RESOLUÇÃO Nº 4.770, DE 25 DE JUNHO DE 2015 

Art. 24. A cada 3 (três) anos, contados da publicação do Termo de Autorização, a autorizatária deverá atualizar a documentação elencada nos Art. 8º, Art. 9º, Art. 11, Art. 12 e Art. 13, sob pena de extinção da autorização.

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§ 1º Os documentos deverão ser encaminhados à ANTT com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do prazo estipulado no caput.

§ 2º Caso a autorizatária não observe o disposto no § 1º, será proibida a comercialização de bilhetes de passagem para datas posteriores ao prazo estabelecido no caput.

CAPÍTULO II

DA LICENÇA OPERACIONAL

Art. 25. As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida pela ANTT:

I - os mercados que pretende atender;

II - relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;

III - frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

IV - esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;

V - serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;

VI - frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;

VII - relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;

VIII - relação dos terminais rodoviários;

IX - cadastro dos motoristas; e

X - relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem atendidas.

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.

§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a transportadora.

§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar pendências.

Art. 26. Havendo qualquer pendência na documentação apresentada, a transportadora será comunicada para saná-la.

§ 1º Caso não haja manifestação da transportadora em um prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da data de comunicação de que trata o caput, o processo será arquivado.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no § 1º, o encaminhamento de nova documentação ensejará a abertura de um novo processo.

Art. 27. A ANTT divulgará os mercados solicitados para que qualquer transportadora, no prazo de até 30 (trinta) dias, possa apresentar manifestação de interesse em operá-los.

Parágrafo único. A ANTT analisará os pleitos referentes aos mercados em que não houver necessidade de processo seletivo público e divulgará os mercados que serão submetidos a processo seletivo público.

Seção I

Da Frota

Art. 28. A transportadora deverá apresentar frota suficiente para o atendimento da frequência solicitada, mediante:

I - cadastramento dos ônibus no sistema de cadastro de frota mantido pela ANTT;

II - apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV que demonstre a propriedade ou posse direta, admitindo-se arrendamento mercantil (leasing) e alienação fiduciária;

III - apresentação de Certificado de Segurança Veicular (CSV) de todos os ônibus, conforme resolução específica da ANTT; e  (Redação dada pela Resolução 5838/2018/DG/ANTT/MTPA)

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IV - apresentação de seguro de responsabilidade civil da frota cadastrada, conforme disciplinado em resolução da ANTT, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Parágrafo único. A ANTT poderá indeferir o pedido de operação dos serviços caso verifique que a frota cadastrada seja incompatível com a operação proposta.

Art. 29. Serão utilizados nos serviços ônibus que observem as características técnicas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN e pela ANTT, desde que atendidas as exigências de potência mínima do motor, conforme a extensão da linha a ser operada:

I - extensão até 150 (cento e cinquenta) km, veículos com potência mínima de 200 (duzentos) cavalos-vapor (cv);

II - extensão com mais de 150 (cento e cinquenta) km até 800 (oitocentos) km, veículos com potência mínima de 300 (trezentos) cv; e

III - extensão com mais de 800 (oitocentos) km, veículos com potência mínima de 340 (trezentos e quarenta) cv.

Art. 30. Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até 20 (vinte) anos de fabricação. (Redação dada pela Resolução 5838/2018/DG/ANTT/MTPA)

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§ 1º Para efeito de definição de idade do ônibus, será considerado o ano de fabricação do chassi, constante do CRLV.

§ 2º Considera-se, para efeito de contagem da idade do ônibus, a data de 31 de dezembro do ano de fabricação do chassi.

§ 3º Considera-se que o ônibus completará um ano de idade no dia 31 de dezembro do ano subsequente à fabricação do chassi.

§ 4º (Revogado pela Resolução 5838/2018/DG/ANTT/MTPA)

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§ 5º (Revogado pela Resolução 5838/2018/DG/ANTT/MTPA)

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§ 6º (Revogado pela Resolução 5838/2018/DG/ANTT/MTPA)

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Art. 31. É obrigatória a caracterização externa do veículo de maneira a permitir a identificação da autorizatária.

Art. 32. Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo em caso de prestação de socorro.


Seção II

 

Da Frequência Mínima

Art. 33. A frequência mínima dos mercados solicitados deverá ser de, ao menos, uma viagem semanal por sentido, por empresa.

§ 1º Para mercados cuja demanda do mês de menor movimento seja maior ou igual a 4.850 (quatro mil oitocentos e cinquenta) passageiros transportados, a frequência mínima semanal por sentido será estabelecida mediante a fórmula:

Frequência mínima semanal por sentido = D/2.425 onde:

D - demanda do mês de menor movimento, considerando dados atualizados contabilizados pela ANTT.

§ 2º Para números fracionados será considerado o arredondamento da frequência mínima para o número inteiro imediatamente inferior.

§ 3º Os mercados enquadrados nos termos do § 1º serão divulgados pela ANTT, assim como suas respectivas frequências mínimas.

§ 4º As frequências mínimas estabelecidas pela ANTT poderão ser atualizadas conforme a evolução do mercado, mediante ato da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - Supas.

Art. 34. O descumprimento da frequência mínima estabelecida, por um período de mais de 15 (quinze) dias consecutivos e com decisão administrativa transitada em julgado, caracteriza abandono do mercado.

Parágrafo Único. Caracterizado o abandono de mercado a autorizatária ficará impedida de atender o mercado abandonado e de solicitar novos mercados, no período de 3 (três) anos, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior

 

Seção III

 

Dos Terminais, Garagens, Pontos de Apoio e de Parada

Art. 35. A ANTT somente permitirá a utilização de terminais e de pontos de parada que ofereçam requisitos mínimos de segurança, acessibilidade, higiene e conforto.

Art. 36. A transportadora deverá informar a relação de terminais, pontos de apoio e pontos de parada, indicando seus endereços, coordenadas geográficas e telefones.

Parágrafo único. O embarque e desembarque poderão ser realizados em outro local autorizado pela autoridade competente, desde que atenda aos requisitos estabelecidos pela ANTT.

Art. 37. Nos casos de terminais privados, a transportadora deverá apresentar declaração comprobatória do poder público local de que o terminal está autorizado a funcionar como local de embarque e desembarque de passageiros.

Art. 38. Nos casos em que o embarque ocorrer em terminais rodoviários, públicos ou privados, de municípios com população acima de 200.000 (duzentos mil) habitantes residentes, com base em dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a transportadora deverá apresentar declaração comprobatória nominal assinada pelo responsável pela gestão do terminal, permitindo que a empresa realize embarques e desembarques no local.

§ 1º A ANTT poderá exigir a declaração de que trata o caput para municípios com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

§ 2º As declarações de que trata este artigo são de responsabilidade da transportadora.  (Redação dada pela Resolução 5577/2017/DG/ANTT/MTPA)

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Seção IV

Dos motoristas cadastrados

Art. 39. A transportadora deverá cadastrar os motoristas, conforme Resolução da ANTT.

Parágrafo único. Todos os motoristas deverão estar capacitados em conformidade com os atos normativos do CONTRAN.

 

Seção V

 

Da publicidade da Licença Operacional

Art. 40. Cumpridas todas as exigências, a ANTT dará publicidade à Licença Operacional e autorizará o início da operação da linha.

TÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO

Art. 41. A ANTT promoverá processo seletivo público nos casos em que for constatada inviabilidade operacional, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTT realizará processo seletivo público entre as transportadoras que encaminharem solicitaçã de atendimento nos termos do Art. 25.

Art. 42. É considerada inviabilidade operacional situações que configurem concorrência ruinosa ou restrições de infraestrutura.

§ 1º Em se tratando de serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros considera-se configurada a inviabilidade operacional também quando houver propostas de frequências das transportadoras que ensejem oferta de transporte maior que a quantidade de frequência máxima acordada entre os países signatários.

§ 2º Na outorga de novos mercados deverão ser considerados possíveis impactos nos mercados já existentes, para que não seja caracterizada sua inviabilidade operacional.

Art. 43. Somente poderão participar de processo seletivo público transportadoras detentoras de Termo de Autorização.

Parágrafo único. Os critérios do processo seletivo público serão definidos pela ANTT.

TÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DO ATENDIMENTO DO MERCADO

Art. 44. Após a obtenção da Licença Operacional, a autorizatária deverá iniciar a operação em até 30 (trinta) dias, admitida sua prorrogação desde que por motivo justificado e aceito pela ANTT.

Art. 45. Os mercados deverão ser atendidos por período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir do início da operação, conforme frequência cadastrada junto à ANTT.

§ 1º A paralisação do atendimento do mercado, após o período de 12 (doze) meses, poderá ser realizada após prévia comunicação à ANTT e aos usuários, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

§ 2º Após realizada a comunicação à ANTT, esta divulgará a relação dos mercados a serem paralisados pela autorizatária.

§ 3º A paralisação de mercados antes da data estipulada no caput caracteriza abandono de mercado e a autorizatária estará sujeita ao disposto no parágrafo único do Art. 34.

Art. 46. É facultado à autorizatária solicitar o atendimento temporário de mercado, observadas as seguintes condições:

I - se o mercado não for atendido; e

II - se o mercado estiver localizado em um raio superior a 50 (cinquenta) quilômetros de distância de um mercado já atendido.

§ 1º A operação poderá ocorrer por até 90 (noventa) dias consecutivos, contados do início da operação, podendo ser prorrogada uma única vez pelo mesmo prazo.

§ 2º Caso o mercado atendido temporariamente seja autorizado nos termos do Art. 45, a autorização para atendimento temporário não será prorrogada.

§ 3º Caso a autorizatária não informe expressamente o prazo de atendimento, será considerado, para deferimento do pleito, o prazo limite constante no § 1º.

§ 4ºA prorrogação da Licença Operacional de um mercado temporário deverá ser solicitada à ANTT com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de seu vencimento.

CAPÍTULO II

DA OPERAÇÃO DAS LINHAS

Art. 47. Para operação das linhas, a autorizatária deverá implantar Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional de Passageiros, a partir de 90 (noventa) dias da emissão das Licenças Operacionais, ou a partir de 30 de novembro de 2016, o que ocorrer primeiro, nos termos de Resolução específica da ANTT. (Redação dada pela Resolução 4978/2015/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

Art. 48. A ANTT avaliará os serviços prestados pela autorizatária, inclusive por meio de Sistema de Avaliação de Desempenho previsto em Resolução da ANTT.

§ 1º A partir dos resultados obtidos na Avaliação de Desempenho poderão ser atribuídos incentivos ou aplicadas penalidades à autorizatária.

§ 2º A autorizatária que tiver indicadores de desempenho abaixo dos mínimos estabelecidos em Resolução da ANTT, poderá ter o seu Termo de Autorização revogado, assegurado o amplo direito de defesa.

Art. 49. A autorizatária deverá manter plano de manutenção assinado por responsável com registro no CREA, coerente com a operação dos serviços e que contemple, ao menos, planejamento, programação e controle das atividades, histórico de ocorrências e cronograma de revisão dos ônibus.

Art. 50. É facultado à autorizatária suprimir linha e seção, devendo comunicar à ANTT com 15 (quinze) dias de antecedência.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a autorizatária fica obrigada a atender o mercado por meio de outra linha ou seção se ainda estiver no período mínimo de 12 (doze) meses de atendimento, nos termos do Art. 45.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA DOS MERCADOS

Art. 51. É vedada a transferência de mercados, linhas ou qualquer hipótese de subautorização da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. (Redação dada pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 52. Mediante prévia anuência da ANTT, poderá a transportadora promover a cessão de seu controle societário, a fusão, a cisão ou a incorporação, em observância à legislação própria e mediante registro dos atos na respectiva Junta Comercial.

CAPÍTULO IV

DA TARIFA

Art. 53. A autorizatária será remunerada mediante cobrança de tarifa pela prestação dos serviços, bem como por receitas dos serviços acessórios.

Parágrafo único. A prestação dos serviços acessórios de que trata o caput deverá ser comunicada à ANTT, e não poderá implicar prejuízo ao usuário.

Art. 54. A tarifa é exercida em liberdade de preços dos serviços.

Art. 55. A autorizatária deverá oferecer, na frequência mínima estabelecida pela ANTT, as gratuidades e os benefícios tarifários aos usuários, independentemente da categoria do ônibus utilizado.

TÍTULO V

DAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO E DA INTERVENÇÃO

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES

Art. 56. O descumprimento parcial ou total do disposto nesta Resolução, e das normas e regulamentos editados pela ANTT, ensejará à autorizatária, garantida a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal:

I - penalidades de:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão;

d) cassação;

e) declaração de inidoneidade;

f) perdimento.

II - medidas administrativas de:

a) retenção de veículo;

b) remoção de veículo, bem ou produto;

c) apreensão de veículo;

d) interdição de estabelecimento, instalação ou equipamento; e

e) transbordo de passageiros.

Art. 57. Na aplicação de sanções serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Art. 58. As medidas corretivas empreendidas pela autorizatária não a exime da imputação, quando for o caso, das sanções cabíveis.

CAPÍTULO II

DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 59. Extingue-se a autorização por:

I - plena eficácia do Termo de Autorização;

II - revogação;

III - renúncia;

IV - anulação;

V - falência; ou

VI - extinção da autorizatária.

Parágrafo único. A extinção da autorização importará impedimento da continuidade da prestação dos serviços, e a transportadora não fará jus a qualquer indenização.

Art. 60. Por razões de oportunidade e conveniência, a autorização poderá ser revogada pela ANTT para melhor adequação às finalidades de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

Art. 61. Desde que observado o disposto no Art. 45, a autorizatária poderá, a qualquer tempo, renunciar à autorização delegada.

Art. 62. Quando se verificar vício de legalidade no ato de delegação, a ANTT deverá declarar a sua nulidade, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos.

Parágrafo único. Não acarretando lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados.

CAPÍTULO III

DA INTERVENÇÃO NO MERCADO

Art. 63. A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com a estipulação de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31 da Lei nº 10.233/2001.

Art. 64. Comete abuso de direito a autorizatária que, no exercício de sua atividade, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim social ou econômico.

Art. 65. Constituem infração contra a ordem econômica, independentemente de culpa, ainda que não sejam alcançadas, as condutas manifestadas, sob qualquer forma, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos dispostos no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, tais como:

I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;

II - dominar mercado relevante de serviços;

III - aumentar arbitrariamente os lucros; ou

IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

Parágrafo Único. Nos casos de infração contra a ordem econômica, a ANTT promoverá a sua comunicação aos órgãos de defesa da concorrência.

TÍTULO VI

DOS SERVIÇOS INTERNACIONAIS

Art. 66. A autorização para o serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros observará os tratados, as convenções e os acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, atendido o princípio da reciprocidade, bem como cumprirá, no que couber, o disposto nesta Resolução e nas normas complementares.

Art. 67. A operação dos serviços internacionais poderá ser solicitada a qualquer tempo, observados os serviços acordados entre os países signatários.

Parágrafo único. Na análise dos pedidos será considerada a frequência fixada para a linha nos respectivos acordos internacionais e a frequência mínima estabelecida pela ANTT.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 68. (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

CAPÍTULO I

DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO

Art. 69. (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 70. (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

I - (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 71. (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§ 3º  (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 72. (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 73.  (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 74.  (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 75. (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§ 1º  (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

CAPÍTULO II

DA TARIFA MÁXIMA E DO SEU REAJUSTE

Art. 76. (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

Art. 77. (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

CAPÍTULO III

DA IDADE MÉDIA DA FROTA

Art. 78. (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

II - (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

Redações Anteriores

III- (Revogado pela Deliberação 955/2019/DG/ANTT/MI)

 Redações Anteriores

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 79. As disposições desta Resolução somente se aplicarão aos serviços com contrato de permissão vigente após a extinção do respectivo instrumento.

Art. 80. A autorizatária deverá manter as condições exigidas nesta Resolução durante a autorização, podendo a ANTT solicitar comprovação de regularidade a qualquer momento.

Este texto não substitui a Publicação Oficial.