Resolução 5920/2020 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.920, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

Regulamenta a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária por Operador Ferroviário Independente - OFI. 


Revogada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI
 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, considerando o disposto no inciso V, alínea "d" e o parágrafo único do art. 13 e no inciso III, alínea "i" do art. 14, ambos da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso XIV do art. 15 da Resolução nº 5.888, 12 de maio de 2020, fundamentada no Voto DDB - 124, de 15 de dezembro de 2020, e no que consta dos Processos nº 50500.361871/2019-52, 50500.081531/2016-06 e 50500.081552/2016- 13, resolve:

Art. 1º Regulamentar a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária por Operador Ferroviário Independente - OFI.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - Concessionária: concessionárias e subconcessionárias de ferrovias;

II - Operador Ferroviário Independente - OFI: pessoa jurídica autorizada pela ANTT para prestar o serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária, para si ou para terceiros;

III - (Revogado pela Resolução 5953/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

IV - Preço de transporte: valor a ser cobrado pelos OFI dos usuários em razão da prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º A outorga do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária ao OFI, para o transporte de carga proveniente de demanda própria ou de terceiros, será feita por meio de autorização a ser expedida pela ANTT.  (Redação dada pela Resolução 5953/2021/DG/ANTT/MI)  Redações Anteriores

§ 1º Não haverá limite para o número de autorizações previstas no caput.

§ 2º A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pelo OFI poderá se dar em qualquer trecho do Subsistema Ferroviário Federal - SFF.

§ 3º A autorização será outorgada por prazo indeterminado, desde que observadas todas as condições de autorização previstas em lei e na regulamentação em vigor.

§ 4º A eficácia da autorização ficará condicionada à publicação de seu extrato no Diário Oficial da União - DOU.

§ 5º O OFI não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades em caso de estabelecimento de novas condições impostas por lei e por regulamentação.

Seção II

Do Requerimento de Autorização

Art. 4º O interessado deverá formular requerimento de autorização a ser endereçado à ANTT, conforme o modelo constante no Anexo Único, acompanhado dos documentos previstos nos arts. 8º a 11 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução 5953/2021/DG/ANTT/MI)   Redações Anteriores

Art. 5º O requerimento de autorização será indeferido quando os documentos e as formalidades previstas nesta Resolução não forem atendidos.

Parágrafo único. Será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para o interessado suprir eventuais falhas apontadas pela ANTT, antes do indeferimento do pedido nos termos do caput.

Seção III

Das Condições Gerais da Autorização

Art. 6º A autorização será concedida à sociedade empresária que preencha os requisitos jurídicos, econômico-financeiros, fiscais e técnicos.

§ 1º A autorização não dispensa o OFI do cumprimento de todas as normas que lhe sejam aplicáveis, em especial as relativas a condições técnicas e operacionais do serviço de transporte ferroviário de cargas, segurança operacional, material rodante, proteção à saúde e segurança das pessoas, meio ambiente e direitos sociais dos trabalhadores.

§ 2º Fica vedada a outorga de nova autorização:

I - antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos, à sociedade empresária ou aos sócios, nas hipóteses de extinção da autorização decorrente da aplicação do art. 13, incisos I a IV; e

II - antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, à sociedade empresária ou aos sócios, nas hipóteses de extinção da autorização decorrente da aplicação do art. 13, inciso V.

§ 3º É vedada a transferência da autorização para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária.

Seção IV

Dos Requisitos para a Obtenção da Autorização

Art. 7º A obtenção da autorização para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas não associado à exploração de infraestrutura ferroviária depende do cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução e da observância das disposições legais aplicáveis.

Art. 8º A habilitação jurídica será verificada mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - no caso de sociedade empresária: ato constitutivo registrado na Junta Comercial da respectiva sede, em que figure objeto social compatível com as atividades do OFI, acompanhado de documento comprobatório ou de eleição de seus administradores; e

II - no caso de sociedade por ações: ato constitutivo registrado na Junta Comercial da respectiva sede, em que figure objeto social compatível com as atividades do OFI, acompanhado de documento de eleição de seus administradores e publicação em Diário Oficial.

Art. 9º A habilitação econômico-financeira será verificada por meio dos seguintes requisitos:

I - Certidão negativa de falência e de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelos órgãos competentes, com data não anterior a 60 (sessenta) dias do requerimento de autorização; e

II -Termo de Compromisso de Contratação de Seguros, emitido pelo OFI, de forma a garantir que dispõe ou se compromete a dispor dos seguros exigidos nesta Resolução.

Art. 10. A habilitação fiscal será verificada por meio dos seguintes requisitos:

I - certidão de regularidade de débitos relativos às contribuições previdenciárias e certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união;

II - certidão de regularidade de débitos relativos aos tributos estaduais e à dívida ativa do Estado ou do Distrito Federal;

III - certidão de regularidade de débitos relativos aos tributos municipais e à dívida ativa do Município;

IV - certidão de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

V - regularidade de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante a ANTT; e

VI - certidão de regularidade de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho.

Art. 11. A habilitação técnica será verificada mediante apresentação de Termo de Compromisso de Qualificação Técnica, de forma a garantir que dispõe ou se compromete a dispor, até 30 (trinta) dias antes do início das operações de transporte, de uma organização apta a acessar e operar na infraestrutura ferroviária de transporte.

Art. 12. Os requisitos para obtenção da autorização deverão ser mantidos durante toda sua vigência.

Parágrafo único. A ANTT poderá requerer que sejam comprovadas ou atualizadas as informações cadastrais a qualquer tempo.

Seção V

Das Hipóteses de Extinção da Autorização

Art. 13. A autorização poderá ser extinta nas seguintes hipóteses:

I - extinção ou falência da autorizatária;

II - plena eficácia;

III - renúncia;

IV - anulação, fundada em razões de ilegalidade; ou

V - cassação resultante da perda das condições de outorga da autorização.

§ 1º A extinção por plena eficácia se dá quando o OFI não promover, no prazo de adaptação definido em norma, ajustes, adequações e demais medidas requeridas por meio de nova lei ou regulamentação.

§ 2º Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual o OFI manifesta seu desinteresse na autorização, não o desonerando de suas obrigações perante a ANTT e terceiros.

Art. 14. A extinção da autorização decorrente da aplicação do art. 13, incisos IV e V, dependerá de procedimento administrativo prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA

Art. 15. A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pelo OFI requer prévia celebração de Contrato Operacional Específico - COE, nos termos da regulamentação específica da ANTT.

Art. 16. Para acessar a infraestrutura ferroviária, o OFI deverá atender as condições estabelecidas na regulamentação da ANTT e no COE, inclusive de segurança, operacionais, interoperabilidade, treinamentos e trem-tipo, referentes aos trechos ferroviários em que se dará a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, bem como dispor de material rodante e dos seguros exigidos nesta Resolução.

Art. 17. As questões não resolvidas entre OFI e concessionárias serão arbitradas pela ANTT, por meio de processo administrativo, assegurado ao OFI o acesso à infraestrutura, desde que garantidas as condições de segurança operacional.

Parágrafo único. Aplicam-se à matéria, subsidiariamente, os princípios estabelecidos nos arts. 30 e 35 da Resolução nº 3.694, de 14 de julho de 2011, equiparando-se o OFI ao usuário.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DO OFI

Art. 18. São direitos do OFI:

I - adquirir capacidade de transporte junto à concessionária para prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas;

II - acessar e utilizar a infraestrutura ferroviária do SFF para a prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas, bem como os serviços de apoio à utilização da infraestrutura ferroviária, tais como pátios de intercâmbio, pátios de manobra, ramais portuários, postos de abastecimento e oficinas de material rodante, mediante pagamento pelos serviços prestados, respeitando a disponibilidade, observadas as disposições do COE firmado e as normas aplicáveis à ferrovia;

III - receber serviço adequado das concessionárias;

IV - receber tratamento isonômico, não ser discriminado e nem ter o desenvolvimento de suas atividades prejudicadas por obstáculos, de qualquer natureza, que impeçam o livre acesso à infraestrutura ferroviária do SFF; e

V - receber das concessionárias com as quais vier a firmar COE, informações sobre os requisitos e serviços relacionados à utilização da infraestrutura ferroviária para a realização do transporte ferroviário de cargas, em especial as informações sobre:

a) as regras, características, requisitos técnicos e o Regulamento de Operação Ferroviária que disciplinam a utilização da infraestrutura ferroviária;

b) o tempo estimado médio de trânsito (transit time), as condições operacionais de tráfego em tempo real e outros indicadores operacionais que permitam a avaliação da qualidade do serviço prestado;

c) as condições de acesso e de compartilhamento das infraestruturas de apoio à utilização da infraestrutura ferroviária, tais como os pátios de intercâmbio, os pátios de manobra, os ramais portuários, os postos de abastecimento e oficinas de material rodante;

d) os serviços e operações acessórias oferecidos pelas concessionárias e seus respectivos preços; e

e) a ocorrência de eventos extraordinários, tais como: acidentes, deslizamentos de terra, inundações e invasões que prejudiquem ou possam prejudicar o acesso e a utilização da infraestrutura ferroviária, bem como as medidas que estejam programadas ou executadas para tal fim.

VI - captar, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

VII - investir na concessão por meio da aquisição de material rodante ou realização de intervenções na faixa de domínio da ferrovia, podendo negociar com a concessionária mecanismo de compensação financeira, aplicando-se as regras relativas ao usuário investidor e a investimento por requerente de compartilhamento previstas nas Resoluções da ANTT;

VIII - adquirir, alienar ou oferecer em garantia o material rodante e demais bens e direitos utilizados na prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

IX- explorar serviços de manutenção de material rodante e equipamentos ferroviários em áreas próprias ou em área concedida, mediante contrato que assegure o direito de uso da área;

X - desenvolver atividades relacionadas à exploração de terminais logísticos, como, dentre outras, as atividades de armazenamento, carregamento e descarregamento, processamento de cargas, despachos aduaneiros;

XI - cobrar preço de transporte, de forma livre.

Art. 19. São deveres do OFI:

I - manter programas de treinamento de pessoal e de busca permanente de qualidade na prestação do serviço;

II - manter pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e em número suficiente para a prestação do serviço;

III - receber e protocolizar requerimentos e reclamações dos usuários referentes ao serviço prestado e pronunciar-se acerca delas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo;

IV - submeter-se e colaborar com a fiscalização da prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas exercida pela ANTT;

V - comunicar à ANTT os eventos de que tenha conhecimento que possam afetar a prestação do serviço;

VI - responsabilizar-se, nos termos da legislação aplicável, pela integridade da carga transportada;

VII - prestar à ANTT, dentro dos prazos que lhe forem assinalados, quaisquer informações requisitadas;

VIII - comunicar às concessionárias sobre qualquer cancelamento ou previsão de cancelamento de uso da infraestrutura ferroviária, seguindo as regras estabelecidas no COE;

IX - respeitar e contribuir para a conservação dos bens móveis e imóveis que integram a infraestrutura ferroviária, utilizados na prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

X - prestar serviço de transporte ferroviário de carga sem qualquer tipo de discriminação e abuso de poder econômico, nos termos da legislação aplicável;

XI - apresentar à ANTT, até o dia vinte de cada mês, os dados operacionais e de preços de transporte praticados, conforme conceitos e modelos do Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Ferroviário (SAFF) ou outro meio definido pela ANTT, observada a Resolução nº 2.502, de 19 de dezembro de 2007, ou norma que vier a substitui-la;

XII - apresentar anualmente à ANTT, até o dia 30 de março, as demonstrações contábeis relativas ao exercício anterior;

XIII - cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis à ferrovia;

XIV - efetuar e manter atualizado o cadastro de material rodante utilizado na prestação do serviço, em sistema da ANTT e da concessionária, bem como manter o histórico de manutenção dos últimos 5 (cinco) anos de operação;

XV - responder pelos danos que causar ao Poder Concedente, às concessionárias, aos outros OFI, aos usuários, ao meio ambiente e a terceiros durante a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

XVI - adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, à saúde e a segurança das pessoas, causados pela prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

XVII - divulgar as tabelas vigentes das operações acessórias que vier a disponibilizar ao usuário em seu sítio eletrônico;

XVIII - manter as condições indispensáveis à outorga da autorização, enviando as informações necessárias para a sua comprovação, sempre que solicitado pela ANTT;

XIX - contratar e manter em vigor as apólices de seguro;

XX - adotar as medidas necessárias à prevenção de acidentes ferroviários, nos termos da legislação aplicável;

XXI - garantir e manter a qualidade do material rodante utilizado na prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, próprio ou de terceiros, respeitando as normas cabíveis;

XXII - obter habilitação para os maquinistas que irão operar em cada concessão, cumprindo as exigências estabelecidas no COE que vier a firmar; e

XXIII - respeitar o COE celebrado com a concessionária.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DAS CONCESSIONÁRIAS

Art. 20. São direitos das concessionárias:

I - receber do OFI o valor correspondente aos serviços de acesso e utilização da infraestrutura ferroviária prestados, nos termos previstos no COE; e

II - receber do OFI as informações necessárias ao controle operacional e à segurança do acesso e da operação, relativas a:

a) características e identificação do trem-tipo e da carga que acessará a infraestrutura ferroviária que lhe tenha sido outorgada, incluindo pátios de intercâmbio, os pátios de manobra, os ramais portuários e os postos de abastecimento;

b) responsabilidade pelos serviços e operações acessórias à prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas, como pesagem, carregamento, descarregamento, manobra e armazenagem; e

c) ocorrência de eventos extraordinários, tais como acidentes, deslizamentos de terra, inundações e invasões que prejudiquem ou possam prejudicar o acesso e a utilização da infraestrutura ferroviária, bem como as medidas tomadas para mitigação de seus efeitos.

III - Inspecionar as condições do material rodante utilizado pelo OFI, bem como outros requisitos técnicos operacionais previstos no COE, desde que tal processo não prejudique a operação, conforme contratada entre as partes.

Art. 21. São deveres das concessionárias:

I - prestar informações necessárias à utilização da infraestrutura ferroviária para a realização do transporte ferroviário de cargas e, em especial, disponibilizar ao OFI, em até 5 (cinco) dias úteis da data da solicitação:

a) as normas, regras e o Regulamento de Operação Ferroviária, para disciplinar o acesso e a utilização de infraestrutura ferroviária outorgada;

b) o tempo estimado médio de trânsito (transit time) e o tempo realizado de trânsito entre os pátios de cruzamento da malha ferroviária outorgada; e

II - comunicar imediatamente ao OFI a ocorrência de eventos extraordinários, tais como acidentes, deslizamentos de terra, inundações e invasões que prejudiquem ou possam prejudicar o acesso e a utilização da infraestrutura ferroviária, bem como as medidas que estejam programadas ou sendo tomadas para a normalização da utilização da infraestrutura ferroviária;

III - permitir ao OFI o acesso à infraestrutura ferroviária, bem como aos serviços de apoio à utilização da infraestrutura ferroviária, tais como pátios de intercâmbio, pátios de manobra, ramais portuários, postos de abastecimento e oficinas de material rodante e efetuar o cumprimento da programação de trens, com isonomia e transparência, e sem qualquer discriminação e abuso de poder econômico, vedado o estabelecimento de exigências mais restritivas que aquelas regulamentadas pela ANTT;

IV - tratar os OFI de forma isonômica; e

V - respeitar o COE celebrado com o OFI.

CAPÍTULO VI

DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA DO OFI

Art. 22. A responsabilidade civil e administrativa do OFI será disciplinada pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996 - Regulamento dos Transportes Ferroviários e pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A fiscalização pelo Poder Concedente não exclui nem reduz a responsabilidade civil do OFI.

Art. 23. Com a emissão do conhecimento de transporte, o OFI assume perante o contratante a responsabilidade:

I - pela execução dos serviços de transporte ferroviário de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; e

II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado.

Parágrafo único. No caso de dano ou avaria, será lavrado o Termo de Avaria, assegurando-se às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do Contrato de Seguro, quando houver.

Art. 24. O OFI é responsável pelas condutas comissivas e omissivas de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte ferroviário, como se as ações e omissões fossem próprias do OFI.

Art. 25. O OFI informará ao usuário o prazo previsto para a entrega da mercadoria e comunicará ao usuário, em tempo hábil, sua chegada ao destino.

§ 1º A carga ficará à disposição do interessado, após a conferência de descarga, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, se outra condição não for pactuada.

§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a carga poderá ser considerada abandonada.

§ 3º No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o OFI informar o fato ao usuário e ao destinatário.

Art. 26. O OFI, seus contratados e subcontratados somente serão liberados de suas responsabilidades em razão de:

I - ato ou fato imputável ao expedidor, recebedor ou consignatário da carga;

II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III - vício próprio ou oculto da carga;

IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, recebedor ou consignatário da carga, ou, ainda, pelos seus agentes ou propostos; ou V - caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único. Inobstante as excludentes de responsabilidade previstas neste artigo, o OFI e os seus contratados e subcontratados serão responsáveis pelo agravamento das perdas ou danos a que derem causa.

Art. 27. A responsabilidade do OFI, por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias, é limitada ao valor declarado no conhecimento de transporte, acrescido dos valores correspondentes ao frete e aos seguros.

§ 1º O valor das mercadorias será o indicado na documentação fiscal oferecida.

§ 2º A responsabilidade, por prejuízos resultantes de atraso na entrega ou de qualquer perda ou dano indireto distinto da perda ou dano das mercadorias, é limitada a um valor que não excederá o equivalente ao frete.

§ 3º Na hipótese de não ser declarado o valor das mercadorias, a responsabilidade do OFI ficará limitada ao valor que for estabelecido pelo conhecimento de transporte.

CAPÍTULO VII

DOS SEGUROS

Art. 28. É de responsabilidade do OFI a contratação de seguros de:

I - responsabilidade civil do transportador ferroviário de cargas;

II - responsabilidade civil geral; e

III - riscos operacionais.

§ 1º os seguros previstos no caput devem observar o Limite Máximo de Garantia - LMG, que consiste no limite máximo de responsabilidade da seguradora, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador.

§2º O LMG deverá ser equivalente ao somatório dos Limites Máximos de Indenização - LMI das coberturas contratadas.

Art. 29. O seguro de responsabilidade civil do transportador ferroviário de cargas deve garantir ao OFI, até o LMG, reparação pecuniária suficientemente capaz de cobrir os danos materiais incorridos em bens ou mercadorias de terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, em viagem ferroviária, no território nacional, contra conhecimento de transporte ferroviário de cargas, desde que aqueles danos materiais ocorram durante o transporte e tenham sido causados por:

I - colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, ou descarrilamento, de vagão ou de toda a composição ferroviária;

II - incêndios ou explosão nos vagões ou na composição ferroviária; e

III - incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária.

Parágrafo único. O LMG, no caso de seguro de responsabilidade civil do transportador ferroviário de cargas, deverá, necessariamente, cobrir o valor da mercadoria transportada.

Art. 30. O seguro de responsabilidade civil geral deve garantir ao OFI, até o LMG, reparação pecuniária suficientemente capaz de arcar com as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, relativas a reparações por danos corporais, materiais e prejuízos causados a terceiros, decorrentes da atividade de transporte ferroviário de cargas, conforme regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

§ 1º O seguro a que se refere o caput deste artigo deve abranger, no mínimo, as seguintes coberturas:

I - responsabilidade civil da sociedade operadora de transporte ferroviário de cargas;

II - operações complementares em escritórios, oficinas, depósitos e demais estabelecimentos; e

III - responsabilidade civil do empregador.

§ 2º O LMG, no caso de seguro de responsabilidade civil geral, deverá ser equivalente, no mínimo, a:

I - para o primeiro ano de operações do OFI: R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), valor esse que deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir da data de publicação desta Resolução até a efetiva contratação do seguro; e

II - para os demais anos de operações: o maior valor entre o definido para o primeiro ano de operação e 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta de transporte, verificada por meio de suas demonstrações contábeis do exercício anterior.

Art. 31. O seguro de riscos operacionais deve garantir a indenização por prejuízos causados aos bens do OFI, especialmente material rodante, instalações gerais, maquinismos, móveis, equipamentos, utensílios, mercadorias e matérias primas, durante o exercício das atividades de exploração e desenvolvimento do transporte ferroviário de cargas.

§ 1º O seguro a que se refere o caput deste artigo deve abranger, no mínimo, as seguintes coberturas:

I - acidentes ferroviários;

II - bens de terceiros em poder do OFI;

III - bens do OFI em poder de terceiros, e IV - lucros cessantes.

§ 2º A cobertura de lucros cessantes deve ser suficiente para cobrir os prejuízos causados pela interrupção da via permanente para um período mínimo de 30 (trinta) dias.

§ 3º O LMG, no caso de seguro de riscos operacionais, deverá ser equivalente, no mínimo, a:

I - para o primeiro ano de operações: R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil de reais), valor esse que deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data de publicação desta Resolução até a efetiva contratação do seguro; e

II - para os demais anos de operações: o maior valor entre o definido para o primeiro ano de operação e 2% (dois por cento) da receita operacional bruta, verificada por meio de suas demonstrações contábeis do exercício anterior.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 32. O OFI e as concessionárias se obrigam a atender às determinações desta Resolução, cabendo as seguintes penalidades administrativas, sem o prejuízo de outras previstas na legislação aplicável e nos contratos de concessão:

I - aos OFI:

a) advertência;

b) multa; e

c) cassação.

II - às concessionárias: multa.

Art. 33. Os valores das penalidades de multa serão majorados em 30% (trinta por cento) em caso de reincidência, nos termos da regulamentação específica da ANTT.

Art. 34. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração em que já tenha sido aplicada a penalidade de advertência, será aplicada a penalidade de multa do Grupo I.

Art. 35. Constituem infrações sujeitas à penalidade de advertência aplicada ao OFI, a violação dos incisos I ao V do art. 19 desta Resolução.

Art. 36. Constituem infrações sujeitas à penalidade de multa aplicada ao OFI:

I - grupo I: por violação dos incisos VI ao X do art. 19 desta Resolução;

II - grupo II: por violação dos incisos XI ao XV do art. 19 desta Resolução; e

III - grupo III: por violação dos incisos XVI ao XXIII do art. 19.

Art. 37. Constituem infrações sujeitas à penalidade de advertência ou multa, no valor correspondente ao grupo I, as demais obrigações previstas nesta Resolução, e descumpridas pela OFI.

Parágrafo único. Para infrações de gravidade leve e sem reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de advertência, que deverá referenciar as medidas necessárias à correção do descumprimento.

Art. 38. A penalidade de multa aplicada ao OFI será calculada com base na seguinte gradação:

I - grupo I: de 0,15% (quinze centésimos por cento) da receita bruta de transporte;

II - grupo II: de 0,30% (três décimos por cento) da receita bruta de transporte;

e III - grupo III: de 0,60% (seis décimos por cento) da receita bruta de transporte.

§ 1º Os valores da penalidade de multa previstos neste artigo serão apurados com base na receita bruta anual de transportes constante das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior ao do cometimento da infração e, para o OFI com operação há menos de 1 (um) ano, pela receita bruta de transporte aferida até o mês imediatamente anterior ao do cometimento da infração.

§ 2º Para fins de definição do valor da penalidade a ser aplicada, a ANTT poderá solicitar informações complementares sobre a receita aferida pelo OFI.

Art. 39. A transferência irregular da autorização e o descumprimento reiterado dos deveres previstos nesta Resolução caracterizam infração grave, passível de punição mediante cassação, apurada por meio de procedimento administrativo prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A expedição de nova autorização estará condicionada ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da decisão final de extinção, bem como, do cumprimento das penalidades aplicadas, dos compromissos assumidos e dos requisitos desta Resolução.

§ 2º A renúncia prevista no inciso V do artigo 13 desta Resolução não suspende e nem encerra a instrução dos processos punitivos instaurados em desfavor do OFI, podendo a ANTT decidir pela cassação da autorização e pela consequente impossibilidade de nova habilitação pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 40. Constituem infrações sujeitas à penalidade de multa aplicada às concessionárias:

I - grupo I: por violação do inciso I e II do art. 21 desta Resolução; e

II - grupo II: por violação dos incisos III a V do art. 21.

Parágrafo único. Demais infrações a este regulamento sujeitarão a concessionária à penalidade de multa do grupo I.

Art. 41. A penalidade de multa aplicada às concessionárias será calculada com base na seguinte gradação, exceto se o Contrato de Concessão ou Subconcessão dispor o contrário:

I - grupo I: 10.000 (dez mil) vezes o Valor Básico Unitário - VBU; e

II - grupo II: 30.000 (trinta mil) vezes o VBU.

Parágrafo único: O VBU equivale ao valor da menor parcela fixa dentre as tarifas de referência homologadas para a concessão, expressa em reais por tonelada.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. É livre a negociação do preço de transporte entre o OFI e o contratante do serviço de transporte ferroviário de cargas.

Art. 43. Para a apuração de acidentes envolvendo as composições ferroviárias do OFI aplica-se a regulamentação específica da ANTT.

Art. 44. As representações envolvendo relações entre concessionária e OFI, e entre este e o contratante do serviço de transporte ferroviário de cargas serão regidas pela legislação aplicável e pela regulamentação específica da ANTT.

Art. 45. O Regulamento anexo à Resolução nº 3.695, de 14 de julho de 2011 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"(...)

Art. 2º ....

(...)

V - cedente: concessionária detentora dos direitos de exploração de infraestrutura ferroviária cujo compartilhamento tenha sido requerido por um terceiro interessado, que possua outorga para prestação do serviço de transporte ferroviário; (NR)

VI - direito de passagem: a operação em que um requerente desloca carga ou passageiro de um ponto a outro na malha ferroviária federal, mediante pagamento, utilizando via permanente e sistema de licenciamento de trens da cedente; (NR)

(...)

VIII - requerente: terceiro interessado, que detenha outorga para a prestação do serviço de transporte ferroviário, e solicita à concessionária o acesso à infraestrutura ferroviária; (NR)

IX - tráfego mútuo: a operação em que um requerente desloca carga ou passageiro de um ponto a outro na malha ferroviária federal, mediante pagamento, utilizando via permanente, sistema de licenciamento de trens e os recursos operacionais da cedente; (NR).

(...)

Art. 3º ....

§ 1º O compartilhamento, na modalidade de direito de passagem, poderá ser feito de forma a garantir que um terceiro interessado, que detenha outorga para a prestação do serviço de transporte ferroviário, possa receber ou entregar cargas na malha da concessionária detentora dos direitos de exploração de infraestrutura ferroviária. (NR)

(...)

Art. 7º ...

(...)

VIII - requisitos de desempenho operacional dos trens, destacando, quando for o caso, os tempos de carga e descarga, assim como a responsabilidade pela sua operação, acompanhados das margens de tolerância e respectivas penalidades pelo seu descumprimento; (NR)

IX - valores das tarifas de direito de passagem ou tráfego mútuo. (NR)

(...)

Art. 9º ...

(...)

§ 2º ...

I - a capacidade ociosa, decorrente de investimentos suportados pela requerente e não utilizada por esta, poderá ser negociada pela cedente junto a terceiros, de modo a prover à requerente desconto na tarifa de direito de passagem ou tráfego mútuo; e (NR)

(...)

Art. 12. As tarifas referentes às operações em direito de passagem ou tráfego mútuo serão estabelecidas por meio de negociação entre as partes, e deverão ser baseadas em critérios objetivos e isonômicos de contratação, tais como prazo, volume, sazonalidade, e condições de pagamento.

(NR)"

Art. 46. Revogam-se os incisos I a VI do art. 12, o inciso I do art. 19 e o art. 22 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.695, de 14 de julho de 2011.

Art. 47. As autorizações outorgadas a Operador Ferroviário Independente sob a égide da Resolução nº 4.348, de 5 de junho de 2014 permanecem válidas.

Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de vigência desta Resolução, as autorizatárias que tenham interesse em manter sua autorização deverão se adaptar às novas regras e manifestar formalmente, perante a ANTT, sua concordância com os novos termos da regulamentação do OFI, sob pena de perda da autorização.

Art. 48. Revoga-se a Resolução nº 4.348, de 5 de junho de 2014.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral
Em Exercício


ANEXO ÚNICO  (Acrescentado pela Resolução 5953/2021/DG/ANTT/MI) 
 

REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE OFI

1. IDENTIFICAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Razão Social:

Nome Fantasia:

CNPJ:

Inscrição estadual:

Telefone: ( )

Endereço Comercial:

Endereço Eletrônico:

Descrição do Objeto Social (atividade principal e secundária):

DADOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS

Nome:

Cargo:

Telefone: ( )

E-mail:

Nome:

Cargo:

Telefone: ( )

E-mail:

DADOS DOS ADMINISTRADORES

Nome:

CPF:

Cargo:

Nome:

CPF:

Cargo:

Nome:

CPF:

Cargo:

2. HABILITAÇÃO JURÍDICA

Sociedade Empresária:

Sociedade por Ações:

Ato constitutivo registrado na Junta Comercial da respectiva sede, em que figure objeto social compatível com as atividades do OFI, acompanhado de documento comprobatório ou de eleição de seus administradores. (art. 8º, I)

Ato constitutivo registrado na Junta Comercial da respectiva sede, em que figure objeto social compatível com as atividades do OFI, acompanhado de documento de eleição de seus administradores e publicação em Diário Oficial. (art. 8º, II)

Sim ( ) Não ( )

Sim ( ) Não ( )

3. HABILITAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Certidão negativa de falência e de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelos órgãos competentes, com data não anterior a 60 (sessenta) dias do requerimento de autorização. (art. 9º, I)

Sim ( ) Não ( )

Termo de Compromisso de Contratação de Seguros, emitido pelo OFI, de forma a garantir que dispõe ou se compromete a dispor dos seguros exigidos nesta Resolução. (art. 9º, II)

Sim ( ) Não ( )

4. HABILITAÇÃO FISCAL

Certidão de regularidade de débitos relativos às contribuições previdenciárias e certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união. (art. 10, I)

Sim ( ) Não ( )

Certidão de regularidade de débitos relativos aos tributos estaduais e à dívida ativa do Estado ou do Distrito Federal. (art. 10, II)

Sim ( ) Não ( )

Certidão de regularidade de débitos relativos aos tributos municipais e à dívida ativa do Município. (art. 10, III)

Sim ( ) Não ( )

Certidão de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (art. 10, IV)

Sim ( ) Não ( )

Regularidade de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante a ANTT. (art. 10, V)

Sim ( ) Não ( )

Certidão de regularidade de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho. (art. 10, VI)

Sim ( ) Não ( )

5. HABILITAÇÃO TÉCNICA

Termo de Compromisso de Qualificação Técnica (art. 11)

Sim ( ) Não ( )

6. ASSINATURA

Cidade - UF, 00 de mês de 0000.

_________________________________________ Assinatura


D.O.U., 17/12/2020 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.