Instrução Normativa 1/2020 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 11 DE AGOSTO DE 2020 


Revogada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT
 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 120, inciso II, da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e na Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.015839/2020-31, resolve:

Art. 1º A análise dos requerimentos de licença operacional deverá observar o disposto na Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, na Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018, e na Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Os requerimentos de licença operacional de que trata o art. 25 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 serão classificados nas seguintes categorias, a depender da situação de seu processamento:

I - aguardando convocação;

II - convocado, quando a empresa for convocada para apresentar a documentação;

III - em processamento, após a empresa apresentar a documentação, dando início à análise do pedido;

IV - pendente, quando for encontrada pendência na documentação apresentada; e

V - concluído, quando a análise for concluída.

Art. 3º Previamente à convocação de que trata o inciso II do art. 2º, a Gerência Operacional de Transporte de Passageiros verificará a admissibilidade do requerimento de licença operacional.

§ 1º São requisitos de admissibilidade, a existência de um Termo de Autorização vigente e o nível de implantação do MONITRIIP, verificado na forma do § 2º do art. 4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

§ 2º Os requerimentos que não atenderem aos requisitos de admissibilidade serão arquivados, em forma de Decisão da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - SUPAS, de que trata o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020.

§ 3º As decisões de que trata o § 2º serão publicadas no Portal ANTTLegis.

§ 4º Os requerimentos que atenderam aos requisitos de que admissibilidade serão convocados na forma de Ofício Circular da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - SUPAS.

Art. 4º A contagem de prazo prevista no art. 27 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 terá início na data de envio do Ofício Circular de que trata o § 4º do art. 3º.

§ 1º Os ofícios de convocação deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da Agência.

§ 2º Os requerimentos de licença operacional são públicos e a Gerência Operacional de Transporte de Passageiros deverá possibilitar o acesso a todos os interessados.

Art. 5º As empresas deverão aguardar convocação da SUPAS para apresentar a documentação necessária ao prosseguimento da análise.

Parágrafo único. A convocação deverá ser realizada observando a ordem cronológica de protocolo.

Art. 6º Recebida a documentação referida no art. 5º, os pedidos entrarão na fase de processamento, obedecendo a ordem cronológica do protocolo de recebimento da documentação, oportunidade em que será iniciada a análise do pedido, na forma do art. 1º.

Parágrafo único. Para que o pedido entre na fila de processamento, é necessário aguardar, no mínimo, o prazo de divulgação previsto no art. 27 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 7º Em caso de identificação de pendência, na forma do art. 26 da Resolução nº 4770, de 25 de junho de 2015, o requerimento de licença operacional perderá o lugar na fila de processamento, se a autorizatária não a sanear no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sua notificação.  (Redação dada pela Deliberação 170/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Suprimido pela Deliberação 170/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§ 1º A notificação de que trata o caput será realizada por mensagem eletrônica da Gerência Operacional de Transporte de Passageiros.  (Acrescentado pela Deliberação 170/2022/DG/ANTT/MI) 

§ 2º Não saneada a pendência nos cinco dias úteis a que se refere o caput, o requerimento de licença operacional perderá o lugar na fila de processamento e só retornará na data de protocolo da documentação pendente, observadas as condições estabelecidas neste artigo.  (Acrescentado pela Deliberação 170/2022/DG/ANTT/MI) 

Art. 8º A análise dos pedidos deve contemplar os requisitos previstos no art. 1º.

Parágrafo único. A fila de processamento deverá ser observada, independentemente da existência de impugnações nos pedidos.

Art. 9º Eventuais pedidos de impugnação devem se limitar à inobservância dos requisitos previstos no art. 1º.

Parágrafo único. Não serão conhecidos os pedidos de impugnação em desacordo com o caput e apresentados sobre requerimentos de licença operacional concluídos, na forma do inciso V do art. 2º.

Art. 10 A SUPAS disponibilizará no sítio eletrônico da ANTT a fila de processamento com a situação dos pedidos, devendo atualizá-la quinzenalmente.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral
Em exercício

D.O.U., 12/08/2020 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.