LEI Nº 11.975, DE 7 DE JULHO DE 2009 

LEI Nº 11.975, DE 7 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário depassageiros e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário depassageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, apartir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horáriosmarcados.

Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazode validade, ser remarcados.

Art. 2º Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso dovalor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade.

Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete pordesistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir dadata do pedido, para efetivar a devolução.

Art. 3º Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridaderodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso deatraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso pormais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outraempresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ourestituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.

Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que,em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrasea viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3(três) horas após a interrupção.

Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo,fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.

Art. 5º Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e ahospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas datransportadora.

Art. 6º Se, em qualquer das paradas previstas, a viagem for interrompida poriniciativa do passageiro, nenhum reembolso será devido pelo transportador.

Art. 7º Os bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de 7 (sete) diasda data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.

Art. 8º As empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros deverão operarcom um sistema de proteção à viagem, visando à regularidade, segurança e eficiênciade tráfego, abrangendo as seguintes alternativas:

I - de controle de tráfego, devendo o motorista ser informado antes da partida dascondições de trânsito nas estradas;

II - de telecomunicações rodoviárias;

III - de supervisão, reparo, distribuição de peças e equipamentos e da manutençãodos ônibus.

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. A transportadora afixará, em lugar visível e de fácil acesso aos usuários,no local de venda de passagens, nos terminais de embarque e desembarque e nos ônibus, asdisposições dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei.

Art. 11. As empresas que operam com linhas urbanas e de características semi-urbanasestão isentas de cumprir as disposições desta Lei.

Art. 12. Quando, por eventual indisponibilidade de veículo de categoria em que otransporte foi contratado, tanto no ponto de partida como nos pontos de paradasintermediárias da viagem, houver mudança de classe de serviço inferior para superior,nenhuma diferença de preço será devida pelo passageiro.

§ 1º No caso inverso, é devida ao adquirente da passagem a restituição dadiferença de preço, sendo facultado ao transportador proceder ao reembolso devido apósa realização da viagem.

§ 2º Quando a modificação na classe do serviço ocorrer por solicitação dopassageiro, o transportador deverá promover a substituição do respectivo bilhete depassagem, ajustando-o à tarifa vigente e registrando nele as diferenças havidas paramais ou para menos, bem como se a diferença foi restituída, conforme o caso.

Art. 13. É vedado ao transportador, direta ou indiretamente, reter o valor do bilhetede passagem comprado a vista decorridos 30 (trinta) dias do pedido de reembolso feito pelousuário.

§ 1º O bilhete de passagem manterá como crédito de passageiro, durante suavalidade, o valor atualizado da tarifa do trecho emitido.

§ 2º O montante do reembolso será igual ao valor da tarifa respectiva no dia darestituição, descontada a comissão de venda.

§ 3º No caso de bilhete internacional, o reembolso terá o valor equivalente em moedaestrangeira convertida no câmbio do dia.

Art. 14. O prazo máximo de reembolso do valor de passagens rodoviárias é de 30(trinta) dias para as transportadoras nacionais e internacionais.

Art. 15. Se o bilhete houver sido comprado a crédito, o reembolso, por qualquermotivo, somente será efetuado após a quitação do débito.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Alfredo Nascimento

Helio Costa

D.O.U., 08/07/2009 - Seção 1

RET., 09/07/2009 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.