Portaria 348/2021 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

PORTARIA Nº 348, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

Disciplina os procedimentos para realização de vistoria para reconhecimento de ponto de parada e descanso de motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e passageiros no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de  Transportes Terrestres.

O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.078583/2021-54, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos para realização de vistoria para reconhecimento de ponto de parada e descanso (PPD) de motoristas profissionais do transporte rodoviário de cargas e passageiros no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), nos termos do inciso III do art. 3º e do art. 7º da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério da Infraestrutura.

Art. 2º Recebida a solicitação de vistoria do Ministério da Infraestrutura acompanhada do modelo do formulário de reconhecimento de ponto de parada e descanso (FRPPD), o processo administrativo será tramitado à Coordenação de Exploração da Infraestrutura Rodoviária (COINF) da Unidade Regional da ANTT responsável, que deverá solicitar agendamento de vistoria junto ao estabelecimento interessado.

§ 1º A vistoria deverá ser realizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da solicitação do Ministério da Infraestrutura.

§ 2º A vistoria deverá ser acompanhada por representante devidamente identificado do estabelecimento interessado, podendo ser reagendada uma única vez em caso de impossibilidade de comparecimento do representante, sob pena de recomendação de indeferimento do reconhecimento do estabelecimento como PPD.

§ 3º Na realização de vistoria, devem ser consideradas as diretrizes previstas na Portaria nº 1.343, de 2 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia, e, quando realizada nos estabelecimentos localizados nos acessos ou nas áreas dos portos organizados ou das instalações portuárias localizadas fora destes, nos §§ 6º e 7º do art. 7º da Portaria nº 45, de 11 de março de 2021, do Ministério da Infraestrutura.

§ 4º A COINF poderá solicitar apoio na realização de vistoria e na lavratura do FRPPD:

I - a outra unidade da respectiva Unidade Regional da ANTT;

II - a empresa supervisora prestadora de serviços de apoio técnico contratada pela ANTT;

III - à respectiva concessionária.

§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 4º, o FRPPD lavrado com apoio de terceiros deverá ser ratificado por servidor público.

§ 6º O apoio previsto no inciso III do § 4º poderá ser realizado a critério da concessionária, em caráter colaborativo e independentemente de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.

§ 7º A COINF deverá comunicar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária caso não possa realizar a vistoria no prazo previsto no § 1º, por sua iniciativa ou por colaboração, para posterior informação ao Ministério da Infraestrutura quanto às razões de impedimento da vistoria.

Art. 3º Após a realização da vistoria, a COINF deverá encaminhar cópia do FRPPD ao Ministério da Infraestrutura, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O FRPPD deverá ser conclusivo quanto à possibilidade de reconhecimento do estabelecimento como PPD.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 347, de setembro de 2021.

ANDRÉ LUÍS MACAGNAN FREIRE

D.O.U., 23/09/2021 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.