12 - Resolução 4998/2016 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 4.998, DE 13 DE JANEIRO DE 2016 


Revogada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT
 

Dispõe sobre os procedimentos para utilização de ônibus e motoristas de terceiros por prazo determinado, por empresas transportadoras dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN - 012, de 7 de janeiro de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.031222/2014-15, resolve:

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos para utilização de ônibus e motoristas de terceiros por prazo determinado, por empresas transportadoras dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros.

Art. 2º As transportadoras de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros poderão, sob sua inteira responsabilidade, utilizar ônibus de propriedade de terceiros, por prazo determinado, nas condições previstas nesta Resolução.

§ 1º A utilização de ônibus de terceiros por prazo indeterminado obedecerá ao disposto nas Resoluções que tratam do cadastro de frota.

§ 2º A utilização de ônibus de terceiros nas circunstâncias previstas nesta Resolução não importará em alteração das condições estabelecidas no ato de delegação quanto à sua titularidade ou à forma de sua execução.

§ 3º A transportadora cessionária deverá assegurar aos usuários a garantia do Seguro de Responsabilidade Civil - SRC, para a cobertura de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidentes em viagens sob sua responsabilidade utilizando ônibus de propriedade de terceiros, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974.

Art. 3º A transportadora cessionária poderá requerer à ANTT autorização para utilização de ônibus de propriedade de terceiros, por prazo determinado, mediante contrato de locação ou comodato, nas seguintes situações:

I - pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, quando no mercado de um determinado serviço ocorrer variação incomum e temporária de demanda, nas datas festivas, cívicas e nos feriados santificados e nos períodos compreendidos entre a segunda semana de junho até a primeira semana de agosto e da última semana de novembro até a primeira semana de fevereiro, devendo a empresa cedente ser prestadora de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual ou internacional coletivo de passageiros, ou prestadora de serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros, sob regime de fretamento; e

II - pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, quando destinado à realização de testes operacionais de ônibus novos, devendo a empresa cedente ser uma montadora nacional.

§ 1º Nas condições do inciso I deste artigo, os ônibus cedidos deverão ser de propriedade, estar habilitados e ativos na frota da empresa cedente, nos termos das Resoluções da ANTT que tratam do cadastro de frota.

§ 2º Os ônibus de terceiros deverão atender às exigências e características técnicas adotadas na prestação dos serviços em que serão utilizados, bem como dos serviços em que estão originalmente cadastrados.

Art. 4º O requerimento de que trata o art. 3º desta Resolução deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:

I - prefixos dos serviços onde serão utilizados os ônibus de terceiros;

II - cópia do contrato de locação ou comodato, com validade igual ou superior ao período de utilização do ônibus, contendo razão social, CNPJ, endereço da empresa cedente e placa(s) do(s) veículo(s) que será(ão) utilizado(s);

III - período da utilização do ônibus na execução do serviço; e

IV - no caso do inciso II, do art. 3º, cópia autenticada do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV do ônibus e do contrato com o fabricante.

§ 1º A ANTT terá prazo de até 15 (quinze) dias para análise e deliberação sobre o requerimento apresentado, contados do recebimento de toda a documentação prevista neste artigo.

§ 2º A transportadora cessionária deverá afixar, em local visível para o usuário, na lateral da porta no sentido de embarque e no vidro frontal do veículo, a informação de que o ônibus está a seu serviço na linha em execução, conforme modelo constante no Anexo Único desta Resolução.

Art. 5º A transportadora cessionária poderá requerer à ANTT autorização para utilização de motorista da empresa cedente na situação prevista no inciso I do art. 3º, pelo prazo autorizado pela ANTT, desde que o motorista esteja cadastrado e ativo, nos termos da Resolução da ANTT.

§ 1º A autorização para a utilização de motorista fica condicionada à prévia autorização da utilização de ônibus pertencentes à empresa cedente.

§ 2º O motorista cuja utilização for autorizada somente poderá conduzir ônibus pertencente à empresa cedente.

Art. 6º Cabe à Superintendência de Serviços de Transportes de Passageiros - SUPAS autorizar a transportadora cessionária responsável pela prestação de serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros a utilizar ônibus de terceiros de acordo com a presente Resolução.

Art. 7º A Resolução nº 839, de 5 de janeiro de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Determinar que a Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS proceda o exame da documentação encaminhada e decida quanto à ratificação ou eliminação do cadastramento realizado, caso verifique irregularidade. (NR)

(...)

§ 2º Para fins desta Resolução, serão também considerados ônibus de propriedade da transportadora aqueles integrantes da frota mediante arrendamento mercantil, operacional ou financeiro (leasing), previstos na Lei nº 6.099/1974.

§ 3º O cadastramento de veículo de propriedade de outra empresa, a ser utilizado por empresas transportadoras dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo de passageiros, configura integração de ônibus à frota da requerente por prazo indeterminado, mediante contrato de locação, nos termos do § 2º, ou comodato cujo pleito deverá ser encaminhado à SUPAS, observadas as seguintes condições:

I - A codificação a ser fixada no veículo, nos termos do art. 5º desta Resolução, deverá ser a correspondente à empresa cessionária

II - O ônibus deverá estar caracterizado com o leiaute da empresa cessionária.

§ 4º Considera-se leiaute a disposição padronizada de cores, textos e imagens utilizados pela empresa para identificar os ônibus que utiliza na prestação de serviços interestaduais ou internacionais.

(...)

Art. 3º-A O requerimento de que trata o § 2º do art. 3º deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do CRLV constando no campo "observações" que se encontra a serviços da transportadora cessionária; ou contrato de locação/comodato, averbado no órgão de trânsito no qual o ônibus está cadastrado; e

II - apólice de Seguro de Responsabilidade Civil - SRC, em nome da empresa cessionária, conforme disposto em Resolução da ANTT."

Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 1.417, de 12 de abril de 2006.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VINAUD
Diretor-Geral
Substituto

 

Anexo Único 

Modelo de inscrição indicativa de que o veículo, embora de propriedade de terceiros, está a serviço da empresa cessionária. (Redação dada pela Resolução 5040/2016/DG/ANTT/MT)

Redações Anteriores

 

 

D.O.U., 19/01/2016 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.