DECISÃO SUPAS Nº 46, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

DECISÃO SUPAS Nº 46, DE 31 DE JANEIRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em cumprimento à decisão proferida na Ação nº 1001184-85.2023.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal Cível da SJDF, e considerando o que consta no processo nº 50500.002105/2023-35, decide:

Art. 1º Suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os efeitos da Decisão SUPAS nº 6, de 5 de janeiro de 2023.

Art. 2º Conceder à TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, o prazo de 90 (noventa) dias para comprovação de TODAS as condições técnico-operacionais elencadas no art. 25 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, indispensáveis à prestação do serviço e necessárias à garantia dos direitos dos passageiros dispostos na Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006.

§1º Os documentos de comprovação indicados no caput deverão abranger a totalidade dos municípios em que a empresa pretende operar.

§2º Para atendimento ao art. 3º da Lei nº 14.298, de 5 de janeiro de 2022, a empresa também deverá comprovar a inscrição estadual em TODAS as unidades da Federação em que pretenda operar, para fins de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO TIMOTEO ANTUNES

D.O.U., 02/02/2023 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.