MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.908, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres, sobre os atos públicos de liberação de atividades econômicas, sua classificação de risco e os respectivos prazos máximos de análise de que trata o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, o art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, e o art. 15, inciso VIII da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, fundamentada no Voto Vista DDB - 018, de 15 de setembro de 2020, e no que consta do Processo nº 50500.004628/2020-73, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os atos públicos de liberação de atividades econômicas, sua classificação de risco e os respectivos prazos máximos de análise na forma disposta no Anexo.
Art. 2º A omissão da Agência em proferir decisão no prazo estabelecido no Anexo importa na aprovação tácita da atividade econômica requerida.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput terá como termo inicial a data do protocolo do requerimento, desde que juntada a documentação obrigatória completa necessária para a análise da unidade organizacional competente.
§ 2º Na hipótese de não ter sido juntada a documentação obrigatória completa, o prazo de que trata o caput terá como termo inicial a data de protocolo dos demais documentos obrigatórios.
Art. 3º O deferimento expresso ou a aprovação tácita não prejudicam o poder de polícia quanto à verificação do atendimento dos requisitos legais e regulamentares para o regular exercício da atividade econômica.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral
Em exercício
ANEXO
Atos públicos de liberação das atividades econômicas sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT
ATIVIDADE ECONÔMICA: Exploração do Transporte Rodoviário Interestadual Semiurbano de Passageiros (TRISUP) | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Implantação e supressão de serviço diferenciado de TRISUP | Nível de Risco III | 10 (dez) dias |
Implantação, alteração e supressão de itinerário de TRISUP | Nível de Risco III | 10 (dez) dias |
Alteração de quadro de horários de TRISUP | Nível de Risco III | 10 (dez) dias |
Redução de frequência mínima de TRISUP | Nível de Risco III | 10 (dez) dias |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Exploração de Serviço de Transportes Rodoviário de Passageiros por Fretamento | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Concessão de Licença de Viagem para transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento contínuo | Nível de Risco III | 15 (quinze) dias úteis |
Concessão de Licença de Viagem para transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento eventual e turístico, comum e excepcional | Nível de Risco II | Automático |
Concessão de Termo de Autorização para prestar serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, em regime de fretamento (TAF) | Nível de Risco III | 45 (quarenta e cinco) dias úteis |
Habilitação de veículo para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento (SisHAB) | Nível de Risco III | 15 (quinze) dias úteis |
Habilitação de motorista para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros em regime de fretamento (SisHAB) | Nível de Risco III | 15 (quinze) dias úteis |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Exploração do Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Habilitação de motorista para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros | Nível de Risco III | 15 (quinze) dias úteis |
Habilitação de veículo para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros | Nível de Risco III | 15 (quinze) dias úteis |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Exploração do Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (TRIP) | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Alteração de quadro de horários | Nível de Risco II | Automático |
Habilitação de motorista para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros | Nível de Risco III | 15 (quinze) dias úteis |
Implantação de linha interestadual | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Implantação de seção interestadual | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Ajuste de itinerário | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Alteração de tipo de serviço | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Solicitar Operação Conjunta com serviços Intermunicipais | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Solicitar operação simultânea de serviços interestaduais | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Solicitar Paralisação de Operação Conjunta com Serviços Intermunicipais | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Supressão de Linha Interestadual | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Supressão de Seção Interestadual | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Supressão de Terminal Adicional | Nível de Risco II | Automático |
Viagem Direta e Semidireta | Nível de Risco III | 25 (vinte e cinco) dias |
Utilizar veículos de terceiro | Nível de Risco III | 15 (quinze) dias |
Obter autorização para paralisar atendimento de mercado de transporte rodoviário interestadual de passageiros | Nível de Risco III | 120 (cento e vinte) dias |
Implantação e Supressão de Serviço Diferenciado | Nível de Risco II | Automático |
Habilitação de veículo para prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros em regime de autorização | Nível de Risco III | 15 (quinze) dias úteis |
Implantação de Terminal Adicional | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Alteração de Pontos de Parada, Apoio e Terminais | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros não associada à exploração da infraestrutura ferroviária | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Autorização para prestação não regular e eventual de serviços de transporte ferroviário de passageiros com finalidade turística, histórico-cultural e comemorativa. | Nível de Risco III | 120 (cento e vinte) dias |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Construção, por terceiro, em área objeto de concessão ferroviária | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Construção, por terceiro, em área objeto de concessão ferroviária | Nível de Risco III | 90 (noventa) dias |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Transporte Rodoviário de Cargas - Nacional | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Habilitação como Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) | Nível de Risco III | 120 (cento e vinte) dias |
Alteração cadastral e do Modelo Operacional de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (Atualizar IPEF) | Nível de Risco III | 90 (noventa) dias |
Habilitação como Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório (FVPO) | Nível de Risco III | 120 (cento e vinte) dias |
Alteração cadastral e do Modelo Operacional de Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório (Atualizar FVPO) | Nível de Risco III | 90 (noventa) dias |
Cadastro de transportador no RNTRC (Cadastro RNTRC) | Nível de Risco II | Automático |
Alteração de dados de transportadores no RNTRC (Atualizar RNTRC) | Nível de Risco II | Automático |
Modificação de frota de transportadores no RNTRC (Mod. Frota RNTRC) | Nível de Risco II | Automático |
Exclusão do encargo de Responsável Técnico no RNTRC | Nível de Risco II | Automático |
Cancelamento de registro no RNTRC (Cancelar RNTRC) | Nível de Risco II | Automático |
Reativação de registro no RNTRC (RNTRC) | Nível de Risco II | Automático |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Transporte Rodoviário de Cargas - Internacional | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Autorização de trânsito por terceiro país para transporte rodoviário internacional de cargas (TRIC) | Nível de Risco III | 2 (dois) dias úteis |
Modificação de frota de empresa brasileira para transporte rodoviário internacional de cargas (Frota TRIC) | Nível de Risco III | 2 (dois) dias úteis |
Modificação de frota de empresa estrangeira para transporte rodoviário internacional de cargas | Nível de Risco III | 2 (dois) dias úteis |
Concessão ou renovação de Licença Complementar para transporte rodoviário internacional de cargas (L.C.) | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Concessão ou renovação de Licença Originária para transporte rodoviário internacional de cargas (LO) | Nível de Risco III | 30 (trinta) dias |
Alteração cadastral de empresa brasileira para transporte rodoviário internacional de cargas | Nível de Risco III | 2 (dois) dias úteis |
Autorização de viagem de caráter ocasional para transporte rodoviário internacional de cargas | Nível de Risco III | 3 (três) dias úteis |
Autorização de Carga Própria para transporte rodoviário internacional de cargas (A.C.P.) | Nível de Risco III | 3 (três) dias úteis |
Solicitar documentos relativos ao transporte rodoviário internacional de cargas | Nível de Risco III | 2 (dois) dias úteis |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Transporte Multimodal de Cargas | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Habilitação, recadastramento ou renovação de Operador de Transporte Multimodal de Cargas (OTM) | Nível de Risco III | 45 (quarenta e cinco) dias |
ATIVIDADE ECONÔMICA: Construção, por terceiro, em área objeto de concessão rodoviária | ||
ATO PÚBLICO | CLASSIFICAÇÃO DE RISCO | PRAZO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA |
Autorização para uso ou ocupação da faixa de domínio por terceiros em rodovias federais concedidas (Revogado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) | Nível de Risco III (Revogado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) | 30 (trinta) dias (Revogado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) |
D.O.U., 17/09/2020 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.