MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 5.922, DE 16 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a flexibilização, em razão da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de obrigações regulatórias relacionadas ao transporte doméstico e internacional de cargas de oxigênio destinado ao uso hospitalar, comprimido ou líquido refrigerado. (Redação dada pela Resolução 5934/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Revogada pela Resolução 5983/2022/DG/ANTT/MI
Referendada pela Resolução 5924/2021/DG/ANTT/MI
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em exercício, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o art. 70 da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e suas alterações, fundamentado no Processo nº 50500.003868/2021-31, resolve:
Art. 1º Flexibilizar, em razão da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, obrigações regulatórias relacionadas ao transporte nacional e internacional de cargas de oxigênio, comprimido ou líquido refrigerado, destinado ao uso hospitalar. (Redação dada pela Resolução 5934/2021/DG/ANTT/MI)
Art. 2º Ficam dispensadas, para a realização do transporte nacional de que trata o art. 1º, as seguintes obrigações regulatórias: (Redação dada pela Resolução 5934/2021/DG/ANTT/MI)
I - a antecipação do valor do pedágio na forma estabelecida pela Resolução nº 2.885, de 9 de setembro de 2008;
II - Certificado do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, previsto na Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015; e
III - o registro da operação de transporte e o pagamento do valor do frete na forma prevista na Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 3º Fica autorizada, no âmbito do transporte rodoviário internacional de cargas, a emissão de Autorização de Viagem de Caráter Ocasional para o transporte de que trata o art. 1º, devendo o requerente apresentar as seguintes informações: (Redação dada pela Resolução 5934/2021/DG/ANTT/MI)
I - razão social do responsável pela viagem ocasional e CNPJ;
II - origem e destino da viagem;
III - informações do importador e do exportador;
IV - motivo da viagem;
V - quantidade aproximada de viagens;
VI - pontos de fronteira a serem utilizados durante o percurso;
VII - descrição da carga a ser transportada, tanto na ida quanto no regresso; e
VIII - relação dos veículos a serem autorizados.
§ 1º Devem ser anexados ao requerimento os seguintes documentos:
I - Empresa:
a) cópia simples do contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações e, quando aplicável, da ata da eleição da administração em exercício; e
b) procuração, caso o responsável não figure como administrador da empresa.
II - Cooperativa:
a) cópia simples do estatuto social;
b) cópia da ata de eleição da administração e listagem nominativa dos associados, contendo nome e CPF, firmada pelo representante legal da Cooperativa; e
c) procuração, caso o responsável não figure como representante legal da Cooperativa.
III - cópia do CRLV vigente de cada veículo que esteja de sua propriedade ou posse, quando não se tratar de veículo cadastrado no RNTRC da Empresa ou Cooperativa.
§ 2º A regularidade da posse do(s) veículo(s) de que trata o inciso III do § 1º deverá ser comprovada mediante apresentação de cópia simples do contrato de comodato, aluguel, arrendamento ou afins.
§ 3º Durante o período de vigência desta resolução, fica dispensada a comprovação de pagamento de emolumentos. (Redação dada pela Resolução 5934/2021/DG/ANTT/MI)
Art. 4º Fica dispensado o atendimento às Resoluções nº 5.232, de 14 de dezembro de 2016, e nº 5.848, de 26 de junho de 2019, bem como aos Decretos nº 1.797, de 25 de janeiro de 1996 e nº 2.866, de 7 de dezembro de 1998, para a realização do transporte rodoviário nacional e internacional de oxigênio comprimido, nº ONU 1072, e de oxigênio líquido refrigerado, nº ONU 1073, destinados ao uso hospitalar. (Redação dada pela Resolução 5934/2021/DG/ANTT/MI)
Art. 5º Delegar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC a competência para outorgar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução 5934/2021/DG/ANTT/MI)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigerá enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. (Redação dada pela Resolução 5934/2021/DG/ANTT/MI)
MARCELO VINAUD PRADO
D.O.U., 16/01/2021 - Edição Extra D 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.