Resolução 5386/2017 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.386, DE 12 DE JULHO DE 2017

Estabelece as condições para implementação do Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD, instituído pela Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017.   (Redação dada pela Resolução 5825/2018/DG/ANTT/MTPA) 

Redações Anteriores

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 096, de 12 de julho de 2017, e no que consta do Processo nº 50500.360662/2017-20, resolve:

Art. 1º Estabelecer as condições para implementação do Programa de Regularização de Débitos não Tributários - PRD, instituído pela Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.  (Redação dada pela Resolução 5825/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

Art. 2º Poderão ser quitados perante a ANTT, na forma do PRD, os débitos não inscritos em dívida ativa, definitivamente constituídos ou não, vencidos até 25 de outubro de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objetos de parcelamentos ordinários anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de que trata o § 3º deste artigo.  (Redação dada pela Resolução 5825/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

§ 1º Os débitos inscritos na Dívida Ativa da ANTT serão liquidados nos termos do regulamento da Procuradoria-Geral Federal.

§ 2º Entende-se por débitos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por débitos não constituídos aqueles que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.

§ 3º A adesão ao PRD ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Resolução e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRD e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor.

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE QUITAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 3º O devedor que aderir ao PRD poderá quitar os débitos abrangidos pelo Programa mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora e das multas aplicadas pela ausência de recolhimento de receitas públicas;  (Redação dada pela Resolução 5825/2018/DG/ANTT/MTPA)

Redações Anteriores

II - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;

III - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e

IV - pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.

Parágrafo único. A forma de cálculo das reduções de que tratam os incisos I a III deste artigo se dará como apresentada no sítio da ANTT.

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PRD

Art. 4º A adesão ao PRD, se dará mediante requerimento a ser preenchido e gerado no sítio da ANTT, com indicação pormenorizada dos débitos que serão nele incluídos, e posterior entrega da documentação junto à ANTT, endereçada à Superintendência responsável pela apuração dos débitos.

§ 1º Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para cada espécie de débito cuja destinação da arrecadação não seja viável por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU única.

§ 2º Somente produzirão efeitos os requerimentos de adesão acompanhados de toda a documentação de que trata o art. 5º e mediante o pagamento da primeira prestação em conformidade com os artigos 3º e 11, § 4º desta Resolução.

§ 3º A adesão ao PRD importa:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 780, de 2017;

II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;

III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

IV - no expresso consentimento de que as comunicações relativas ao PRD ocorram por meio de endereço eletrônico indicado pelo devedor no requerimento, com prova de recebimento.

§ 4º No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em nome do estabelecimento matriz.

Art. 5º Os pedidos de parcelamento de que trata esta Resolução deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - requerimento de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I, que deverá ser preenchido no sítio da ANTT, impresso e assinado pelo devedor ou por seu representante legal, se pessoa física; ou, se pessoa jurídica, pelos administradores ou por seus procuradores, nos termos do parágrafo único deste artigo;

II - cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;

III - cópia do documento de identidade e do CPF, no caso de pessoa física; e

IV - cópia do documento de desistência e renúncia de direito de ação judicial contestando o débito, se houver, conforme o disposto no caput e § 2º do art. 6º desta Resolução.

Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução.

CAPÍTULO III

DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Art. 6º O devedor que opte por incluir no PRD débitos em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais de que sejam objeto, e, inclusive, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.

§ 1º O pedido de parcelamento (Anexo I), assinado pelo devedor ou por seu representante legal, configura a desistência de eventuais impugnações ou recursos administrativos contestando o débito.

§ 2º Em caso de existência de ação judicial, o devedor deverá previamente protocolar requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea 'c' do inciso III do caput do art. 487, da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, devendo uma cópia da petição protocolada em cartório judicial ser apresentada juntamente com o requerimento de adesão ao PRD.

§ 3º No momento do requerimento deverão ser indicados os débitos que sejam objeto de ação judicial.

§ 4º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

§ 5º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, ressalvado o direito do devedor de submetê-los às mesmas condições e aos mesmos critérios de parcelamento previstos nesta Resolução, com aplicação dos descontos exclusivamente sobre eventuais juros e multa de mora incidentes sobre os honorários devidos na forma do art. 3º desta Resolução.  (Redação dada pela Resolução 5825/2018/DG/ANTT/MTPA)

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Art. 7º Os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem parcelados na forma do PRD e cujas ações judiciais tenham sido objeto de desistência ou renúncia, serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda.

§ 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRD, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado em uma das formas previstas no art. 3º desta Resolução.

§ 2º Após a conversão em renda ou a transformação em pagamento definitivo, o devedor poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

§ 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na Conta Única do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO IV

DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO OU RESCINDIDOS

Art. 8º A opção pelo PRD exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos anterior, ressalvado o parcelamento de que trata a Resolução ANTT nº 3.561, 12 de agosto de 2010 .

Parágrafo único. No caso de parcelamentos ordinários de que trata o caput deste artigo já rescindidos, será necessário contato prévio com a Superintendência responsável pela apuração dos débitos, para inclusão destes no PRD.

Art. 9º O devedor que desejar quitar, na forma do PRD, os saldos remanescentes de parcelamentos oriundos da Resolução ANTT nº 3.561, de 2010 em curso deverá, previamente ao requerimento, formalizar a desistência desses parcelamentos, conforme modelo constante do Anexo II desta Resolução.

§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriores:

I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual o devedor pretenda desistir;

II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento; e

III - implicará imediata rescisão desses parcelamentos, considerando- se o devedor optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2º Ocorrendo a desistência de parcelamento anterior, será realizada a imputação dos valores pagos para apuração dos débitos remanescentes, de forma a possibilitar a avaliação dos débitos passíveis de inclusão no PRD.

§ 3º O pedido de desistência se dará de forma irretratável e irrevogável.

CAPÍTULO V

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PARCELADOS E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

Art. 10. A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PRD e, abatido o valor da primeira parcela, será dividida pelo número de prestações indicado pelo requerente, conforme o disposto no art. 3º.

§ 1º O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

I - do principal;

II - dos juros de mora;

III - da multa de mora; e

IV - da atualização monetária, quando for o caso.

§ 2º Para fins de cálculo das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018, serão aplicados os seguintes percentuais de redução, sem escalonamento:

I - 90% (noventa por cento) dos valores dos juros e da multa de mora, para a modalidade do inciso I do art. 3º;

II - 60% (sessenta por cento) dos valores dos juros e da multa de mora, para a modalidade do inciso II do art. 3º; e

III - 30% (trinta por cento) dos valores dos juros e da multa de mora, para a modalidade do inciso III do art. 3º.

§ 3º Os critérios de atualização dos débitos inseridos no PRD obedecerão aos seguintes dispositivos:

I - no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, serão definidos de acordo com o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de débito objeto do parcelamento; e

II - a partir da publicação da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, serão os aplicáveis aos tributos federais, nos termos dos arts. 37-A e 37-B da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 4º Enquanto o parcelamento não for deferido, o devedor deverá recolher mensalmente o valor de uma parcela, a partir de janeiro de 2018, na forma disponível no sítio da ANTT.

§ 5º Nos casos de indeferimento, as parcelas recolhidas a título de antecipação, de que trata o § 4º deste artigo, serão utilizadas para amortizar o débito cujo parcelamento foi pleiteado.

§ 6º Durante a análise do pedido de adesão ao PRD, será verificada a exatidão dos valores dos débitos objeto do parcelamento, para apurar o montante realmente devido, e se constatados eventuais erros no cálculo anterior, proceder-se-á às correções no valor das demais prestações.

§ 7º Para fins de cômputo da dívida consolidada, o devedor poderá utilizar os créditos próprios de mesma natureza e espécie que porventura tenha para a liquidação de débitos em discussão na via administrativa, desde que os créditos e os débitos digam respeito à ANTT.

§ 8º Para aproveitamento de eventuais créditos existentes em face da ANTT, o devedor deverá indicá-los, no momento do requerimento, devidamente acompanhado de comprovante de pagamento, para análise pela área técnica.

§ 9º A utilização dos créditos de que trata o § 7º deste artigo será feita para dar quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento.

Art.11. O parcelamento a que se refere esta Resolução será deferido pelo Superintendente da área responsável pela apuração dos débitos, a quem o requerimento foi endereçado.

§ 1º O deferimento do parcelamento poderá ser delegado por ato próprio do Superintendente responsável, nos casos em que o valor do parcelamento, sem a incidência de atualização financeira, seja de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 2º O parcelamento, uma vez deferido, será formalizado por meio do Termo de Parcelamento PRD.

§ 3º O disposto no art. 12, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.522, de 2002, aplica-se aos parcelamentos de que trata esta Resolução, salvo se indevidamente instruídos segundo as disposições contidas nesta Resolução.

§ 4º O deferimento do pedido de adesão ao PRD ficará condicionado ao pagamento do valor da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.

§ 5º As demais prestações, mensais e sucessivas, terão início em janeiro de 2018, deverão ser obtidas no sítio da ANTT e pagas até o último dia útil do mês da prestação.

§ 6º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante GRU emitida na forma do § 5º deste artigo.

§ 7º Na impossibilidade de emissão da GRU no sítio da ANTT, o interessado deverá obter tal documento, dentro do prazo previsto no § 5º deste artigo, junto à Superintendência responsável pela apuração do débito, a quem o requerimento foi endereçado.

§ 8º Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Resolução será considerado sem efeito para a quitação de parcelas.

§ 9º O valor mínimo de cada prestação, independente da modalidade de parcelamento escolhida dentre as previstas no art. 3º, considerado isoladamente e para cada requerimento de adesão distinto, será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§ 10. O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DO DEVEDOR DO PRD

Art. 12. A exclusão do PRD, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a execução automática da garantia prestada ocorrerão nas seguintes hipóteses:

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;  (Redação dada pela Resolução 5825/2018/DG/ANTT/MTPA)

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II - a falta de pagamento de até 2 (duas) parcelas, estando todas as demais quitadas, ou estando vencida a última parcela, sem que tenha ocorrido a quitação integral da dívida;

III - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV - a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; ou

V - a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º Configura inadimplência o pagamento de valor inferior ao da parcela devidamente atualizada.

§ 2º As parcelas pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no caput deste artigo, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de exclusão do devedor do PRD:

I - serão cancelados os benefícios concedidos pelo Programa;

II - será apurado o valor original do débito, com incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão do parcelamento; e

III - serão deduzidas do valor referido no inciso II deste artigo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão do parcelamento.

§ 4º Fica dispensada a notificação ao devedor prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei nº 10.522, de 2002 para inscrição dos débitos devidos no Cadin e na Dívida Ativa, em conformidade com o art. 4º, § 3º, inciso I desta Resolução.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O parcelamento somente será considerado quitado quando ao final não constar qualquer valor remanescente.

Art. 14. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Resolução não implica novação de dívida.

Art. 15. Não se aplicam aos débitos objeto dos parcelamentos de que trata esta Resolução os descontos previstos no art. 86 da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, e no art. 284 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).

Art.16 As Superintendências Organizacionais informarão mensalmente a Diretoria Colegiada da ANTT, sobre a evolução dos parcelamentos de que trata esta Resolução, na forma de Relatório, a partir de janeiro de 2018.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

ANEXO I

NÚMERO DO REQUERIMENTO: (Gerado pelo sistema)

DATA DA SOLICITAÇÃO DO PARCELAMENTO:

_________________

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, COM FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 19 DE MAIO DE 2017, E NA RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.386, DE 13 DE JULHO DE 2017.

À Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT

Nome do devedor:

________________________________________________________

Nº de inscrição CPF/CNPJ:

___________________________________________________

Endereço do devedor:

_______________________________________________________

Cidade:

_________________________________________________________

UF:

________________________________________________________

CEP:____________________________________________________

Telefone: (DDD) ________________________________________________________

Celular: (DDD) ________________________________________________________

E-mail:

________________________________________________________

Nome do representante legal ou procurador:

______________________________________

Identificação do representante legal ou procurador (CPF):

___________________________

Endereço do representante:

____________________________________________________

Cidade:

________________________________________________________

UF:

________________________________________________________

CEP:

_________________________________________________________

Telefone: (DDD) _________________________________________________________

Celular: (DDD) _________________________________________________________

E-mail:

_________________________________________________________

O devedor acima identificado requer, com fundamento na Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, e na Resolução ANTT nº 5.386, de 12 de julho de 2017, o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos discriminados no quadro anexo a este pedido de parcelamento, resumidos abaixo, na modalidade _____ escolhida:

Quantidade de débitos

Espécie dos débitos

Valor original (principal)

Valor de Juros

Valor de Mora

Valor do desconto

Nº de parcelas

             
             
             

O (A) requerente deve selecionar uma das opções abaixo:

( ) O devedor declara que não possui créditos de mesma natureza junto à ANTT, passíveis de aproveitamento no cômputo da dívida consolidada.

( ) O devedor indica os créditos abaixo discriminados para aproveitamento no cômputo da dívida consolidada, e está ciente de que os créditos devem ser de mesma natureza, que devem ser comprovados, e que serão utilizados para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento.

Natureza do crédito

Nº do documento

Valor original (principal)

Valor do crédito

       
       
       

O (A) requerente está ciente de que o deferimento do pedido de parcelamento está condicionado ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil deste mês, no valor de R$ ___________ (_valor por extenso_), ao pagamento antecipado aludido no § 4º do art. 10 da Resolução ANTT nº 5.386, de 12 de julho de 2017, à prévia desistência de eventuais parcelamentos anteriores em curso, se for o caso, e à entrega da documentação completa e correta (listada a seguir).

Documentos a serem entregues, juntamente com este pedido de parcelamento:

I - Cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventuais alterações que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;

II - Cópia do documento de identidade, e do CPF no caso de pessoa física;

III - Procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização da adesão ao PRD, se for o caso;

IV - Cópia da(s) petição(ões) de desistência e de renúncia de direito de ação(ões) judicial(is), se houver, protocolada(s) previamente em cartório judicial, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução ANTT nº 5.386, de 12 de julho de 2017; e

V - Comprovantes dos créditos de mesma natureza que tenha junto à ANTT, que deseje sejam incluídos no cômputo da dívida consolidada, se for o caso.

O (A) requerente declara estar ciente de que a adesão ao PRD importa:

a)em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD;

b)em dispensa da notificação prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para inscrição dos débitos a que se referem o item 'a' no Cadin e na Dívida Ativa da ANTT, no caso de rescisão do parcelamento;

c)no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;

d)na vedação da inclusão dos débitos que compões o PRD em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002; e

e)no expresso consentimento de que as comunicações relativas ao PRD ocorram por meio do endereço eletrônico indicado, com prova de recebimento.

O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o(s) débito(s) objeto deste pedido de parcelamento, ou, na existência desses, solicita sua desistência e renúncia do direito.

O (A) requerente deve selecionar uma das opções abaixo:

( ) O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a inexistência de ação judicial contestando o(s) débito(s).

( ) O (A) requerente declara, sob as penas da Lei, a existência de ação(ões) judicial(is) contestando apenas o(s) débito(s) abaixo indicado(s), e declara a inexistência de ação(ões) judicial(is) contestando os demais débitos. Declara ainda que apresentará, juntamente com este pedido de parcelamento, cópia da(s) petição(ões) de extinção do(s) processo(s) com resolução de mérito, protocolada(s) em cartório judicial, nos termos da alínea 'c' do inciso III do caput do art. 487, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

 

Nº de identificação do débito

Espécie do débito

   
   
   

 

LOCAL E DATA: ___________________

_________________________________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE

 

Espécie do débito

CNPJ

Número do documento

Nº do processo Administrativo

Vencimento do débito

Valor original

Valor de Juros

Valor de mora

Valor atualizado

                 
                 
                 

 

ANEXO II

REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO PARA ADESÃO AO PRD, COM FUNDAMENTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780, DE 19/05/2017, E NA RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.386, DE 12 DE JULHO DE 2017, ART. 9º

À Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT

Nome do devedor:

_______________________________________________________

Nº de inscrição CPF/CNPJ:

___________________________________________________

Endereço do devedor:

________________________________________________________

Cidade:

________________________________________________________

UF:

_______________________________________________________

CEP:

______________________________________________________

Telefone: (DDD) _________________________________________________________

Celular: (DDD) ____________________________________________________

E-mail:

________________________________________________________

Nome do representante legal ou procurador:

______________________________________

Identificação do representante legal ou procurador (CPF):

____________________________

Endereço do representante:

_________________________________________________

Cidade:

_______________________________________________________

UF:

________________________________________________________

CEP:

________________________________________________________

Telefone: (DDD) _____________________________________________________

Celular: (DDD) __________________________________________________

E-mail:

________________________________________________________

com fundamento na Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017, e na Resolução ANTT nº 5.386, de 12 de julho de 2017, art. 9º, desiste formalmente dos parcelamentos em seu nome perante a ANTT abaixo discriminados, que atualmente estão em curso:

 

Nº do parcelamento

Espécie do débito

Nº do processo Administrativo
     
     
     

 

LOCAL E DATA: ___________________

____________________________
ASSINATURA DO REQUERENTE

D.O.U., 20/07/2017 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.