CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 59. Extingue-se a autorização por:
I - plena eficácia do Termo de Autorização;
II - revogação;
III - renúncia;
IV - anulação;
V - falência; ou
VI - extinção da autorizatária.
Parágrafo único. A extinção da autorização importará impedimento da continuidade da prestação dos serviços, e a transportadora não fará jus a qualquer indenização.
Este texto não substitui a Publicação Oficial.