Art. 45. Os mercados deverão ser atendidos por período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir do início da operação, conforme frequência cadastrada junto à ANTT.
§ 1º A paralisação do atendimento do mercado, após o período de 12 (doze) meses, poderá ser realizada após prévia comunicação à ANTT e aos usuários, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2º Após realizada a comunicação à ANTT, esta divulgará a relação dos mercados a serem paralisados pela autorizatária.
§ 3º A paralisação de mercados antes da data estipulada no caput caracteriza abandono de mercado e a autorizatária estará sujeita ao disposto no parágrafo único do Art. 34.
Este texto não substitui a Publicação Oficial.