MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 578, DE 29 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação da rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-163/MS do Km 211+663 ao Km 211+765, no município de Caarapó/MS sob concessão da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - CCR MSVia conforme contrato do edital de concessão nº 005/2013, de interesse da empresa Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.025204/2025-15 , decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação da rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-163/MS do Km 211+663 ao Km 211+765, no município de Caarapó/MS, sob concessão da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A - CCR MSVia conforme contrato do edital de concessão nº 005/2013, de interesse da empresa Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a empresa Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. - CCR MSVia, e que deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção dos licenciamentos ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
D.O.U., 16/06/2025 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.