MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 643, DE 14 DE JULHO DE 2004
Estabelece para as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento e para as empresas que prestam serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, a obrigatoriedade de informar aos usuários os procedimentos de segurança. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO - 306/2004, de 13 de julho de 2004, constante do Processo nº 50500.166353/2004-45,
CONSIDERANDO que, nos termos dos artigos 20, 22 e 24 da Lei nº 10.233, de 05 de julho de 2001, compete à ANTT regular a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com vistas a garantir a movimentação de pessoas em cumprimento a padrões de segurança, e
CONSIDERANDO a necessidade de divulgação de procedimentos a serem seguidos pelos usuários do sistema de transporte interestadual e internacional de passageiros, em caso de saída de emergência do interior dos veículos, resolve:
Art. 1º As empresas que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual einternacional de passageiros ficam obrigadas a informar aos usuários, por exposiçãooral, antes do início da viagem, os seguintes procedimentos:
I - uso do cinto de segurança, observados os casos previstos em legislaçãoespecífica;
II - localização das saídas de emergência e os procedimentos para sua utilização;e
III - proibição do uso de cigarro, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outroproduto fumígero no interior do veículo, nos termos da Lei n° 9.294, de 15 de julho de1996, alterada pela Lei n° 10.167, de 27 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Podem ser usados meios audiovisuais para auxiliar ou substituir aexposição oral do preposto da empresa.
Art. 2º No veículo utilizado para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros deverão ser disponibilizadas, por escrito, para consulta dos usuários, em local conveniente, as informações apresentadas no art. 1º, desenhos esquemáticos do veículo indicando as saídas de emergência e demais aspectos julgados necessários para a complementação das referidas instruções, preferencialmente por meio de folhetos explicativos. (Redação dada pela Resolução 791/2004/DG/ANTT/MT)
Art 3° As saídas de emergência deverão ser identificadas com a transcrição ¿Saída de Emergência¿, além de serem disponibilizadas as devidas instruções de manuseio.
§ 1º No caso da existência de cortinas nas janelas destinadas à saída de emergência, essas deverão conter a transcrição de que trata o caput deste artigo e ter a cor diferenciada das demais, preferencialmente, na cor vermelha, com a transcrição na cor branca. (Redação dada pela Resolução 791/2004/DG/ANTT/MT)
§ 2º Alternativamente à forma prevista no § 1º, a indicação das saídas de emergência poderá ser feita por meio de displays indicativos (texto aposto à luminária), a serem afixados em locais apropriados da parte interna da carroceria e com ampla visibilidade dos passageiros, não devendo esses dispositivos serem obstruídos por cortinas ou outros obstáculos. (Redação dada pela Resolução 791/2004/DG/ANTT/MT)
§ 3º As transportadoras poderão submeter à aprovação da ANTT a implantação de outras formas de sinalização em substituição às previstas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo que garantam maior eficiência na indicação das saídas de emergência. (Acrescentado pela Resolução 791/2004/DG/ANTT/MT)
Art. 4º Nos serviços de transporte rodoviário semi-urbano de passageiros, ficamdispensadas as obrigações de que trata esta Resolução, com exceção daidentificação e das instruções necessárias nas saídas de emergência.
Art. 5º As empresas que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual einternacional de passageiros providenciarão treinamento adequado a seus prepostos, deforma a atender a esta regulamentação.
Art. 6º O art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:
''Art. 1º ................................................. .................................................
II - ............................................
q) Não observar os critérios para informação aos usuários dos procedimentos de segurança.''
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias da sua publicação, considerando a necessidade de as empresas que prestam serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros executarem as adaptações nos veículos e realizarem os treinamentos necessários para o seu atendimento. (Redação dada pela Resolução 791/2004/DG/ANTT/MT)
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
D.O.U., 24/08/2004
Este texto não substitui a Publicação Oficial.