RESOLUÇÃO Nº 5.950, DE 20 DE JULHO DE 2021 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.950, DE 20 DE JULHO DE 2021

Aprova a primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa às diretrizes gerais aplicáveis aos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária, sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.  (Redação dada pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMM - 049, de 19 de julho de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.000991/2021-09, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

SEÇÃO I

Objeto e âmbito de aplicação do Regulamento das Concessões Rodoviárias

Art. 1º Aprovar a primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa às normas gerais aplicáveis aos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária, sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.  (Redação dada pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

Art. 2º O Regulamento das Concessões Rodoviárias disciplina a relação de outorga da exploração de infraestrutura rodoviária, sob competência da ANTT.

Art. 3º O Regulamento das Concessões Rodoviárias se aplica aos contratos de concessão:

I - celebrados após a publicação desta Resolução;

II - aditados para adequação aos termos desta Resolução; ou

III - celebrados antes da publicação desta Resolução, quando o dispositivo contratual fizer remissão genérica à regulamentação da ANTT ou quando não houver tratamento contratual em sentido diverso, observadas as diretrizes do art. 4º e as disposições finais e transitórias.

SEÇÃO II

Diretrizes de interpretação e aplicação

Art. 4º Em caso de divergência entre a regulamentação da ANTT e o contrato de concessão, devem ser observadas as seguintes regras:

I - o contrato de concessão prevalece sobre a regulamentação da ANTT nas matérias em que discipline expressamente;

II - caso o contrato de concessão não discipline suficientemente a matéria, a regulamentação da ANTT deve ser aplicada supletivamente, desde que não contrarie as disposições do contrato;

III - no que o contrato de concessão for omisso, aplica-se a regulamentação da ANTT.

Parágrafo único. As partes poderão, de comum acordo, optar pela aplicação da regulamentação da ANTT em detrimento do contrato de concessão, mediante adesão expressa à resolução, por meio de aditamento do contrato de concessão.

Art. 5º As alterações supervenientes no Regulamento das Concessões Rodoviárias e nas demais normas da ANTT aplicar-se-ão imediatamente aos contratos de concessão previstos nos incisos do art. 3º, desde que não contrariem as disposições contratuais, com efeitos a partir da edição da nova regulamentação, sendo vedada aplicacão retroativa a situações consolidadas.

Parágrafo único. Se a alteração da regulamentação da ANTT causar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, a recomposição do equilíbrio será realizada na revisão subsequente, mediante comprovação do desequilíbrio, na forma da regulamentação da ANTT.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS CONCESSÕES

Seção I

Garantias e deveres processuais, prazos e comunicações

Art. 6º São garantias processuais da concessionária, nos termos da legislação vigente:

I - o direito de petição;

II - a ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessada;

III - a vista dos autos públicos, resguardados os procedimentos sigilosos;

IV - a obtenção de cópias de documentos contidos nos autos públicos;

V - o conhecimento das decisões proferidas nos autos públicos; e

VI - direito de ser recebida em reunião, presencial ou virtual, com representantes da ANTT, para dirimir questões relacionadas ao contrato de concessão.

Art. 7º Configura exercício abusivo do direito de petição ou litigância de má-fé, sem prejuízo da aplicação de sanção mais gravosa pela tipificação de outra conduta relacionada:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos ou apresentar documento falso;

III - usar do processo administrativo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo administrativo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado; e

VII - manejar pedido ou recurso administrativo com intuito manifestamente protelatório.

§ 1º As condutas de que trata o caput são puníveis com multa em valor de até 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento anual da concessionária no exercício fiscal anterior à prática do ato.

§ 2º A penalidade de que trata o § 1º será aplicada pela mesma autoridade que analisou a matéria principal, sendo aplicável subsidiariamente o disposto na Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016.

§ 3º Antes de ser imposta a sanção por exercício abusivo de direito de petição ou litigância de má-fé, a Superintendência competente poderá advertir a concessionária para que cesse o ato reputado lesivo.

Art. 8º Na contagem de prazo em dias prevista na regulamentação da ANTT ou no contrato de concessão, computar-se-ão os dias corridos, salvo remissão expressa a dias úteis.

§ 1º Excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 2º Os direitos com data certa de incidência previstos nos contratos de concessão:

I - devem ser requeridos em até 6 (seis) meses da sua ocorrência, para que seus efeitos retroajam à data inicialmente prevista para a demanda;

II - se requeridos entre 6 (seis) meses e 5 (cinco) anos de sua ocorrência, terão seus efeitos válidos a partir do requerimento realizado pela concessionária; e

III - caducam em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 9º As comunicações e as notificações entre a concessionária e a ANTT serão efetuadas por escrito e remetidas:

I - preferencialmente, por meio eletrônico via sistema SEI ou outro que o substitua, ou por correio eletrônico oficial cadastrado;

II - em via física, desde que comprovada por protocolo; ou

III - por qualquer outro meio de comunicação que a ANTT disponibilizar para recebimento de demandas.

§ 1º A concessionária deverá informar à ANTT sempre que modificar sua sede.

§ 2º A concessionária deverá manter endereço de correio eletrônico oficial cadastrado e atualizado nos sistemas da ANTT.

§ 3º Presume-se recebida a comunicação quando confirmado o recebimento pelo destinatário cadastrado na forma do § 2º ou, no silêncio, após 10 (dez) dias do envio.

Seção II

Classificação periódica das concessionárias

Art. 10. A ANTT aprovará periodicamente a classificação das concessionárias, a partir de critérios estabelecidos em regulamentação da ANTT.

Parágrafo único. Os indicadores a serem utilizados para fins de compor índice de desempenho regulatório deverão avaliar de forma ampla e diversificada o desempenho das concessionárias e valorizar as ações e os resultados positivos, que extrapolem as exigências contratuais.

Seção III

Transparência da regulação da ANTT e prestação de informações pelas concessionárias

Art. 11. A ANTT publicará dados e informações, no seu sítio eletrônico, sobre:

I - contratos de concessão;

II - desempenho das concessionárias no cumprimento das obrigações contratuais;

III - controle de obras e

IV - processos de reajuste e revisão dos contratos de concessão.

Art. 12. As concessionárias deverão apresentar à ANTT, em sistema informatizado indicado pela ANTT:

I - de imediato, todo e qualquer fato que altere de modo relevante o normal desenvolvimento da concessão;

II - informações adicionais ou complementares que sejam formalmente solicitadas, no prazo estabelecido pela ANTT; e

III - na periodicidade estabelecida em Portaria da Superintendência competente, relatório com informações detalhadas sobre::

a) estatísticas de tráfego e acidentes;

b) estado de conservação e acompanhamento socioambiental das rodovias concedidas;

c) execução das obras e dos serviços obrigatórios do contrato de concessão;

d) desempenho de suas atividades, bem como a programação e execução financeira;

e) bens da concessão, em especial os reversíveis, nos termos da regulamentação específica.

Art. 13. São deveres das concessionárias, em relação à transparência das informações:

I - manter cadastro atualizado dos responsáveis técnicos pelos projetos, pelas obras realizadas e pelos serviços prestados durante o prazo da concessão;

II - encaminhar informações para os bancos de dados da ANTT, conforme padronização estabelecida; e

III - informar às autoridades quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em razão das atividades objeto da Concessão;

IV - encaminhar as informações e acessos solicitados, observando o conteúdo, quantidade, formato e meios de envio ou acesso a esses dados determinados pela ANTT.

V - assegurar à ANTT o direito ao acesso livre, irrestrito e direto, em tempo real, a quaisquer sistemas, dados e informações da concessão, dentro e fora do centro de controle operacional;

Parágrafo único. O cumprimento das obrigações relativas à fiscalização do contrato de concessão, inclusive quanto às necessidades de adaptação de seus sistemas internos aos parâmetros determinados pela ANTT, em razão do dever de atualização e modernização dos serviços, constitui obrigação cujo risco está alocado à concessionária, devendo ela suportar os custos e ônus decorrentes, salvo quando demonstrados alteração tecnológica e impacto extraordinários.

Art. 14. Aos processos relacionados aos contratos de concessão é assegurado o amplo acesso e transparência.

Parágrafo único. Nos termos dos incisos III, VI e VIII do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, será restrito o acesso às informações no âmbito das concessões rodoviárias referentes ao planejamento de fiscalização e demais atos preparatórios, até a publicação da decisão final.

CAPÍTULO III

USUÁRIOS E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Seção I

Direitos e obrigações dos usuários

Art. 15. São direitos dos usuários das rodovias concedidas:

I - obter e utilizar os serviços relacionados à concessão, observadas as normas de trânsito e da ANTT;

II - receber assistência permanente, nos limites estipulado no contrato de concessão, enquanto estiver utilizando a rodovia federal concedida;

III - receber informações para o uso correto dos serviços prestados e para a defesa de interesses individuais ou coletivos; e

IV - ter acesso a meios para levar ao conhecimento das concessionárias as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado.

Parágrafo único. A ANTT deverá:

I - dispor informações gerais sobre os serviços prestados pelas concessionárias para a defesa de interesses individuais ou coletivos dos usuários; e

II - disponibilizar canais para a comunicação de falhas das concessionárias na prestação do serviço.

Art. 16. São obrigações dos usuários das rodovias concedidas:

I - pagar a tarifa de pedágio;

II - respeitar as instruções dos agentes ou representantes da concessionária e da ANTT;

III - contribuir com a concessionária para a segurança da rodovia, a fim de evitar acidentes ou situações de risco aos demais usuários.

IV - submeter as controvérsias estabelecidas diretamente com a concessionária pela plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo, antes de reportá-las aos canais de comunicação da ANTT. (Acrescentado pela Resolução 6032/2023/DG/ANTT/MT) 

Art. 17. Os direitos e obrigações dos usuários das concessões, previstos nos artigos 15 e 16 dessa norma, não afastam outros apresentados em regulamentos gerais ou da ANTT ou em demais diplomas legais aplicáveis às concessões rodoviárias.

Seção II

Serviço de atendimento presencial, telefônico e eletrônico aos usuários

Art. 18. A concessionária deverá:

I - manter serviço de atendimento aos usuários e demais cidadãos, com estrutura mínima para suportar a demanda esperada, nos termos da regulamentação específica vigente e do disposto nos contratos de concessão; e

II - atender aos usuários da plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo.

Parágrafo único. Na sinalização vertical e aérea ao longo do trecho concedido, inclusive nos painéis de mensagens variáveis, a concessionária deverá divulgar: (Acrescentado pela Resolução 6032/2023/DG/ANTT/MT) 

I - o endereço da plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo; (Acrescentado pela Resolução 6032/2023/DG/ANTT/MT) 

II - os canais de contato da concessionária, inclusive sua ouvidoria; (Acrescentado pela Resolução 6032/2023/DG/ANTT/MT) 

III - os canais de contato da ouvidoria da ANTT. (Acrescentado pela Resolução 6032/2023/DG/ANTT/MT) 

Seção III

Carta de serviços aos usuários e sistemas de informações

Art. 19. A concessionária deverá divulgar carta de serviços aos usuários em seu sítio eletrônico ou aplicativo próprio, atualizando-a periodicamente.

§ 1º Deverão constar da carta de serviços aos usuários, desde que relacionadas a obrigações previstas no contrato de cada concessionária, informações sobre:

I - tarifas de pedágio, por praça de pedágio identificada por sua localização, com suas respectivas datas de vigência, sem prejuízo da veiculação de aviso prévio no sítio eletrônico sobre reajuste ou revisão;

II - meios de pagamento físico e eletrônico aceitos nas praças de pedágio; e

III - entidades ou veículos que gozam de gratuidade do pedágio, mencionando as condições e forma para tanto;

IV - desconto de usuário frequente, quando aplicável;

V - prazo máximo ou extensão máxima da fila de espera nas praças de pedágio e para atendimento dos serviços com prazo estipulado no contrato de concessão;

VI - esquema linear do trecho sob concessão, com informações sobre a localização:

a) dos principais acessos e cidades ao longo da rodovia;

b) dos postos de fiscalização rodoviária da ANTT e das unidades da Polícia Rodoviária Federal no trecho sob concessão;

c) das bases de serviços de atendimento de usuários e de serviços operacionais;

d) dos pontos de parada de descanso, com a identificação e forma de solicitação dos serviços oferecidos;

e) dos controladores eletrônicos de velocidade fixos;

f) dos postos de pesagens veiculares, acompanhado de endereço para publicações oficiais sobre os pesos máximos admitidos por categoria de veículo de carga conforme legislação vigente;

g) das obras em andamento e eventuais restrições de utilização da via;

VII - estatísticas mensais de movimentação de veículos, por tipo de veículo e por praça de pedágio;

VIII - ações de apreensão e manejo de animais;

IX - atividades de combate a incêndios nas áreas lindeiras às rodovias;

X - estatísticas mensais de acidentes, bem como as providências adotadas para redução da incidência em pontos ou segmentos considerados críticos em relação à segurança viária;

XI - meios de solicitação de ressarcimento por danos ocorridos na rodovia;

XII - formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do serviço;

XIII - obras previstas no planejamento anual, com identificação dos responsáveis técnicos;

XIV - a posição da concessionária na última classificação periódica divulgada pela ANTT.

XV - outros serviços eventualmente oferecidos aos usuários pela concessionária.

§ 2º A carta de serviços ao usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento, nos termos do § 3º do art. 7º, da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.

Art. 20. Para assegurar os direitos básicos de participação dos usuários no acompanhamento da prestação e avaliação dos serviços, na obtenção de informações, a concessionária deverá manter sistema de informações aos usuários, composto por mecanismos de veiculação de informações, tais como:

I - boletins periódicos;

II - painéis de mensagens variáveis;

III - mensagens eletrônicas automáticas;

IV - serviços de envio de mensagens eletrônicas ou divulgação por mídias ou redes sociais;

V - avisos via serviços de radiodifusão;

VI - placas de obras.

§ 1º Os boletins periódicos editados pela concessionária terão periodicidade mínima mensal e deverão estar disponíveis em página na rede mundial de computadores, em aplicativo de dispositivo de telefone celular ou outros meios de fácil acesso, assegurada sua divulgação nas praças de pedágio, postos de atendimento aos usuários, painéis eletrônicos e outros meios de divulgação detidos pela concessionária.

§ 2º Pelo sistema de informações aos usuários, devem ser disponibilizadas, pelo menos, as seguintes informações:

I - tarifas de pedágio, por praça de pedágio;

II - horário de funcionamento das unidades administrativas da concessionária e dos serviços prestados;

III - a localização das bases de serviços de atendimento de usuários e de serviços operacionais e dos pontos de parada e descanso, com os serviços oferecidos;

IV - as obras realizadas, eventuais restrições de utilização da rodovia e intervenções previstas para o ano concessão;

V - meios para apresentação de manifestações e consulta á tramitação de demandas pelos interessados;

VI - os meios de solicitação de ressarcimento por danos ocorridos na rodovia, para conhecimento dos usuários.

VII - as ações de apreensão e manejo de animais realizadas no ano concessão;

VIII - atividades de combate a incêndios nas áreas lindeiras ás rodovias realizadas no ano concessão;

Art. 21. A carta de serviços e o sistema de informações deverão apresentar linguagem acessível e formato que facilite a compreensão das informações pelo maior número possível de usuários.

CAPÍTULO IV

CONTRATO DE CONCESSÃO

Seção I

Objeto, partes e cláusulas obrigatórias

Art. 22. O objeto da concessão para exploração da infraestrutura rodoviária e da prestação do serviço público poderá abranger recuperação, manutenção, conservação, operação, monitoração, implantação de melhorias, ampliação de capacidade e manutenção do nível de serviço das concessões rodoviárias, entre outras obrigações previstas no contrato de concessão.

Art. 23. São partes do contrato de concessão:

I - a ANTT, como representante do poder concedente;

II - a concessionária.

Parágrafo único. Sujeitam-se às regras da concessão o controlador, o coligado ou controlado, na medida de sua responsabilidade.

Art. 24. São cláusulas obrigatórias do contrato de concessão:

I - o objeto e a área concedida;

II - o prazo;

III - os bens da concessão;

IV - o valor e o tipo dos seguros e, quando exigidas, das garantias que devem ser contratados;

V - o capital social mínimo da concessionária e a obrigatoriedade de integralização;

VI - a tarifa de pedágio e o sistema tarifário;

VII - a alocação de riscos entre as partes;

VIII - a localização das praças de pedágio, salvo se prevista a cobrança em fluxo livre;

IX - as obras e serviços a serem executados pela concessionária, com identificação do escopo, dos parâmetros técnicos e de desempenho e do cronograma de execução, quando aplicável.

Parágrafo único. São anexos obrigatórios ao contrato de concessão:

I - o termo de arrolamento e transferência de bens;

II - o programa de exploração da rodovia;

III - os modelos de garantias admitidas; e

IV - o plano de transição operacional.

Seção II

Interpretação contratual

Art. 25. O contrato de concessão regula-se pelas leis cabíveis, pela regulação da ANTT e pelos preceitos de direito público, sendo aplicável, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as regras gerais de direito privado.

Art. 26. As referências aos contratos de concessão devem ser interpretadas de modo a abranger eventuais anexos e aditivos que venham a ser celebrados entre as partes, exceto quando o contexto não permitir tal interpretação.

Parágrafo único. No caso de divergência entre:

I - contrato e os anexos, prevalecerá o disposto no contrato;

II - anexos do contrato, prevalecerão aqueles elaborados pelo Poder Concedente; e

III - anexos elaborados pelo Poder Concedente, prevalecerá aquele de data mais recente.

Seção III

Alteração contratual

Art. 27. O contrato de concessão poderá ser alterado unilateralmente pela ANTT ou por acordo entre as partes.

§ 1º Se da alteração decorrer desequilíbrio econômico-financeiro, a ANTT promoverá a recomposição do equilíbrio na revisão subsequente, na forma da regulamentação, salvo renúncia por parte da concessionária.

§ 2º Quando o impacto for de difícil mensuração, a recomposição do equilíbrio poderá ser realizada por alteração de obrigações contratuais, mantendo-se a equivalência de encargos e vantagens conforme acordo entre as partes.

§ 3º O disposto no § 2º não impede a alteração unilateral da ANTT para manutenção da atualidade do serviço, que não importe em encargos adicionais extraordinários.

§ 4º As alterações no programa de exploração da rodovia anexo ao contrato de concessão serão formalizadas na versão consolidada anualmente do documento, mediante anuência da concessionária no processo administrativo correspondente para as alterações consensuais ou independentemente desta para alterações unilaterais.  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

§ 5º Quando tiver por objeto inclusão, alteração ou reprogramação de obra ou serviço, o termo aditivo ao contrato de concessão deverá prever:  (Acrescentado pela Resolução 6032/2023/DG/ANTT/MT) 

I - eventograma de execução; (Acrescentado pela Resolução 6032/2023/DG/ANTT/MT) 

II - desconto de reequilíbrio aplicável em caso de inexecução e, se for o caso, demais salvaguardas em caso de recomposição do equilíbrio por fases, conforme previsto na terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias; (Acrescentado pela Resolução 6032/2023/DG/ANTT/MT) 

III - valor da obrigação. (Acrescentado pela Resolução 6032/2023/DG/ANTT/MT) 

CAPÍTULO IV-A  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

COMITÊ DE CORREGULAÇÃO DE CONCESSÕES RODOVIÁRIAS

Art. 27-A. No aprimoramento dos contratos de concessão e da regulação, a ANTT poderá consultar o Comitê de Corregulação de Concessões Rodoviárias, colegiado de natureza consultiva.  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

Art. 27-B. Ao Comitê de Corregulação de Concessões Rodoviárias compete, taxativamente:  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

I - opinar, quando consultado pela ANTT, quanto às propostas de aprimoramento dos contratos de concessão;  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

II - opinar, quando consultado pela ANTT, quanto às propostas normativas em tramitação; e  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

III - aprovar seu regimento interno.  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

Art. 27-C. O Comitê de Corregulação de Concessões Rodoviárias será composto por um representante e um suplente:  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

I - da ANTT, que o presidirá;  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

II - da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias;  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

III - da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base;  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

IV - da Associação Nacional dos Usuários do Transporte de Carga; e  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

V - da Confederação Nacional do Transporte.  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

§ 1º O representante da ANTT será indicado por seu Diretor-Geral e o dos demais membros, pela sua autoridade máxima.  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

§ 2º Os membros do Comitê de Corregulação de Concessões Rodoviárias serão designados por Deliberação da Diretoria.  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

§ 3º Os membros do Comitê de Corregulação de Concessões Rodoviárias exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução apenas.  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

§ 4º A participação no Comitê de Corregulação de Concessões Rodoviárias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

§ 5º O Comitê de Corregulação de Concessões Rodoviárias será secretariado com apoio da Superintendência competente.  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

§ 6º A composição do Comitê de Corregulação de Concessões Rodoviárias poderá ser alterada pela Diretoria, de ofício ou mediante provocação da Superintendência competente, não sendo assegurado aos seus participantes o direito adquirido de representação.  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. Em até 6 (seis) meses da entrada em vigor desta Resolução:

I - as concessionárias deverão:

a) se cadastrar na plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo; e

b) implementar e divulgar carta de serviços e sistema de informações aos usuários, conforme especificado nos arts. 19 a 21;

II - a Superintendência competente deverá:

a) disponibilizar os dados e informações de que trata o art. 11; e

b) publicar a Portaria de que trata o inciso III do art. 12.

Art. 28-A. A celebração de termo aditivo aos contratos de concessão para adesão ao Regulamento das Concessões Rodoviárias observará as seguintes diretrizes:  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

I - terá natureza facultativa e não constituirá direito subjetivo da concessionária interessada;  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

II - poderá ocorrer por provocação da ANTT ou mediante requerimento da concessionária;  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

III - poderá ser promovida de forma individual ou em rodadas de negociação entre a ANTT e mais de uma concessionária;  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

IV - adotará como referencial minuta padronizada definida pela Superintendência competente, considerando as particularidades das etapas do Programa de Concessões de Rodovias Federais;  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

V - será promovida em revisão extraordinária e preservará o equilíbrio econômico-financeiro original do contrato de concessão, observada a materialidade do impacto das alterações contratuais;  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

VI - não poderá ser realizada para concessão:  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

a) com menos de 5 (cinco) anos para seu termo final de vigência;  (Acrescentada pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

b) com processo administrativo de caducidade instaurado; ou  (Acrescentada pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

c) qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos para fins de relicitação.  (Acrescentada pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

Art. 29. A Superintendência competente deverá submeter à Diretoria, após 3 (três) anos de vigência da presente Resolução, relatório de avaliação de resultado regulatório, com análise acerca da sua aplicação, eficácia e resultados, com a indicação de possíveis pontos para revisão.

Parágrafo único. A Diretoria deliberará sobre a aprovação do relatório e abertura de processo de revisão desta Resolução.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor:  (Redação dada pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

 Redações Anteriores

I - em 1º de agosto de 2022, quanto ao dever das concessionárias se cadastrarem na plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo, nos termos do inciso II do art. 18 e da alínea 'a` do inciso I do art. 28;  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

II - em 1º de julho de 2023, quanto aos demais dispositivos.  (Acrescentado pela Resolução 6000/2022/DG/ANTT/MI) 

MURSHED MENEZES ALI
Diretor-Geral
Substituto

D.O.U., 21/07/2021 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.