07 - Instrução Normativa 15/2022 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 15, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre orientações e procedimentos para a autorização da prestação do transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, por transportadora ou autorizatária brasileira e estrangeira.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 105, inciso II, do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.113037/2021-77, fundamentada no Voto DLL - 049, de 28 de novembro de 2022 e considerando a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015 e demais acordos bilaterais no âmbito do transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros em suas modalidades fretamento turístico, regular e regular semiurbano, resolve:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Dispor sobre orientações e procedimentos para a autorização da prestação do transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, por transportadora ou autorizatária brasileira e estrangeira.

Art. 2º O transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, sob o regime de autorização, se classifica em:

I - serviços regulares;

II - serviços regulares semiurbanos; e

III - serviços de fretamento turístico.

Art. 3º Para estabelecer o serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros é necessário prévio acordo bilateral ou multilateral entre os Organismos de Aplicação dos países integrantes dos Acordos Internacionais.

TÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins deste regulamento considera-se:

I - apostilamento: procedimento formal, realizado por cartório, que poderá ser exigido para atestar a autenticidade da assinatura, a função ou cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento, emitida pela autoridade competente do Estado no qual o documento é originado;

II - ATIT: Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, internalizado por meio do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

III - autorização de trânsito: documento que autoriza o transporte rodoviário terrestre realizado entre dois países signatários com trânsito por terceiros países signatários, sem efetuar neste nenhum transporte local de passageiros, permitindo somente as operações de transbordo em recintos alfandegados e expressamente autorizadas pelos países signatários;

IV - autorizatária: pessoa jurídica brasileira que presta serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e/ou internacional de passageiros, mediante autorização delegada pela ANTT.

V - autorizatária estrangeira: pessoa jurídica estrangeira que presta serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, mediante autorização delegada pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais de seu país de origem.

VI - Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV: modelo de documento acordado no âmbito do Mercosul de porte obrigatório, conforme Resolução GMC nº 32, de 05 de dezembro de 2009;

VII - Certificado de Segurança Veicular - CSV: documento emitido conforme normativa do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, com autenticidade verificável por meio do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular - SISCSV;

VIII - frequência: número de viagens em cada sentido de percurso, numa linha, em um período de tempo definido;

IX - Itinerário: descrição da rota a ser percorrida na execução do serviço, podendo ser definido por coordenadas geográficas e códigos de rodovias, nomes de localidades ou referências geográficas conhecidas;

X - Licença Complementar: autorização concedida pelo país de destino ou de trânsito à autorizatária que possui licença originária;

XI - Licença Originária (Documento de Idoneidade): autorização para realizar transporte rodoviário internacional, nos termos dos Acordos Internacionais, expedida pelo país com jurisdição sobre a autorizatária;

XII - linha: serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, vinculado a determinada autorizatária, que atende um ou mais mercados, aberto ao público em geral, mediante pagamento individualizado de tarifa, ofertado em determinado itinerário, conforme esquema operacional preestabelecido;

XIII - Pontos de Parada: local de parada obrigatória ao longo do itinerário, de forma a assegurar, no curso da viagem e no tempo devido, alimentação e descanso aos passageiros e à tripulação do ônibus;

XIV - seção: serviço realizado em trecho da linha, entre localidades de unidades de federação distintas, passível de exploração comercial dentro de uma linha;

XV - serviço de fretamento turístico, denominado viagem ocasional em circuito fechado: o serviço prestado por autorizatária, para deslocamento de pessoas em circuito fechado, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal de acordo com as características da viagem, que deverá ser realizada conforme as modalidades turísticas definidas em legislação;

XVI - serviço de temporada turística não permanente: serviço regular especial acordado e autorizado pelos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais com datas e prazos definidos de ocorrência não permanente, que servem para assegurar a oferta de transporte em períodos de alta demanda, para itinerários não atendidos por serviços regulares de transporte internacional;

XVII - serviço de temporada turística permanente: serviço regular especial acordado e autorizado pelos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais, para um itinerário atendido por uma linha habilitada, com datas e prazos definidos e de ocorrência permanente, para assegurar a oferta de transporte em períodos de alta demanda;

XVIII - serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros: aquele que atende mercado(s) entre o Brasil e outro(s) país(es) signatário(s) do(s) acordo(s);

XIX - serviço regular semiurbano, denominado transporte fronteiriço de passageiros: aquele realizado exclusivamente entre cidades vizinhas de fronteira de países signatários, com características específicas acordadas bilateralmente ou multilateralmente;

XX - SUPAS: Superintendência de Serviço de Transporte Rodoviário de Passageiros;

XXI - Terminal Rodoviário: local público ou privado, aberto ao público em geral, destinado ao embarque e desembarque de passageiros e ao controle da prestação dos serviços de transporte de passageiros, permitindo a articulação entre redes de transporte e provendo serviços de apoio aos usuários e à tripulação;

XXII - transportadora: pessoa jurídica brasileira, detentora do Termo de Autorização - TAR, interessada em prestar o serviço regular de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros;

XXIII - transportadora estrangeira: pessoa jurídica estrangeira, detentora de licença originária expedida pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais que solicita a expedição da licença complementar; e

XXIV - viagem ocasional multimodal: serviço rodoviário realizado em conjunto com outros modais de transporte, de forma excepcional, mediante concordância específica do país de destino.

TÍTULO III

DO SERVIÇO REGULAR E REGULAR SEMIURBANO

Art. 5º Os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, sob o regime de autorização, classificam-se em:

I - regular; e

II - regular semiurbano.

Art. 6º Para a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros em caráter regular, a autorizatária deverá observar as seguintes condições:

I - possuir o Termo de Autorização - TAR, conforme disposto em resolução específica da ANTT;

II - possuir a Licença Originária obtida junto à ANTT; e

III - possuir a Licença Complementar obtida junto ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino.

Art. 7º São documentos de porte obrigatório durante a viagem:

I - Licença Originária e Licença Complementar, exceto nos casos em que bilateral ou multilateralmente tenha-se acordado outros procedimentos de controle que não requeiram seu porte e exibição;

II - ofício de habilitação da frota;

III - certificado de apólice única de seguros (passageiros e suas bagagens e responsabilidade civil por danos a terceiros não transportados); e

IV - Inspeção Técnica Veicular - ITV.

§ 1º O Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV é obrigatório para os países do Mercosul, e para os demais países será exigido o Certificado de Segurança Veicular - CSV, ou o que constar em Acordo Bilateral.

§ 2º A relação de documentos de porte obrigatório poderá ser alterada a depender de acordos bilaterais ou multilaterais realizados.

Art. 8º Sendo realizado o acordo de linha regular em reunião bilateral ou multilateral, cada país envolvido selecionará sua autorizatária conforme sua legislação vigente.

§ 1º A seleção de autorizatária brasileira para novas linhas acordadas, ou para linhas sem operadoras, será por meio de convocação e divulgação de mercado internacional disponível no portal da ANTT.

§ 2º Decorrido o prazo de convocação, em caso de ausência de manifestação de interesse, a linha ficará disponível para qualquer transportadora/autorizatária interessada em operá-la, devendo apresentar os documentos elencados no art. 17.

CAPÍTULO I

DA CONVOCAÇÃO

Art. 9º A SUPAS publicará em seu portal, convocação para transportadoras/autorizatárias interessadas em operar linha acordada em reunião bilateral ou multilateral entre o Brasil e demais países, com seus respectivos critérios operacionais e de classificação para o processo seletivo público.

Art. 10. Poderá manifestar interesse, mediante requerimento, qualquer transportadora e se, autorizatária, detentora de Licença Operacional - LOP, deverá ter nível I de transmissão dos dados do Monitriip, conforme Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.

Parágrafo Único. A ausência de um dos requisitos estabelecidos no caput ensejará o indeferimento do pleito por meio de Decisão SUPAS, sendo a transportadora/autorizatária comunicada por meio de ofício.

Art. 11. O número de autorizatárias para cada linha será definido conforme acordo bilateral ou multilateral.

Art. 12. Decorrido o prazo convocatório do processo seletivo público será publicada Decisão SUPAS com a classificação das transportadoras/autorizatárias, considerando os critérios de classificação a serem estabelecidos, conforme previsto no Art. 9º.

Art. 13. A transportadora/autorizatária classificada deverá apresentar os documentos de habilitação conforme art. 17, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação da classificação, por meio de protocolo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

Parágrafo Único. Em caso de não cumprimento do prazo do caput, o requerimento da transportadora/autorizatária será indeferido, sendo convocada a próxima transportadora/autorizatária classificada e assim sucessivamente.

Art. 14. Em caso de pendências na documentação, será dado o prazo de 15 (quinze) dias para a transportadora/autorizatária saná-las.

Parágrafo Único. Em caso de não saneamento das pendências, o requerimento da transportadora/autorizatária será indeferido por Decisão da SUPAS, sendo convocada a próxima transportadora classificada e assim sucessivamente.

Art. 15. Cumpridos os requisitos necessários para habilitação, será publicada Decisão da SUPAS, autorizando a expedição da Licença Originária, dando conhecimento do ato à Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA ORIGINÁRIA

Art. 16. A Licença Originária será emitida para cada linha, pelo prazo de 10 anos, por meio de Decisão SUPAS.

Art. 17. Para a expedição de Licença Originária, a transportadora/autorizatária deverá apresentar à SUPAS, por meio de seu representante legal ou procurador, os seguintes documentos, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI:

I - requerimento assinado por representante legal, sócio da sociedade empresária, ou procurador com o instrumento de procuração;

II - nada consta de multas emitido pela ANTT;

III - relação de veículos, devidamente habilitados no Sistema de Habilitação de Transporte de Passageiros - SISHAB na forma estabelecida pela SUPAS, com o arquivo em formato excel para a vinculação da frota cadastrada aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros;

IV - Certificado de Registro de Licenciamento dos Veículos - CRLV;

V - Inspeção Técnica Veicular;

VI - Certificado de Apólice Única de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional, conforme ATIT, ou de outro acordo internacional;

VII - Esquema Operacional da linha na forma estabelecida pela SUPAS;

VIII - cadastro da infraestrutura dentro do território brasileiro;

IX - quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas; e

X - cadastro de motoristas em sistema específico da SUPAS.

§ 1º A SUPAS emitirá o nada consta de multas e acostará aos autos do processo administrativo.

§ 2º O Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV é obrigatório para os países do Mercosul, e para os demais países será exigido o Certificado de Segurança Veicular - CSV, ou o que constar em Acordo Bilateral.

Art. 18. O processo de renovação da licença originária deverá ser iniciado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do prazo da vigência, devendo ser apresentada a documentação do art. 17.

CAPÍTULO III

DA LICENÇA COMPLEMENTAR

Art. 19. Para a expedição de Licença Complementar, por meio de Decisão SUPAS, o Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais ou o representante legal/procurador da transportadora estrangeira deverá apresentar à SUPAS, no prazo acordado a contar da data da expedição da Licença Originária, os seguintes documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI:

I - Licença Originária bilíngue expedida pela autoridade competente do respectivo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais;

II - Instrumento público de procuração, nomeando e constituindo representante legal da transportadora estrangeira, com plenos poderes para representála em todos os atos administrativos e judiciais em que deva intervir na jurisdição do outro país;

III - cadastro do representante legal, conforme modelo estabelecido pela SUPAS;

IV - relação de veículos, com o arquivo em formato excel para a vinculação da frota cadastrada aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros;

V - quitação de débitos de multas, se houver acordo bilateral;

VI - apresentação de apólice de seguro internacional, quando houver previsão em acordo internacional;

VII - apostilamento da documentação comprobatória; e

VIII - Quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas.

Parágrafo Único. O apostilamento poderá ser dispensado, desde que previamente acordado entre os países signatários.

Art. 20. Para a renovação da licença complementar, não será necessária a expedição de nova Licença Originária (Documento de Idoneidade).

Parágrafo Único. A renovação observará o prazo estabelecido pelo país de origem, cuja publicação será por meio de Decisão SUPAS, devendo a autorizatária e o Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais serem comunicados por meio de ofício.

Art. 21. As autorizatárias brasileiras com licenças complementares expedidas pelos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais de países de destino deverão apresentar a respectiva licença para a SUPAS, no prazo de até 30 (trinta) dias da emissão, em processo eletrônico protocolado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS EM TEMPORADA TURÍSTICA PERMANENTE

Art. 22. Para a prestação do serviço de temporada turística permanente previamente acordado, a autorizatária detentora do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros em caráter regular deverá comunicar à SUPAS os seguintes documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI:

I - serviço a ser operado, constando a linha com origem e destino, itinerários, pontos de parada e seções, quando for o caso;

II - ponto fronteiriço;

III - quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas;

IV - cadastro do representante legal, conforme modelo estabelecido pela SUPAS; e

V - relação de veículos, com o arquivo em formato excel para a vinculação da frota cadastrada aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.

§ 1º As informações serão comunicadas ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino por meio de ofício.

§ 2º Não haverá obrigatoriedade na prestação dos serviços de temporada turística permanente.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS EM TEMPORADA TURÍSTICA NÃO PERMANENTE

Art. 23. Para a prestação do serviço de temporada turística não permanente previamente acordado, será realizado processo seletivo público, divulgado pela SUPAS, por meio de aviso publicado no DOU e no portal ANTT, contendo os requisitos para que as autorizatárias, que prestam serviço regular no transporte interestadual e internacional de passageiros, manifestem interesse em operar o serviço, mediante requerimento.

§ 1º O aviso publicado no DOU e no portal ANTT dará início ao prazo de 30 (trinta) dias do processo seletivo público.

§ 2º Na hipótese de se apresentarem mais autorizatárias interessadas do que o número definido nos respectivos acordos internacionais, a escolha far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público.

§ 3º O resultado do sorteio será publicado por meio de Decisão SUPAS.

Art. 24. Para a prestação do serviço de temporada turística não permanente previamente acordado, a autorizatária selecionada no processo seletivo público deverá enviar à SUPAS os seguintes documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI:

I - Serviço a ser operado, constando a linha com origem e destino, itinerários, pontos de parada e seções, quando for o caso;

II - Ponto fronteiriço;

III - Quadro de horário, respeitadas as frequências acordadas;

IV - Cadastro do representante legal, conforme modelo estabelecido pela SUPAS; e

V - Relação de veículos, com o arquivo em formato excel para a vinculação da frota cadastrada aos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros.

§ 1º Após a escolha da autorizatária, as informações serão comunicadas ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de destino por meio de correio eletrônico.

§ 2º Não há obrigatoriedade na prestação destes serviços de temporada turística não permanente.

TÍTULO IV

DOS SERVIÇOS DE FRETAMENTO TURÍSTICO

Art. 25. Os serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, sob regime de fretamento turístico denominado como Viagem Ocasional em Circuito Fechado, e de forma excepcional como Viagem Ocasional Multimodal.

Art. 26. Para a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros, sob o regime de fretamento turístico, a autorizatária interessada deverá possuir o Termo de Autorização de Fretamento - TAF, conforme disposto em resolução específica da ANTT.

Art. 27. Para a realização de Viagem Ocasional em Circuito Fechado, a autorizatária transportadora deverá emitir a autorização de viagem em sistema específico designado pela SUPAS.

Art. 28. Após emissão da autorização de viagem, a autorizatária deverá manter durante todo o itinerário, devendo ser apresentada às autoridades de fronteiras juntamente com os seguintes documentos:

I -lista de passageiros, conforme modelo estabelecido pela SUPAS;

II - Inspeção Técnica Veicular - ITV;

III - Seguro Internacional vigente; e

IV - documentos exigidos na legislação de trânsito, pela aduana e migração.

Parágrafo Único. O Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV é obrigatório para os países do Mercosul, e para os demais países será exigido o Certificado de Segurança Veicular - CSV, ou o que constar em Acordo Bilateral.

Art. 29. A autorização de viagem não necessitará de complementação por parte das autoridades de transporte dos demais países (de destino e, eventualmente, de trânsito).

Art. 30. A autorização de Viagem Ocasional Multimodal, em que houver acordo bilateral ou multilateral, deverá ser solicitada e justificada, no mínimo, com 48 horas do início da viagem, por meio de sistema específico designado pela SUPAS.

Parágrafo Único. Deverá ser enviada comunicação à fiscalização da ANTT da autorização da Viagem Ocasional Multimodal, por meio de correio eletrônico.

TÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 31. O Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de origem da autorizatária solicitará a autorização ao país de trânsito para trafegar pelo seu território, devendo apresentar a licença originária.

Art. 32. Autorizado o trânsito, por meio de ofício, a autorizatária deverá portar esse documento durante a viagem.

TÍTULO VI

DAS SOLICITAÇÕES OPERACIONAIS

Art. 33. As solicitações operacionais de autorizatárias deverão ser realizadas junto à SUPAS e constituem em:

I - habilitação e modificação de frota da autorizatária brasileira;

II - modificação de frota de autorizatária estrangeira;

III - cadastro ou alteração de representante legal;

IV - alteração de quadro de horários;

V - emissão de relatório de multas; e

VI - solicitações de outros documentos ou informações.

Parágrafo Único. As comunicações referentes às alterações operacionais de autorizatárias estrangeiras serão realizadas pelo Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do país de origem.

CAPÍTULO I

DA HABILITAÇÃO E MODIFICAÇÃO DE FROTA DE AUTORIZATÁRIA BRASILEIRA

Art. 34. Os veículos utilizados em linhas internacionais deverão estar habilitados em sistema específico da SUPAS.

Art. 35. Para a vinculação do veículo à linha internacional, a autorizatária deverá encaminhar os seguintes documentos em processo eletrônico protocolado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI:

I - requerimento informando a inclusão ou a exclusão de veículos com a relação da frota total que resultará habilitada.

II - Certificado de Registro de Licenciamento dos Veículos - CRLV;

III - Inspeção Técnica Veicular - ITV

IV - apólices do seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário em viagem internacional com os valores segurados, nos termos dos acordos internacionais; e

V - arquivo em formato excel compactado com os dados da frota, conforme modelo estabelecido pela SUPAS.

§ 1º As apólices de seguro internacional deverão mencionar os países envolvidos na linha e os valores definidos, que dependerão do respectivo Acordo Internacional.

§ 2º O Certificado de Inspeção Técnica Veicular - CITV é obrigatório para os países do Mercosul, e para os demais países será exigido o Certificado de Segurança Veicular - CSV, ou o que constar em Acordo Bilateral.

Art. 36. Após a análise da documentação será expedido um ofício com a relação da frota habilitada, devendo ser de porte obrigatório nos veículos durante a viagem.

Art. 37. A autorizatária será comunicada, por meio de correio eletrônico, da atualização de seu cadastro de veículos, assim como os Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais.

CAPÍTULO II

DA MODIFICAÇÃO DE FROTA DE AUTORIZATÁRIA ESTRANGEIRA

Art. 38. Cabe ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais informar as alterações na frota da autorizatária estrangeira, não havendo necessidade de envio de documentação do veículo.

§ 1º O Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais deverá informar os veículos excluídos e incluídos na frota, por meio de correio eletrônico.

§ 2º Os veículos serão cadastrados e inseridos em sistema específico da SUPAS.

Art. 39. A SUPAS informará mediante ofício ao representante legal no Brasil e em cópia aos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais das linhas envolvidas, a modificação da frota de autorizatária estrangeira.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO OU ALTERAÇÃO DE REPRESENTANTE LEGAL

Art. 40. O representante legal deverá preencher a ficha cadastral, conforme modelo disponibilizado no portal da ANTT, e assiná-la, responsabilizando-se e assumindo todos os encargos decorrentes das operações da autorizatária estrangeira a qual representa no Brasil, e enviar para a SUPAS, preferencialmente, em processo eletrônico protocolado no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

Art. 41. A autorizatária estrangeira que não tiver representante legal designado, terá seus serviços suspensos, após prévia comunicação às autoridades do Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais da autorizatária, mediante estabelecimento de prazo.

CAPÍTULO IV

DA ALTERAÇÃO DE QUADRO DE HORÁRIOS

Art. 42. O pedido de alterações de horário de serviços regulares de autorizatárias poderá ser realizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 43. A alteração dos horários será cadastrada pela SUPAS em sistema específico.

Art. 44. A análise será feita considerando os seguintes requisitos:

I - se a autorizatária estiver aumentando a frequência, deverá observar a frequência máxima estabelecida para cada linha conforme previamente acordado; e

II - se a autorizatária estiver reduzindo a frequência, será verificado se há limite para reduzir nos acordos com o outro país.

Art. 45. A SUPAS comunicará a alteração ao Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais, encaminhando o quadro de horários, por meio de correio eletrônico.

Art. 46. O Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais da autorizatária estrangeira encaminhará à SUPAS a alteração de horários já aprovada, que será atualizada em sistema específico da SUPAS.

CAPÍTULO V

DA EMISSÃO DE RELATÓRIOS DE MULTAS

Art. 47. A SUPAS encaminhará o relatório de multas a cada Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais para providências junto às autorizatárias estrangeiras que foram autuadas dentro do Brasil.

Art. 48. O Organismo de Aplicação dos Acordos Internacionais do outro país enviará à SUPAS as multas ocorridas em seu país por autorizatárias brasileiras que deverão providenciar o seu pagamento.

Art. 49. Caso a autorizatária, que presta serviço de fretamento turístico, não realize o pagamento no prazo estipulado, terá seus serviços suspensos para o país de destino que emitiu a multa.

CAPÍTULO VI

DAS SOLICITAÇÕES DE OUTROS DOCUMENTOS OU INFORMAÇÕES

Art. 50. As solicitações de outros documentos ou informações que sejam necessários para atender demanda de autorizatária junto aos Organismos de Aplicação dos Acordos Internacionais ou outros órgãos nacionais ou estrangeiros, deverão ser feitas, preferencialmente, mediante protocolo no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51. A autorização para o serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros observará os tratados, as convenções e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, atendido o princípio da reciprocidade, bem como cumprirá, no que couber, o disposto nesta Instrução Normativa e nas normas complementares.

Art. 52. A sugestão de novos serviços regulares por transportadora, autorizatária, órgãos públicos ou usuários do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros será analisada pela SUPAS para verificar a possibilidade de fazer parte da pauta da próxima reunião bilateral com o país signatário.

Art. 53. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

D.O.U., 06/12/2022 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.