Art. 1º A Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - Supas, no exercício das competências de que trata o art. 8º, inciso VIII, IX, X e XI, da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, deverá observar as seguintes diretrizes:
I- analisar as solicitações de mercados, observando a ordem cronológica dos pedidos;
II - divulgar, no sítio eletrônico da ANTT, a relação de mercados e seus respectivos pedidos, contendo o estágio de análise;
III - apreciar, ainda que seja para não conhecer, as petições protocoladas por terceiros em face das solicitações de mercados;
IV - não condicionar a emissão de licença operacional à comprovação de inscrição estadual para todas as Unidades da Federação em que solicitou seção;
V - atestar, no caso em que a verificação do nível de implantação do MONITRIIP tenha ocorrido há mais de 60 (sessenta) dias, que a empresa permanece no nível de implantação I do Monitriip, para fins de cumprimento do disposto no caput do art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.
§ 1º As informações de que trata o inciso II deverão ser atualizadas quinzenalmente.
§ 2º Caso a Supas identifique que a empresa não possua inscrição estadual nas Unidades de Federação em que solicitou seção, o fato deverá ser comunicado às Secretarias de Fazenda estaduais competentes.
Este texto não substitui a Publicação Oficial.