Resolução 3687/2011 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 3.687, DE 15 DE JUNHO DE 2011

Autoriza o reajuste dos coeficientes tarifários dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros em percursos de longa distância.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DJB - 042/11, de 15 de junho de 2011, no que consta do Processo nº 50500.047821/2011-16, e CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; RESOLVE:

Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/06, o reajuste de 5,017% (cinco inteiros e dezessete milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o Titulo IV da Resolução nº 018/02.

Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ / pass.km, estão relacionados a seguir:

I - Transporte Interestadual - Serviço Convencional 
Serviço  Pavimento  Coeficiente 
Convencional com Sanitário   Tipo I  0,122830 
Convencional com Sanitário   Tipo II  0,165576 
Convencional sem  Sanitário  Tipo I  0,115829 
Convencional sem  Sanitário  Tipo II  0,155541 
Convencional  Tipo III  0,174763 
II - Transporte Interestadual - Serviços Diferenciados 
Serviço  Coeficiente 
Executivo    0,176495 
Leito sem ar-condicionado  0,253325 
Leito com ar-condicionado  0,283922 
Semi-leito    0,194773 
III - Transporte Internacional- Serviço Convencional 
Serviço  Pavimento  Coeficiente 
Ordinário  Tipo I  0,122830 
Ordinário  Tipo II  0,165576 
IV - Transporte Internacional- Serviços Diferenciados 
Serviço  Coeficiente 
Executivo  0,176495 
Leito sem ar-condicionado  0,253325 
Leito com ar-condicionado  0,283922 

Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros, o qual será determinado em ato específico.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da zero hora do dia 1º de julho de 2011.

BERNARDO FIGUEIREDO
'Diretor-Geral'

D.O.U., 24/06/2011 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.