Resolução 5823/2018 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.823, DE 12 DE JUNHO DE 2018

Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para celebração e acompanhamento de Termos de Ajustamento de Conduta a serem firmados no âmbito da ANTT para correção ou compensação de descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares, e dá outras providências 

 Regulamentação

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução ANTT nº 5.810, de 3 de maio de 2018, fundamentada no Voto DSL - 151, de 7 de junho de 2018, e no que consta do Processo 50500.349324/2016-56, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Os compromissos de ajustamento de conduta firmados entre a ANTT e Agentes Regulados observarão os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

§1º Para fins desta Resolução, consideram-se Agentes Regulados concessionárias, permissionárias, autorizatárias, transportadores habilitados e demais inscritos sujeitos à regulação da ANTT.

§2º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado por meio de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e terá por objeto a correção de descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares, pelo Agente Regulado.

§3º Nos casos em que os descumprimentos de obrigações contratuais ou regulamentares pelo Agente Regulado já tenham sido corrigidos ou tenham exauridos seus efeitos, o TAC terá por objetivo compensar os efeitos do descumprimento, por meio da execução de obrigações não previstas originalmente no instrumento de outorga.

§4º O TAC possui eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de junho de 1985.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO PARA CELEBRAÇÃO DO TAC

Art. 2º O TAC poderá ser proposto pela ANTT ou pelos Agentes Regulados.

§1º Quando provocada pelo Agente Regulado, a proposta de celebração do TAC deverá ser formulada por petição escrita, dirigida à Superintendência competente, interrompendo-se a prescrição da ação punitiva, na forma do art. 2º, IV, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.

§2° Para fins desta Resolução, considera-se Superintendência competente a Superintendência de processo organizacional responsável pela regulação do serviço prestado pelo Agente Regulado ou pela gestão do respectivo instrumento de delegação firmado pela ANTT envolvido no TAC, salvo excepcionalidades especificadas em cada caso concreto.

§3º A apresentação de proposta de TAC e a sua celebração não importam confissão do Agente Regulado quanto à matéria de fato, nem reconhecimento da ilicitude da conduta relativa ao objeto da proposta.

Art. 3º A proposta de celebração de TAC deverá conter, no mínimo:

I - a indicação da conduta que deseja corrigir ou compensar e, se cabível, dos processos administrativos a serem abrangidos pelo ajuste; e

II - obrigações objeto do TAC, acompanhadas do respectivo cronograma de execução.

Parágrafo único. O documento de que trata o presente artigo deverá ser acompanhado de provas acerca da regularidade fiscal do Agente Regulado.

Art. 4º Não será admitido TAC nas seguintes hipóteses:

I - quando o Agente Regulado houver descumprido TAC há menos de 3 (três) anos, contados da decisão definitiva que confirmar o descumprimento;

II - quando tiver por objeto obrigação presente em TAC anteriormente celebrado;

III - quando não restar comprovado interesse público na celebração do TAC; e

IV - quando já aplicada penalidade por decisão definitiva em processo administrativo sancionatório, observado o disposto no art. 28.

Parágrafo único. Havendo ação judicial relativa aos processos sancionatórios sobre os quais se interessa ajustar a conduta, deverá o Agente Regulado comprovar a renúncia à pretensão nos processos judiciais correspondentes até a data de assinatura do TAC.

Art. 5º Recebido o requerimento de celebração de TAC, caberá à Superintendência competente, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização de juízo de admissibilidade e avaliação quanto ao mérito do pedido, analisando a adequação da proposta ao interesse público, às normas vigentes e às regras da presente Resolução.

§1º A Superintendência competente, por decisão fundamentada, poderá admitir, inadmitir ou propor alterações ao requerimento de celebração de TAC.

§2º Nas hipóteses de inadmissão, rejeição ou proposta de alterações ao requerimento de TAC, a proponente será intimada, podendo recorrer da decisão ou promover as adequações solicitadas pela Superintendência competente no prazo de 15 (quinze) dias, após os quais, não havendo manifestação, os autos pertinentes serão arquivados.

§3º Interposto recurso contra a decisão, a Superintendência competente terá 5 (cinco) dias para retratar-se ou encaminhar o recurso para apreciação pela Diretoria Colegiada, na forma do art. 8º da presente Resolução.

§4º Admitida a proposta de celebração de TAC, o Agente Regulado terá 5 (cinco) dias úteis para apresentação da minuta de TAC nos termos do art. 11, contados a partir da data de admissão da proposta de TAC pela Superintendência competente.

§5º Após o recebimento da minuta de TAC, a Superintendência competente promoverá as adequações necessárias e encaminhará os autos à Procuradoria Federal junto à ANTT para manifestação sobre os aspectos jurídicos da proposta, no prazo legal, sendo em seguida submetida à Diretoria Colegiada.

Art. 6º No TAC proposto pela ANTT, caberá à Superintendência competente observar os requisitos dos art. 3º e 4º.

§1º A proposta de TAC será encaminhada ao Agente Regulado, que deverá manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da proposta.

§2º Caso a manifestação do Agente Regulado suscite modificações à proposta inicial, a ANTT fará o juízo de admissibilidade e a avaliação quanto ao mérito do pedido, respeitando os mesmos trâmites e prazos do processo de análise e requerimento de celebração de TAC dispostos do art. 5º.

§3º Admitida pelo Agente Regulado a proposta de celebração de TAC, o processo deverá ser instruído com a minuta de TAC, nos termos do art. 11, posteriormente encaminhado à Procuradoria Federal junto à ANTT para manifestação sobre os aspectos jurídicos da proposta, no prazo legal, sendo em seguida submetido à Diretoria Colegiada.

§4º Inadmitida a proposta de TAC pelo Agente Regulado, o processo será arquivado.

Art. 7º Eventual desistência pelo Agente Regulado, expressa ou tácita, após decisão de admissibilidade da proposta pela Superintendência competente, impedirá nova proposta de TAC relativa ao mesmo objeto.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à hipótese em que o Agente Regulado não observar o prazo previsto no art. 9º, §1º.

Art. 8º Compete à Diretoria Colegiada avaliar se a celebração de TAC é o meio mais adequado e próprio à realização do interesse público no caso concreto, considerando, dentre outros aspectos, a proporcionalidade da proposta em relação à gravidade da conduta em análise e à efetiva proteção aos direitos da coletividade, autorizando ou rejeitando sua celebração, por decisão irrecorrível.

Art. 9º Autorizada a celebração do TAC, o termo será assinado pelo Superintendente competente e pelo representante legal do Agente Regulado.

§1º Será de 30 (trinta) dias o prazo para assinatura de TAC, contados a partir da publicação da decisão da Diretoria Colegiada, sob pena de arquivamento do processo.

§2º O TAC será publicado, na íntegra, nos sítios eletrônicos da ANTT e do Agente Regulado e, sob a forma de extrato, no Diário Oficial da União.

Art. 10. A celebração do TAC não suspenderá o curso dos processos administrativos sancionatórios que tenham por objeto a aplicação de multas por descumprimento, salvo na hipótese do art. 1º, §3º, hipótese em que os objetos dos respectivos processos serão incorporados ao compromisso.

Parágrafo único. Havendo processo administrativo de caducidade, de cassação, de declaração de inidoneidade, de revogação ou de apuração de infração de natureza grave, estes serão suspensos durante o curso do TAC.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS, DO VALOR, E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 11. O TAC conterá, sem prejuízo de outras cláusulas específicas a cada ajuste:

I - identificação completa das partes;

II - relação das obrigações legais, contratuais e regulamentares objeto do ajuste, com indicação de eventuais processos administrativos correspondentes;

III - descrição do compromisso do Agente Regulado em promover o ajustamento de conduta, devidamente organizado em cronograma de execução de obrigações assumidas com o objetivo de corrigir ou compensar obrigações descumpridas e eventualmente reparar os danos causados;

IV - regras para o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas no TAC;

V - obrigação de prestação de informações periódicas à ANTT sobre o cumprimento do cronograma de execução e sobre as condições dos compromissos;

VI - penalidades pelo descumprimento de cada item do cronograma de execução e das condições estabelecidas no termo, inclusive multas moratórias;

VII - penalidade para o caso de rescisão do TAC em razão de seu descumprimento;

VIII - matriz de riscos associada às obrigações assumidas no TAC;

IX - garantias a serem prestadas pelo Agente Regulado e o prazo para sua apresentação, quando couber;

X - valor de referência do TAC;

XI - compromisso, por parte do Agente Regulado, de dar publicidade às obrigações assumidas no TAC e aos resultados a serem obtidos com o seu cumprimento;

XII - forma de atualização dos valores das penalidades contempladas no TAC;

XIII - data e assinatura das partes; e

XIV - renúncia pelo Agente Regulado, do prazo previsto no art. 38, §3º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, salvo no caso previsto no art. 1º, §3º.

§1º Na hipótese do art. 1º, §3º, o Agente Regulado comprometer-se-á a executar obrigações não previstas originalmente nos instrumentos de outorga, em montante equivalente ao valor de referência, ou, ainda, alternativa ou cumulativamente, a cumpri-las na forma de redução, desconto, crédito ou gratuidade em tarifas, conforme o caso.

§2º O processo de definição das obrigações a que se refere o inciso II, na hipótese do art. 1º, §3º, deve considerar os custos envolvidos com manutenção, conservação, monitoramento ou quaisquer obrigações indiretas, cujo cumprimento se prolongue por período superior ao da vigência do TAC, observado os requisitos apontados no art. 8º.

§3º O cronograma de execução a que se refere o inciso III será estabelecido considerando as particularidades do caso, não devendo ultrapassar o prazo máximo de quatro anos, podendo ser prorrogado proporcionalmente ao evento que deu causa ao atraso desde que não tenha decorrido de culpa do Agente Regulado, por decisão da Diretoria Colegiada da ANTT.

§4º As garantias previstas no inciso IX deverão ser suficientes para assegurar o pagamento das penalidades pecuniárias previstas nos incisos VI e VII, bem como, na hipótese do art. 1º, § 3º, pelo descumprimento das novas obrigações assumidas.

§5º As penalidades previstas nos incisos VI e VII poderão ser executadas por meio de desconto tarifário, concedidos diretamente pela ANTT, ficando, neste caso, dispensada a apresentação das garantias previstas no inciso IX deste artigo.

§ 6º As penalidades previstas no inciso VII corresponderão a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor de referência, nos termos do art. 12, e a no máximo a integralidade deste valor, sem prejuízo da execução específica das obrigações assumidas e multa diária eventualmente aplicada, encaminhando-se os autos à Procuradoria Federal junto à ANTT para providências judiciais cabíveis.  (Redação dada pela Resolução 5988/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§ 7º Quando o TAC tratar de obras de infraestrutura, seu cronograma de execução poderá ser superior a 4 (quatro) anos, observada a proporcionalidade com o período restante do contrato de concessão, devendo ainda ser considerado o porte e a complexidade das intervenções e sua entrega antes dos 5 (cinco) anos finais do contrato, salvo na hipótese de atraso ao qual a concessionária não deu causa, por decisão da Diretoria Colegiada da ANTT.  (Acrescentado pela Resolução 5988/2022/DG/ANTT/MI) 

CAPÍTULO IV

DO VALOR DE REFERÊNCIA

Art. 12. O valor de referência do TAC corresponderá ao valor total das obrigações descumpridas referidas no art. 11, inciso II, devidamente corrigidas da data do inadimplemento até a data de assinatura do termo.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 1º, §3º, o valor de referência corresponderá a no mínimo 60% (sessenta por cento) dos valores estimados para penalidades no âmbito dos processos administrativos abrangidos pelo termo, e será fixado proporcionalmente às fases em que se encontrarem os processos na data da decisão da Diretoria Colegiada que aprovar a celebração do TAC.

CAPÍTULO V

DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO

Art. 13. Na hipótese do art. 1º, §3º, as obrigações previstas no TAC não ensejam reequilíbrio econômico-financeiro da outorga.

§1º O disposto no caput não se aplica às eventuais variações verificadas entre o valor de referência e o valor efetivo das obrigações assumidas no TAC e apuradas até o cumprimento pelo Agente Regulado, cabendo a cada instrumento disciplinar a forma de implementação do reequilíbrio econômico-financeiro correspondente a tais diferenças.

§2º O valor efetivo a que refere o §1º não poderá se sobrepor ao valor de referência em mais de 10% (dez por cento) deste, observada a matriz de riscos.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO, DO DESCUMPRIMENTO PARCIAL E DO CUMPRIMENTO DO TAC

SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 14. O acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC caberá à Superintendência competente, indicada pela Diretoria Colegiada na decisão que autorizar a celebração do termo.

Art. 15. O cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC será apurado de acordo com cada item do cronograma de execução e com as condições estabelecidas no respectivo compromisso, observada a matriz de riscos para fins de responsabilização no caso de eventual descumprimento.

Parágrafo único. A fiscalização de cumprimento do TAC não prejudica a fiscalização do cumprimento das demais obrigações relativas à outorga, não abarcadas pelo termo.

SEÇÃO II

DO DESCUMPRIMENTO PARCIAL

Art. 16. Considera-se caraterizado o descumprimento parcial quando o Agente Regulado não executar alguma das obrigações estabelecidas no TAC no tempo, no lugar e na forma convencionados no ajuste.

§1º Constatado o descumprimento parcial, o Agente Regulado será notificado para corrigir as inconformidades apontadas e apresentar justificativas no prazo de 15 (quinze) dias, sendo desde logo indicada medida coercitiva cabível.

§2º Apresentada justificativa para a inconformidade, sua análise caberá à Superintendência competente, que decidirá sobre a procedência ou improcedência das razões no prazo de 15 (quinze) dias.

§3º Rejeitadas as justificativas apresentadas pelo Agente Regulado, a medida coercitiva incidirá automaticamente, retroagindo ao final do prazo definido no §1º.

§4º Aceitas as justificativas, a Superintendência competente promoverá as adequações necessárias no cronograma de execução, proporcionalmente ao evento que deu causa ao descumprimento parcial e, caso o cronograma alterado ultrapasse o prazo de conclusão estabelecido no TAC, caberá à Diretoria Colegiada decidir sobre a proposta de extensão do prazo do Termo de Ajustamento de Conduta, observado o disposto no art. 11, §3º.

Art. 17. Caracterizado o descumprimento parcial, poderão ser aplicadas, dentre outras, as seguintes medidas coercitivas, de forma alternada ou cumulada:

I - multa;

II - suspensão temporária dos serviços regulados, observado o princípio da continuidade na prestação dos serviços públicos; e

III - redução temporária de valor das tarifas.

Parágrafo único. A multa pelo descumprimento de cada item do cronograma de execução será definida como uma fração do valor de referência disposto no Capítulo IV.

SEÇÃO III

DO CUMPRIMENTO DO TAC

Art. 18. Cumprido o TAC, a Superintendência competente elaborará relatório final e encaminhará os autos à deliberação da Diretoria Colegiada, com proposta de declaração de extinção das obrigações abrangidas pelo instrumento, ouvida previamente a Procuradoria Federal junto à ANTT.

§1º Aceita a proposta, a Diretoria Colegiada publicará a decisão atestando o cumprimento do TAC, na forma do art. 9º, §2º, ficando extinto o feito, com o arquivamento definitivo dos processos administrativos referidos no art. 10, parágrafo único.

CAPÍTULO VI

DA RESCISÃO DO TAC

Art. 19. São causas para a rescisão do TAC, observada a matriz de riscos:

I - inadimplemento das obrigações assumidas quanto ao tempo, ao lugar ou à forma convencionados no ajuste;

II - atraso superior à metade do prazo estabelecido para o cumprimento da respectiva obrigação, ressalvado prazo inferior expressamente previsto no TAC; e

III - descumprimento parcial em razão do qual a obrigação se torne inútil ou impossível.

Art. 20. Verificada alguma das hipóteses do art. 19, a Superintendência competente elaborará documento certificando a ocorrência do fato e apontando detalhadamente as razões da rescisão e notificará o Agente Regulado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Caberá à Superintendência competente a análise das razões da defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 21. Julgadas improcedentes as razões de defesa, a Superintendência competente encaminhará à Diretoria Colegiada proposta de rescisão do TAC, ouvida previamente a Procuradoria Federal junto à ANTT.

Parágrafo único. A rescisão do TAC será decidida por deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT e será publicada na forma do art. 9º, §2º.

Art. 22. Julgadas procedentes as razões de defesa, a Superintendência competente encaminhará à Diretoria Colegiada proposta de prorrogação do prazo necessário ao adimplemento das obrigações, na forma do art. 11, §3º, quando cabível.

Art. 23. A rescisão do TAC implicará na instauração ou retomada, conforme o caso, dos processos de caducidade, de cassação, de declaração de inidoneidade, de revogação ou de apuração de infração de natureza grave eventualmente suspensos em razão do compromisso.

Parágrafo único. Rescindido o TAC, a decisão será publicada nos termos do art. 9º, § 2º.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Durante a vigência do TAC não serão lavrados novos autos de infração que tenham por objeto as obrigações previstas no art. 11, inciso II.

Art. 25. A celebração de TAC com a ANTT não prejudica a realização de acordos entre o Agente Regulado e outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 26. Sobre a multa prevista no TAC vencida e não paga serão acrescidos juros e multa de mora, calculadas nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, conforme previsto no art. 37A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 27. As Superintendências competentes disciplinarão, por meio de ato interno, questões procedimentais específicas de cada área, caso seja necessário, respeitando-se os termos desta Resolução.

Art. 28. A celebração de acordos relativos a processos com decisão administrativa transitada em julgado rege-se pelas disposições da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e pelas demais diretrizes normativas da Advocacia Geral da União sobre o tema.

Art. 29. As disposições contidas na presente Resolução não retroagem aos TAC anteriormente celebrados entre a ANTT e seus Agentes Regulados.

Parágrafo único. Os requerimentos de celebração de TAC que estiverem em trâmite na Agência quando da entrada em vigor deste Regulamento serão arquivados, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de novos pedidos, à luz das novas diretrizes regulamentares.

Art. 30. Ficam revogados os artigos 14 a 16 da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

D.O.U., 14/06/2018 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.