VigenteDECISÃO SUROD Nº 633, DE 13 DE JUNHO DE 2025 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

DECISÃO SUROD Nº 633, DE 13 DE JUNHO DE 2025

Estabelece os meios de pagamento de pedágio no âmbito dos contratos de concessão de rodovias federais.

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976, de 07 de abril de 2022, no art. 25 da Resolução ANTT nº 5.977, de 7 de abril de 2022, e com fundamento nos elementos constantes do processo nº 50500.108388/2023-28, decide:

Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de aceitação de meios de pagamento da tarifa de pedágio nas rodovias federais concedidas, visando à modernização, acessibilidade e conveniência para os usuários.

§ 1º As concessionárias de rodovias federais deverão aceitar, no mínimo, as seguintes opções de meios de pagamento de pedágio:

I - dinheiro em espécie;

II - cartões de débito e crédito;

III - pagamento instantâneo brasileiro - PIX; e

IV - dispositivos de cobrança automática - TAG.

§ 2º Para o pagamento por meio de cartão de crédito, o sistema deverá permitir a utilização das principais bandeiras de cartões, com dispositivos de leitura que garantam a segurança e eficiência das transações.

Art. 2º Em consonância a política pública definida na Portaria MT nº 241/2024, as concessionárias deverão promover a disponibilização imediata, em todas as praças de pedágio, de todos os meios de pagamento de pedágio previstos no art.1º.

Parágrafo único. Nas situações em que a concessionária tenha que realizar ações preliminares, como a disponibilização de sinal de internet, deverá ser apresentado plano de ação, com cronograma otimizado e factível, no prazo limite de cinco dias.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta decisão será configurado como descumprimento contratual, e ensejará aplicação de penalidade, nos termos dos contratos de concessão e dos regulamentos vigentes.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

D.O.U., 16/06/2025 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.