VigentePORTARIA Nº 58, DE 29 DE MAIO DE 2024 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS

PORTARIA Nº 58, DE 29 DE MAIO DE 2024

O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 33 da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e o Art. 26 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e tendo em vista o que consta dos Processos nº 50500.007199/2024-10, 50500.136198/2024-81 e 50500.048993/2022-51, resolve:

Art. 1º Padronizar os procedimentos de fiscalização e sua execução referentes às disposições da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, no âmbito da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (SUFIS).

Art. 2º As atividades de fiscalização de rotina, em regra, serão planejadas e previstas no Plano Anual de Fiscalização (PAF) e executadas via procedimentos e instrumentos padronizados.

§ 1º O Plano Anual de Fiscalização (PAF) será elaborado por serviço de transportes terrestres previsto no Art. 33, incisos VI, VII e VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022.

§ 2º Em caso de denúncia ou notícia de infração ao respectivo estoque regulatório, poderá a Superintendência ou a Diretoria determinar fiscalização, averiguações preliminares e instauração de processo administrativo.

Art. 3º A partir do Plano Anual de Fiscalização de 2025 (PAF 2025) nenhuma ação de fiscalização será realizada sem a emissão da respectiva ordem de serviço.

§ 1º Por ordem da Diretoria ou da Superintendência, de forma justificada, a ordem de serviço poderá ser emitida após o início da atividade de fiscalização.

Art. 4º A Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (SUFIS) no exercício das atividades de fiscalização, previstas no Art. 33, incisos I, V, VI, VII, VIII e IX, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, adotará o sistema de Fiscalização em 3 Níveis (F3N).

Art. 5º A Fiscalização de 3 Níveis é composta pelo Nível I (Monitoramento), Nível II (Supervisão e Fiscalização Eletrônica) e Nível III (Verificação e Fiscalização Presencial).

§ 1º O Nível I (Monitoramento) consiste no tratamento de dados e informações para avaliar o nível de aderência das transportadoras ao estoque regulatório.

§ 2º O Nível II (Supervisão e Fiscalização Eletrônica) consiste em cruzamentos de dados e informações para a caracterização de infrações.

§ 3º O Nível III (Verificação e Fiscalização Presencial) consiste na adoção de procedimentos previstos nas Ordens de Serviço (OS), Lotes (LOTES), Momentos da Verdade (Momentos), Procedimentos Operacionais Padrão (POP), Protocolos de Procedimentos de Fiscalização (PPF), Processo Administrativo Simplificado (PAS) e Medidas Administrativas (MD).

Art. 6º Os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º, Art. 5º, serão padronizados em 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 7º Qualquer procedimento de fiscalização realizado, no Nível III (Verificação e Fiscalização Presencial), deverá ser lançado no Sistema Integrado de Fiscalização (SIF) imediatamente ou no prazo de 5 dias de forma justificada.

§ 1º Todos os procedimentos de Nível III (Verificação e Fiscalização Presencial) deverão ser realizados conforme respectivo Procedimento Operacional Padrão (POP) a partir da publicação da portaria de padronização.

§ 2º Os procedimentos realizados de forma divergente ao respectivo POP, sem ordem de serviço, fora dos Lotes ou do Plano Anual de Fiscalização (PAF) são inválidos, salvo se houver justificativa, indício de infração ou reclamação de usuário.

Art. 8º As reclamações e denúncias de usuários nos terminais rodoviários devem ser imediatamente verificadas nos Escritórios Regionais e Escritórios de Fiscalização.

Parágrafo único. A verificação prevista no caput será realizada conforme previsto no Procedimento Operacional Padrão referente à infração reclamada ou denunciada pelo usuário.

Art. 9º As Gerências e suas Coordenações são responsáveis pela execução das atividades de Nível I (Monitoramento) e Nível II (Supervisão e Fiscalização Eletrônica).

Parágrafo único. Os servidores que trabalham no regime de Programa de Gestão e Desempenho (PGD) e vinculados às Coordenações das Gerências executarão as atividades mencionadas no caput.

Art. 10 Os Escritórios Regionais e Escritórios de Fiscalização são responsáveis pela execução das atividades de Nível III (Verificação e Fiscalização Presencial).

Parágrafo único. Independente da lotação, os servidores, incluindo os trabalham no regime de Programa de Gestão e Desempenho (PGD), podem ser convocados pela Gerência ou Superintendência para execução de atividades de Nível III (Verificação e Fiscalização Presencial).

Art. 11 A fiscalização das disposições da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 será realizada conforme os procedimentos previstos nesta portaria até que ocorram as entregas do grupo de trabalho instituído pela Portaria SUFIS nº 1, de 08 de Janeiro de 2024.

Art. 12 A Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (SUFIS) estabelecerá a aplicação da Fiscalização de 3 Níveis nos artigos da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 13 Os documentos previstos nos artigos 85 (Plano de Manutenção), 91 (Plano de Capacitação), 183 (Plano de Comunicação) e 185 (Guia de Orientação aos Passageiros) da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 serão padronizados em portaria específica, considerando sua forma de distribuição, conteúdo, abrangência e atualização.

§ 1º A Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (SUFIS) fará a portaria de regulamentação para fins de fiscalização e boas práticas, após submeter o conteúdo à Diretoria e realizar reunião participativa ou tomada de subsídios com as transportadoras e fabricantes.

§ 2º No caso de identificação de outras disposições da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 que exijam elaboração de análise técnica e padronização complexas será adotado o mesmo procedimento previsto no parágrafo anterior.

§ 3º Até a padronização, as transportadoras deverão manter, em modelo próprio, os documentos previstos no caput.

§ 4º O modelo próprio do Guia de Orientação aos Passageiros (GOP) não poderá induzir os passageiros a erro, conter informações incorretas e contrariar, de qualquer forma, os direitos e deveres dos passageiros, previstos nos artigos 188 e 189 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.

Art. 15 Os procedimentos previstos nesta portaria se aplicam aos demais serviços de transportes terrestres sob competência da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (SUFIS) até que seja publicada portaria específica.

Art. 16 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FELIPE RICARDO DA COSTA FREITAS

D.O.U., 06/06/2024 - Seção 1

RET., 07/06/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.