12 - Resolução 4130/2013 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 4.130, DE 3 DE JULHO DE 2013 

Dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DCN - 106, de 3 de julho de 2013, no que consta dos Processos nos 50500.046072/2012-82, 50500.049875/2006-41, 50500.051152/2006-10, e 50500.024150/2009-92 CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e

CONSIDERANDO a observância, na definição das tarifas dos serviços diferenciados, do atributo da modicidade tarifária aos usuários e o equilíbrio econômico-financeiro das empresas prestadoras dos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional de passageiros, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução define as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)

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Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Serviço regular - serviço delegado para execução de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com tarifas estabelecidas e com esquema operacional aprovado pela ANTT.

II - Serviço diferenciado - serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cuja oferta é uma prerrogativa da transportadora e está vinculada à existência de um serviço outorgado, explorado com equipamentos de características especiais, para atendimento de demandas específicas.  (Redação dada pela Resolução 5368/2017/DG/ANTT/MTPA)

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Parágrafo único. Consideram-se serviços diferenciados os prestados com ônibus diferente do definido no ato de outorga para fins de cumprimento da frequência mínima do serviço.

Art. 3º A presente Resolução não desobriga os fabricantes de ônibus e as transportadoras de cumprir os tratados, as convenções e os acordos internacionais, enquanto vincularem a República Federativa do Brasil, e as demais normas e regulamentos técnicos que tratam da matéria, sobretudo as exaradas pelas entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

TÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS VEICULARES

CAPÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS

Art. 4º Os ônibus destinados aos serviços regulares de transporte rodoviário coletivo semiurbano interestadual e internacional de passageiros deverão, por suas condições de utilização e conforto, ser classificados nas seguintes categorias:  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

I - urbano;

II - convencional;

III -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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IV -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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V -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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VI -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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VII -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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Parágrafo único. Para fins de classificação do tipo de serviço, será considerada a categoria do veículo prevista nos incisos I e II deste artigo.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)

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Art. 5º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 1º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 2º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 3º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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Art. 6º (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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CAPÍTULO II

DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS

Seção I

Do ônibus urbano

Art. 7º O ônibus urbano deve oferecer as condições de conforto estabelecidas no Anexo II desta Resolução, bem como obedecer à norma ABNT NBR nº 15.570:2011, e alterações, que estabelece as especificações técnicas para fabricação de ônibus de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros.

Art. 8º Os ônibus urbanos usados no transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros podem ser do tipo simples e, desde que aprovados pela ANTT, do tipo articulado ou biarticulado.

§1º Entende-se por articulado o veículo constituído por duas unidades rígidas, devidamente acoplada, que permitam comunicação entre elas, com pelo menos uma unidade dotada de tração, podendo ser de piso único ou de duplo piso.

§2º Entende-se por biarticulado o veículo constituído por três unidades rígidas, devidamente acopladas, que permitam comunicação entre elas, com pelo menos uma unidade dotada de tração, sendo permitido somente veículo de piso simples.

Art. 9º Deve ser indicada a capacidade do ônibus, com discriminação das quantidades máximas de passageiros a serem transportados em pé e sentados, em local de fácil visualização pelos passageiros e associada à simbologia específica.

§ 1º A capacidade do ônibus corresponde à soma da quantidade de lugares disponíveis para transportar passageiros sentados com a quantidade máxima de passageiros que podem ser transportados em pé.

§ 2º Para efeito de cálculo de lotação máxima de passageiros em pé, deve ser considerado um nível de serviço de 4,5 passageiros por metro quadrado.

I - O valor resultante da lotação máxima de passageiros em pé deverá ser sempre arredondado para um número inteiro inferior.

II - Deverá ser indicada a lotação de passageiros no veículo, conforme o modelo do anexo VI.

§ 3º Não devem ser consideradas áreas disponíveis para o transporte de passageiros em pé as relacionadas a seguir:

I - toda a área do piso do ônibus cuja inclinação exceda 8% e degraus de escadas;

II - a área de todas as partes não acessíveis a um passageiro em pé;

III - a área de qualquer parte em que a altura livre desde o piso do ônibus seja inferior a 195 cm, situado acima e atrás do eixo traseiro, em qualquer uma das situações anteriores, desconsiderados os balaústres fixados no teto;

IV - o espaço situado 30 cm à frente de qualquer assento;

V - qualquer área não excluída pelas disposições anteriores, na qual não seja possível inserir um retângulo de 40 cm x 30 cm, em projeção horizontal;

VI - qualquer área que não pertença a um corredor, considerando- se para tanto toda e qualquer área de acesso ou circulação que não tenha interferência da área necessária para a movimentação das folhas da(s) porta(s) de acesso e dos equipamentos destinados à acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

VII - a área à frente de um plano vertical, passando ao longo do centro da superfície do assento do motorista, na sua posição mais recuada, e ao longo do centro do espelho retrovisor externo montado no lado oposto do ônibus; e

VIII - a área reservada para cadeira de rodas e cão-guia.

§ 4º Caso o resultado do cálculo da quantidade máxima de passageiros em pé não seja um número inteiro, deve ser adotado o número inteiro imediatamente inferior ao valor obtido com a quantidade máxima de transporte de passageiros em pé do ônibus.

Seção II (Redação dada pela Resolução 5368/2017/DG/ANTT/MTPA)

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Dos ônibus convencional, executivo, semileito, leito, cama e misto. 

Art. 10. É considerado convencional o ônibus de características rodoviárias, cuja distância mínima de uma poltrona para outra poltrona imediatamente anterior (DPM) seja de 26 (vinte e seis) centímetros  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)

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Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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Art.11.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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Art. 12.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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Art. 13. O ônibus convencional sem sanitário poderá ser utilizado como serviço diferenciado no transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros.

Parágrafo único. O coeficiente tarifário do serviço diferenciado do transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional semiurbano de passageiros deverá ser calculado pelo multiplicador 2,02 sobre o coeficiente tarifário do operado com ônibus urbano. (Acrescentado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

Art. 14. Com o objetivo de manter o padrão mínimo de conforto e segurança do motorista e dos usuários, o motor deverá estar localizado no entre-eixo ou na parte traseira do veículo.

§ 1º O motor deverá fornecer ao veículo a energia necessária para atender aos requisitos de desempenho, consumo e velocidade de operação.

§ 2º Excepcionalmente, a ANTT poderá autorizar o uso de veículos com motor dianteiro, se devidamente justificado.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE VENTILAÇÃO E AR CONDICIONADO

Art. 15. Todos os ônibus devem ser dotados de sistema de ventilação que assegure a renovação do volume de ar interno, pelo menos vinte vezes por hora.

§1º Nos ônibus com ar condicionado, esse aparelho deve ser responsável pela renovação do ar.

§2º A renovação do ar deve efetuar-se uniformemente pelo interior do ônibus, mesmo que as portas e janelas estejam fechadas e o ônibus parado.

§3º Nos casos de quebra do ar condicionado, deve ser garantida a renovação do ar no interior do ônibus, seja mediante utilização das entradas de ar localizadas na dianteira e na traseira do ônibus e das escotilhas de teto ou por meio de outros sistemas que igualmente garantam a renovação do ar.

Art. 16. Devem ser mantidas as condições de limpeza, manutenção, operação e controle dos dispositivos de ar condicionado na forma da legislação específica.

CAPÍTULO IV

DOS GABINETES SANITÁRIOS

Art. 17. (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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I -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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a)  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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II -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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III -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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IV -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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Art. 18.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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I .  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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II -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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III -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

IV -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

V -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

VI -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

VII -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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VIII -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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Art.19. Devem ser mantidas as condições higiênico-sanitárias dos gabinetes sanitários na forma da legislação específica.

TÍTULO II

DOS MULTIPLICADORES TARIFÁRIOS DOS SERVIÇOS DIFERENCIADOS E DOS TIPOS DE PAVIMENTAÇÃO DAS VIAS

Art. 20. (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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§ 1º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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Art. 20-A.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 1º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 2º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 3º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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Art. 21.   (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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Art. 22.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 23.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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§ 1º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 2º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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§ 3º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

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Art. 23-A.  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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Art. 24. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, bem como nas Resoluções ANTT nº 233, de 25 de junho de 2003, e nº 3.075, de 26 de março de 2009.

Art. 25. O art. 1º da Resolução DG/ANTT/MT nº 233, de 25 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º ...

...

I - k) trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento ou item obrigatório;

...

II-...

...

i) trafegar com veículo em serviço, sem equipamento ou item obrigatório;

...

III-...

...

s) não observar as normas e procedimentos de inscrição indicativa da categoria e de cadastramento dos ônibus" (NR)

Art. 26. O art. 2º da Resolução ANTT nº 3.075, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ...

...

I-- k) trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento ou item obrigatório;

...

II-...

...

i) trafegar com veículo em serviço, sem equipamento ou item obrigatório;

...

III-

...

...

s) não observar as normas e procedimentos de inscrição indicativa da categoria e de cadastramento dos ônibus" (NR)

Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com exceção dos artigos 20 a 22, cuja vigência dar-se-á quando dos reajustes tarifários dos respectivos serviços neste ano.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício

 

ANEXO I
(Redação dada pela Resolução 4305/2014/DG/ANTT/MT)

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FIGURA ESQUEMÁTICA

Legenda:

i. Profundidade do Assento (PA) - medida compreendida entre a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento e a vertical da parte frontal do encosto;

ii. Largura do Assento (LA) - medida compreendida entre as partes laterais do assento;

iii. Altura do Assento em relação ao piso (AA) - medida compreendida entre o assoalho e a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento;

iv. Estágios de Reclinação do encosto da poltrona (ER) - quantidade de posições do encosto entre a posição mais vertical e a mais inclinada;

v. Reclinação Final do encosto em relação à vertical (á) - medida angular compreendida entre a parte frontal mais saliente do encosto e a vertical da parte frontal do encosto;

vi. Distância entre uma Poltrona e aquela localizada imediatamente a sua Frente, quando esta estiver em sua reclinação Máxima (DPM) - medida compreendida entre a parte traseira mais saliente do encosto e a parte mais saliente da extremidade frontal superior do assento;

vii. Largura do Corredor de Circulação (LC) - medida compreendida entre as partes mais salientes de cada lado do corredor, aferida conforme as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

viii. Altura do Corredor de Circulação (AC) - medida compreendida entre o assoalho e o revestimento interno do teto do veículo

Observações:

- A linha do assento passa pelo ponto mais elevado do assento não comprimido;

- As dimensões PA e AA devem ser medidas na linha de centro das poltronas;

- A dimensão LC deve ser medida horizontalmente em qualquer ponto do percurso, entre as partes interiores mais salientes;

- A dimensão LA deve ser medida na metade da profundidade do assento;

- A dimensão DPM deve ser efetuada por meio de uma linha reta que sai da extremidade frontal superior do assento de uma poltrona e forma um ângulo de 90º com o superfície ou anteparo fixado no espaldar da poltrona que estiver imediatamente a sua frente, quando esta estiver em sua reclinação máxima

- As figuras não estão em escala.

ANEXO II 

CARACTERÍSTICAS VEICULARES DA CATEGORIA URBANO

 

CARACTERÍSTICAS E DIMENSÕES MÍNIMAS URBANO
Altura mínima do encosto baixo (cm) 45
Altura mínima do encosto alto (cm) 65
Profundidade do assento (cm) 38 a 43
Largura mínima dos assentos simples (cm) para ônibus com Peso Bruto Total menor ou igual a 10 toneladas 40
Largura mínima dos assentos duplos (cm) para ônibus com Peso Bruto Total menor ou igual a 10 toneladas 80
Largura mínima dos assentos simples (cm) para ônibus com Peso Bruto Total maior que 10 toneladas 43
Largura mínima dos assentos duplos (cm) para ônibus com Peso Bruto Total maior que 10 toneladas 86
Altura mínima dos assentos (cm) 38
Altura mínima dos assentos em cima das caixas de roda (cm) 35
Ângulo do assento com a horizontal 5° a 15°
Ângulo do encosto com a vertical 15° a 25°
Distância mínima entre um banco e aquele localizado imediatamente a sua frente, entre a extremidade frontal de um assento e o encosto do banco a sua frente ou anteparo (cm) 30
Distância mínima entre um banco e aquele localizado imediatamente a sua frente, entre os encostos dos bancos montados frente a frente (cm) 130
Largura dos corredores de circulação para os ônibus com Peso Bruto Total menor ou igual a 10 toneladas (cm) 35
Largura dos corredores de circulação para os ônibus com Peso Bruto Total maior que 10 toneladas (cm) 65 (1)
Altura dos corredores de circulação (cm) 200 (2)

(1) Para mini ou midiônibus, largura mínima de 50 cm

(2)Para mini ou midiônibus, altura mínima de 190 cm

ANEXO III  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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ANEXO IV  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT) 

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ANEXO V

MODELO DE INSCRIÇÃO INDICATIVA DE CATEGORIA VEICULAR


ANEXO VI
Modelo de Adesivo de Lotação em Veículos Urbanos

 

ANEXO VII   (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)

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ANEXO VIII   (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores


D.O.U., 04/07/2013 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.