MT - Portaria 22/2001 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 22, DE 19 DE JANEIRO DE 2001

O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e

Considerando:

O disposto no art. 86 do Anexo I do Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7), firmado entre Argentina, o Brasil, o Paraguai e o Uruguai em 30 de dezembro de 1994 e aprovado pelo Decreto nº 1.797, de 26 de janeiro de 1996;

O disposto no Primeiro Protocolo Adicional, incorporado como Anexo III ao Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos (AAP.PC/7) que aprova o Regime de Infrações e Sanções aplicáveis ao transporte de produtos perigosos firmado entre os Governos da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai em 30 de dezembro de 1994 e aprovado pelo Decreto nº 2.866, de 7 de dezembro de 1998;

A oportunidade para harmonizar os procedimentos de fiscalização, com a finalidade de se obter maior eficácia no cumprimento das exigências desse Acordo, seus Anexos e demais normas e instruções aplicáveis ao transporte de produtos perigosos, garantindo as condições de segurança necessárias a esse tipo de transporte; e

O disposto no art. 41 do Regulamento do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos aprovado pelo Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988, que determina competência ao Ministério dos Transportes para fiscalizar o transporte rodoviário de produtos perigosos, sem prejuízo da competência das autoridades com jurisdição sobre a via onde transite o veículo transportador, resolve:

Art. 1º Aprovar as INSTRUÇÕES PARA A FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL, anexas a esta Portaria, recomendando que as mesmas sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELISEU PADILHA

ANEXO

INSTRUÇÕES PARA A FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS NO MERCOSUL

1. OBJETIVOS

1.1 Orientar a autoridade competente de fiscalização na aplicação dos dispositivos legais que compõem o Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL aprovado pelo Decreto nº 1.797, de 26 de janeiro de 1996 e o Primeiro Protocolo Adicional firmado em 16/07/98 Anexo III- Regime de Infrações e Sanções ao Acordo, aprovado pelo Decreto nº 2.866, de 7 de dezembro de 1998.

1.2 Organizar os procedimentos de fiscalização, por meio de uma seqüência de etapas, que facilitem as consultas necessárias aos Anexos do Acordo.

2. PRECAUÇÕES GERAIS

2.1 Na fiscalização dos veículos transportando produtos perigosos, o agente deve:

2.1.1 Evitar criar situações de risco na área onde ocorrer a fiscalização.

2.1.2 Manter uma distância mínima de 50m entre veículos carregados com produtos da Classe 1 - Explosivos.

2.1.3 Nunca entrar numa carroçaria fechada, contendo produtos perigosos, sem se assegurar de que não há riscos de desprendimento de gases ou de vapores nocivos.

2.1.4 Não utilizar aparelhos e equipamentos capazes de produzir ignição dos produtos ou de seus gases e vapores, em especial aparelhos de iluminação a chama.

2.1.5 Nunca fumar próximo a embalagens ou a veículos que contenham produtos perigosos.

2.1.6 Aproximar-se de qualquer veículo com cautela, pois esse veículo pode conter produtos perigosos e não portar a sinalização exigida ou estar carregado com quantidades tais que não requeiram tal sinalização (quantidade isenta).

2.2 O bom senso deve prevalecer. Derramamentos, odores ou ruídos ajudam a identificar problemas com a carga.

2.2.1 Se detectado algum problema com produtos perigosos, evitar qualquer tipo de contato com a carga.

2.3 No caso de algum problema, iniciar o controle da situação isolando o veículo e adotando as medidas do item 4 - Procedimentos em Caso de Retenção do Veículo ou em Caso de Emergência - destas Instruções. Caso não haja problemas, iniciar a fiscalização.

2.4 As ações fiscalizadoras deverão ser realizadas num tempo razoável, de acordo com os itens que aparecem no Roteiro de Fiscalização do Anexo I destas Instruções, compreendendo:

a) inspeção da documentação de porte obrigatório;

b) verificação da identificação das unidades de transporte;

c) condições de transporte (do veículo, dos equipamentos, do carregamento e das embalagens);

d) equipamentos de segurança, obrigatórios;

e) outras exigências, conforme o item 3.5 destas Instruções.

2.5 Os agentes de fiscalização não devem abrir qualquer embalagem contendo produtos perigosos.

3. FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE

3.1 Documentação

3.1.1 O agente de fiscalização do transporte deverá verificar e exigir o porte dos documentos que seguem:

3.1.1.1 Declaração de carga, legível, emitida pelo expedidor, contendo as seguintes informações sobre o produto transportado:

a) nome apropriado para embarque, a classe ou subclasse, acompanhada no caso de produtos da Classe 1 pelo grupo de compatibilidade, e o número ONU, nesta ordem;

b) grupo de embalagem, para os produtos das Classes 3, 4, 5.1, 6.1, 8 e 9;

c) declaração emitida pelo expedidor de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento, estiva, transbordo e transporte e que atende à regulamentação em vigor.

3.1.1.1.1 O nome apropriado para embarque, exigido no item 3.1.1.1 a, está indicado por letras maiúsculas na Relação de Produtos Perigosos e deve estar acompanhado, quando for o caso, das seguintes informações:

-indicação entre parênteses do nome técnico do produto, quando se tratar de designações genéricas ou N.E. (constantes do Quadro 5.1, do Anexo II ao Acordo);

-qualificativo "SOLUÇÃO" ou "MISTURA", quando for o caso;

-qualificativo "SÓLIDO" ou "LÍQUIDO", quando se tratar de uma substância que possa ser transportada em estado sólido ou líquido;

- nome precedido da palavra "AMOSTRA", quando se tratar de amostras de peróxidos orgânicos ou de substâncias auto-reagentes;

-nome precedido da palavra "RESÍDUO", quando se tratar de resíduos, exceto para produtos da Classe 7.

3.1.1.1.2 As informações, exigidas no item 3.1.1.1, poderão constar no documento fiscal referente ao produto transportado ou em qualquer outro documento que acompanhe a expedição. Para verificar as exigências desse item, é necessário consultar a Relação de Produtos Perigosos, no Anexo II ao Acordo, pelo nome apropriado para embarque ou pelo número ONU. Algumas isenções ou exigências mais rígidas podem estar indicadas na coluna das Provisões Especiais.

3.1.1.1.3 A declaração exigida no item 3.1.1.1 c, para os produtos da Classe 1, com métodos de embalagens conforme E-103, deve conter a seguinte expressão: "Embalagem autorizada pela autoridade competente do ........... (nome do Estado-Parte)".

3.1.1.1.4 Quando produtos perigosos e não-perigosos forem reunidos num mesmo documento de transporte, deve ser dado destaque especial aos produtos perigosos.

3.1.1.1.5 O transporte de produtos perigosos em pequenas quantidades pode estar isento de algumas exigências. Ver item 3.6 destas Instruções. Nesse caso, a declaração de carga deve conter a indicação de que se trata de quantidade isenta.

3.1.1.1.6 O agente de fiscalização deverá verificar se são admitidas isenções ou se são aplicáveis exigências adicionais para o transporte dos produtos relacionados na documentação, consultando as Provisões Especiais alocadas aos produtos. (ver coluna 7 da Relação de Produtos Perigosos, do Anexo II ao Acordo).

3.1.1.2 Instruções escritas ou ficha de emergência para o caso de qualquer acidente, contendo, de forma concisa:

a) identificação do expedidor ou do fabricante do produto que forneceu as instruções;

b) identificação do produto ou grupo de produtos a que as instruções se aplicam;

c) natureza dos riscos apresentados pelos produtos;

d) medidas a serem adotadas em caso de emergência, especialmente:

disposições aplicáveis em caso de contato com o produto ou com substâncias que podem desprender-se dele;

medidas a adotar em caso de incêndio e, em particular, os meios de extinção que não devem ser empregados;

medidas a serem adotadas no caso de ruptura ou de deterioração de embalagens ou tanques, ou caso haja vazamento ou derramamento de produtos;

precauções que devem ser tomadas na realização de transbordo e as possíveis restrições ao manuseio do produto;

números do telefone de emergência do corpo de bombeiros, polícia, defesa civil, órgão de meio ambiente e, quando for o caso, dos órgãos competentes para as Classes 1 e 7, ao longo do itinerário.

3.1.1.3 Certificados de capacitação, originais, do veículo e dos equipamentos, expedidos por organismo credenciado de um dos Estados-Partes do MERCOSUL, no caso de transporte rodoviário de produtos a granel. Qualquer certificado deverá ser recolhido pelo agente de fiscalização e encaminhado ao organismo que o tenha expedido, quando houver evidências de que o veículo ou equipamento:

a) tiver tido suas características alteradas;

b) não tiver obtido aprovação em vistoria ou inspeção;

c) não tiver sido submetido à vistoria ou à inspeção nas épocas estipuladas; ou

d) acidentado não tiver sido submetido à nova vistoria, após sua recuperação.

3.1.1.3.1 Os agentes de fiscalização deverão verificar se o certificado de capacitação corresponde ao veículo ou equipamento, se está dentro do prazo de validade e se o certificado autoriza o transporte da carga declarada na documentação.

3.1.1.3.2 Quando o veículo/equipamento não portar certificado de capacitação ou se este estiver vencido ou inadequado ao produto transportado, deve ser providenciada a escolta até local seguro para o transbordo.

3.1.1.4 Documento que comprove que o veículo atende às disposições gerais de segurança de trânsito, como por exemplo, o estado dos freios, luzes e outros, conforme a regulamentação vigente em cada Estado-Parte.

3.1.1.5 Documento original que comprove o treinamento específico atualizado para o condutor do veículo.

3.1.1.6 Autorizações dos organismos competentes do Estado-Parte de origem, exigidas para os produtos listados no Anexo III - Produtos Sujeitos a Licença Especial da Autoridade Competente e Produtos Cujo Transporte é Proibido, destas Instruções.

3.2 Identificação das Unidades de Transporte

3.2.1 O agente de fiscalização deve observar, no veículo, a existência dos elementos identificadores de risco, rótulos de risco e painéis de segurança, conforme exigido no art. 4º do Anexo I; no Capítulo VII do Anexo II ao Acordo; (ver Anexo II destas Instruções). Deve considerar também, o art. 4º do Acordo, o qual estabelece que são aceitas pelos Estados-Partes as entradas e saídas de produtos perigosos sinalizados conforme as exigências estabelecidas pela Organização Marítima Internacional (OMI) e pela Organização Internacional de Aviação Civil (OIAC).

3.2.1.1 Deve ser verificado se os elementos indicativos de risco:

a) são todos os aplicáveis aos produtos constantes na documentação;

b) são visíveis a distância;

c) estão em bom estado, de forma a permitir a identificação rápida dos riscos do carregamento;

d) têm as dimensões mínimas e contêm todos os elementos visuais, previstos no Capítulo VII, do Anexo II ao Acordo;

3.2.1.2 Painel de segurança deve:

a) consistir num painel retangular de cor laranja, com altura não inferior a 140mm e comprimento mínimo de 350mm, com uma borda preta de 10mm;

b) conter o número das Nações Unidas (Nº ONU) e o número de risco do produto transportado apostos em caracteres pretos, com dimensões não inferiores a 65mm de altura, exceto nos casos previstos em 7.3.4.4 e 7.3.4.5 do Anexo II ao Acordo ou no item 3.2.2. "b", "c", "e" e "f", destas Instruções.

3.2.1.3 Rótulos de risco com as características a seguir:

a) exceto para material radioativo (Classe 7), devem ter dimensões mínimas de 250mm por 250mm com uma linha da mesma cor do símbolo a 12,5mm da borda e paralela a todo o seu perímetro;

b) corresponder ao rótulo de risco estipulado para classe do produto perigoso em questão, quanto à cor e ao símbolo;

c) conter o número da classe ou da subclasse (e para a Classe 1, o grupo de compatibilidade) em caracteres com altura mínima de 25mm;

d) para material radioativo, Classe 7:

ter dimensões de 250mm por 250mm com uma linha preta ao redor de toda a borda, com a palavra "RADIOATIVO".

quando se tratar de material radioativo BAE-I (Baixa Atividade Específica I) ou OCS-I (Objeto Contaminado na Superfície-I) sem embalagem, ou quando se tratar de remessa de uso exclusivo de materiais radioativos embalados, correspondentes a um único número ONU. Esse número poderá ser inscrito na metade inferior do rótulo, em substituição ou adicionalmente à palavra "RADIOATIVO".

3.2.1.4 As exigências do item 3.2.1 não se aplicam:

a) às unidades que transportam qualquer quantidade de explosivos da Subclasse 1.4, Grupo de Compatibilidade S;

b) às unidades transportando volumes com isenções, de materiais radioativos (Classe 7 nº ONU 2910);

c) a veículos transportando quantidades limitadas de produtos perigosos.

3.2.2 Os elementos indicativos de risco nas unidades de transporte serão colocados conforme orientações a seguir (ver figuras correspondentes no Anexo II destas Instruções):

a) unidades carregadas com um único produto perigoso, ou com resíduos de um produto perigoso que não tenham sido descontaminados, devem exibir os painéis de segurança de forma claramente visível, em pelo menos dois lados opostos; deverão exibir, nas duas laterais do veículo e na parte traseira, os rótulos de risco correspondentes (ver figura 1);

As unidades carregadas com material da Classe 7, identificadas com rótulo de risco contendo o número das Nações Unidas conforme item 7.3.4.3 do Anexo II do Acordo, estão dispensadas do porte de painéis de segurança;

b) Unidades, que consistem em tanques com múltiplos compartimentos onde são transportados mais de um produto perigoso, devem dispor dos rótulos de risco correspondentes e painéis de segurança, numerados, em cada lado da unidade e painéis de segurança, sem inscrição, na frente e na parte traseira do veículo (ver figura 2);

Tanques compartimentados transportando, concomitantemente, mais de um dos seguintes produtos - álcool combustível, óleo diesel, gasolina, ou querosene - se efetuará conforme item 2.1.1.5 do Capítulo II do Anexo II do Acordo;

c) Veículo de carga geral carregado com dois ou mais produtos perigosos da mesma classe ou subclasse deverá exibir rótulos de risco correspondentes e painéis de segurança, sem inscrição (ver figura 3);

d) Tanques ou veículos de carga geral carregados com um único produto perigoso com rótulo de risco principal e rótulo de risco subsidiário deverão portar os referidos rótulos nas duas laterais do veículo e na parte traseira da unidade. Deverão ainda, portar na frente e na parte traseira os painéis de segurança com os números correspondentes (ver figura 4);

e) Tanques carregados com dois ou mais produtos perigosos de classes ou subclasses distintas devem ser identificados nas duas laterais de cada compartimento com os painéis de segurança contendo as numerações correspondentes. Deverão exibir também, os painéis de segurança, sem inscrição, na frente e na parte traseira do veículo;

As unidades de transporte deverão exibir, ainda, nas duas laterais de cada compartimento, os rótulos de risco correspondentes a cada um dos produtos transportados. E também rótulos de risco de cada um dos produtos transportados na traseira do veículo (ver figura 5);

f) Veículos de carga geral, carregados com dois ou mais produtos de classes ou subclasses distintas, devem portar apenas os painéis de segurança, sem inscrição, nas partes traseira e dianteira. (ver figura 6);

g) Unidade de transporte com um caminhão e um reboque, deverá exibir na frente e na parte traseira, de cada unidade, os painéis de segurança com os números correspondentes.

O caminhão e o reboque deverão levar igualmente, nas duas laterais e na parte traseira, os rótulos de riscos correspondentes a cada classe (ver figura 7);

h) Veículos de carga geral transportando produto perigoso em quantidade igual ou inferior à quantidade isenta e vários não-perigosos (não-admitidas as incompatibilidades), não portarão os elementos indicativos de risco (ver figura 8).

i) Veículos de carga geral transportando produto perigoso em quantidade superior à quantidade isenta e vários não-perigosos (não-admitidas as incompatibilidades), deverão exibir uma sinalização conforme a figura 9;

3.3 Condições do Veículo, dos Equipamentos e do Carregamento

3.3.1 O agente de fiscalização deve verificar se foi observada a proibição de mais de um reboque ou semi-reboque e inspecionar, visualmente, os seguintes aspectos:

3.3.1.1 O estado de conservação e a segurança do veículo, incluindo vazamento no sistema de freio, sinalização luminosa (integridade e funcionamento), fiação elétrica em geral.

3.3.1.2 O estado geral dos pneus.

3.3.1.3 As condições da carroçaria.

3.3.1.4 A existência de vazamento no equipamento de transporte no caso de carga a granel; observar, principalmente, os engates de mangueiras e, somente quando o agente de fiscalização tiver recebido treinamento específico, verificar as tampas de bocas de visitas e as tomadas dos aparelhos de medição (manômetros, termômetros etc). (Observar caso haja vazamento, as orientações contidas no item 2.2.1, 2.3 e 4).

3.3.1.5 O estado geral de conservação das embalagens (atenção para vazamentos), arrumação na unidade de transporte e identificação dos volumes conforme os detalhamentos a seguir:

a) os volumes devem:

-estar seguros contra movimentos entre volumes e entre esses e o veículo;

-estar marcados com o nome apropriado para embarque;

-conter o rótulo de risco principal correspondente à classe do produto e o(s) rótulo(s) de risco subsidiário, quando o produto o exigir:

· a existência de risco subsidiário é indicada na Relação de Produtos Perigosos (na coluna 4, Risco Subsidiário) e em certas Provisões Especiais (coluna 7);

· o rótulo de risco subsidiário não deverá conter o número indicativo da classe ou subclasse no vértice inferior do rótulo.

b) os agentes de fiscalização deverão realizar uma inspeção visual, limitando-se às embalagens que estejam visíveis (sem mover ou sem desfazer o carregamento) e não devem abrir qualquer embalagem contendo produtos perigosos;

c) estão isentos da aposição do Rótulo de Risco:

·os volumes contendo produtos perigosos sujeitos à Provisão Especial nº 29 (nºs ONU: 1363, 1365, 1386, 2216, 2217, 2698), mas esses devem ser marcados com o nome apropriado para embarque e com a classe ou subclasse apropriada e com o grupo de embalagem.

·os botijões e cilindros contendo o produto perigoso sujeito à Provisão Especial nº 88 (nº ONU 1075).

3.4 Equipamentos de Segurança Obrigatórios: os agentes de fiscalização deverão verificar a existência e as condições de:

a) extintores de incêndio carregados e bem afixados, dentro do prazo de validade, com a marca de conformidade e com capacidade suficiente para combater princípio de incêndio:

-do motor ou de qualquer outra parte da unidade de transporte; e

-do carregamento (caso o primeiro seja insuficiente ou inadequado).

b) estojo de ferramentas adequado para reparos em situações de emergência durante a viagem;

c) equipamentos de proteção individual (EPI) para todos os membros da tripulação;

d) registrador gráfico (registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo) para veículos que transportam à granel;

e) conjuntos de equipamentos para emergência;

f) no mínimo dois calços de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro das rodas e compatível com o material transportado.

3.5 Outras Exigências

3.5.1 O agente de fiscalização deverá verificar se as disposições relativas às operações de manuseio foram respeitadas e se foram observadas as proibições de abertura de embalagens contendo produtos perigosos.

3.5.2 O agente de fiscalização deverá verificar se o transporte está sendo realizado dentro do itinerário, sem utilizar trechos restritos devidamente sinalizados, e sem utilização de estacionamento ou parada restrita.

3.5.3 O agente de fiscalização deverá verificar se o veículo destinado ao transporte de passageiros está transportando produto perigoso em quantidade indevida, só podendo conter produto perigoso de uso pessoal (medicinal ou artigos de toucador em quantidade nunca superior a 1kg ou 1 litro por passageiro), conforme determinado no item 2.1.3 do Anexo II ao Acordo.

3.5.4 Ocorrendo situação em que haja dúvida ou constatação de contaminação do produto quando transportado a granel, a autoridade competente deverá exigir do expedidor a declaração assinada pelo transportador indicando o último produto transportado pelo veículo.

3.6 Condições Especiais para o Transporte de Produtos Perigosos em Quantidades Limitadas

3.6.1 O transporte de produtos perigosos em pequenas quantidades, por apresentar, em geral, riscos menores que os transportados em grandes quantidades, pode ser dispensado de algumas exigências do Acordo.

3.6.1.1 As isenções aplicáveis às quantidades limitadas, conduzidas por uma unidade de transporte, estão explicitadas no item 3.6.2. Alguns produtos podem, ademais, ser transportados em pequenos recipientes. A esses se aplicam as isenções previstas no item 3.6.3.

3.6.1.2 As condições especiais relativas a quantidades limitadas e ao transporte de produtos em pequenos recipientes só são aplicáveis a carregamentos com a quantidade máxima prevista na coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos. No caso de carregamento contendo diferentes produtos, a quantidade máxima admissível por unidade de transporte é a correspondente ao produto com menor quantidade isenta.

3.6.2 Limitação das quantidades por unidade de transporte:

3.6.2.1 Para quantidades iguais ou inferiores aos limites estabelecidos na coluna 8, denominada "Quantidade Isenta", da Relação de Produtos Perigosos, com a ressalva prevista no item 3.6.1.2, independentemente das dimensões das embalagens, dispensam-se as exigências relativas a:

-rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo;

-porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio;

-limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;

-treinamento específico para o condutor do veículo;

-porte de instruções escritas (ficha de emergência);

-proibição de conduzir passageiros no veículo.

3.6.2.2 Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial as que se referem:

-às precauções de manuseio (carga, descarga, estiva);

-às disposições relativas à embalagem dos produtos, sua marcação e rotulagem;

-à inclusão na documentação de transporte, do número e do nome apropriado para embarque, classe ou subclasse do produto, com indicação de que se trata de quantidade isenta e declaração de conformidade com a regulamentação, assinada pelo expedidor;

-às limitações relativas à comercialização, estabelecidas pelas autoridades competentes de cada Estado-Parte, para produtos da Classe 1.

3.6.3 Transporte de produtos perigosos em pequenos recipientes

3.6.3.1 No transporte de produtos perigosos em pequenos recipientes, dispensam-se as exigências relativas a:

-rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo;

-porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio;

-limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;

-treinamento específico para o condutor do veículo;

-porte de instruções escritas (ficha de emergência);

-porte de etiquetas nas embalagens;

-segregação entre produtos perigosos num veículo ou no contêiner.

3.6.3.2 Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, inclusive:

-as precauções de manuseio (carga, descarga, estiva);

-a inclusão, na documentação de transporte, do número e nome apropriado para embarque acompanhado por uma das expressões "quantidade limitada" ou "QUANT. LTDA.", classe ou subclasse do produto e declaração de conformidade com a regulamentação assinada pelo expedidor.

3.6.3.3 As isenções previstas para pequenos recipientes são válidas apenas para os produtos que se enquadram nas classes ou nas subclasses e nos grupos de embalagem indicados no Quadro 6.1 -"Limitações de Quantidades para as Classes 2, 3, 4, 5, 6 e 8" e para os produtos da Classe 9, indicados no item 6.6.2 do Capítulo VI do Anexo II ao Acordo.

3.6.3.4 Quando se tratar de quantidades limitadas de produtos perigosos embalados e distribuídos para venda no comércio varejista e que se destinem ao consumo por indivíduos, para fins de cuidados pessoais ou uso doméstico, ou de forma adequada para tais fins, e só nesse caso, não é necessário atender às exigências relativas à documentação de transporte e à marcação do nome apropriado para embarque e do número das Nações Unidas na embalagem.

4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE RETENÇÃO DO VEÍCULO OU EM CASO DE EMERGÊNCIA.

4.1 Observada qualquer irregularidade que possa provocar riscos para pessoas, bens ou o meio ambiente, os agentes de fiscalização deverão tomar as providências adequadas para sanar a irregularidade, podendo, se necessário determinar:

a) a retenção do veículo ou equipamento, ou sua remoção para local seguro, ou para local onde possa ser corrigida a irregularidade;

b) o descarregamento e a transferência dos produtos para outro veículo ou para local seguro;

c) a eliminação da periculosidade da carga ou a sua destruição, sob orientação do fabricante ou do importador do produto e, quando possível, com a presença de representante da seguradora.

4.1.1 As disposições anteriores serão adotadas em função do grau e natureza do risco, mediante avaliação técnica e, sempre que possível, com o acompanhamento do fabricante ou importador do produto, contratante do transporte, expedidor, transportador e representantes dos órgãos de defesa civil e do meio ambiente.

4.1.2 Enquanto retido, o veículo permanecerá sob a guarda da autoridade competente responsável pela retenção, sem prejuízo da responsabilidade do transportador ou de outro agente pelos fatos que deram origem à retenção.

4.2 Em caso de acidente, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produtos perigosos, o transportador deverá:

a) informar as autoridades da imobilização do veículo por acidente ou avaria;

b) adotar as medidas indicadas nas instruções (ficha de emergência), dando ciência à autoridade de trânsito ou a outra autoridade pública, mais próxima, pelo meio mais rápido;

c) dar o apoio e prestar esclarecimentos que lhes forem solicitados pelas autoridades públicas.

4.3 Os agentes de fiscalização deverão adotar as precauções gerais previstas no item 2 destas Instruções e as seguintes:

a) nunca utilizar água em veículos cujo número de risco do painel de segurança seja precedido pela letra "X";

b) aproximar-se sempre com o vento pelas costas;

c) identificar o produto a distância, pelo painel de segurança e rótulo de risco, e consultar um Manual de Emergência;

d) isolar a área e retirar as pessoas próximas do local, mantendo-as afastadas;

e) evitar a inalação de gases, fumaça ou vapores, mesmo que não haja envolvimento com produtos perigosos;

f) não pisar ou tocar em qualquer material derramado ou em embalagens ou partes do veículo que possam estar contaminadas;

g) considerar sempre que, mesmo quando inodoros (sem cheiro), os gases ou vapores podem ser nocivos;

h) evitar a produção de qualquer tipo de centelha, inclusive por acionamento e funcionamento do motor do veículo;

i) examinar, se possível, as informações contidas nas instruções escritas existentes no veículo, obedecendo-as com a máxima urgência;

j) comunicar-se com as autoridades que possam controlar a ocorrência, solicitando o comparecimento de pessoal especializado disponível (Defesa Civil, Corpo de Bombeiros, órgãos do meio ambiente), informando: o número ONU ou o nome do produto, a extensão e o local da ocorrência, o nome do expedidor e o nome do fabricante do produto;

k) providenciar, se não houver riscos, a remoção do veículo para local seguro e não contra-indicado nas instruções.

4.4 Na impossibilidade de acesso a qualquer informação sobre o produto, por meio das instruções escritas, os agentes de fiscalização devem isolar a área em todas as direções, em um raio de 800m.

4.5 Exceto se dispuser de pessoal especializado, os agentes de fiscalização do transporte não devem tentar controlar a ocorrência sozinhos.

4.6 Caso haja necessidade de transbordo, observar o seguinte:

a) evitar o transbordo na rodovia;

b) a autoridade deve escoltar a unidade de transporte até o local mais próximo onde se possa proceder ao transbordo com maior segurança;

c) utilizar preferencialmente pontos de apoio onde haja possibilidade de isolar, de modo relativo, a unidade de transporte, como: pátio de indústria, posto de abastecimento de combustível, etc.;

d) quando o equipamento apresentar vazamento que não possa ser estancado e o transbordo for inevitável no local, devem ser adotadas precauções severas de segurança, inclusive as previstas nos itens 4.2 e 4.3. Nesse caso, os agentes de fiscalização devem adotar as medidas de resguardo do trânsito, sem contudo participarem da operação de transbordo propriamente dita;

e) o transbordo de produtos perigosos a granel, efetuado em via pública, só pode ser realizado por pessoal com treinamento específico;

f) se o agente de fiscalização, por motivo superior, participar da operação de transbordo, deverá utilizar traje e equipamento de proteção individual (EPI) adequados;

g) no caso de problemas no caminhão-trator, deverá ser solicitada sua troca o mais rápido possível; em caso de impossibilidade, o conjunto deverá ser escoltado até local seguro.

5. INFRAÇÕES E PENALIDADES

5.1 A aplicação de penalidades por infração às disposições regulamentares, previstas no Acordo de Alcance Parcial para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL, deverá obedecer ao disposto no Decreto nº 2.866 de 07 de Dezembro de 1998, que baixa o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de 16/7/98 - Anexo III - Regime de Infrações e Sanções ao Acordo para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL - e far-se-á segundo os procedimentos estabelecidos, nestas Instruções.

5.2 Por ocasião das operações de fiscalização, o agente deverá preencher o Roteiro de Fiscalização cujo modelo é apresentado no Anexo I destas Instruções.

5.3 As referidas penalidades consistem em:

a) multa;

b) suspensão da licença; e

c) cassação da licença.

5.3.1 Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de igual ou diferente gravidade, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

5.3.2 Em caso de reincidência em infrações leves ou graves, aplicar-se-á a multa de grau imediatamente superior a mais grave cometida.

5.3.3 A aplicação das penalidades previstas dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do infrator.

5.3.4 A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

5.4 A aplicação da penalidade de multa compete à autoridade com jurisdição sobre a via onde a infração foi cometida.

5.5 A aplicação das penalidades de suspensão e cassação da licença compete ao Organismo Nacional, do país de origem do transportador, para a Aplicação do Acordo de Alcance Parcial sobre o Transporte Internacional Terrestre (ATIT).

5.6 As infrações atribuídas ao transportador e ao expedidor, previstas na regulamentação referida nestas Instruções, serão autuadas segundo os procedimentos vigentes em cada Estado Parte. O Auto de Infração deverá conter no mínimo as informações a seguir.

a) IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO

b) IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

c) IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR

d) IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO CONDUTOR

e) IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE COMETIMENTO DE INFRAÇÕES

f) TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO, (ver item 5.7 e 5.8)

g) IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO

5.7 As infrações relacionadas no Primeiro Protocolo Adicional, Anexo III - Regime de Infrações e Sanções ao Acordo para Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos no MERCOSUL - serão representadas por códigos constituídos por 4 (quatro) ou 3(três) posições, conforme os quadros a seguir:

5.7.1 Transportador rodoviário

  ýý¿¿

número do artigo

17

 ¿¿ý¿

Gradação 1, 2 ou 3 da multa

1 - para infrações do tipo muito grave

2 - para infrações do tipo grave

3 - para infrações do tipo leve

 ¿¿¿ý

letra correspondente à infração

a, b, c, ... n

5.7.2 Expedidor 

 

¿ýý¿

 

número do artigo

 

19

 ¿¿¿ý  

letra correspondente à infração

 

a, b, c, ... m


- Os códigos estão detalhados nestas Instruções, no item 5.8.1 para o transporte rodoviário e no item 5.8.2 para o expedidor.

5.8 Serão aplicadas aos infratores, transportador ou expedidor, multas nas seguintes situações:

5.8.1 Transportador 

CÓDIGO

 DESCRIÇÃO
 


17.1.a

 


Transportar produtos perigosos sem as autorizações dos organismos competentes dos Estados-Partes onde ocorrer a operação de transporte, prevista no Anexo II ao Acordo. (ver Anexo III, destas Instruções)

 17.2.a  

Realizar transporte em veículos que não cumpram as condições técnicas específicas exigidas no Capítulo III, do Anexo II ao Acordo - Prescrições Particulares para cada Classe de Produtos Perigosos.

 

17.2.b

 Efetuar transporte de produto perigoso a granel em veículo ou equipamento desprovido de certificado de capacitação válido, contrariando o disposto no art. 56, alínea "c", do Anexo I ao Acordo.
 

17.2.c

 Efetuar transporte de produto perigoso em veículo de carga desprovido de documentação que comprove que o veículo atende às disposições gerais de segurança de trânsito contrariando o disposto no art. 56, alínea "d", do Anexo I ao Acordo.
 

17.2.d

 Transportar produto perigoso em veículo sem rótulos de risco ou painéis de segurança, ou utilizá-los de forma inadequada em desacordo com o estabelecido no art. 4º, do Anexo I ao Acordo.
 

17.2.e

 Transportar, num mesmo veículo ou contêiner, produto perigoso com outro tipo de mercadoria ou com outro produto perigoso, incompatíveis entre si, contrariando o disposto no art. 10, do Anexo I ao Acordo.
 

17.2.f

 Transportar, produtos perigosos, com risco de contaminação em conjunto com produtos para uso humano ou animal, infringindo o estabelecido no art.10, do Anexo I ao Acordo.
 

17.2.g

 Transportar, em veículo habilitado para o transporte de produto perigoso a granel, outro tipo de mercadoria não permitida pela autoridade competente, em desacordo com o art. 11, do Anexo I ao Acordo.
 


17.2.h

 Manusear, carregar ou descarregar produtos perigosos em locais públicos, em condições inadequadas às características dos produtos e à natureza do seus riscos, em desacordo com o art. 12, do Anexo I ao Acordo.
 

17.2.i

 Transportar produto perigoso em veículo destinado ao transporte de passageiros, exceto o indicado no item 2.1.3, do Capítulo II, do Anexo II ao Acordo
 17.2.j  

Não informar, o condutor ou seu auxiliar, à autoridade competente, da imobilização do veículo, em caso de acidente ou avaria, contrariando o estabelecido no art. 23, do Anexo I ao Acordo.

 17.2.k  

Não adotar, o condutor, em caso de acidente ou avaria ou outro fato, que obrigue a imobilização do veículo, as providências constantes das instruções de segurança que se refere o art. 57, do Anexo I ao Acordo.

 17.2.l  

Proceder, o pessoal envolvido na operação de transporte, à abertura das embalagens contendo produtos perigosos, ou entrar em veículo com equipamentos capazes de produzir ignição dos produtos ou de seus gases ou vapores, em desacordo com o art.16, Anexo I e o item 2.1.2.2, do Capítulo II, do Anexo II ao Acordo, respectivamente.

 17.2.m  

Deixar de dar o apoio e prestar os esclarecimentos solicitados pelas autoridades públicas em caso de emergência, acidente ou avaria, conforme determina o art. 59, do Anexo I ao Acordo.

 17.2.n  

Entregar a direção do veículo que transporta produto perigoso a um condutor que não esteja devidamente habilitado, conforme determina o art. 20, do Anexo I ao Acordo.

 17.3.a  

Transportar produto perigoso em veículos que não possuam o registrador gráfico, previsto no art. 6º, do Anexo I ao Acordo.

 
17.3.b
 

Transportar produtos perigosos em unidades de transporte com mais de um reboque ou semi-reboque, em desacordo com o art. 8º, do Anexo I ao Acordo.

 17.3.c  

Levar pessoas em veículos que transportem produto perigoso, com exceção da tripulação do veículo, em desacordo ao art. 27, do Anexo I ao Acordo.

 17.3.d  

Retirar os rótulos de risco ou os painéis de segurança de veículo que não tenha sido descontaminado, conforme previsto no art. 4º, do Anexo I ao Acordo.

 17.3.e  

Transportar produto perigoso em veículo desprovido de equipamento para situações de emergência ou de equipamento de proteção individual, ou portando qualquer deles em desacordo com o que preceituam respectivamente, os arts. 5º e 25, do Anexo I do Acordo.

 17.3.f  

Transportar produtos perigosos em veículo desprovido de extintores para combater princípio de incêndio do veículo ou da carga, ou portar extintores que não estejam em condições adequadas de uso, segundo o estabelecido no Capítulo II, do Anexo II ao Acordo.

 


17.3.g

 

Transportar produtos perigosos acondicionados em desacordo com o art. 9º, do Anexo I ao Acordo.

 17.3.h  

Transportar cargas mal estivadas ou presas por meios não-apropriados em desacordo com o art. 14, do Anexo I ao Acordo.

 
17.3.i
 

Fumar no interior do veículo ou próximo dele durante o transporte, carga ou descarga de produtos perigosos, em desacordo com o item 2.1.2.2, do Capítulo II, do Anexo II ao Acordo.

 17.3.j  

Efetuar transporte de produto perigoso descumprindo as limitações de circulação previstas nos arts. 17, 18 e 19, do Anexo I ao Acordo.

 17.3.k  

Transportar produto perigoso sem portar no interior do veículo a declaração de carga emitida pelo expedidor e as instruções escritas para casos de acidente ou avaria, em desacordo com a documentação exigida no art. 56, alíneas "a" e "b", do Anexo I ao Acordo.

 


17.3.l

 

Transportar produto perigoso sem levar a bordo o comprovante de que o veículo atende às disposições gerais de segurança técnica e o certificado de capacitação do tanque, estando esses em vigência.

 17.3.m  

Transportar produtos perigosos sem que o condutor esteja munido de seu certificado de habilitação específica, o que o credencia a efetuar esse tipo de transporte, estando esse em vigência.

5.8.2 Expedidor 

 CÓDIGO  DESCRIÇÃO
 
19.a
 Embarcar, no veículo, produtos perigosos incompatíveis entre si, em desacordo com o art. 10, do Anexo I ao Acordo.
 19.b  Embarcar produto perigoso a granel em veículo ou equipamento rodoviários que não disponham do certificado de capacitação citado no art. 56, alínea "c", do Anexo I ao Acordo, estando esse certificado vencido, ou embarcar produto não constante do certificado.
 19.c  Embarcar produto perigoso em veículo que não possua em vigor, o documento a que se refere o art. 56, alínea "d", do Anexo I ao Acordo.
 19.d  Embarcar produto perigoso em veículo rodoviário cujo condutor não esteja habilitado, conforme estabelecido no art. 56, alínea "e", do Anexo I ao Acordo.
 19.e  (Aplicável somente para o transporte ferroviário).
 19.f  Deixar de exigir do transportador a declaração prevista na alínea "h", do art. 75, do Anexo I ao Acordo.
 19.g  Não lançar no documento fiscal, ou em qualquer outro documento que acompanhe a expedição, as declarações de que trata a alínea "a", do art. 56, do Anexo I ao Acordo.
 19.h  Não fornecer ao transportador rodoviário as informações prescritas na alínea "b", do art. 56, do Anexo I ao Acordo, ou quando os documentos fornecidos estiverem incompletos ou incorretamente preenchidos.
 19.i  Expedir produto perigoso com acondicionamento em desacordo com o que estabelece o art. 9º, do Anexo I ao Acordo.
 19.j  Embarcar produto perigoso em veículo que não disponha do conjunto de equipamentos para situações de emergências ou de proteção individual, ou quando qualquer um deles esteja em desacordo com as exigências regulamentares do art. 5º, do Anexo I ao Acordo.
 19.k  Embarcar produto perigoso em veículo desprovido dos elementos identificadores do carregamento, conforme estabelece o art. 4º, do Anexo I ao Acordo, ou caso esses estejam incorretos ou ilegíveis.
 19.l  Embarcar produto perigoso em veículo ou equipamento em evidente mau estado de conservação, contrariando o estabelecido no art. 2º, do Anexo I ao Acordo.
 19.m  Deixar de prestar os necessários esclarecimentos técnicos e o apoio em situações de emergência, quando solicitados pelas autoridades ou seus agentes, conforme previsto no art. 76, do Anexo I ao Acordo.

(Of. El. nº 83/2001)

ANEXO I

MODELO DE ROTEIRO DE FISCALIZAÇÃO PARA

O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS

__________
Nota:
Anexo publicado no D.O.U., 24/01/2001
__________

ANEXO II

COLOCAÇÃO DE PAINÉIS DE SEGURANÇA E RÓTULOS DE RISCO NAS UNIDADES DE TRANSPORTE COLOCAÇÃO DE PAINÉIS DE SEGURANÇA E RÓTULOS DE RISCO NAS UNIDADES DE TRANSPORTE

As figuras que compõem este Anexo correspondem às da Resolução GMC nº 2/99. São considerados aceitáveis os casos particulares que atendam o que estabelece no item 3.2.2, destas Instruções. Os rótulos de risco e painéis de segurança não se encontram em escala real. Devem ser observadas as medidas mínimas constantes do Capítulo 7 do Anexo II ao Acordo.

Fig. 1 Unidade de transporte (tanque ou carga geral), carregada com um único produto perigoso:

__________
Nota:
Figura publicada no D.O.U., 24/01/2001
__________

Fig. 2 Veículo-tanque carregado com dois produtos perigosos da mesma classe ou subclasse (*):

__________
Nota:
Figura publicada no D.O.U., 24/01/2001
__________

(*) A identificação de um veículo-tanque compartimentado transportando, concomitantemente, mais de um dos seguintes produtos: álcool combustível, óleo diesel, gasolina ou querosene, se efetuará de conformidade com o indicado no item 2.1.1.5 do Capítulo II, do Anexo II do Acordo).

Fig. 3 Veículo de carga geral carregada com dois ou mais produtos perigosos da mesma classe ou subclasse.

__________
Nota:
Figura publicada no D.O.U., 24/01/2001
__________

Fig. 4 - Unidade de transporte (tanque ou de carga geral) carregada com um único produto perigoso, que exige um rótulo de risco principal e um outro de risco subsidiário

__________
Nota:
Figura publicada no D.O.U., 24/01/2001
__________

Fig.5 Veículo-tanque carregado com dois ou mais produtos perigosos de diferentes classes ou subclasses:

__________
Nota:
Figura publicada no D.O.U., 24/01/2001
__________

Fig.6 Veículo de carga geral carregado com dois ou mais produtos perigosos de diferentes classes ou subclasses

__________
Nota:
Figura publicada no D.O.U., 24/01/2001
__________

Fig. 7 Unidade de transporte, com um caminhão e um reboque, carregada com dois ou mais produtos perigosos de diferentes classes ou subclasses.

__________
Nota:
Figura publicada no D.O.U., 24/01/2001
__________

Fig. 8 Veículo de carga geral com um produto perigoso em quantidade igual ou inferior à quantidade isenta e vários não-perigosos (não-admitidas as incompatibilidades).

__________
Nota:
Figura publicada no D.O.U., 24/01/2001
__________

Fig. 9 Veículo de carga geral com um produto perigoso em quantidade superior à quantidade isenta e vários não-perigosos (não-admitidas as incompatibilidades)

__________
Nota:
Figura publicada no D.O.U., 24/01/2001
__________

ANEXO III

PRODUTOS SUJEITOS A LICENÇA ESPECIAL DA AUTORIDADE COMPETENTE E PRODUTOS CUJO TRANSPORTE É PROIBIDO

III.1 PRODUTOS SUJEITOS A LICENÇA ESPECIAL DA AUTORIDADE COMPETENTE

 Nº ONU  NOME DO PRODUTO  OBSERVAÇÃO
 0072  CICLOTRIMETILENOTRINITRAMINA (CICLONITRA; HEXOGÊNIO; RDX), UMEDECIDA, com no mínimo, 15% de água em massa  

Exigida licença especial das autoridades competentes, quando o teor de álcool, água ou dessensibilizante for inferior ao especificado

 0075  DINITRATO DE DIETILENOGLICOL, INSENSIBILIZADO, com no mínimo, 25% em massa, de dessensibilizante não-volátil e insolúvel em água  

Exigida licença especial das autoridades competentes, quando o teor de álcool, água ou dessensibilizante for inferior ao especificado.

Ver item 3.1.1.1.3 destas Instruções

 0143  NITROGLICERINA INSENSIBILIZADA, com no mínimo, 40% em massa, de dessensibilizante não-volátil e insolúvel em água  

Exigida licença especial das autoridades competentes, quando o teor de álcool, água ou dessensibilizante for inferior ao especificado.

Ver item 3.1.1.1.3 destas Instruções

 0144  NITROGLICERINA EM SOLUÇÃO ALCOÓLICA, com mais de 1% e até 10% de nitroglicerina  

Exigida licença especial das autoridades competentes, quando o teor de nitroglicerina exceder 10%.

Ver item 3.1.1.1.3 destas Instruções

 1327  FENO OU PALHA, umedecido encharcado ou contaminado com óleo  Provisão Especial 76
 2006  PLÁSTICOS, A BASE DE NITROCELULOSE, SUJEITOS A AUTO-AQUECIMENTO, N.E.  Provisão Especial 76
 2249  ÉTER DICLOROMETÍLICO, SIMÉTRICO  Provisão Especial 76
 2421  TRIÓXIDO DE NITROGÊNIO  Provisão Especial 76
 2455  NITRITO DE METILA  Provisão Especial 76
 3097  SÓLIDO INFLAMÁVEL, OXIDANTE, N.E.  Provisão Especial 76
 3100  SÓLIDO OXIDANTE SUJEITO A AUTO-AQUECI-MENTO, N.E.  Provisão Especial 76
 3121  SÓLIDO OXIDANTE, QUE REAGE COM ÁGUA, N.E.  Provisão Especial 76
 3127  SÓLIDO SUJEITO A AUTO-AQUECIMENTO, OXIDANTE, N.E.  Provisão Especial 76
 3133  SÓLIDO QUE REAGE COM ÁGUA, OXIDANTE, N.E.  Provisão Especial 76
 3137  SÓLIDO OXIDANTE, INFLAMÁVEL, N.E.  Provisão Especial 76
   
Substâncias explosivas excessivamente sensíveis ou tão reativas que estejam sujeitas a reação espontânea
 

Anexo II, do Acordo, (item 1.5.2)

   Produtos da Classe 1, não incluídos na Relação de Produtos Perigosos, para fins especiais  

Anexo II do Acordo, (item 1.5.5)

   Produtos da Classe 1, para carregamento e descarregamento em locais públicos, dentro de aglomerados populacionais (exceto se tais operações forem justificadas por motivos graves relacionados com a segurança)  

Anexo II do Acordo

(item 3.1.1 - B)

   Gases Tóxicos da Classe 2, para carregamento e descarregamento em locais públicos, dentro de aglomerados populacionais (exceto se tais operações forem justificadas por motivos graves relacionados com a segurança)  

Anexo II do Acordo

(item 3.1.2 - B)

   Produtos da Classe 6.1 - para serem carregados ou descarregados em locais públicos, dentro de aglomerados populacionais (exceto se tais operações forem justificadas por motivos graves relacionados com a segurança)  

Anexo II do Acordo

(item 3.1.6.1-B)

   Classe 6.2 - Produtos biológicos acabados, para uso humano ou animal, fabricados de acordo com as exigências estabelecidas pelas autoridades sanitárias nacionais  

Apêndice II.2 do Acordo

(item II.2.2.1.B)

   Classe 6.2 - Produtos biológicos acabados, expedidos para fins de desenvolvimento técnico ou de investigação, antes de licenciados para uso em pessoas ou animais  

Apêndice II.2 do Acordo

(item II.2.2.1.B)

   Classe 6.2 - Produtos para tratamento experimental de animais manufaturados segundo as exigências das autoridades sanitárias de cada Estado Parte  

Apêndice II.2 do Acordo

(item II.2.2.1.B)

   Classe 6.2 - Produtos biológicos semiprocessados, preparados de acordo com procedimentos especificados pelos órgãos governamentais competentes  

Apêndice II.2 do Acordo

(item II.2.2.1.B)

   Classe 6.2 - Vacinas contendo germes vivos, para uso humano ou animal, são considerados produtos biológicos e não substâncias infectantes  

Apêndice II.2 do Acordo

(item II.2.2.1.B)

III.2 PRODUTOS CUJO TRANSPORTE É PROIBIDO 

 Nº ONU  NOME DO PRODUTO  OBSERVAÇÃO
 -  PERMANGANATO DE AMÔNIO  

Proibido o transporte

 2627  NITRITO INORGÂNICO, N.E.  

Quando transportado num mesmo veículo com um sal de amônio

 3219  NITRITO INORGÂNICO, SOLUÇÕES AQUOSAS, N.E.  

Quando transportado num mesmo veículo com um sal de amônio

(Of. El. nº 86/2001)

D.O.U., 24/01/2001

Este texto não substitui a Publicação Oficial.