12 - Resolução 5861/2019 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.861, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a regulamentação do Esquema Operacional de Serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 273, de 2 de dezembro de 2019, no que consta do Processo nº 50500.049716/2015-37;

CONSIDERANDO que a minuta de regulamentação foi submetida à Audiência Pública nº 11/2019, realizada entre o período de 26 de julho de 2019 e 6 de setembro de 2019, com o objetivo de resguardar os direitos dos usuários e dos agentes econômicos, resolve:

Art. 1º Regulamentar o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Especificações Mínimas da Prestação do Serviço: parâmetros operacionais mínimos a serem observados pelas transportadoras, quando da solicitação de qualquer modificação de serviço;

II - Esquema Operacional de Serviço: conjunto dos fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha;

III - Ligação: par de Regiões que caracterizam uma origem e um destino;

IV - Ordem de Serviço: documento emitido pela ANTT que autoriza a transportadora a iniciar e executar a prestação do serviço de uma linha;

V - Quadro de Horários: registro da programação das viagens previstas em cada sentido de operação de uma linha, por dia da semana e com os horários de partida dos pontos iniciais da linha;

VI - Serviço Diferenciado: serviço regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros, explorado com equipamentos de características especiais, para atendimento de demandas específicas, sujeito ao mesmo itinerário do serviço outorgado; e

VII - Taxa de ocupação máxima: número máximo de passageiros que se admite viajar em pé por metro quadrado de área útil do veículo.

CAPÍTULO II

DO ESQUEMA OPERACIONAL DE SERVIÇO

Art. 3º O Esquema Operacional de Serviço é composto pelas informações da Ordem de Serviço e do Quadro de Horários e deve seguir os parâmetros operacionais mínimos.

Art. 4º A Ordem de Serviço deve conter as seguintes informações:

I - identificação da ligação;

II - identificação da transportadora;

III - identificação do itinerário descritivo, por sentido, com descrição dos pontos de origem e destino, dos terminais de embarque/desembarque, das vias utilizadas, por município ou região administrativa, por unidade da federação ou distrito;

IV - itinerário gráfico da linha (mapa); e

V - data de início da prestação do serviço.

Parágrafo único. As alterações na operação dos serviços relacionadas aos atributos apresentados no caput ficam condicionadas à expedição de nova Ordem de Serviço emitida pela Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - Supas.

Art. 5º Qualquer alteração do Quadro de Horários deve ser comunicada à ANTT e fica condicionada ao disposto nesta Resolução.

Art. 6º Os parâmetros operacionais mínimos para a prestação do serviço são:

I - Taxa de Ocupação Máxima por período típico;

II - Frequência Mínima.

Art. 7° Considera-se a taxa de ocupação máxima:

I - 4,5 pass/m2(quatro vírgula cinco passageiros por metro quadrado) no período de Pico;

II - 3 pass/m2 (três passageiros por metro quadrado) no período de Entre Pico; e

III - 0 pass/m2 (zero passageiro por metro quadrado) no período de Vale.

Art. 8º As faixas horárias, por sentido, que definem os períodos típicos de pico, entrepico e vale, são estabelecidas no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. As faixas horárias, por sentido, para os períodos típicos de pico, entrepico e vale, podem ser alteradas mediante ato da Supas, com o objetivo de ajustar os períodos às características de demanda próprias, auferida pelo Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros, estabelecido pela ANTT.

Art. 9º A frequência mínima é estabelecida para atendimento de uma ligação, por sentido, por dia da semana e por transportadora.

§1º O cálculo da frequência mínima é realizado conforme disposto no Anexo II desta Resolução.

§2º O cumprimento da frequência mínima se dará mediante o somatório dos quadros de horários das linhas semiurbanas que atendem a ligação, desconsiderando os horários dos serviços diferenciados.

Art. 10. O cumprimento da frequência mínima deverá observar, no período de pico, os seguintes intervalos máximos entre viagens, por ligação atendida e por sentido:

I - 60 (sessenta) minutos, para os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros, exceto os que atendem o Distrito Federal e seu entorno; e

II - 30 (trinta) minutos, para os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros que atendem o Distrito Federal e seu entono.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, com o objetivo de ajustar a oferta às características de demanda de uma ligação específica, auferida pelo Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros, estabelecido pela ANTT, o intervalo de que trata o inciso II do caput poderá ser ampliado para até 60 (sessenta) minutos, justificadamente e mediante ato da Supas.

Art. 11. A ANTT disponibilizará em seu sítio eletrônico as frequências mínimas por ligação, por sentido, por dia da semana e por transportadora.

CAPÍTULO III

DA MODIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 12. Constituem casos de modificação da prestação do serviço:

I - implantação e supressão de serviço diferenciado;

II - implantação de itinerário;

III - supressão de itinerário;

IV - alteração de itinerário;

V - alteração de quadro de horários; e

VI - redução da frequência mínima.

Art. 13. A solicitação de modificação da prestação do serviço regular de transporte coletivo interestadual semiurbano de passageiros será realizada por meio de sistema da ANTT.

Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema, a solicitação poderá ser feita por meio de requerimento eletrônico dirigido à ANTT, conforme procedimento disponibilizado em sítio eletrônico.

Art. 14. As solicitações deverão ser encaminhadas à ANTT com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início da data prevista para entrada em vigor da alteração.

Seção I

Da Implantação e Supressão de Serviço Diferenciado

Art. 15. O serviço diferenciado deverá estar vinculado à existência de um serviço semiurbano outorgado à transportadora e sujeito ao mesmo itinerário da linha relacionada.

Parágrafo único. É vedado o transporte de passageiros em pé nos serviços diferenciados, salvo em caso de prestação de socorro.

Art. 16. Na solicitação de serviço diferenciado, deverão ser apresentados os seguintes dados:

I - identificação da linha vinculada ao serviço diferenciado que se pretende implantar/suprimir, conforme o caso;

II - quadro de horários pretendido, no caso de implantação; e

III - data prevista para início/paralisação da operação, conforme o caso.

Seção II

Da Implantação de Itinerário

Art. 17. Na solicitação de implantação de itinerário, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:

I - identificação da ligação em que se pretende implantar o itinerário;

II - itinerário descritivo pretendido;

III - itinerário gráfico (mapa);

IV - quadro de horários pretendido; e

V - data prevista para início da operação.

Art. 18. A análise de solicitação de implantação do itinerário avaliará se a transportadora detém outorga para operar a ligação, bem como o atendimento à frequência mínima da ligação.

Seção III

Da Supressão de itinerário

Art. 19. Na solicitação de supressão de itinerário, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:

I - identificação do itinerário a ser suprimido;

II - motivação para a supressão pretendida;

III - apresentação das condições de atendimento aos usuários, informando como a demanda do itinerário suprimido será atendido, bem como possíveis ajustes em outros itinerários, se for o caso; e

IV - data prevista para paralisação do itinerário.

Art. 20. A análise de solicitação de supressão de itinerário avaliará a manutenção da frequência mínima pelos demais itinerários que atendem a ligação.

Seção IV

Da Alteração de Itinerário

Art. 21. Na solicitação de alteração de itinerário, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:

I - identificação do itinerário que se pretende alterar;

II - motivação para a alteração pretendida;

III - itinerário descritivo pretendido;

IV - itinerário gráfico (mapa) pretendido, com identificação da alteração solicitada; e

V - data prevista para entrada em vigor da alteração.

Seção V

Da Alteração do Quadro de Horários

Art. 22. Na solicitação de alteração do quadro de horários deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:

I - identificação do itinerário;

II - quadro de horários pretendido para o itinerário, especificando o sentido e dia da semana; e

III - data prevista para entrada em vigor do novo quadro de horários.

Art. 23. A análise de solicitação de alteração do quadro de horários avaliará a manutenção da frequência mínima dos itinerários que atendem a ligação.

Art. 24. Nos períodos de férias escolares, excepcionalmente, a quantidade de viagens poderá ser reduzida, mediante prévia autorização da ANTT, limitado a 20% (vinte por cento) de redução da frequência vigente, considerando a transportadora, a ligação, sentido e dia da semana.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput poderá ser inferior à frequência mínima vigente.

Seção VI

Da Redução da Frequência Mínima

Art. 25. Na solicitação de redução da frequência mínima, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:

I - identificação da ligação referente à redução solicitada;

II - indicação da frequência mínima pretendida para a ligação, por sentido e dia da semana;

III - quadro de horários pretendido para o(s) itinerários(s) vinculado(s) a ligação compatíveis com a frequência pretendida; e

IV - data prevista para entrada em vigor dos novos quadros de horários.

Art. 26. A transportadora poderá solicitar à Supas a redução de frequência mínima, quando a frequência mínima vigente for superior à frequência mínima calculada, conforme disposto no Anexo II desta Resolução.

Art. 27. A análise de solicitação considerará a demanda média para dia útil, sábado e domingo/feriado, do mês de maior movimento de passageiros, considerando os últimos 12 (doze) meses completos e exigíveis da transportadora, auferida pelo Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros, estabelecido pela ANTT.

Parágrafo único. Será arquivada a solicitação de redução de frequência mínima, quando não houver dados referentes a todos os últimos 12 meses exigíveis.

Art. 28. A ligação que teve solicitação de redução de frequência mínima deferida, somente poderá ser objeto de nova solicitação de redução da frequência mínima após 12 (doze) meses, contados da data de entrada em vigor da alteração.

Seção VII

Dos Prazos e Critérios para Análise

Art. 29. A ANTT, por meio da Supas, analisará as solicitações de modificação de serviço em até 10 (dez) dias da data do protocolo da solicitação.

§1º Havendo qualquer pendência nas informações apresentadas, a transportadora será comunicada para saná-la no prazo de até 10 (dez) dias contados da data de recebimento da comunicação, interrompendo o prazo de análise referido no caput.

§2º O prazo de análise será reiniciado após a data de recebimento da documentação saneadora da pendência.

§3º Se a transportadora não sanar a pendência no prazo, o requerimento será arquivado.

Art. 30. A Supas poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por ela apresentados ou documentos complementares.

Art. 31. A Supas poderá indeferir a solicitação, quando identificada situação que implique prejuízo à prestação adequada do serviço.

Art. 32. A solicitação deferida terá nova ordem de serviço expedida e/ou novo quadro de horários publicado.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A ANTT, por meio da SUPAS, poderá modificar, de oficio, a prestação dos serviços delegados, para melhor adequá-los às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da transportadora.

Art. 34. Para os casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 12 desta Resolução, a transportadora deverá comunicar ao usuário, a modificação da prestação do serviço aprovada pela ANTT, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da entrada em vigor da alteração.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser afixada nos veículos utilizados no itinerário objeto da modificação deferida.

Art. 35. No caso de convênio de delegação, fundamentado no art. 12, I, e no art. 24, parágrafo único, I, ambos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a entidade pública conveniada poderá estabelecer os parâmetros operacionais mínimos e definir os procedimentos para modificações operacionais para os serviços a ela delegados.

Art. 36. A inobservância de disposições constantes desta resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação.

Art. 37. O art. 5º da Resolução nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Nas linhas de característica semiurbana poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica, eletrônica ou automática de passageiros, asseguradas as condições necessárias ao controle e à coleta de dados estatísticos." (NR)

Art. 38. Revoga-se a Resolução nº 4.210, de 11 de dezembro de 2013.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral

 

ANEXO I

Faixas Horárias, por sentido, para os períodos típicos de pico, entrepico e vale

1 - Faixas Horárias para os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros, exceto os que atendem o Distrito Federal e seu entono.
 

Intervalo Dia útil
sentido ida
Dia Útil
sentido volta
Sábados Domingos e Feriados
00:00/04:59 Vale Vale Vale Vale
05:00/05:59 Entre Pico Entre Pico Entre Pico Vale
06:00/07:59 Pico Entre Pico Entre Pico Entre Pico
08:00/16:59 Entre Pico Entre Pico Entre Pico Entre Pico
17:00/18:59 Entre Pico Pico Entre Pico Entre Pico
19:00/21:59 Entre Pico Entre Pico Entre Pico Entre Pico
22:00/22:59 Entre Pico Entre Pico Entre Pico Vale
23:00/23:59 Vale Vale Vale Vale

Obs: para atendimento ao disposto no §2º do art. 9º desta Resolução, a ANTT, de acordo com a realidade de cada região, definirá qual sentido estará relacionado às faixas horárias do dia útil.

2 - Faixas Horárias para os serviços regulares de transporte rodoviário coletivo interestadual semiurbano de passageiros que atendem o Distrito Federal e seu entono.

 

Intervalo Dia útil
sentido GO-DF
Dia útil
sentido DF-GO
Sábados Domingos e Feriados
00:00/03:59 Vale Vale Vale Vale
04:00/04:29 Entre Pico Entre Pico Entre Pico Entre Pico
04:30/07:29 Pico Entre Pico Pico* Entre Pico
07:30/15:29 Entre Pico Entre Pico Entre Pico Entre Pico
15:30/18:29 Entre Pico Pico Entre Pico Entre Pico
18:30/22:59 Entre Pico Entre Pico Entre Pico Entre Pico
22:59/23:59 Entre Pico Entre Pico Entre Pico Vale

ANEXO II


D.O.U., 16/12/2019 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.