RESOLUÇÃO Nº 5.819, DE 10 DE MAIO DE 2018 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.819, DE 10 DE MAIO DE 2018

Estabelece procedimentos gerais para o requerimento de Declaração de Utilidade Pública - DUP referente aos projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas pela ANTT. 

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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 11, VIII, do anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e pelo disposto no art. 24, inciso XIX, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; fundamentada no Voto DSL - 129, de 2 de maio de 2018, no que consta dos Processos nos 50500.341187/2017-92 e 50500.493434/2017-35; e

CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o Art.29, incisos VIII e IX da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública - DUP referente aos projetos e investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas pela ANTT.

§1º A caracterização da utilidade pública fundamenta-se pela intervenção em áreas ou bens de caráter público ou privado, permitindo a instituição da desapropriação, servidão administrativa, afetação ou desafetação destinados à abertura, conservação, ampliações e melhoramentos da infraestrutura de transportes terrestres.

§2º (Revogado pela Resolução 6027/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§3º (Revogado pela Resolução 6027/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 4º O disposto nesta Resolução aplica-se também às outorgas por autorização para exploração de ferrovias, em consonância com o art. 3º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ou outro que vier a substituí-lo.  (Acrescentado pela Resolução 6007/2023/DG/ANTT/MI) 

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se poligonal de utilidade pública a poligonal referenciada a partir da faixa de domínio e composta por um conjunto de coordenadas georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro e que definem a(s) área(s) a ser(em) declarada(s) de utilidade pública.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

Seção I

Das Condições de Requisição e Análise

Art. 3º Somente serão objeto de deliberação os requerimentos de DUP que possuam projeto de engenharia previamente aceito pela ANTT por ato específico de validação. (Redação dada pela Resolução 6027/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único. O projeto de engenharia a que se refere o caput deverá conter, no mínimo, nível de detalhamento correspondente a Anteprojeto, de acordo com as normas e diretrizes técnicas da ANTT ou, na ausência dessas, com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Acrescentado pela Resolução 6027/2023/DG/ANTT/MT) 

Art. 4º A análise do requerimento de DUP será condicionada à apresentação da documentação completa pelas concessionárias, que consiste em:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART que contemple a Declaração de Utilidade Pública;

II - Carta de solicitação de DUP pela Concessionária;

III - Memorial descritivo composto pelas respectivas coordenadas em cada ponto que delimitam a Poligonal de Utilidade Pública;

IV - Planta georreferenciada pelo sistema geodésico brasileiro, representada no sistema de coordenadas UTM, com indicação do respectivo fuso, no datum SIRGAS 2000, em escala adequada, identificando a Poligonal de Utilidade Pública; e

V - Planta de situação da poligonal referenciada no inciso IV sobreposta a uma imagem satélite.

§1º Constará do processo administrativo de requerimento de DUP cópia do documento da aceitação, pela ANTT, do Anteprojeto ou Projeto Executivo da respectiva obra.

§2º Todos os desenhos e memoriais descritivos deverão ser fornecidos em arquivos digitais em formatos editáveis e respectivas versões em PDF.

§3º A análise da DUP somente será realizada mediante apresentação correta dos documentos mencionados neste artigo.

§4º A concessionária poderá, mediante justificativa, requerer retificações em declaração já efetivada, o que ensejará na complementação, substituição ou revogação do ato anterior.

Art. 5º O estabelecimento da largura da faixa de domínio observará as diretrizes técnicas do DNIT.

Parágrafo único. Os alinhamentos que definirão a faixa de domínio, desde que respeitado o disposto no caput, deverão possuir o mínimo de recortes e variações em relação ao offset, objetivando maior uniformização nas larguras, resguardado o princípio da economicidade relacionada aos custos das desapropriações.

Art. 6º As dimensões da poligonal de utilidade pública poderão, excepcionalmente, extrapolar os limites da faixa de domínio, desde que devidamente justificadas e acatadas pela superintendência competente.

Art. 7º A Concessionária deverá apresentar informações, com base prioritariamente em dados oficiais existentes, a respeito de eventual situação conflitante da obra com áreas:

I - públicas,

II - destinadas à reforma agrária,

III - de comunidades indígenas,

IV - de comunidades quilombolas; e

V - de patrimônios artístico, histórico e cultural, relatando o potencial impacto nas obras e as medidas e serem adotadas.

Parágrafo único. Áreas de difícil liberação ou com restrições legais ou ambientais, mesmo que parciais, deverão ser evitadas durante a fase de estudos e projetos.

Seção II

Dos Requisitos Mínimos de Planejamento e Programação de DUP

Art. 8º A solicitação de DUP deverá ser protocolada junto à ANTT, observado o planejamento anual da concessionária.

Parágrafo único. A ANTT deverá publicar a DUP no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da solicitação devidamente instruída com todos os documentos mencionados no art. 4º.

Art. 9º Tratando-se de obras que estejam correlacionadas ao mesmo cronograma ou que guardem interdependência na execução, recomenda-se que a concessionária harmonize a solicitação de DUP de forma que as obras sejam contempladas em um único pedido.

Art. 10. A concessionária, na primeira quinzena dos meses de janeiro e julho, deverá apresentar programação semestral das demandas futuras de DUP e cronograma simplificado das obras correlatas, com estimativas das áreas a serem desapropriadas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. A Diretoria da ANTT aprovará as propostas de declaração de utilidade pública necessárias à execução de projetos e investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas, e, concomitantemente, declarará, por meio de Deliberação, a utilidade pública.

Art. 12. A critério da ANTT, mediante fundamentação, poderão ser requisitadas, a qualquer momento, informações complementares relativas aos pedidos de DUP.

Art. 13. A Superintendência competente definirá, em até 60 (sessenta) dias a partir da vigência desta Resolução, as disposições regulamentares específicas, necessárias ao detalhamento do presente instrumento normativo.

Art. 14. (Revogado pela Resolução 6027/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Art. 15. (Revogado pela Resolução 6027/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

D.O.U., 15/05/2018 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.