Resolução 5845/2019 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.845, DE 14 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre as regras procedimentais para a autocomposição, a arbitragem e os comitês de prevenção e solução de disputas no âmbito da ANTT.  (Redação dada pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 177, de 07 de maio de 2019, e no que consta do Processo nº 50501.054940/2018-83, resolve:

Art. 1º A presente Resolução dispõe sobre os procedimentos e as regras referentes aos processos de Prevenção e Solução de Controvérsias entre a ANTT e os seus entes regulados.  (Redação dada pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

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Parágrafo único.  (Suprimido pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

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§ 1º Os processos de Prevenção e Solução de Controvérsias abrangem a autocomposição, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, a arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e os comitês de prevenção e solução de disputas, nos termos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 2º Havendo divergência entre as disposições desta Resolução e aquelas constantes do contrato de concessão, prevalecerão aquelas registradas no contrato.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 3º O disposto nesta Resolução aplica-se também aos contratos de subconcessão.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º São considerados direitos patrimoniais disponíveis, sujeitos ao procedimento de autocomposição e arbitragem, regulados pela presente Resolução:  (Redação dada pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

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I - questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

II - indenizações decorrentes da extinção ou transferência do Contrato;

III - penalidades contratuais e seu cálculo;  (Redação dada pela Resolução 5960/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores
IV - o processo de relicitação do contrato nas questões que envolvam o cálculo das indenizações pelo órgão ou pela entidade competente; e

V - o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes.

Parágrafo único. Quaisquer outros litígios, controvérsias ou discordâncias relativas a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato não previstos acima, ou no art. 26-A desta Resolução, poderão ser resolvidos por arbitragem, desde que as partes, em comum acordo, celebrem compromisso arbitral, definindo o objeto, a forma, as condições, conforme definido no art. 12.  (Redação dada pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

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Art. 3º Não serão submetidos aos procedimentos de Prevenção e Solução de Controvérsias:  (Redação dada pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

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I - questões relativas a direitos indisponíveis não transacionáveis;

II - a natureza e a titularidade públicas do serviço concedido ou permitido;

III - o poder de fiscalização sobre a exploração do serviço delegado; e

IV - o pedido de rescisão do contrato por parte da Concessionária.

Art. 4º As controvérsias só poderão ser submetidas à arbitragem após decisão definitiva da ANTT.  (Redação dada pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

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Parágrafo único. Considera-se definitiva a decisão administrativa quando dela não couber mais recurso.

Art. 5º Os procedimentos de autocomposição e de celebração de compromisso arbitral se iniciam com o protocolo de solicitação escrita dirigida à ANTT, indicando:

I - as partes envolvidas;

II - a descrição detalhada dos fatos;

III - os pedidos;

IV - os documentos comprobatórios;

V - quais informações devem ser consideradas sigilosas;

VI - expressa anuência com os termos desta Resolução;

Art. 6º A parte privada deverá encaminhar à ANTT o requerimento de arbitragem apresentado à Câmara Arbitral.

Art. 7º A submissão às medidas de prevenção e solução de controvérsias, nos termos desta Resolução, não exime o Poder Concedente, tampouco os agentes regulados, da obrigação de dar integral cumprimento ao contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas necessárias à adequada prestação do serviço público.  (Redação dada pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

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CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE MEDIAÇÃO

Art. 8º Poderá ser solicitada pela parte interessada a instauração do processo de mediação, que será conduzida pela Advocacia Geral da União, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 5960/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 9º O pedido de mediação será autuado e encaminhado à Superintendência de Processo Organizacional com competência sobre a matéria controversa para manifestação sobre a admissibilidade do pleito.

§ 1º Após instrução da Superintendência de Processo Organizacional sobre o pedido apresentado, os autos serão enviados à Diretoria Colegiada para decisão sobre a admissibilidade, a conveniência e a oportunidade de a ANTT participar da mediação.

§ 2º O processo se torna público nas hipóteses de inadmissão do pedido ou de não participação da ANTT.

Art. 10. Decidida a participação da ANTT, a Diretoria Colegiada indicará servidor como representante na mediação e delimitará seus poderes negociais.

§ 1º Eventual acordo negociado somente adquirirá validade com sua aprovação pela Diretoria Colegiada.

§ 2º Encerrada a mediação, as informações processuais serão públicas, com exceção dos parâmetros negociais e de outros sigilos legais ou definidos pela ANTT.

Art. 11. Não havendo acordo sobre a questão, as partes podem definir no termo final a celebração de compromisso arbitral.

CAPÍTULO III

DO COMPROMISSO ARBITRAL

Art. 12. Não havendo cláusula compromissória de arbitragem, a ANTT poderá celebrar compromisso arbitral para dirimir os litígios de que trata o art. 2º e seu parágrafo único.

§ 1º Para celebrar compromisso arbitral, a ANTT avaliará previamente as vantagens e desvantagens da arbitragem no caso concreto quanto ao prazo para a solução do litígio, ao custo do procedimento e à natureza da questão litigiosa.

§ 2º A análise dos efeitos a serem alcançados no caso concreto será instruída com manifestação técnica da Superintendência de Processo Organizacional envolvida e parecer jurídico.

§ 3º A celebração de compromisso arbitral será decidida pela Diretoria Colegiada.

Art. 13. A proposta de estabelecimento do compromisso arbitral preferencialmente incluirá o aditivo contratual para a inclusão da cláusula compromissória prevista no art. 27.

Art. 14. Caso já tenha sido proposta ação judicial por qualquer das partes, além das condições estabelecidas no art. 12, a celebração de compromisso arbitral para dirimir a questão dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos adicionais:

I - relatório sobre as possibilidades de decisão favorável à ANTT e a perspectiva de tempo necessário para o encerramento do litígio perante o Poder Judiciário; e

II - a homologação de acordo judicial em que as partes se comprometam a levar a questão ao juízo arbitral.

CAPÍTULO IV

DA ARBITRAGEM

SEÇÃO I

DA CÂMARA ARBITRAL

Art. 15. Os contratos de outorga de serviço público e os compromissos arbitrais firmados pela ANTT definirão expressamente uma ou mais câmaras arbitrais dentre as credenciadas, nos termos do § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017.

Parágrafo único. Na hipótese de não ter sido definida a câmara arbitral previamente, a ANTT indicará três câmaras cadastradas em conformidade com decreto regulamentador do §5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, e a parte privada escolherá uma câmara entre as indicadas.

Art. 16. Por consenso entre as partes envolvidas e a ANTT, poderá ser definida Câmara diversa da estabelecida em contrato.

SEÇÃO II

DAS TUTELAS DE URGÊNCIA E DE NATUREZA CAUTELAR

Art. 17. Antes da constituição do tribunal arbitral, as medidas cautelares ou de urgência poderão ser requeridas ao Poder Judiciário ou ao Árbitro de Emergência, nos termos do regulamento da respectiva câmara arbitral.  (Redação dada pela Resolução 6009/2023/DG/ANTT/MT) 

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§ 1º Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência deferida se a arbitragem não for requerida no prazo de 30 (trinta) dias da data de efetivação da decisão.  (Redação dada pela Resolução 6009/2023/DG/ANTT/MT) 

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§ 2º Constituído o tribunal arbitral, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida.

Art. 18. Após a constituição do tribunal arbitral, as tutelas necessárias deverão ser requeridas e apreciadas pelo tribunal que, por sua vez, poderá solicitar ao órgão competente do Poder Judiciário a execução das medidas, se entender necessário.

SEÇÃO III

DOS CUSTOS

Art. 19. Toda e qualquer despesa necessária à instalação e desenvolvimento da arbitragem, abrangendo, inclusive, as custas de laudos, pareceres e perícias, bem como os honorários dos árbitros, serão suportadas exclusivamente pela Concessionária.

§ 1º A ANTT somente ressarcirá tais valores em caso de condenação final.

§ 2º No caso de sucumbência recíproca, as partes arcarão proporcionalmente com os custos da arbitragem.

§ 3º Quaisquer valores porventura devidos pela ANTT em razão de condenação serão quitados através de precatório judicial.

SEÇÃO IV

DA FORMAÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

Art. 20. São requisitos para o exercício da função de árbitro:

I - estar no gozo de plena capacidade civil;

II - deter conhecimento técnico compatível com a natureza do litígio;

III - não ter, com as partes ou com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Art. 21. O tribunal arbitral será composto por 3 (três) árbitros, cabendo a cada parte indicar um árbitro.

§ 1º O terceiro árbitro, o qual será o presidente do tribunal arbitral, será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes.

§ 2º Não havendo consenso entre os árbitros escolhidos por cada parte, o terceiro árbitro será indicado pela câmara de arbitragem selecionada, observados os termos e condições aplicáveis previstos no seu regulamento de arbitragem.

§ 3º No caso de a arbitragem envolver mais de 2 (duas) partes, seja no polo ativo, seja no polo passivo, a escolha dos árbitros deverá seguir o previsto no regulamento de arbitragem da câmara arbitral selecionada.

§ 4º Só serão adotados procedimentos expeditos ou de árbitro único em caso de acordo expresso entre as partes.

SEÇÃO V

DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

Art. 22. As informações no processo arbitral serão públicas, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira, sendo os seguintes documentos disponibilizados no sítio eletrônico da ANTT:  (Redação dada pela Resolução 5960/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

I - termo de arbitragem; e  (Redação dada pela Resolução 5960/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

II - decisões e sentenças do tribunal arbitral.  (Redação dada pela Resolução 5960/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

III -  (Suprimido pela Resolução 5960/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

IV -  (Suprimido pela Resolução 5960/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§ 1º Nas arbitragens institucionais caberá à Câmara Arbitral disponibilizar o acesso às informações sobre o processo de arbitragem, inclusive a resposta ao requerimento, as defesas, a réplica, a tréplica e outras manifestações das partes relativas ao mérito, as provas produzidas e as decisões do tribunal arbitral, ressalvadas aquelas cujo sigilo tenha sido decretado pelo Tribunal Arbitral.  (Redação dada pela Resolução 5960/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§ 2º O disposto nos incisos do caput não veda a ANTT de disponibilizar em seu sítio eletrônico as informações de que trata o § 1º.  (Redação dada pela Resolução 5960/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§ 3º A audiência arbitral respeitará o princípio da privacidade, sendo reservada aos árbitros, secretários do tribunal arbitral, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos, peritos, funcionários da instituição de arbitragem e demais pessoas previamente autorizadas pelo tribunal arbitral.  (Redação dada pela Resolução 5960/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

§ 4º  (Suprimido pela Resolução 5960/2022/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 23. A arbitragem será realizada em Brasília, Distrito Federal, Brasil, utilizando-se a língua portuguesa como idioma oficial para a prática de todo e qualquer ato.

§ 1º Os documentos produzidos em língua estrangeira poderão ser juntados desde que tenham tradução para a língua portuguesa.

Art. 24. A necessidade de realização pericial permitirá às partes indicar assistentes técnicos para acompanhar a atividade.

SEÇÃO VI

DA DECISÃO ARBITRAL

Art. 25. A sentença arbitral deve ser baseada nas leis brasileiras, incluindo as normas expedidas pela ANTT.

Parágrafo único. Não se aplicará leis estrangeiras ou equidade, independente da parte.

Art. 26. As decisões e a sentença do tribunal arbitral serão definitivas e vincularão as partes e seus sucessores.

CAPÍTULO IV-A  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE DISPUTAS  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Seção I  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Da competência  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Art. 26-A A ANTT e a concessionária poderão constituir comitê de prevenção e solução de disputas para prevenir e solucionar divergências de natureza eminentemente técnica, que envolvam direitos patrimoniais disponíveis, relacionadas às seguintes matérias:  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

I - execução de serviços e obras, inclusive soluções de engenharia mais adequadas às finalidades do contrato, e respectivo orçamento;  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

II - adequação de obras e serviços aos parâmetros exigidos pela regulação e pelo contrato, e respectivo orçamento;  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

III - avaliação de ativos e cálculo de indenizações; e  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

IV - ocorrência de eventos que impactem o cumprimento das obrigações nos termos assumidos no contrato, incluindo o cálculo dos impactos financeiros decorrentes desses eventos.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 1º A constituição do comitê de prevenção e solução de disputas poderá ser estipulada no contrato para dirimir controvérsias futuras, ou convencionado pelas partes, em instrumento autônomo, para dirimir controvérsias específicas e já existentes, devendo-se observar as disposições desta Resolução.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 2º A ANTT e a concessionária poderão, em comum acordo e mediante aditivo contratual, ampliar o escopo de atuação dos comitês de prevenção e solução de disputas, observado o disposto no § 3º do presente artigo.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 3º Além do disposto no art. 3º desta Resolução, não serão objeto de deliberação pelo comitê de prevenção e solução de disputas:  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

I - divergências que envolvam questões de cunho estritamente jurídico, a exemplo da matriz de riscos e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, admitida a submissão de conflitos relativos aos aspectos factuais subjacentes a essas questões;  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

II - divergências relacionadas à validade e à legitimidade dos atos praticados pela ANTT no exercício de sua atividade fiscalizatória e regulatória; e  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

III - divergências relacionadas à legalidade de normas regulatórias produzidas pela ANTT.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Seção II  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Do grau de vinculação das decisões  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Art. 26-B O comitê de prevenção e solução de disputas poderá proferir decisões de natureza vinculante ou recomendatória, devendo ser observado o disposto no contrato ou em compromisso firmado entre as partes.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 1º As decisões vinculantes proferidas por comitê adjudicatório têm cumprimento obrigatório e imediato, desde que observadas as diretrizes estabelecidas no art. 26-A, independente de manifestação de discordância ou insatisfação das partes.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 2º As decisões recomendatórias proferidas por comitê recomendatório podem subsidiar a tomada de decisão da ANTT e devem ser proferidas previamente à decisão administrativa sobre a matéria e, ainda que não sejam objeto de manifestação de discordância ou rejeição, não se tornam vinculantes.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 3º As decisões emitidas por comitê híbrido poderão ter caráter recomendatório ou vinculante, devendo o contrato ou as partes, em caso de inexistência de previsão contratual a respeito do comitê, previamente definir as matérias que estarão sujeitas a cada tipo de decisão.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Seção III  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Dos tipos de comitês  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Art. 26-C O contrato de concessão, considerando a natureza e o prazo de execução das obrigações contratuais, definirá o momento da constituição e a duração do comitê de prevenção e solução de disputas, nos seguintes termos:  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

I - comitê permanente: constituído no início do contrato, permanecendo vigente em toda a extensão temporal do contrato ou até a emissão de decisão ou recomendação sobre matéria submetida durante a vigência do contrato;  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

II - comitê temporário: constituído com prazo limitado a um período da vigência do contrato, relacionando-se a um grupo específico de obrigações ou a uma fase predeterminada de investimentos, extinguindo-se após o exaurimento dos procedimentos aplicáveis às decisões emitidas;  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

III - comitê ad hoc: constituído para tratar controvérsias específicas, extinguindo-se após o exaurimento dos procedimentos aplicáveis à decisão que gerou a sua constituição, podendo ser instaurado:  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

a) na ausência do comitê permanente ou do comitê temporário; ou  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

b) após a extinção do comitê temporário, desde que as controvérsias envolvam obras ou serviços de engenharia considerados de alta complexidade ou de grande vulto, não previstos inicialmente no contrato.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Seção IV  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Da formação do comitê  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Art.26-D Salvo acordo em contrário entre as partes, o comitê de prevenção e solução de disputas será composto por 3 (três) membros, designados da seguinte forma:  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

I - um membro indicado pela ANTT;  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

II - um membro indicado pela concessionária; e  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

III - um membro escolhido em comum acordo pelos membros designados pelas Partes, que exercerá a função de presidente.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 1º Os membros que compõem o comitê de prevenção e solução de disputas deverão observar os seguintes requisitos:  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

I - estar no gozo de plena capacidade civil;  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

II - ter formação técnica e experiência profissional reconhecidas e compatíveis com a natureza do contrato e com o objeto do comitê; e  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

III - ausência de impedimento, suspeição e conflito de interesses, conforme disposto no § 5º deste artigo.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 2º A indicação de um membro será comunicada de uma parte à outra, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para impugnar a indicação, sob o fundamento da inobservância dos requisitos previstos no § 1º deste artigo, salvo quando o regulamento da câmara especializada escolhida tiver prazo diverso.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 3º O membro indicado para o comitê de prevenção e solução de disputas deverá revelar qualquer fato ou circunstância que denote dúvida justificada quanto a sua imparcialidade e independência, a ensejar seu impedimento, suspeição ou configurar conflito de interesses.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 4º Todo membro do comitê de prevenção e solução de disputas deverá assinar declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 5º Estão impedidos de atuar como membros do comitê de prevenção e solução de disputas as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, alguma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, assim como qualquer situação que configure conflito de interesses, que possa influenciar de maneira imprópria e comprometer a função a ser desempenhada, aplicando-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsão contida no Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015).  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 6º No desempenho de suas funções, os membros do comitê deverão proceder com imparcialidade, independência, competência e diligência.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 7º Os honorários dos membros indicados para o comitê de prevenção e solução de disputas deverão tomar como referência os valores sugeridos pelas câmaras especializadas, evitando-se que a execução contratual seja excessivamente onerada.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Seção V  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Dos procedimentos  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Art. 26-E Os atos destinados ao processamento das divergências submetidas ao comitê deverão observar os princípios da legalidade e da publicidade, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, primando pela oralidade e informalidade na prevenção de divergências, sem prejuízo da apresentação de pleitos por escrito.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Parágrafo único. A parte que solicitar o pronunciamento do comitê de prevenção e solução de disputas deverá notificar, por escrito, a outra parte, fornecendo descrição do evento ensejador da divergência, cópia de todos os documentos relacionados ao objeto da divergência apontada e demais elementos que julgar necessários para compreensão do fato.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Art. 26-F O contrato de concessão indicará uma ou mais câmaras especializadas de prevenção e resolução de controvérsias, preferencialmente credenciadas pela Advocacia Geral da União - AGU, nos termos do § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, e desde que tenha regulamento para comitês de prevenção e solução de disputas.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Parágrafo único. Caso o contrato não indique uma ou mais câmaras especializadas de prevenção e resolução de controvérsias, deverá ser indicada câmara credenciada pela Advocacia Geral da União - AGU, nos termos do § 5º do art. 31 da Lei nº 13.448, de 05 de junho de 2017, e desde que tenha regulamento para comitês de prevenção e solução de disputas.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Art. 26-G As reuniões do comitê de prevenção e solução de disputas poderão ser reservadas aos membros, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos e pessoas previamente autorizadas pelo comitê.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Art. 26-H A Manifestação fundamentada do comitê de prevenção e solução de disputas será emitida no prazo de 20 (vinte) dias úteis, salvo quando o regulamento da câmara especializada escolhida estabelecer prazo diverso, a contar da data de apresentação do documento necessário à avaliação da divergência ou da última manifestação, conforme determinação do comitê de prevenção e solução de disputas.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 1º O prazo a que alude o caput poderá ser estendido de comum acordo entre as partes, mantendo-se o marco inicial de contagem.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 2º As partes poderão pedir esclarecimentos, que se limitam a apontar e corrigir erro material, omissão, obscuridade e/ou contradição eventualmente constantes da decisão proferida pelo comitê de prevenção e solução de disputas, observado o prazo disposto no regulamento da câmara especializada ou aquele estabelecido em comum acordo entre as partes.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 3º As partes poderão pedir reconsideração, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, oportunizada a manifestação da outra parte em igual prazo, ao comitê de prevenção e solução de disputas, que terá 15 (quinze) dias úteis para proferir decisão final.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

§ 4º A ANTT poderá manifestar oposição ao cumprimento de decisão proferida por comitê adjudicatório no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso violadas as diretrizes estabelecidas nesta Resolução ou regras procedimentais contidas no regulamento da câmara escolhida.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Seção VI  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Dos custos  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Art. 26-I As despesas relativas ao comitê de prevenção e solução de disputas serão sempre antecipadas pela concessionária e compensadas em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do dispendido, na Revisão Ordinária subsequente ao encerramento dos trabalhos do comitê e à comprovação do desembolso.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Parágrafo único. O valor referente às despesas para o funcionamento dos comitês será definido de acordo com o regulamento da câmara especializada escolhida, salvo o disposto no § 7º do artigo 26-D.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

CAPÍTULO V  (Redação dada pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  Redações Anteriores

Art. 27. Os contratos que não contenham a cláusula compromissória de arbitragem ou cláusula que preveja a adoção do comitê de prevenção e solução de disputas poderão ser aditados, nos termos do art. 31, § 1º da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, art. 153, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e art. 23-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que observadas as regras desta Resolução.  (Redação dada pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Parágrafo único. No caso de controvérsia específica e já existente, independente de celebração de aditivo, poderá ser firmado compromisso para constituição de comitê de prevenção e solução de disputas, observados os limites previstos no caput e no § 3º do art. 26-A.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Art. 27-A. A ANTT deverá realizar a Avaliação do Resultado Regulatório da aplicação do Dispute Board constante desta Resolução.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Parágrafo único. A avaliação do Resultado Regulatório de que trata o caput deverá ser iniciada no ano de 2030 e o seu resultado deverá indicar os possíveis pontos para revisão da norma.  (Acrescentado pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

Art. 28. A disputa ou controvérsia que envolver exclusivamente entes integrantes da Administração Pública Federal estão excluídas do procedimento de arbitragem previsto nesta Resolução.

Art. 29. A aplicação desta Resolução respeitará as cláusulas compromissórias e as cláusulas de constituição de comitês de prevenção e solução de disputas celebradas, bem como os termos de compromisso arbitral ou de constituição de comitê firmados antes de sua vigência.  (Redação dada pela Resolução 6040/2024/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

D.O.U., 17/05/2019 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.