12 - Resolução 4936/2015 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 4.936, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015

Estabelece procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 77, caput, inciso III e § 3º de Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV, e o art. 26, inciso VII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DSL - 051, de 13 de novembro de 2015, no consta do Processo nº 50500.194893/2015-77;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos para pagamento da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros de que trata o Art. 77, caput, inciso III, e § 3º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, resolve:

Art. 1º A sociedade empresária que presta serviço de Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros, por meio de delegação da ANTT, deverá pagar Taxa de Fiscalização, conforme valores e procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 2º O valor da Taxa de Fiscalização para as sociedades empresárias que exploram serviço regular, rodoviários e semiurbanos, e/ou fretados será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por ônibus registrados na frota entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano de apuração, inclusive para o ano de 2015.

Parágrafo único. Se, durante o ano de apuração, o veículo for registrado na frota de uma mesma sociedade empresária para operar tanto serviço regular quanto serviço fretado, a Taxa de Fiscalização referente ao veículo será calculada na forma do caput deste artigo.

Art. 3º A Taxa de Fiscalização de que trata esta Resolução deverá ser paga pela sociedade empresária, em parcela única, conforme calendário abaixo:  (Redação dada pela Resolução 5000/2016/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

 

Último algarismo da Raiz do CNPJ da sociedade empresária

Data para pagamento da Taxa de Fiscalização

1 20 de fevereiro

 


Nota: Prazo prorrogado para  28 de fevereiro de 2018, pela Resolução 5741/2018/DG/ANTT/MTPA

 

2 20 de março
3 20 de abril
4 20 de maio
5 20 de junho
6 20 de julho
7 20 de agosto
8 20 de setembro
9 20 de outubro
0 20 de novembro

 


Nota: Prorrogar, para o dia 29 de fevereiro do ano de 2016, a data prevista para o pagamento da Taxa de Fiscalização para as sociedades empresárias que tenham o número 1 como o último algarismo do CNPJ, apenas para o ano de 2016, pela Resolução 5028/2016/DG/ANTT/MT
 

Parágrafo único. O não pagamento da Taxa de Fiscalização acarretará a inscrição do débito da Dívida Ativa da União e no Cadastro Informativo dos Créditos não quitados do Setor Público Federal - CADIN, sem prejuízo de demais disposições contratuais.

Art. 4º O procedimento de cobrança das sociedades empresárias inadimplentes com o pagamento da Taxa de Fiscalização será regido, no que couber, pelas disposições do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e ocorrerá integralmente no âmbito da Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS.  (Redação dada pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

Redações Anteriores

Art. 4º-A. Compete à Gerência Operacional de Transporte de Passageiros - GEOPE, vinculada à SUPAS, notificar as sociedades empresárias inadimplentes com o pagamento da taxa de fiscalização, indicando, no mínimo, as seguintes informações: (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

I - a qualificação do notificado; (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

II - o valor do crédito fiscal; e (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

III - o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação. (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

Parágrafo único. A notificação de cobrança se dará por meio eletrônico e o prazo de que trata o inciso III se iniciará com o seu recebimento pela transportadora. (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

Art. 4º-B. A sociedade empresária terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, contados a partir do recebimento da notificação. (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

§ 1º Efetuado o pagamento integral da Taxa de Fiscalização, a Gerência homologará o pagamento e concluirá o processo. (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

§ 2º A impugnação deverá ser protocolada em Sistema próprio, disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT, instruída com os documentos em que se fundamentar, e poderá ser em relação ao valor total ou parcial do crédito fiscal. (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

§ 3º No caso de impugnação parcial, a Gerência providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança do valor incontroverso, consignando essa circunstância no processo original. (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

§ 4º A Gerência analisará o pedido de impugnação e a decisão, devidamente fundamentada, deverá ser proferida em até 90 (noventa) dias. (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

§ 5º A Gerência recorrerá de ofício para a Superintendência sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento da taxa e encargos de multa. (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

§ 6º A decisão sobre o pedido de impugnação deverá ser comunicada à sociedade empresária em até 5 (cinco) dias úteis, a contar do ato decisório. (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

Art. 4º-C. Da decisão sobre o pedido de impugnação, cabe recurso, a ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, contados da data em que a transportadora receber a comunicação de que trata o § 5º do art. 4º- B. (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

§ 1º Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração. (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

§ 2º O recurso deverá ser encaminhado à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS. (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

§ 3º A decisão proferida pela Superintendência no julgamento de recurso será definitiva. (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

Art. 4º-D. O não pagamento do crédito tributário, após decisão definitiva, acarretará a inclusão da sociedade empresária no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e, posteriormente, a inscrição do débito na Dívida Ativa da ANTT, sem prejuízo da instauração de Processo Administrativo Ordinário por ausência de regularidade fiscal. (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

Art. 4º-E. As notificações das sociedades empresárias deverão observar a ordem cronológica da data de vencimento previsto no calendário previsto no art. 2º desta Resolução. (Acrescentado pela Resolução 5910/2020/DG/ANTT/MI)

Art. 5º A imposição de sanções administrativas, por parte da ANTT, às sociedades empresárias não as exime da obrigação de pagamento da Taxa de Fiscalização para a operação dos serviços.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Resolução 4981/2015/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

D.O.U., 25/11/2015 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.