Portaria 27/2022 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS

PORTARIA Nº 27, DE 3 DE MARÇO DE 2022

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, no disposto no Art. 39, inc. V do Anexo da Resolução ANTT nº 5.888, de 12 de maio, de 2020 e no que consta do Processo nº 50500.090221/2021-31, decide:

Art. 1º Padronizar o procedimento de fiscalização da Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014.

Parágrafo único. Padroniza-se a expressão clandestino como a terminologia a ser adotada para referência ao serviço realizado sem prévio ato de outorga ou em desconformidade com a licença, seja operacional ou de viagem.

Art. 2º A empresa prestadora de serviço regular, que possui apenas o Termo de Autorização de Serviços Regulares (TAR) e determinada Licença Operacional (LOP) válidas no ato da fiscalização, que prestar serviço sob regime de fretamento, sem o Termo de Autorização de Fretamento (TAF) e Licença de Viagem (LV) válidas, terá o serviço de transporte, se fiscalizada, flagrado como clandestino, será submetida ao procedimento previsto na Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014 e aplicadas as penalidades previstas na Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003 e Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.

Art. 3º A empresa prestadora de serviço eventual sob regime de fretamento, que possui apenas Termo de Autorização (TAF) e respectiva Licença de Viagem (LV) válidas, no momento da fiscalização, que prestar serviço semelhante a serviço regular, sem TAR e respectiva LOP válidas, terá o serviço de transporte, se fiscalizado, flagrado como clandestino, será submetida ao procedimento previsto na Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014 e aplicadas as penalidades previstas na Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003 e Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015.

Art. 4º Na hipótese de operação com características de serviço regular, em circuito aberto, por empresa operadora de serviços eventuais sob regime de fretamento, será adotado o procedimento previsto na Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014, além do previsto na Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015.

Art. 5º A operação de serviço regular sem a respectiva LOP válida, por empresa com TAR válida, caracteriza prestação de serviço clandestino e seu flagrante será tratado com os procedimentos previstos na Resolução nº 4.287, de 13 de março de 2014.

Art. 6º A operação de serviço eventual sob regime de fretamento de fato sem a respectiva licença de viagem, por empresa com TAF ativa, será tratada com procedimento previsto no Art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003 desde que seja realizado em circuito fechado e sem a emissão de comprovantes ou documentos semelhantes a bilhetes, físicos ou eletrônicos.

§ 1º A penalidade prevista no Art. 1º, inciso IV, alínea "a", código 401, da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003 é insanável no local da infração, hipótese em que o infrator não poderá dar continuidade com veículo próprio.

§ 2º A empresa infratora, flagrada na penalidade prevista no Art. 1º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, deverá apresentar as passagens até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários

regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada, comprovadas mediante apresentação de cópia das passagens disponibilizadas para todos os passageiros identificados no ato do transbordo ou cópia de nota fiscal emitida pela empresa que realizou a viagem.

Art. 7º A operação de serviço regular com TAR e LOP válidas, mas em desacordo com a LOP, desde que não haja prestação de serviço diverso dos outorgados nas LOP válidas para a empresa, será tratado com procedimento previsto no Art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.

Parágrafo único. Aplica-se às hipóteses do caput deste artigo o previsto nos §§ 1 e 2ª do Art. 6º.

Art. 8º Para determinação do procedimento a ser adotado, o agente de fiscalização deverá observar o Anexo I.

Parágrafo único. Este procedimento padronizado vincula as ações de fiscalização.

Art. 9º Revogam-se os Art. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Portaria SUFIS nº 22, de 8 de dezembro de 2021.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022.

NAUBER NUNES DO NASCIMENTO

ANEXO I

TABELA DE DETERMINAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO A SER ADOTADO NAS ABORDAGENS
 

SITUAÇÃO

POSSUI

TAR

POSSUI

LOP

POSSUI

TAF

POSSUI

LV

FLAGRADA OPERANDO SERVIÇO REGULAR

FLAGRADA OPERANDO SERVIÇO NÃO REGULAR

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA R233

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA R4287

MEDIDA ADMINISTRATIVA

1

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

2

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

3

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

4

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

5

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENÇÃO

6

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

7

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENÇÃO

8

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENÇÃO

9

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENÇÃO

10

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENÇÃO

11

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENÇÃO

12

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENÇÃO

13

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENÇÃO

14

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

15

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

16

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

17

NÃO

NÃO

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

18

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENÇÃO


OBSERVAÇÃO: PARA ADOÇÃO DE QUALQUER MEDIDA ADMINISTRATIVA DEVE SER LAVRADO O RESPECTIVO AUTO DE INFRAÇÃO.

D.O.U., 07/03/2022 - Seção 1

RET., 09/03/2022 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.