12 - Resolução 5396/2017 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.396, DE 3 DE AGOSTO DE 2017

Regulamenta a oferta de tarifa promocional para os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros.  (Redação dada pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores
 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 096, de 27 de julho de 2017, e no que consta do Processos nos 50500.167995/2017-81 e 50500.092328/2015-76, resolve:

CAPÍTULO I

PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO REGULAR DE PASSAGEIROS  (Redação dada pela Resolução 5973/2022/DG/ANTT/MI)  

Redações Anteriores

Art. 1º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  Redações Anteriores

§1º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

§2º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

§3º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

§4º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

§5º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

§6º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

§7º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

I -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

II -  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)  

Redações Anteriores

§8º  (Revogado pela Resolução 6033/2023/DG/ANTT/MT)   Redações Anteriores

Art. 2º (Revogado pela Resolução 5973/2022/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

CAPÍTULO II

SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO REGULAR INTERESTADUAL SEMIURBANO DE PASSAGEIROS

Art. 3º As empresas permissionárias prestadoras de serviços de transporte rodoviário regular interestadual semiurbano de passageiros poderão estabelecer tarifas promocionais, por sua conta e risco, nos termos desta Resolução e do Contrato de Permissão.

Parágrafo único. A concessão de tarifa promocional estará condicionada à implementação e ao pleno funcionamento do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros (Monitriip), de que trata a Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, nos veículos em operação.

Art. 4º Será obrigatório o oferecimento de igual promoção em toda a extensão e em todas as seções da linha, podendo, no entanto, a tarifa promocional abranger apenas determinados horários e dias da semana.

Art. 5º As empresas deverão comunicar à ANTT e divulgar aos usuários o período de vigência da tarifa promocional, a linha, os horários, os dias e os respectivos percentuais de desconto com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do início da vigência da tarifa promocional.

§ 1º O período de vigência da tarifa promocional deverá ser de, no mínimo, 30 (trinta) dias;

§2º A vigência da promoção poderá ser prorrogada, desde que comunicada à ANTT com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do seu término.

§3º A divulgação aos usuários da tarifa promocional deverá ocorrer mediante aviso dentro dos ônibus em serviço, em que deve constar, de forma destacada, inteligível e visível, o período da promoção, o valor da passagem, os horários e dias em que serão praticadas as tarifas diferenciadas.

§4º A promoção somente poderá ser alterada ou cancelada após o decurso do período de vigência mínimo de 30 (trinta) dias e desde que comunicada previamente à ANTT e aos usuários pelo meio constante do §3º deste artigo.

Art. 6º A promoção não se aplica sobre as passagens com isenções e descontos estabelecidos em lei, e nem àquelas pagas com vale-transporte.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A ANTT poderá vetar ou suspender, no todo ou em parte, a promoção, caso, a seu exclusivo juízo, identificar indícios da prática de concorrência predatória ou qualquer fato ou situação que caracterize infração à ordem econômica, sem prejuízo da adoção de demais procedimentos necessários para a aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 8º A prática de tarifas promocionais nos serviços internacionais estará sujeita aos entendimentos estabelecidos nos acordos, tratados ou convenções internacionais.

Art. 9º Em nenhuma hipótese, o oferecimento de tarifas promocionais por empresas permissionárias ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Permissão. (Redação dada pela Resolução 5973/2022/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revoga-se a Resolução ANTT nº 1.928, de 28 de março de 2007.

ELISABETH BRAGA
Diretora-Geral
Substituta

D.O.U., 08/08/2017 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.