MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 675, DE 4 DE AGOSTO DE 2004 (*)
Dispõe sobre as revisões ordinárias, extraordinárias e quinquenais do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos das concessões rodoviárias federais. (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
Revogada pela Resolução 6032/2023/DG/ANTT/MT
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suasatribuições, e fundamentada no Relatório DG - 059/2004, de 03 de agosto de 2004,constante do Processo nº 50500.149515/2004-17 e Apenso nº 50500.153090/2004-96,
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso VII, do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05 de junhode 2001, que atribui à ANTT competência para proceder à revisão e ao reajuste detarifas dos serviços prestados;
CONSIDERANDO que nos contratos de concessões existe dispositivo contratual prevendo,sempre que necessário, o restabelecimento da relação que as partes pactuaraminicialmente entre os encargos da concessão e a retribuição dos usuários da rodovia,expresso no valor da Tarifa Básica de Pedágio, com o escopo de manter o equilíbrioeconômico-financeiro inicial do contrato de concessão;
CONSIDERANDO que a minuta de regulamentação foi submetida à Audiência Pública nº014/04, realizada no dia 28 de abril de 2004, com o objetivo de resguardar os direitos dosusuários e dos agentes econômicos, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos das revisões ordinárias, extraordinárias e quinquenais do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de modo a recompor a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da concessionária e a retribuição dos usuários da rodovia, no âmbito das concessões rodoviárias federais reguladas pela ANTT, em conformidade com as disposições constantes dos respectivos contratos de concessão. (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
§ 1º As revisões ordinárias serão realizadas com frequência anual, por ocasião dos reajustes tarifários. (Acrescentado pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
§ 2º As revisões extraordinárias podem ser realizadas a qualquer momento, sendo seus efeitos financeiros considerados na revisão ordinária subsequente. (Acrescentado pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
§ 3º As revisões quinquenais serão realizadas a cada 5 (cinco) anos, sendo seus efeitos financeiros considerados na revisão ordinária subsequente . (Acrescentado pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
Art. 1º-A Considera-se, para fins desta Resolução, que o exercício anual de concessão refere-se ao período de 12 (doze) meses, conforme definição contratual, seja em ano civil ou em ano concessão. (Acrescentado pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
Art. 2º Nas revisões ordinárias serão considerados:
I - relativamente ao exercício anual anterior: (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
a) as receitas complementares, acessórias ou alternativas à receita principal ou de projetos associados, com base nos valores faturados pela concessionária;
b) os recursos para desenvolvimento tecnológico e verba de laboratório, conforme previsão contratual, quando não utilizados em projetos aprovados pela ANTT;
c) criação, alteração e extinção de tributos ou de encargos decorrentes de disposições legais, de comprovada repercussão nos custos da concessionária;
d) os recursos para aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal e demais verbas, conforme previsão contratual, quando não utilizadas integralmente. (Acrescentada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
II - as diferenças de receita, apuradas entre as datas contratualmente estabelecidas para o reajuste do ano anterior e do presente, decorrentes de: (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
a) aplicação, quando da concessão do reajuste anterior, do índice de reajuste tarifário provisório e do índice definitivo;
b) arredondamento da tarifa do reajuste anterior, conforme previsão contratual;
c) defasagem decorrente de eventual concessão de reajuste tarifário em data posterior ao contrato;
III - as repercussões decorrentes de inexecuções, antecipações e postergações de obras e serviços previstos nos cronogramas anuais do Programa de Exploração da Rodovia. (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
a) antecipações e postergações autorizadas ou inexecuções de obras e serviços previstos nos cronogramas anuais do Programa de Exploração;
b) alterações no Programa de Exploração por inclusão, exclusão ou alterações de obras e serviços, autorizados pela ANTT, em caráter excepcional ou em regime de emergência.
Art. 2º-A. Nas revisões extraordinárias serão consideradas as repercussões: (Redação dada pela Resolução 5859/2019/DG/ANTT/MI)
I - decorrentes, única e exclusivamente, de fato de força maior, caso fortuito, fato da Administração, fato do príncipe ou alteração unilateral do contrato pelo Poder Concedente, em caráter emergencial, ou da ocorrência de outras hipóteses previstas expressamente no contrato de concessão; (Acrescentado pela Resolução 5859/2019/DG/ANTT/MI)
II - que resultem, comprovadamente, em alteração dos encargos da concessionária, ou que comprometa ou possa comprometer a solvência da Concessionária e/ou continuidade da execução/prestação dos serviços previstos neste Contrato (Acrescentado pela Resolução 5859/2019/DG/ANTT/MI)
Art. 2º-B Nas revisões quinquenais serão consideradas as repercussões decorrentes de modificações por: alteração, inclusão, exclusão, antecipação ou postergação de obras ou serviços, com o objetivo de compatibilizar o PER com as necessidades apontadas por usuários, concessionária e corpo técnico da ANTT, decorrentes da dinâmica do Sistema Rodoviário. (Acrescentado pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
Parágrafo único. Quinquenalmente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser submetida ao Processo de Participação e Controle Social a fim de garantir o direito de manifestação de todos os interessados. (Acrescentado pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
Art. 2º-C A inclusão de obras ou serviços não previstos no PER, será efetuada conforme a Metodologia de Reequilíbrio Econômico- Financeiro dos novos investimentos e serviços dos Contratos de Concessão de Rodovias Federais, aprovada pela Resolução nº 3.651, de 7 de abril de 2011. (Acrescentado pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
Art. 3º As concessionárias deverão encaminhar à ANTT as informações referentes ao inciso I do art. 2º em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício anual da concessão, e as informações relativas ao inciso III do mesmo artigo até 140 (cento e quarenta) dias antes da data de revisão. (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
Parágrafo único. Serão permitidas atualizações da proposta desde que apresentadas pela concessionária até 130 (cento e trinta) dias antes da data da revisão. (Acrescentado pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
Art. 4º Os índices de preços setoriais provisórios a serem utilizados no cálculo do índice de reajustamento tarifário serão obtidos pelas médias aritméticas das variações dos três últimos números índices publicados. (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
Art. 5º O procedimento de revisão rege-se pelas disposições constantes dos contratos de concessão, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber, e da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dar-se-á mediante: (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
I - apuração das informações relativas a cada item do art. 2º, 2º-A e 2º-B; (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
II - comunicação à Concessionária dos resultados preliminares de cada item, sendo-lhe facultado manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e
III - consolidação e apropriação dos impactos econômicofinanceiros. (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
Art. 6º A ANTT, em casos excepcionais, por solicitação fundamentada daConcessionária, poderá autorizar a apropriação posterior das receitas de que trata aalínea a do inciso I do art. 2º, em função de seu efetivo recebimento.
Art. 6º-A. Para resguardar a estabilidade tarifária, a ANTT poderá, a seu critério e mediante decisão fundamentada, parcelar ou postergar o impacto tarifário decorrente da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. (Acrescentado pela Resolução 5926/2021/DG/ANTT/MI)
Parágrafo único. Verificado saldo decorrente de desequilíbrio na última revisão contratual, a ANTT poderá, motivadamente, processá-lo na apuração de haveres e deveres. (Acrescentado pela Resolução 5926/2021/DG/ANTT/MI)
Art. 7º É vedada compensação sobre verba de fiscalização.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ANTT.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
D.O.U., 09/08/2004
REP., 11/08/2004
Este texto não substitui a Publicação Oficial.