Resolução 5943/2021 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.943, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre operações de direito de passagem e de tráfego mútuo no Subsistema Ferroviário Federal.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, inciso II, e o art. 24, inciso XIV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; o art. 6º, inciso I, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019; e o art. 15, inciso VIII, da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020; fundamentada no Voto DMM - 034, de 24 de maio de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.016569/2021-67, resolve:

Art. 1º Dispor sobre operações de direito de passagem e de tráfego mútuo no Subsistema Ferroviário Federal.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e aos Agentes Transportadores Ferroviários - ATF.  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - trecho ferroviário: segmento da malha ferroviária delimitados por:

a) pátios em que se realizam operações de carga e/ou descarga;

b) pátios limítrofes da ferrovia;

c) pátios que permitam a mudança de direção; ou d) pátios que permitam a interconexão das malhas de diferentes concessionárias.

II - capacidade instalada: capacidade de tráfego máxima de um trecho ferroviário, observadas premissas técnicas e operacionais de segurança, expressa pela quantidade de trens que podem circular, nos dois sentidos, em um período de 24 (vinte e quatro) horas;

III - capacidade vinculada: capacidade de tráfego expressa pela quantidade de trens prevista para circular em um trecho ferroviário, nos dois sentidos, em um período de 24 (vinte e quatro) horas, definida, quando aplicável, em função da capacidade de tráfego requerida para cumprimento da meta de produção estabelecida pela ANTT, incluída a reserva técnica.  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

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IV - capacidade ociosa: capacidade de tráfego disponível em um trecho ferroviário, resultante da diferença entre a capacidade instalada e a capacidade vinculada, devendo-se considerar a capacidade para atendimento de terceiros, inclusive do Agente Transportador Ferroviário - ATF;  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

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V - cedente: concessionária detentora dos direitos de exploração de infraestrutura ferroviária cujo compartilhamento tenha sido requerido por um terceiro interessado, que possua outorga para prestação do serviço de transporte ferroviário;

VI - direito de passagem: a operação em que um requerente trafega de um ponto a outro do Subsistema Ferroviário Federal - SFF, mediante pagamento, utilizando via permanente e sistema de licenciamento de trens da cedente;  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

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VII - investimentos de expansão de capacidade: investimentos necessários à ampliação de capacidade instalada;

VIII - requerente: terceiro interessado, que detenha outorga ou registro para a prestação do serviço de transporte ferroviário, e solicita à concessionária o acesso à infraestrutura ferroviária;  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

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IX - tráfego mútuo: a operação em que um requerente trafega de um ponto a outro no Subsistema Ferroviário Federal - SFF, mediante pagamento, utilizando via permanente, sistema de licenciamento de trens e os recursos operacionais da cedente;  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

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X - trem-tipo: a composição ferroviária padrão, formada por uma determinada quantidade de locomotivas e vagões, que busca otimizar o transporte de mercadorias;

XI - recursos operacionais: os recursos necessários à prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas, exceto via permanente, tais como material rodante, pessoal, sistemas de sinalização e comunicação;

XII - malha ferroviária: o conjunto de trechos ferroviários;  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

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XIII - operações acessórias: aquelas complementares à realização do transporte ferroviário de cargas, nos termos de regulamentação específica sobre a matéria; e  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

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XIV - Agente Transportador Ferroviário - ATF: pessoa jurídica responsável pelo transporte ferroviário de cargas ou de passageiros, desvinculado da exploração da infraestrutura ferroviária.  (Acrescentado pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

Art. 3º O compartilhamento de infraestrutura ferroviária ou de recursos operacionais dar-se-á mediante tráfego mútuo ou, na sua impossibilidade, mediante direito de passagem.

§ 1º O compartilhamento, na modalidade de direito de passagem, poderá ser feito de forma a garantir que um terceiro interessado, que detenha outorga ou registro para a prestação do serviço de transporte ferroviário, possa trafegar na malha da concessionária detentora dos direitos de exploração de infraestrutura ferroviária.  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

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§ 2º A impossibilidade mencionada no caput poderá ser caracterizada quando houver desacordo comercial entre as partes ou quando as características operacionais inerentes ao tráfego mútuo comprometam o atendimento eficiente da necessidade de transporte do usuário.

§ 3º É vedado o compartilhamento, de que trata o caput, entre concessionárias quando o início e o encerramento da prestação do serviço ocorrer na malha da cedente.

Art. 4º Caracterizam-se como requisitos indispensáveis ao exercício do direito de passagem pela requerente, a disponibilidade de material rodante, de locomotivas equipadas com dispositivos eletrônicos embarcados compatíveis com os sistemas de sinalização e comunicação da cedente, e de equipagem que atendam às exigências técnicooperacionais mínimas estabelecidas pela cedente para a operação no trecho ferroviário pretendido, de acordo com as especificações do(s) trecho(s) constantes da Declaração de Rede e as normas técnicas vigentes.  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

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Parágrafo único. A cedente deverá, mediante remuneração a ser paga pela requerente, fornecer qualificação técnica necessária à habilitação da equipagem da requerente para operação nos trechos ferroviários compartilhados.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO DE REDE

Art. 5º A concessionária detentora de concessão para exploração de infraestrutura ferroviária deverá apresentar à ANTT, anualmente, até 1º de junho, a Declaração de Rede, conforme modelo a ser fornecido pela Agência, contendo as seguintes informações a respeito da malha concedida:

I - bitola dos trechos ferroviários;

II - sistemas de sinalização e comunicação adotados;

III - inventário de capacidade contendo a capacidade instalada e a capacidade ociosa dos trechos ferroviários;

IV - limites de carregamento da via permanente e das obras de arte especiais por trecho ferroviário, expressos em toneladas por eixo;

V - localização dos postos de abastecimento e oficinas de manutenção e inspeção;

VI - comprimento útil e distanciamento dos pátios de cruzamento; e

VII - padrões operacionais exigíveis para o cálculo de capacidade, tais como trem-tipo, sistemas de sinalização e comunicação, tempos de percurso médio entre duas estações em ambos os sentidos e tempo médio de cruzamento nos pátios.

§ 1º As informações de que trata o caput referem-se à situação prevista para vigorar no ano seguinte ao de sua apresentação.

§ 2º As Declarações de Rede serão objeto de análise e fiscalização por parte da ANTT, a qual poderá solicitar a correção de inconsistências e abrir processo administrativo para apuração de responsabilidades pelas eventuais incorreções de informações.

§ 3º A ANTT disponibilizará, até primeiro de outubro de cada ano, em seu sítio eletrônico, as Declarações de Rede da malha ferroviária federal concedida, referentes ao ano seguinte.

§ 4º A ANTT poderá exigir da concessionária a complementação das informações descritas no caput deste artigo para ajuste da Declaração de Rede.

CAPÍTULO III

DOS CONTRATOS OPERACIONAIS ESPECÍFICOS

Art. 6º O compartilhamento de infraestrutura ferroviária ou de recursos operacionais será regido por este Regulamento e pelo Contrato Operacional Específico COE a ser firmado entre requerente e cedente.

§ 1º No contrato de que trata o caput, serão estabelecidos os direitos e as obrigações das partes, observados os aspectos técnicos, econômicos, de segurança e a capacidade ociosa do respectivo trecho ferroviário.

§ 2º A solicitação de compartilhamento de que trata o caput, acompanhada de minuta do COE, deverá ser apresentada à cedente com, no mínimo, 90 (noventa) dias de antecedência da data pretendida para o início da operação ferroviária.

§ 3º Depois de recebido o pedido de que trata o § 2º, a cedente procederá à sua avaliação e responderá ao pedido formulado no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 15 (quinze) dias.

Art. 7º São cláusulas essenciais do COE aquelas que estabeleçam:

I - trecho ferroviário a ser utilizado, detalhando-se as características da via permanente, faixas, sistemas de sinalização e de comunicação;

II - fluxo de transporte por tipo de operação de tráfego mútuo ou de direito de passagem;

III - estimativa da carga a ser transportada em tonelada útil TU e tonelada quilômetro útil - TKU;

IV - faixas de circulação de trens negociadas, acompanhadas das margens de tolerância e respectivas penalidades pelo seu descumprimento, quando for o caso de compartilhamento por direito de passagem;

V - composição do trem e a carga por eixo de locomotivas e vagões utilizados;

VI - descritivo dos pátios e procedimento de intercâmbio de vagões, este quando for o caso de compartilhamento por tráfego mútuo;

VII - descritivo de operações acessórias, quando aplicável;

VIII - requisitos de desempenho operacional dos trens, destacando, quando for o caso, os tempos de carga e descarga, assim como a responsabilidade pela sua operação, acompanhados das margens de tolerância e respectivas penalidades pelo seu descumprimento;

IX - valores das tarifas de direito de passagem ou tráfego mútuo;

X - valor das operações acessórias estabelecidas entre as partes, se houver;  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

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XI - prazo de vigência;

XII - condições de manutenção de ativos utilizados no compartilhamento e respectivas penalidades pelo seu descumprimento; e

XIII - cláusula de demanda firme da requerente perante a cedente e a respectiva penalidade pelo seu descumprimento, na hipótese do art. 9º, § 1º.

§ 1º As partes deverão encaminhar à ANTT cópia do COE e eventuais termos aditivos em até 30 (trinta) dias após sua formalização.

§ 2º A ANTT poderá determinar ajustes ao COE caso verificada, em sua celebração, a existência de procedimentos danosos à prestação do serviço adequado aos usuários ou o descumprimento ao estabelecido nos contratos de concessão e na legislação vigente.

§ 3º É obrigatória a celebração de COE entre as partes, inclusive aquelas pertencentes a um mesmo grupo econômico.

Art. 8º O direito de passagem ou tráfego mútuo serão exercidos pela requerente, observado o limite da capacidade ociosa no trecho ferroviário objeto do COE.

Parágrafo único. A concessionária cedente deverá garantir o atendimento das obrigações contidas no COE, mesmo diante de eventuais alterações nas metas de produção pactuadas com a ANTT.

CAPÍTULO IV

DOS INVESTIMENTOS PARA EXPANSÃO DA CAPACIDADE

Art. 9º Nos trechos ferroviários em que não exista capacidade ociosa para o exercício de direito de passagem ou tráfego mútuo, os investimentos de expansão poderão ser efetuados pela cedente ou pela requerente.

§ 1º Caso os investimentos de que trata o caput sejam realizados pela cedente, esta poderá exigir, no COE, cláusula de demanda firme, contendo prazos e taxas de retorno compatíveis à recuperação dos investimentos realizados, respeitado o prazo final da concessão.

§ 2º Caso os investimentos de que trata o caput sejam suportados pela requerente, esta terá direito à reserva de uso da capacidade ociosa gerada nos seguintes termos:

I - a capacidade ociosa, decorrente de investimentos suportados pela requerente e não utilizada por esta, poderá ser negociada pela cedente junto a terceiros, de modo a prover à requerente desconto na tarifa de direito de passagem ou tráfego mútuo; e

II - o controle da capacidade ociosa, decorrente de investimentos suportados pela requerente e não utilizada por esta, que poderá ser negociada pela cedente junto a terceiros, terá como base o histórico das Declarações de Rede.

§ 3º A responsabilidade pela aprovação técnica do projeto, bem como a execução das obras será sempre da cedente, inclusive nos casos de investimentos de expansão de capacidade suportados pela requerente.

§ 4º Os prazos para a execução das obras deverão ser estabelecidos em comum acordo entre as partes ou, na sua impossibilidade, determinados pela ANTT.

Art. 10. Os bens decorrentes de investimentos de expansão de capacidade incorporar-se-ão ao patrimônio da concessionária cedente.

§ 1º Caso os investimentos de expansão de capacidade sejam suportados pela cedente, quando da extinção da concessão, os bens declarados reversíveis serão passíveis de indenização pelo Poder Concedente, nos termos de regulamentação específica sobre a matéria.

§ 2º Caso os investimentos de expansão sejam suportados pela requerente, quando da extinção da concessão, não haverá qualquer indenização do Poder Concedente à requerente, que deverá ter o retorno de seu investimento atrelado à utilização da infraestrutura ferroviária nos termos do COE.

§ 3º A ANTT, mediante pedido da requerente, excepcionalmente, em caso de manifesto interesse público, poderá assegurar que o prazo de vigência do COE seja respeitado ainda que seja extinta a concessão da cedente.

Art. 11. A responsabilidade pela operação e manutenção de trecho ferroviário objeto de investimento de expansão de capacidade realizado pela requerente caberá integralmente à cedente responsável pela malha de que faz parte.

CAPÍTULO V

DAS TARIFAS DE DIREITO DE PASSAGEM E TRÁFEGO MÚTUO

Art. 12. As tarifas referentes às operações em direito de passagem ou tráfego mútuo serão estabelecidas por meio de negociação entre as partes, e deverão ser baseadas em critérios objetivos e isonômicos de contratação, tais como prazo, volume, sazonalidade, e condições de pagamento.

CAPÍTULO VI

DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

Art. 13. Para o transporte de produtos perigosos, a malha da cedente, o material rodante e a equipagem da requerente deverão atender às condições estabelecidas em regulamentação específica da ANTT.

§ 1º No caso de solicitação de transporte de produtos perigosos pela requerente, os dispêndios necessários à adequação da malha ferroviária, para fins de atendimento ao disposto no caput, serão de inteira responsabilidade da cedente, que poderá repassá-los à tarifa da requerente.

§ 2º Na hipótese de novo(s) usuário(s) ou requerente(s) contratarem serviço de transporte no trecho após a realização das obras de adequação para o transporte de produtos perigosos, a cedente poderá ratear os dispêndios de adequação entre a requerente e o(s) novo(s) usuário(s) de forma proporcional à produção de transporte de cada um.

§ 3º Os dispêndios necessários à adequação não poderão ser repassados às tarifas de direito de passagem ou tráfego mútuo anteriormente firmadas com outros usuários do(s) trecho(s) objeto de adequação.

CAPÍTULO VII

DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Art. 14. Na existência de conflito quanto às questões associadas aos investimentos para expansão da capacidade, compartilhamento de infraestrutura ferroviária ou de recursos operacionais, os operadores outorgados ou os usuários do serviço de transporte que se sentirem prejudicados poderão requerer a atuação da ANTT para resolução da questão, em especial:

I - na impossibilidade de acordo comercial entre cedente e requerente para o compartilhamento de infraestrutura e/ou de recursos operacionais;

II - na impossibilidade de acordo entre as partes quanto ao valor dos investimentos de expansão de capacidade ou da tarifa de direito de passagem ou tráfego mútuo;

III - na impossibilidade de acordo quanto à comercialização, por parte da cedente, da capacidade ociosa decorrente de investimentos suportados pela requerente e não utilizada por ela;

IV - caso as exigências técnico-operacionais da cedente para o compartilhamento de infraestrutura e/ou de recursos operacionais sejam consideradas abusivas pela requerente; ou V - na impossibilidade de acordo entre as partes quanto ao estabelecimento e cumprimento dos cronogramas de execução das obras de investimento para expansão da capacidade.

Art. 15. A requerente poderá solicitar avaliação técnica de perito especializado, caso entenda que as condições técnico-operacionais exigidas pela cedente para o compartilhamento do trecho ferroviário objeto do COE sejam abusivas.

Parágrafo único. Os custos de contratação de perito especializado de que trata o caput deverão ser arcados pela requerente ou, caso as exigências forem consideradas abusivas, pela cedente.

Art. 16. Recebido o requerimento, a ANTT notificará a outra parte, para que se manifeste em até 30 (trinta) dias, de maneira fundamentada, instruindo suas razões com os documentos pertinentes.

Art. 17. Após análise dos documentos apresentados, a ANTT proporá entendimento entre as partes objetivando a solução do conflito.

Parágrafo único. Persistindo o conflito serão aplicados os Procedimentos de Resolução de Conflitos estabelecidos na regulamentação específica da ANTT.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Para efeito de cálculo e apuração de índices de acidentes e de meta de produção de transporte nas modalidades de direito de passagem e tráfego mútuo, observado o disposto em cada contrato de concessão, seguir-se-á a regulamentação específica da ANTT.

Art. 19. A concessionária deverá manter atualizados e disponibilizar para a ANTT, quando solicitados, os seguintes documentos:

I - comprovação das receitas auferidas em razão de direito de passagem ou tráfego mútuo; e

II - registros diários de recebimento e envio de vagões utilizados nas operações de tráfego mútuo.

Parágrafo único. Nos registros de que trata o inciso II, deverão estar relacionados o prefixo do trem, o dia e o horário de partida e chegada de cada vagão ao ponto de intercâmbio.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral
Em exercício

D.O.U., 02/06/2021 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.