VigenteDECISÃO SUROD Nº 578, DE 29 DE MAIO DE 2025 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

DECISÃO SUROD Nº 578, DE 29 DE MAIO DE 2025

Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação da rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-163/MS do Km 211+663 ao Km 211+765, no município de Caarapó/MS sob concessão da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - CCR MSVia conforme contrato do edital de concessão nº 005/2013, de interesse da empresa Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.025204/2025-15 , decide:

Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação da rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-163/MS do Km 211+663 ao Km 211+765, no município de Caarapó/MS, sob concessão da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A - CCR MSVia conforme contrato do edital de concessão nº 005/2013, de interesse da empresa Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.

Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a empresa Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - CCR MSVia, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.

Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública.

Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

D.O.U., 16/06/2025 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.