Resolução 5944/2021 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.944, DE 1º DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre a prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas aos usuários.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, inciso II, e o art. 24, inciso XIV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; o art. 6º, inciso I, do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019; e o art. 15, inciso VIII, da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, fundamentada no Voto DMM - 034, de 24 de maio de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.016569/2021-67, resolve:

Art. 1º Dispor sobre a prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas aos usuários.

TÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - armazenagem: guarda e controle temporário da carga em local apropriado;  (Redação dada pela Resolução 6031/2023/DG/ANTT/MT) 

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II - capacidade instalada: capacidade de tráfego máxima de um trecho ferroviário, observadas premissas técnicas e operacionais de segurança, expressa pela quantidade de trens que podem circular, nos dois sentidos, em um período de 24 (vinte e quatro) horas;  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

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III - capacidade ociosa: capacidade de tráfego disponível em um trecho ferroviário, resultante da diferença entre a capacidade instalada e a capacidade vinculada, devendo-se considerar a capacidade para atendimento de terceiros, inclusive Agente Transportador Ferroviário - ATF;  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

IV - capacidade vinculada: capacidade de tráfego expressa pela quantidade de trens prevista para circular em um trecho ferroviário, nos dois sentidos, em um período de 24 (vinte e quatro) horas, definida, quando aplicável, em função da capacidade de tráfego requerida para cumprimento da meta de produção estabelecida pela ANTT, incluída a reserva técnica;  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

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V - cláusula take or pay: dispositivo contratual que estabelece ao usuário a obrigação de pagamento à concessionária pela disponibilização de determinada capacidade de transporte de cargas, independentemente de sua efetiva utilização, e a obrigatoriedade de ressarcimento, a favor do usuário, em caso de indisponibilidade da prestação do serviço por parte da concessionária;

VI - conhecimento de Transporte: documento que caracteriza a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

VII - estadia: período durante o qual o material rodante fica disponível, no local contratado, para a execução das operações de carregamento ou descarregamento, conforme estabelecido no contrato entre as partes;  (Redação dada pela Resolução 6031/2023/DG/ANTT/MT) 

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VIII - expansão da malha: construção de linhas férreas, pátios, estações, oficinas, retificações de traçados, sistemas de sinalização, telecomunicações, gerenciamento, controle e demais instalações para a melhoria ou expansão da oferta dos serviços da malha ferroviária;  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

IX - expedidor: pessoa física ou jurídica responsável pela emissão do Conhecimento de Transporte e pela entrega da carga do usuário ao transportador;  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

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X - fluxo: origem e destino definidos para realização de transporte ferroviário de uma quantidade determinada de um produto específico;

XI - malha ferroviária: o conjunto de trechos ferroviários;

XII - material rodante: bens operacionais, diversos da via permanente, necessários à realização do transporte ferroviário de cargas;

XIII - operações acessórias: atividades complementares ao serviço de transporte ferroviário de cargas, para as quais se permite a cobrança de preço em virtude de sua execução;  (Redação dada pela Resolução 6031/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

XIV - prestação de serviços de transporte: serviço disponibilizado pelo transportador mediante recebimento de pagamento dos usuários para desempenho das atividades relativas ao transporte ferroviário;  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

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XV - trecho ferroviário: segmento da malha ferroviária delimitado por:

a) pátios em que se realizam operações de carga e/ou descarga;

b) pátios limítrofes da ferrovia;

c) pátios que permitam a mudança de direção; ou

d) pátios que permitam a interconexão das malhas de diferentes concessionárias;

XVI - usuário: toda pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte ou de tráfego ferroviário;  (Redação dada pela Resolução 6031/2023/DG/ANTT/MT) 

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XVII - serviço exclusivo: serviço executado unicamente por detentor de outorga ferroviária para prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas associado ou não à exploração de infraestrutura ferroviária.  (Redação dada pela Resolução 6031/2023/DG/ANTT/MT) 

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XVIII - Agente Transportador Ferroviário - ATF: pessoa jurídica responsável pelo transporte ferroviário de cargas ou de passageiros, desvinculada da exploração da infraestrutura ferroviária; e  (Acrescentado pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

XIX - operadora ferroviária: pessoa jurídica outorgada para concomitante gestão da ferrovia e operação de seu transporte ferroviário.  (Acrescentado pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO EXCLUSIVO E DAS OPERAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 3º A exploração e o desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário de cargas, bem como a administração, a operação, o uso e o gozo das ferrovias objeto dos contratos de concessão, compreendem o desempenho das seguintes atividades, dentre outras:  (Redação dada pela Resolução 6031/2023/DG/ANTT/MT) 

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I - licenciamento e controle de tráfego;  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

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II - condução;

III - abastecimento;

IV - carregamento e descarregamento;

V - manobra;

VI - manutenção de material rodante; e

VII - armazenagem.

§ 1º O usuário poderá contratar com a concessionária a totalidade das atividades relacionadas neste artigo ou apenas parte delas para o transporte de carga própria.

§ 2º A concessionária, nos domínios de sua malha ferroviária, deverá garantir aos usuários as mesmas condições de preço de abastecimento que detém para as suas composições.

Art. 4º Os serviços exclusivos de licenciamento, controle de tráfego e abastecimento deverão ser, necessariamente, contratados pelo usuário junto à concessionária ferroviária, já o serviço exclusivo de condução poderá ser contratado junto à concessionária ou ao ATF.  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§ 1º As atividades não listadas no caput poderão ser realizadas pelo usuário por meios próprios ou mediante contratação de terceiros.

§ 2º O serviço exclusivo será contratado pelo usuário dentro dos limites de capacidade da malha ferroviária indicados pela concessionária na Declaração de Rede.

§ 3º As tarifas praticadas pela concessionária serão estabelecidas com base em critérios objetivos e isonômicos de contratação, tais como prazo, volume, sazonalidade, e condições de pagamento.

§ 4º O preço do transporte referente aos serviços exclusivos prestados pelo ATF será de livre negociação entre as partes.  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

Art. 5º A prestação de operações acessórias à execução do transporte deverá observar a regulamentação específica da ANTT sobre a matéria.  (Redação dada pela Resolução 6031/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

§ 1º Ainda que a operação acessória a cargo do transportador seja efetuada por terceiros por eles contratados, os valores correspondentes deverão ser discriminados expressamente no contrato de transporte.  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§ 2º É vedada a cobrança de valores, a qualquer título, por operações acessórias quando realizadas sob responsabilidade do usuário.

§ 3º A ANTT poderá exigir dos transportadores a divulgação pública de todos os preços cobrados pelas operações acessórias.  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

Art. 6º A atividade de transporte ferroviário de cargas e as demais operações a ela relacionadas estarão sujeitas à fiscalização da ANTT e constarão em sua programação anual de fiscalização.

Parágrafo único. A ANTT deverá atuar para garantir o acesso dos usuários à fruição do serviço público de transporte ferroviário de cargas na forma desta Resolução.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 7º São direitos dos usuários:

I - receber serviço adequado;

II - receber informações acerca das características essenciais do serviço, bem como daquelas necessárias ao seu perfeito funcionamento;

III - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

IV - contratar os serviços e as operações necessárias ao transporte de cargas;

V - realizar por meios próprios ou contratar com terceiros ou com a concessionária as operações acessórias;

VI - transferir a terceiros a capacidade de transporte contratada e não utilizada, mediante anuência da concessionária;

VII - investir na malha ferroviária ou em material rodante que será utilizado para ampliação da capacidade instalada;

VIII - recorrer à ANTT para garantir o exercício de seus direitos;

IX - ser representado, perante a ANTT, por meio de entidades representativas;

X - participar do processo regulatório;

XI - ter a garantia de transporte para os volumes contratados nos prazos estabelecidos;

XII - contratar terceiros devidamente habilitados para prover a condução na hipótese de a concessionária não disponibilizar os meios oportunamente;

XIII - providenciar e efetuar o abastecimento de suas composições na hipótese de a concessionária não disponibilizar o serviço oportunamente; e

XIV - não ter o serviço de transporte interrompido ou reduzido sob nenhum pretexto, excluídos aqueles de comprovada força maior.

§ 1º A transferência de capacidade de transporte a que se refere o inciso VI deste artigo deverá respeitar as condições operacionais do serviço contratado, sem custos adicionais.

§ 2º Caso a concessionária se recuse, injustificadamente, a anuir a transferência de capacidade a que se refere o § 1º, o usuário poderá requerer a atuação da ANTT no sentido de dirimir a questão.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS USUÁRIOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 8º São deveres dos usuários:

I - pagar os valores referentes aos serviços e às operações contratadas;

II - promover a retirada da carga ao término do transporte ou do período de armazenagem ou estadia;

III - denunciar à ANTT as irregularidades e os ilícitos relativos à prestação do serviço; e

IV - contribuir para a manutenção do material rodante e da malha ferroviária utilizados nos termos do contrato firmado com o transportador.  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

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TÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE E DA QUALIDADE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

CAPÍTULO I

DA RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

Seção I

Da Responsabilidade do Transportador

Art. 9º O transportador será responsável pela prestação do serviço de transporte, bem como pelas operações acessórias a seu cargo, pela preservação dos produtos transportados e pela sua qualidade nos termos da legislação aplicável.

Art. 10. A responsabilidade do transportador pela prestação do serviço de transporte terá início com o recebimento da carga e cessará com a sua efetiva entrega, que deverá ser feita no prazo e local previstos em contrato, sem quaisquer ressalvas, ao destinatário.

Art. 11. No caso de interrupção do tráfego ou outra anormalidade capaz de acarretar atraso na entrega da carga, o transportador tomará as providências necessárias para concluir o transporte, exceto se receber do expedidor ou do destinatário instrução contrária.

Art. 12. O transportador é responsável por falta, avaria, entrega indevida, perda, total ou parcial, bem como pela manutenção da integridade e da qualidade da carga que lhe for confiada para transporte.

§ 1º A responsabilidade do transportador pela integridade da carga transportada será elidida mediante comprovação da ocorrência das seguintes situações:

I - vício intrínseco ou causas inerentes à natureza da carga transportada;

II - morte ou lesão de animais, em consequência do risco natural do transporte dessa natureza, desde que demonstrada a inexistência de imprudência, imperícia ou negligência por parte do transportador;

III - falta de acondicionamento, vício não aparente ou procedimento doloso no acondicionamento do produto;

IV - dano decorrente das operações de carga, descarga ou baldeação efetuadas sob a responsabilidade do usuário, do expedidor, do destinatário ou de seus representantes; e

V - carga que tenha sido acondicionada em contêiner ou vagão lacrados e, após o transporte, o vagão ou contêiner tenham sido entregues ao destinatário, íntegros e com o lacre inviolado sem danificação da carga e com o mesmo peso da origem, consideradas as perdas admitidas em contrato.

§ 2º A responsabilidade pela manutenção da qualidade da carga será imputada ao transportador se o dano resultar da prestação do serviço exclusivo para utilização da via permanente, bem como de operações acessórias para as quais houver sido contratado.

§ 3º A responsabilidade do transportador limitar-se-á ao valor declarado pelo expedidor, obrigatoriamente constante do Conhecimento de Transporte, sem prejuízo de cumulação com lucros cessantes e danos emergentes.

§ 4º Havendo culpa concorrente do usuário e do transportador, o custeio do dano será proporcionalmente partilhado de acordo com a responsabilidade de cada envolvido no evento ensejador do dano.

§ 5º Será presumida perda total se, após trinta dias corridos, contados da data de entrega ajustada no Conhecimento de Transporte, não houver entrega da carga, salvo motivo justificado e acatado pelo expedidor ou destinatário da carga, ou na ocorrência de motivo de força maior.

Art. 13. O transportador informará ao expedidor, quando do recebimento da carga a transportar, o prazo para entrega ao destinatário e comunicará, em até 24 (vinte e quatro horas), sua chegada ao destino, por meio adequado, inclusive eletrônico.

Parágrafo único.  (Revogado pela Resolução 6031/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

Art. 14. Compete ao transportador prover e garantir condições operacionais, técnicas e de segurança necessárias à prestação adequada do serviço de transporte.

Art. 15.  (Revogado pela Resolução 6031/2023/DG/ANTT/MT) 

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Seção II

Da Responsabilidade do Expedidor

Art. 16. Cabe ao expedidor prestar as declarações exigidas pelo transportador e atender às condições para efetivação do transporte.

Parágrafo único. O transportador poderá estabelecer prazo e condições para o expedidor regularizar a expedição ou retirar o que tenha sido objeto de despacho, ressalvados os casos definidos por ajustes.

Art. 17. O expedidor é responsável pelo que declarar e sujeitar-se-á às consequências de falsa declaração.

§ 1º Caso haja indício de irregularidade ou de declaração errônea, o transportador poderá proceder à abertura dos volumes para conferência, em suas dependências ou em algum ponto do percurso, responsabilizando-se, neste caso, pelo risco de perda, extravio ou deterioração da carga vistoriada, caso não se constate qualquer tipo de irregularidade.

§ 2º Não ocorrendo nenhuma das hipóteses descritas no § 1º, o transportador será responsável pelo recondicionamento dos volumes as suas próprias custas.

§ 3º Caso comprovada irregularidade ou declaração errônea, os ônus do recondicionamento dos volumes serão do expedidor, sem prejuízo das sanções contratuais cabíveis.

CAPÍTULO II

DA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO

Seção I

Dos Requisitos de Qualidade

Art. 18. O serviço de transporte ferroviário de cargas prestado por concessionária deverá ser realizado em observância às condições de qualidade, com vistas ao oferecimento de serviço adequado aos usuários, a ganhos de eficiência produtiva e em atenção aos seguintes requisitos:

I - regularidade: manutenção da prestação do serviço de transporte segundo os padrões técnicos e operacionais;

II - continuidade: não interrupção da prestação dos serviços de transporte e operações acessórias;

III - segurança: atendimento às condições e às normas de segurança inerentes à prestação do serviço de transporte, inclusive em relação a terceiros;

IV - atualidade: modernização constante de técnicas e bens necessários à prestação do serviço de transporte, bem como da melhoria e expansão do serviço;

V - generalidade: preservação da liberdade de acesso dos usuários aos serviços de transporte ferroviário de cargas e operações acessórias necessárias à execução daquele;

VI - pontualidade: cumprimento dos prazos estabelecidos;

VII - transparência na gestão: garantia da prestação de informações e tratamento adequado das denúncias referentes à prestação dos serviços de transporte; e

VIII - modicidade: cobrança de tarifas que observem o equilíbrio entre custos da prestação do serviço de transporte e benefícios oferecidos aos usuários.

Art. 19. O transportador adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, educativa e de segurança destinadas a:

I - preservar a integridade dos bens necessários à prestação do serviço de transporte;

II - garantir a manutenção da ordem em suas dependências; e

III - garantir o cumprimento dos direitos e deveres dos usuários.

Art. 20. Compete ao transportador exercer a vigilância em suas dependências e, em ação harmônica, quando necessário, com as autoridades policiais competentes.

Seção II

Das Informações Essenciais aos Usuários

Art. 21. É direito do usuário do serviço de transporte ferroviário de cargas receber, entre outras, as seguintes informações relacionadas à prestação do serviço de que for contratante:

I - transit time;

II - relação das operações acessórias que serão realizadas e seus respectivos preços;

III - localização exata da carga, sempre que solicitado;

IV - ocorrência de eventos extraordinários em até 24 (vinte e quatro) horas após o conhecimento pela concessionária e pelo transportador;  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

V - valor exato da tarifa ou do preço de transporte; e

VI - condições operacionais, tais como:

a) escala de prioridade do despacho da carga que será adotada;

b) condições dos recursos operacionais que serão utilizados;

c) forma de acondicionamento e manejo da carga; e

d) velocidade média na via.

Parágrafo único. o transportador será responsável pela apresentação das informações de que trata este artigo, ainda que a contratação dos serviços de transporte ferroviário de cargas e das operações acessórias tenha sido efetivada por intermediário.

TÍTULO III

DOS CONTRATOS DE TRANSPORTE E DAS TARIFAS PRATICADAS PELAS CONCESSIONÁRIAS

CAPÍTULO I

DO CONTRATO DE TRANSPORTE

Art. 22. O contrato de transporte estipulará os direitos, os deveres das partes, bem como as sanções aplicáveis pelo seu descumprimento.

Art. 23. O contrato de transporte deverá conter, entre outras, as seguintes cláusulas essenciais:

I - qualificação das partes;

II - objeto;

III - identificação do fluxo;

IV - prazo de vigência, incluindo eventual prorrogação;

V - penalidades aplicáveis às partes em caso de inadimplemento contratual;

VI - repartição de riscos entre as partes;

VII - formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

VIII - cada operação acessória contratada, ainda que ela seja efetuada por terceiros contratados pelo provedor de operações acessórias com o qual o usuário possua acordo; preços e metodologia de precificação e reajuste; prazos e condições relativas à armazenagem e estadia; bem como penalidades em caso de descumprimentos;  (Redação dada pela Resolução 6031/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

IX - situações que ensejem a reavaliação das tarifas de transporte e/ou de preços de operações acessórias pactuadas;

X - tempos de viagem da origem ao destino, incluindo as operações acessórias contratadas, prevendo a penalidade no caso de seu não cumprimento;

XI - prazo e condições de estadia e armazenagem da carga;  (Redação dada pela Resolução 6031/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

XII - possibilidade de estabelecimento de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos;

XIII - possibilidade de estabelecimento de procedimentos de resolução alternativa de conflitos;

XIV - condições de extinção do contrato; e

XV - foro eleito pelas partes.

§ 1º A não formalização das cláusulas essenciais ao contrato, descritas neste artigo, não eximirá a concessionária de observar os direitos dos usuários.

§ 2º Na hipótese de o usuário contratar apenas o serviço exclusivo, deverá firmar, com a concessionária, contrato contendo, além das cláusulas essenciais descritas no caput, outras que tratem de:

I - condições operacionais ofertadas pela concessionária;

II - requisitos técnicos estabelecidos para fruição do serviço;

III - condições para amortização de eventuais investimentos realizados pelo usuário para aumento da capacidade da via permanente, sem prejuízo de prazo adicional ajustado entre as partes; e

IV - regras para efetivação de transferência da fruição dos serviços contratados para terceiros, mediante cessão de direitos, respeitado, como limite máximo, o valor contratado com a concessionária, bem como as demais regras e condições operacionais.

§ 3º Na impossibilidade de acordo entre o usuário e a concessionária, caberá à ANTT arbitrar as questões apresentadas de maneira a garantir a realização do transporte.

CAPÍTULO II

DAS TARIFAS PRATICADAS PELAS CONCESSIONÁRIAS

Art. 24. As tarifas referentes à prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas por concessionária serão estabelecidas por meio de negociação entre as partes, respeitado o limite máximo fixado pela ANTT.

Art. 25. No caso do transporte de cargas de características excepcionais, conforme regulamentação específica, a tarifa de transporte específica poderá ser negociada entre a concessionária e o usuário.

TÍTULO IV

DOS GRUPOS ESPECIAIS DE USUÁRIOS

CAPÍTULO I

DO USUÁRIO DEPENDENTE

Seção I

Da Declaração de Dependência

Art. 26. O usuário ou a pessoa jurídica que considere a prestação de serviço de transporte ferroviário indispensável à viabilidade de seu negócio, apresentará à ANTT a declaração de dependência do transporte ferroviário de cargas, especificando o fluxo a ser transportado por um período mínimo de 5 (cinco) anos, conforme o Anexo único deste Regulamento.

Seção II

Do Procedimento

Art. 27. A ANTT, ao receber a declaração de dependência de que trata o art. 26, emitirá, em até 30 (trinta) dias úteis, ato declaratório com validade de 180 (cento e oitenta) dias, habilitando o requerente a negociar seu fluxo de transporte desejado junto à concessionária.

§1º A concessionária deverá encaminhar cópia do contrato de transporte à ANTT, em até 30 (trinta) dias após a sua formalização, nos moldes descritos no art. 23, acrescido de cláusula take or pay, e com vigência suficiente para atender ao fluxo informado no art. 26, respeitado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º O prazo de 180 (cento e oitenta) dias de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período, salvo por inércia do usuário quanto à formalização do contrato de transporte.

Art. 28. Após a formalização do contrato de transporte com a concessionária, a ANTT expedirá, por meio de ato normativo, o título que confere o registro de usuário dependente.

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentação do contrato de que trata o caput deste artigo, o título que confere o registro de usuário dependente será expedido após decisão administrativa da ANTT a respeito da matéria.

Art. 29. Na impossibilidade de acordo entre o requerente e a concessionária quanto à formalização do contrato de transporte, caberá à ANTT, ao fim do prazo de que trata o art. 27, por meio de processo administrativo, arbitrar as questões não resolvidas pelas partes, inclusive com definição de tarifas e de cláusula take or pay.

§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, será assegurado ao usuário, a partir da abertura do processo administrativo, o fluxo de transporte, na forma solicitada nos termos do art. 27, pela tarifa estabelecida pela concessionária.

§ 2º A diferença entre a tarifa estabelecida pela concessionária e a arbitrada pela ANTT será deduzida dos valores a serem pagos pelo usuário dependente para os fluxos futuros.

§ 3º O processo de arbitramento de tarifa terá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do seu início formal, podendo a ANTT exigir a apresentação de estudos às partes para subsidiar sua análise.

§ 4º O usuário poderá, a cada ano, com antecedência de até 6 (seis) meses do término do transporte do fluxo contratado para esse período, ajustar a previsão da quantidade a ser transportada para o próximo ano, procedendo, conjuntamente, ao ajuste da cláusula take or pay.

§ 5º O ajuste de que trata o § 4º deverá respeitar um limite máximo de dez por cento, para mais ou para menos, do valor contratado para aquele ano.

Seção III

Das Obrigações

Art. 30. O usuário, no caso de renovação do contrato, deverá, com antecedência de até 6 (seis) meses do término do transporte do fluxo contratado, comunicar à concessionária a previsão da quantidade a ser transportada para o próximo período de, no mínimo, 5 (cinco) anos.

Art. 31. O usuário registrado como dependente deverá:

I - informar à ANTT, em até 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, os dados mensais contendo as quantidades efetivamente transportadas nos fluxos correspondentes ao seu registro;

II - pagar pela quantidade comunicada à concessionária na forma do art. 30, exceto quando não der causa à não efetivação do transporte; e

III - manter atualizados os dados dos seus representantes legais perante a ANTT.

Seção IV

Da Perda da Condição e Outras Disposições

Art. 32. O usuário perderá a condição de dependente para o fluxo específico, em caso de descumprimento das obrigações previstas na Seção III deste Capítulo, devidamente apurado por meio de processo administrativo instaurado pela ANTT, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 33. No caso da perda de condição de dependente, o usuário ficará impedido de solicitar novo registro para o mesmo fluxo pelo período de 1 (um) ano contado da decisão final administrativa.

Art. 34. A ANTT deverá arbitrar, de ofício ou mediante solicitação do interessado, a partilha de capacidade instalada quando a demanda dos usuários dependentes superar a oferta de serviço.

Art. 35. A ANTT manterá cadastro permanente dos usuários qualificados como dependentes.

Art. 36. A concessionária deverá colocar à disposição do usuário dependente serviços adequados e suficientes para atender as suas demandas quanto ao fluxo registrado nos termos dos artigos deste Capítulo.

Parágrafo único. O usuário dependente não poderá ter seu fluxo interrompido ou reduzido unilateralmente pela concessionária, salvo com anuência prévia da ANTT, comunicada por escrito a ambas as partes.

CAPÍTULO II

DO USUÁRIO INVESTIDOR

Seção I

Da Caracterização

Art. 37. O usuário, visando ao transporte de carga própria, poderá investir na concessão do serviço público de transporte ferroviário de cargas por meio de aquisição de material rodante ou realização de obras em programas ou projetos de expansão ou recuperação da malha ferroviária existente podendo negociar, com a concessionária, mecanismo de compensação financeira.

§ 1º Os programas e os projetos mencionados no caput dependerão de prévia autorização da ANTT para verificação da adequação ao interesse público e ao contrato de concessão, no âmbito das outorgas estabelecidas.  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§ 2º O direito de que trata o caput deste artigo não afastará as responsabilidades contratuais da concessionária de realização de investimentos no serviço público concedido.  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§ 3º Os bens decorrentes de expansão ou recuperação da malha custeados pelos investimentos de que trata o caput, salvo material rodante, incorporarão o patrimônio da concessionária, não sendo devida ao usuário investidor, qualquer indenização, por parte da União, quando da reversão prevista no contrato de concessão.

§ 4º A realização de obras de ampliação de capacidade e recuperação da malha deverá atender a cronograma que não comprometa a prestação do serviço público de transporte ferroviário de cargas, bem como o cumprimento das metas pactuadas pela concessionária com a ANTT e dos contratos de transporte já celebrados com os demais usuários do sistema.

§ 5º A responsabilidade pela aprovação dos projetos e pela execução das obras e programas ou projetos de ampliação será da concessionária, mesmo quando o custo do investimento for suportado pelo usuário.

Seção II

Do Procedimento

Art. 38. O usuário interessado em promover investimentos no serviço público de transporte de cargas ou na infraestrutura ferroviária deverá formalizar seu interesse junto à concessionária, apresentando os seguintes documentos:

I - montante e razões de interesse na realização do investimento proposto;

II - relação do material rodante de que disponha, quando for caso;

III - minuta de Contrato de Investimento descrevendo os recursos financeiros empenhados ou a serem empenhados pelo interessado, bem como o período necessário para amortizá-los;

IV - minuta de contrato, esclarecendo as condições operacionais de circulação dos trens na malha ferroviária, quando for caso; e

V - declaração de sujeição às regras previstas neste Regulamento.

Art. 39. Na hipótese de ausência de manifestação da concessionária, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da formalização de que trata o art. 38, o usuário poderá requerer a atuação da ANTT para assegurar a realização dos investimentos a que se propõe.

Parágrafo único. A ANTT terá prazo de até 90 (noventa) dias para arbitrar a matéria.

Seção III

Dos Contratos

Art. 40. Os contratos a serem firmados entre o usuário investidor e a concessionária deverão conter, além das disposições aplicáveis descritas do art. 23, cláusulas sobre:

I - procedimentos para recebimento e devolução do material rodante ou recebimento de expansão ou recuperação da malha, conforme o caso;

II - descrição dos itens a serem verificados nos casos de inspeção a ser realizada pela concessionária ou pelo usuário investidor ou seu preposto;

III - definição de responsabilidades pela manutenção e em caso de sinistros;

IV - possibilidade de reversão de material rodante; e

V - regras de reversão para o patrimônio público do ativo resultante da expansão ou recuperação da malha.

Parágrafo único. Os contratos celebrados entre a concessionária e o investidor ferroviário reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre o usuário investidor e a ANTT.

Art. 41. A ANTT poderá permitir que os direitos e as obrigações previstos nos contratos firmados entre o usuário investidor e a concessionária sejam sub-rogados por eventual sucessor da concessionária.

Parágrafo único. A ANTT poderá, em caso de interesse público, assegurar a garantia de que trata o caput para demais requerentes, ainda que não usuários, que apresentem projetos e programas de investimentos que permitam expansão ou incremento do serviço público delegado.

Seção IV

Das Obrigações das Concessionárias

Art. 42. Além das obrigações previstas em contratos específicos firmados, a concessionária deverá:

I - informar à ANTT os fatos relevantes relacionados ao investimento e à execução do contrato, inclusive a ocorrência de acidentes na prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

II - franquear ao usuário investidor o direito de inspeção do material rodante ou das obras de expansão ou recuperação da malha contratados, bem como o acesso a todos os documentos relacionados a investimentos, tais como memória de cálculo e projetos as built;

III - manter, em bom estado de conservação, o material rodante ou a malha ferroviária;

IV - assegurar que a execução da operação de manutenção, sob sua responsabilidade ou de terceiros, seja realizada por profissionais qualificados e de acordo com os manuais e/ou normas ferroviárias adotada pela concessionária, e com as especificações dos fabricantes dos equipamentos e construtores das instalações, e informar quando ocorrer alguma modificação;

V - providenciar a inspeção de recebimento do material rodante, da expansão ou da recuperação da malha, verificando a adequação de sua utilização, relatando à ANTT as condições gerais, mediante documento específico;

VI - promover nova inspeção sempre que o material rodante e/ou a expansão ou a recuperação da malha sofrerem manutenção corretiva, mediante documento específico;

VII - devolver ao usuário investidor o material rodante em condições de uso e conservação, conforme especificado em contrato;

VIII - operar o material rodante ou explorar a malha de acordo com as destinações contratadas e dentro dos limites operacionais especificados em contrato;

IX - manter atualizado o cadastro ferroviário vigente do material rodante e/ou da expansão ou recuperação da malha; e

X - encaminhar à ANTT cópia dos contratos de que trata esta Seção, acompanhada da respectiva relação de investimentos, bem como de eventuais aditivos, cessões e termos de rescisão, em até trinta dias, contados de sua assinatura.

CAPÍTULO III

DO USUÁRIO OPERADOR DE TRANSPORTE MULTIMODAL

Art. 43. O Operador de Transporte Multimodal - OTM, habilitado pela ANTT, nos termos da legislação aplicável, poderá realizar operações acessórias e contratar serviços de transportes necessários à realização de sua atividade.

TÍTULO V

DA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO REGULATÓRIO E PROTEÇÃO DO USUÁRIO

CAPÍTULO I

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 44. A representação do usuário poderá ser feita de forma individual ou coletiva, de maneira a garantir seu direito de participação no processo regulatório ou a busca da tutela da ANTT para sua proteção.

CAPÍTULO II

DA DEFESA ADMINISTRATIVA DO USUÁRIO

Seção I

Da Reclamação

Art. 45. O transportador será obrigado a receber, a registrar e a pronunciar-se acerca de reclamações referentes aos serviços prestados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento da reclamação.

§ 1º A concessionária deverá organizar e manter serviços para processamento, providências e resoluções das reclamações.  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§ 2º A concessionária deverá, semestralmente, apresentar à ANTT relatório circunstanciado com o conteúdo das reclamações e as providências adotadas para sua resolução.  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

Art. 46. Na ocorrência de prestação inadequada de serviço de transporte ferroviário de cargas, poderá o usuário protocolar reclamação perante a ANTT.

§ 1º A reclamação deverá conter a descrição do fato ocorrido e as medidas adotadas pelo transportador ferroviário para sanar o problema.

§ 2º O reclamante deverá identificar-se perante a ANTT, resguardado o direito de pleitear que a apuração ocorra sob sigilo com relação à fonte.

§ 3º Para fins deste Regulamento, protocolada a reclamação, a ANTT deverá instaurar procedimento administrativo para apuração dos fatos relatados, o qual deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do recebimento da reclamação, prorrogável uma única vez por igual período, ao final do qual deverá ser lavrado Auto de Infração ou deliberação para que o transportador sane o fato causador da reclamação ou, ainda, determine o arquivamento do processo, conforme o caso.

§ 4º O resultado da apuração será comunicado ao reclamante.

Art. 47. O procedimento de apuração das reclamações será conduzido no âmbito da Superintendência de Processos Organizacionais competente, cabendo ao Superintendente a decisão final.

Art. 48. Se, ao final da apuração, for verificado descumprimento de cláusulas do contrato de transporte de que trata o art. 23, a ANTT poderá sugerir às partes a instauração de procedimento de resolução de conflitos.

Seção II

Da Medida Cautelar

Art. 49. Para fins deste Regulamento, admitir-se-á medida cautelar para resguardar interesses dos usuários do transporte ferroviário de cargas quando houver prova inequívoca de verossimilhança da reclamação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Art. 50. A medida cautelar deverá constar dos autos da reclamação e poderá ser concedida, de ofício ou mediante requerimento do interessado, pelo Superintendente de Processos Organizacionais responsável pela apuração da reclamação.

Art. 51. O Superintendente de Processos Organizacionais responsável pela apuração da reclamação deverá decidir sobre a concessão da medida cautelar em até 5 (cinco) dias contados da data de seu protocolo, podendo determinar, dentre outras medidas:

I - a cessação da prática lesiva ao direito do usuário;

II - o restabelecimento da prestação de serviço de transporte;

III - a alocação de outros meios para garantir que a carga chegue ao destino contratado em caso de dano iminente ao usuário; e

IV - a reposição ou o ressarcimento, a critério do usuário, de carga perdida durante o transporte.

Parágrafo único. O Superintendente de Processos Organizacionais responsável estabelecerá a multa aplicável no caso de descumprimento da medida cautelar.

Art. 52. Da decisão concessiva de medida cautelar, caberá recurso, sem efeito suspensivo, à Diretoria Colegiada, no prazo de 5 (cinco) dias, o qual será distribuído imediatamente e constará da pauta da reunião da Diretoria Colegiada mais próxima.

Parágrafo único. O Diretor-Relator poderá, ao receber o processo, conceder efeito suspensivo ao recurso, motivadamente, notificando as partes e o Superintendente de Processos Organizacionais responsável.

Art. 53. Os efeitos da concessão de medidas cautelares somente terão vigência até decisão do mérito da reclamação.

Seção III

Do Procedimento de Resolução de Conflitos

Art. 54. O procedimento de resolução de conflitos, no âmbito da ANTT, realizar-se-á sempre mediante ciência prévia das partes envolvidas.  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

§ 1º O procedimento de resolução de conflitos será instaurado após lavratura de Termo de Ciência das partes.

§ 2º Lavrado o Termo de Ciência, o Superintendente de Processos Organizacionais competente nomeará comissão composta por três servidores da ANTT para condução do procedimento.

§ 3º Uma vez instaurado o procedimento de resolução de conflitos, não poderá uma das partes isoladamente desistir do mesmo até sua conclusão, salvo por acordo mútuo entre as partes.

§ 4º A parte que abandonar unilateralmente o procedimento de resolução de conflitos sujeitar-se-á à solução proposta pela parte contrária ou pela ANTT.

Art. 55. Caberá à comissão definir os prazos para condução do procedimento, observados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Parágrafo único. O prazo de conclusão do procedimento não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.

TÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 56. Constituem infração ao dever legal de prestação de serviço adequado, mesmo que não produzam seus plenos efeitos, as seguintes condutas e suas congêneres:

I - discriminar usuários de forma injustificada;

II - praticar tarifas acima do limite definido pela ANTT;

III - omitir informações essenciais e necessárias aos usuários;

IV - cobrar custos não pactuados previamente com os usuários;

V - exercer de forma abusiva o controle da infraestrutura ferroviária;

VI - recusar a prestação do serviço de transporte ferroviário cargas de forma injustificada;

VII - acordar com os concorrentes preços e condições da prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

VIII - abandonar a carga do usuário ou mantê-la em condições depreciativas de seu valor;

IX - interromper a prestação do serviço sem dar meios ao usuário para buscar sua carga ou viabilizar a continuidade do transporte;

X -  (Revogado pela Resolução 6031/2023/DG/ANTT/MT) 

 Redações Anteriores

XI - reter cargas de usuários ou de terceiros ou deixar de entregá-las no local e prazo determinados;

XII - vender seu serviço abaixo do preço de custo, com intenção de prejudicar concorrentes;

XIII - utilizar via permanente, material rodante ou instalações que não tenham recebido manutenção e conservação adequada, que possam causar prejuízos à eficiência e à segurança do transporte ou integridade dos bens transportados; e

XIV - utilizar práticas comerciais abusivas baseadas no domínio econômico.

Art. 57. As infrações às normas deste Regulamento ficarão sujeitas às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e das definidas em normas específicas:

I - advertência;

II - multa; e

III - caducidade.

Art. 58. A ANTT, ao tomar conhecimento de infração que simultaneamente configure ou possa configurar infração da ordem econômica, deverá comunicar ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e aos demais órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC, quando aplicável.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. A partir do início da vigência deste Regulamento até 1º de outubro de 2012, quando será publicada a primeira Declaração de Rede, a contratação do serviço exclusivo será efetivada nos termos deste Regulamento, considerando as seguintes disposições:

I - caberá à concessionária informar a existência ou não de capacidade ociosa no(s) trecho(s) mediante solicitação do usuário ou do OTM; e

II - na hipótese de negativa injustificada da concessionária em fornecer ao usuário ou ao OTM as informações de que trata o inciso anterior, a ANTT poderá atuar para dirimir a questão.

Art. 60. Ficam mantidos os registros de usuário dependente concedidos com fulcro na Resolução nº 350, de 18 de novembro de 2003, os quais deverão se adequar aos termos do presente Regulamento, observado o disposto no art. 61.

Art. 61. Os usuários portadores dos registros citados no art. 61 deverão negociar junto à concessionária, para atendimento a cada fluxo registrado, contrato de transporte que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 27, §1º, nos seguintes termos:

I - nos casos em que inexista contrato de transporte ou em que exista contrato de transporte vigente para atendimento ao fluxo registrado, celebrado após 25 de julho de 2011 e que não esteja aderente ao disposto no art. 27, §1º, os usuários deverão apresentar ANTT o contrato de transporte de que trata o caput, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de publicação da presente norma, prorrogável uma vez, por igual período, mediante requerimento; e

II - nos casos em que exista contrato de transporte vigente para atendimento ao fluxo registrado, celebrado antes de 25 de julho de 2011 e que não esteja aderente ao disposto no art. 27, §1º, os usuários deverão apresentar à ANTT o contrato de que trata o caput até a data de encerramento do contrato de transporte existente.

§1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso a data de encerramento do contrato de transporte existente implique em prazo inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data de publicação da presente norma, aplicar-se-ão as seguintes condições:

I - Caso os contratos se encerrem antes de 180 (cento e oitenta) dias deverão ser observadas as disposições previstas no inciso I do caput deste artigo para apresentação do contrato de transporte; e

II - Caso os contratos se encerrem entre 181 (cento e oitenta e um) dias e 360 (trezentos e sessenta) dias, fica mantido a última data como prazo máximo para envio do contrato de que trata o caput.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput admitir-se-á a adequação de eventuais contratos de transporte vigentes aos requisitos estabelecidos no art. 27, §1º, por meio da celebração de termo aditivo.

§ 3º Na impossibilidade de acordo entre o usuário e a concessionária quanto à formalização do contrato de transporte de que trata o caput, caberá à ANTT, mediante requerimento efetuado pelo interessado até o fim do prazo de que tratam os incisos I e II do § 1º, e com prévia ciência das partes, arbitrar as questões não resolvidas, inclusive com definição de tarifas e de cláusula take or pay, por meio de processo administrativo, no qual deverá ser respeitado o devido processo legal.

§ 4º A não apresentação do contrato no prazo de que tratam os incisos I e II do caput e o §1º, quando for o caso, ressalvado o disposto no §3º, implicará a perda automática do registro de usuário dependente.

§ 5º Os usuários citados no caput deverão encaminhar à ANTT cópias dos contratos de transporte em vigor e termos aditivos existentes para atendimento a cada fluxo registrado, ou informar sobre sua inexistência, quando solicitado pela ANTT, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do registro.

§6 º Aplicam-se aos usuários portadores dos registros de usuário dependente citados no caput, no que couber, todos os direitos e obrigações previstos no presente Regulamento.

Art. 62. A ANTT poderá definir modelos, formas e meios específicos para apresentação das informações a que se refere este Regulamento.

Art. 63. Aplica-se subsidiariamente ao usuário as disposições da Resolução que dispõe sobre operações de direito de passagem e de tráfego mútuo no Subsistema Ferroviário Federal.

Art. 64. Aplica-se ao ATF, no que couber, o disposto nesta Resolução.  (Redação dada pela Resolução 5990/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

Art. 65. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral
Em exercício

ANEXO
 


D.O.U., 02/06/2021 - Seção 1

RET., 09/08/2021 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.