12 - Resolução 1383/2006 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 1.383, DE 29 DE MARÇO DE 2006

Dispõe sobre direitos e deveres de usuários e prestadores dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e dá outras providências.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso dasatribuições, fundamentada nos termos do Relatório DJA - 057/2006, de 28 de março de2006 e no que consta do Processo nº 50500.065310/2005-20, e CONSIDERANDO as atribuiçõeslegais da Agência quanto à regulação das atividades de prestação de serviços detransporte de passageiros, na forma do art. 20, inciso II, art. 22, inciso III e art. 24,inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre direitos e deveres de usuários e prestadores dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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Art. 2º Para os fins do contido nesta Resolução, os conceitos e termos técnicos aqui utilizados estão definidos no Glossário da ANTT.  (Redação dada pela Resolução 4979/2015/DG/ANTT/MT)

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Art. 3º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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Art. 4º Incumbe à transportadora:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação, nas normas técnicas aplicáveis e no ato de delegação;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

III - prestar contas da gestão do serviço à ANTT, nos termos definidos nos regulamentos e no ato de delegação;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da permissão ou do termo de autorização;

V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço e aos registros contábeis e estatísticos;

VI - zelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço;

VII - promover a retirada de serviço de ônibus cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização.

§ 1º As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela transportadora, serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela transportadora e o delegante.

§2º Na execução dos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato   (Redação dada pela Resolução 4979/2015/DG/ANTT/MT)

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Art. 5º A empresa transportadora é responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e preservação das características técnicas dos ônibus.

§1º O ônibus só poderá circular equipado com registrador gráfico ou equipamento similar, portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, e ter afixado, em local visível, a relação dos números de telefone ou outras formas de contato com a fiscalização.  (Redação dada pela Resolução 4979/2015/DG/ANTT/MT)

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§ 2º A transportadora manterá o registrador gráfico ou equipamento similar em perfeito estado de funcionamento e, por período mínimo de noventa dias, os correspondentes registros, apresentandoos à fiscalização sempre que solicitada.

§ 3º É facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente e, observado o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias nos ônibus, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança, de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação.

§4º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores
§5º Na hipótese da prestação dos serviços de transporte regular interestadual semiurbano de passageiros, o valor da tarifa de cada seção deverá ser aposto no ônibus em local visível aos usuários.  (Acrescentado pela Resolução 4979/2015/DG/ANTT/MT)

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações do usuário:

I - receber serviço adequado;

II - receber da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT e da transportadora informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; (Redação dada pela Resolução 1.922/2007/DG/ANTT/MT)

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III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV - levar ao conhecimento do órgão de fiscalização as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço delegado;

V - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

VI - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

VII -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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VIII - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;

IX - ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;

X - receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços;

XI -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)

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XII -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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XIII -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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XIV - receber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em ônibus de características inferiores às daquele contratado;

XV -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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XVI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVII - transportar, sem pagamento, uma criança de até seis anos incompletos, por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores; (Redação dada pela Resolução 1.922/2007/DG/ANTT/MT)

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XVIII -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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a)  (Revogada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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b)  (Revogada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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c)  (Revogada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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XIX -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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XX - estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, que prevê a cobertura para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974;(Redação dada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)

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XXI - não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem. (Acrescentado pela Resolução 1.922/2007/DG/ANTT/MT)

XXII - comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independente de estar com data e horário marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido;(Acrescentado pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)

XXIII - remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete, para utilização na mesma linha, seção e sentido, podendo inclusive optar por serviço em veículo de categoria diversa do originalmente contratado, arcando com as diferenças dos valores de tarifa, no caso de serviço em veículo de categoria superior ou tendo direito à restituição das diferenças de preço, no caso de serviço em veículo de categoria inferior.(Acrescentado pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)

XXIV - transferir o bilhete adquirido, observado o prazo de validade do bilhete.(Acrescentado pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)

Parágrafo único. Se, em qualquer das paradas obrigatórias, o passageiro interromper sua viagem por iniciativa própria, nenhum reembolso será devido pela transportadora.(Redação dada pela Resolução 4432/2014/DG/ANTT/MT)

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Art. 7º O usuário dos serviços de que trata esta Resolução terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

II - em estado de embriaguez;

III - portar arma, sem autorização da autoridade competente;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares;

VI -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

VII - comprometer a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VIII - fizer uso de aparelho sonoro, depois de advertido pela tripulação do ônibus;

IX - demonstrar incontinência no comportamento;

X - recusar-se ao pagamento da tarifa;

XI - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.

Art. 7º-B  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

Art. 8º Fica alterada a alínea ''j'' e incluída a alínea ''p'' no inciso I do art. 1º da Resolução ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:

''..........

j) não portar, em local de fácil acesso aos usuários e à fiscalização, no ônibus em serviço, cópia do quadro de tarifas;

p) não afixar, em local visível, relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador;

............''

Art. 9º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

Art. 10.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral

D.O.U., 31/03/2006

RET., 19/04/2006

Este texto não substitui a Publicação Oficial.