MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 46, DE 31 DE JANEIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em cumprimento à decisão proferida na Ação nº 1001184-85.2023.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal Cível da SJDF, e considerando o que consta no processo nº 50500.002105/2023-35, decide:
Art. 1º Suspender, pelo prazo de 90 (noventa) dias, os efeitos da Decisão SUPAS nº 6, de 5 de janeiro de 2023.
Art. 2º Conceder à TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, o prazo de 90 (noventa) dias para comprovação de TODAS as condições técnico-operacionais elencadas no art. 25 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, indispensáveis à prestação do serviço e necessárias à garantia dos direitos dos passageiros dispostos na Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006.
§1º Os documentos de comprovação indicados no caput deverão abranger a totalidade dos municípios em que a empresa pretende operar.
§2º Para atendimento ao art. 3º da Lei nº 14.298, de 5 de janeiro de 2022, a empresa também deverá comprovar a inscrição estadual em TODAS as unidades da Federação em que pretenda operar, para fins de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
D.O.U., 02/02/2023 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.