12 - Resolução 3795/2012 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA

RESOLUÇÃO Nº 3.795, DE 13 DE ABRIL DE 2012

Determina às permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, às autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento, às concessionárias de serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e às autorizatárias de serviços de transporte ferroviário não regular de passageiros a fixação de cartaz, na forma prevista nesta Resolução, informando aos usuários o novo número de comunicação com a ANTT. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DJB - 050, de 4 de abril de 2012, e no que consta do Processo nº 50500.091348/2011-04, resolve:

Art. 1° Determinar, com o objetivo de informar aos usuários o novo número de comunicação com a ANTT por meio de atendimento 166 ou internet, a fixação de cartaz, em local visível:

I - nos guichês de vendas de passagens e em todos os veículos, para permissionárias e autorizatárias especiais de serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros, concessionárias de serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e autorizatárias de serviços de transporte ferroviário não regular de passageiros; e (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores

II - em todos os veículos para autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob regime de fretamento. (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)

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II - em todos os veículos para autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Art. 2º O cartaz a que se refere o art. 1º desta Resolução deverá ser confeccionado:

I - conforme modelo e medidas constantes do Anexo I, bem como modelo para impressão;

II - com a cor das letras em preto e o logotipo da ANTT, conforme padrão de cores estabelecido no Anexo II; e (Redação dada pela Resolução 3989/2013/DG/ANTT/MT)

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III - em plástico ou acrílico, devendo o fundo do informe ser branco ou transparente, de acordo com o material utilizado em sua confecção.

Art. 3º As permissionárias, autorizatárias e autorizatárias especiais de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, concessionárias de serviços de transporte ferroviário regular de passageiros e autorizatárias de serviços de transporte ferroviário não regular de passageiros terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem-se ao disposto nesta Resolução.

Art. 4° O não atendimento a esta Resolução implicará aos infratores a mesma sanção prevista no art. 1º, inciso I, alínea "p" da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.

Art. 5º Ficam revogadas a Resolução nº 79, de 9 de setembro de 2002, e a Resolução nº 652, de 21 de julho de 2004. (Redação dada pela Resolução 3989/2013/DG/ANTT/MT)

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Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVO BORGES DE LIMA
Diretor-Geral
em exercício

ANEXOS EM PDF

D.O.U., 19/04/2012 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.