12 - Resolução 5401/2017 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.401, DE 9 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre procedimentos a serem observados para a prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros sob regime de fretamento no Circuito Turístico da Tríplice Fronteira.  (Redação dada pela Resolução 5968/2022/DG/ANTT/MI)  

Redações Anteriores

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o Inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 22, 24, 26, 32 e 47-A da Lei nº 10.233, de 5 de Junho de 2001, e na I Reunião de Organismos para aplicação do Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT da República da Argentina, República Federativa do Brasil e República do Paraguai sobre o denominado Circuito Turístico da Tríplice Fronteira, e fundamentada no Voto DMV - 076, de 3 de agosto de 2017, no que consta do Processo nº 50500.322157/2016-04, resolve:  (Redação dada pela Resolução 5968/2022/DG/ANTT/MI)    Redações Anteriores

Art. 1º O transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros sob regime de fretamento no "Circuito Turístico da Tríplice Fronteira" somente poderá ser realizado por transportadores autorizados nos termos desta Resolução.  (Redação dada pela Resolução 5968/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
Parágrafo único. Entende-se como "Circuito Turístico da Tríplice Fronteira" aquele definido na I Reunião de Organismos para aplicação do Acordo Sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT da República da Argentina, República Federativa do Brasil e República do Paraguai.

Art. 2º O transportador estará autorizado a prestar serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros no "Circuito Turístico da Tríplice Fronteira" mediante a manutenção das seguintes condições:

I - possuir registro atualizado junto ao Instituto de Transportes e Trânsito de Foz do Iguaçu - FOZTRANS; e

II - preencher e manter atualizados os dados cadastrais previstos em sistema específico disponível no site da ANTT.

Art. 3º Sem prejuízo do disposto nesta Resolução, o transportador autorizado deverá observar as regras previstas no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, aprovado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, bem como demais tratados e acordos internacionais relacionados à prestação do serviço no "Circuito Turístico da Tríplice Fronteira".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

D.O.U., 16/08/2017 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.