Resolução 5989/2022 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.989, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

Estabelece documentos de porte obrigatório no veículo durante a prestação, por empresa brasileira ou estrangeira, de serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros no âmbito dos países integrantes do Mercosul.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 11 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, combinado com a alínea "j" do inciso III do art. 14 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990 e na Resolução MERCOSUL GMC nº 34, de 15 de julho de 2019, fundamentada no Voto DDB - 088, de 20 de setembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.079089/2022-98, resolve:

Art. 1º Durante a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros por empresa brasileira ou estrangeira, no âmbito dos países integrantes do Mercosul, será obrigatório o porte, no veículo, dos seguintes documentos:

I - licença originária,

II - licença complementar;

III - habilitação do veículo;

IV - certificação de apólice única de seguros, contemplando passageiros e suas bagagens, e responsabilidade civil por danos a terceiros não transportados, nos termos do Acordo 1.41 - XV Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul;

V - certificado de inspeção técnica veicular; e

VI - licença de viagem, constando a lista de passageiros, para o caso de serviço ocasional em circuito fechado ou outros nos quais se acorde bilateralmente ou multilateralmente.

§ 1º O porte dos documentos relacionados nos incisos I, II e III será dispensado nos casos em que bilateral ou multilateralmente se tenha acordado outros procedimentos de controle que não requeiram seu porte e exibição.

§ 2º O porte do documento relacionado no inciso IV será dispensado nos casos em que existir um sistema de verificação substitutiva acordado pelos países signatários no tráfego.

Art. 2º A habilitação referida no artigo 9º do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e a documentação de propriedade dos veículos serão também documentos de porte obrigatório, sem prejuízo de que as sanções associadas a eventuais descumprimentos se apliquem com base na normativa nacional de trânsito ou no Protocolo de Infrações e Sanções do ATIT.

Art. 3º Os documentos de porte obrigatório poderão ser exibidos em formato impresso ou digital, por meio de dispositivos eletrônicos - quando for incluído um meio de verificação eletrônico - na medida em que isso seja acordado de forma bilateral ou multilateral pelos Estados Partes envolvidos.

Art. 4º O disposto nesta Resolução não impede a aplicação das disposições vigentes que se aplicam ao transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros em cada Estado Parte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

D.O.U., 21/09/2022 - Seção 1

RET., 24/11/2022 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.