MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 130, DE 10 DE ABRIL DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 033, de 10 de abril de 2025, e no que consta do processo nº 50500.183176/2022-49, delibera:
Art. 1º Fica estabelecida metodologia para cálculo dos impactos da pandemia de COVID-19 nos preços dos insumos de obras rodoviárias executadas no âmbito dos contratos de concessão de rodovias federais, para fins de eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em procedimentos específicos, nos termos da Instrução Normativa nº 33, de 14 de novembro de 2024.
Parágrafo único. A metodologia aplica-se exclusivamente às obras de ampliação da capacidade, melhorias, manutenção do nível de serviço e recuperação (CAPEX) executadas no período de 11 de março de 2020 a 5 de maio de 2023, correspondente à vigência da declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde.
Art. 2º A metodologia do cálculo do equilíbrio econômico-financeiro está descrita no Anexo desta Deliberação.
Art. 3º A metodologia aplica-se somente às concessões que, cumulativamente, executaram as obras previstas no parágrafo único do art. 1º no período ali indicado; e mantiveram arrecadação de pedágio durante o mesmo período.
§ 1º Nos contratos de concessão cujos processos de repactuação tenham sido concluídos no âmbito da Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso), vinculada ao Tribunal de Contas da União, não caberá pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em razão do aumento dos preços dos insumos em razão da pandemia.
§ 2º A metodologia não se aplica aos contratos de concessão cujos processos na Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) tenham sido concluídos até a data do pedido de reequilíbrio específico, presumindo-se, nestes casos, que a questão foi equacionada no âmbito daquele procedimento.
Art. 4º A aferição dos impactos em cada contrato de concessão será realizada em processo administrativo, devendo ser promovida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em revisão extraordinária para cada contrato de concessão, na forma estabelecida no Anexo desta Deliberação, conforme condições inicialmente pactuadas no contrato de concessão.
Art. 5º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão será realizada mediante utilização dos mecanismos previstos no contrato de concessão e na Resolução nº 6.032, de 21 de dezembro de 2023 (RCR 3), a critério da ANTT, devendo ser realizada preferencialmente por:
I - transferência de valores utilizando o mecanismo de contas da concessão; ou
II - alteração do valor da tarifa de pedágio.
Art. 6º Na hipótese de utilização do mecanismo de alteração do valor da tarifa de pedágio, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada:
I - Para as concessões dotadas de plano de negócios, pela alteração da tarifa básica de pedágio do fluxo de caixa (original ou marginal) para o qual foram consideradas as obras rodoviárias correspondentes, via inserção de item de investimento no PER, através da consideração do montante a ser reequilibrado, convertido a preços iniciais de contrato, nos respectivos períodos de ocorrência; e
II - No caso das concessões desprovidas de plano de negócios, por meio da criação de novo fluxo de caixa marginal com a TIR do respectivo EVTEA, especificamente para obras originais do Contrato de Concessão, e nos fluxos de caixa marginais existentes, com a TIR já definida, quando corresponder à obra rodoviária já inserida no PER, adotando-se o mesmo procedimento descrito para as concessões dotadas de plano de negócio.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-GeralEm exercício
ANEXO
metodologia para aferição dos impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de coronavírus (covid-19) nos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob a competência da agência nacional de transportes terrestres (antt)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objetivo e abrangência
Art. 1º Fica estabelecida metodologia para cálculo dos impactos nos preços de insumos de obras rodoviárias decorrentes da pandemia de COVID-19 nos contratos de concessão de rodovias federais.
Parágrafo único. A metodologia utiliza como referência os preços dos insumos divulgados pelo SICRO/DNIT, ANP e SINAPI para identificar as variações extraordinárias ocorridas durante o período pandêmico.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º Deverão ser adotadas os seguintes significados para as variáveis siglas:
IV - SARIMA: Seasonal Autoregressive Integrated Moving Average, um algoritmo de estatísticas locais usado para previsões de séries temporais, considerando suas sazonalidades;
V - SICRO: Sistema de Custos Referenciais de Obras;
VI - SINAPI: Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil;
VII - DMT: Distância Média de Transporte;
VIII - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil;
IX - DNIT: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
X - Curva ABC: também chamada de análise de Pareto ou regra 80/20, é um método de categorização de estoques, cujo objetivo é determinar quais são os insumos mais relevantes da obra;
XI - PER: Programa de Exploração Rodoviária;
XII - BDI: Benefícios e Despesas Indiretas; e
XIII - FCM: Fluxo de Caixa Marginal.
capítulo III
METODOLOGIA
QUANTIFICAÇÃO E ORÇAMENTAÇÃO, TRATAMENTOS DOS PREÇOS DOS INSUMOS, CÁLCULO DAS VARIAÇÕES DOS PREÇOS, MODELO ESTÁTISTICO E CÁLCULO DE VARIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Seção I
Etapa 1: Caracterização das Obras por Tipologia e Composição da Curva ABC
Art. 3º A quantificação e orçamentação deverá ser elaborada a partir do projeto executivo aprovado pela ANTT de cada obra efetivamente executada no período pandêmico.
§ 1º Para as obras do PER em que não seja exigida a apresentação de projeto executivo pela Concessionária à ANTT antes da execução, será admitida a utilização dos seguintes documentos técnicos e fiscais para a quantificação e comprovação dos serviços executados, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - projeto básico;
II - solução técnica indicada no relatório de monitoramento das condições do pavimento da rodovia e planejamento das obras de intervenção conforme metodologia HDM4;
III - notas de serviço;
IV - boletim de medição;
V - notas fiscais; e
VI - documentos "As Built".
§ 2º Nos documentos "As Built" devem ser incluídos registros detalhados das condições reais da obra ao término da construção, refletindo quaisquer alterações feitas em relação ao projeto original, para efeitos de verificação e registro final.
§ 3º É facultado à concessionária o agrupamento de obras de mesma tipologia e com características tecnicamente semelhantes para cálculo do desequilíbrio econômico-financeiro, tais como:
I - recuperação de pavimento;
II - duplicação de pistas;
III - interseções;
IV - OAEs; e
V - terceiras faixas.
§ 4º A quantificação e o orçamento da obra, ou grupo de obras, deverão ser elaborados por serviço, conforme planilhas de serviços do SICRO, e os resultados apresentados por insumos.
§ 5º A quantificação e o orçamento das obras deverão atender às seguintes diretrizes:
I - identificação dos serviços, conforme as Composições de Custos Unitárias base SICRO do estado em que a obra foi realizada;
II - data-base do orçamento, que deverá ser janeiro de 2020;
III - quantidades de serviços efetivamente realizados no período da pandemia;
IV - serviços da obra realizados fora do período indicado no Inciso III, não deverão integrar o pleito;
V - equivalência técnica das composições de preços unitários dos serviços com as especificações técnicas do projeto executivo ou conforme caput;
VI - CPU dos serviços deverão ser detalhadas a nível dos insumos (materiais, mão de obra e equipamentos);
VII - correção dos custos unitários de acordo com as erratas publicadas no site oficial do DNIT;
VIII - identificação dos insumos betuminosos e orçamentação conforme normas da ANP e do DNIT; e
IX - a não consideração dos custos com administração local, instalações de canteiros, manutenção e mobilização de equipes, para fins de cálculo de variação extraordinária.
Art. 4º No caso de projetos que apresentem serviços não listados na base do SICRO e sem a equivalência técnica em serviço similar com execução comprovada, a concessionária deverá elaborar proposta de composição de preço unitário para o novo serviço conforme Manuais de Custos de Infraestrutura de Transportes do DNIT, sendo admitido os seguintes casos:
I - elaboração de Composição de Preço Unitários (CPU) para novos serviços com os insumos presentes na base de insumos e equipamentos do SICRO e respeitando as regras de elaboração de composição de preços unitários de serviços conforme preconizadas nos Manuais de Custos de Infraestrutura de Transportes do DNIT;
II - Em caso de serviços que utilizem insumos não presentes na base de insumos e equipamentos do SICRO poderá ser utilizada a base do SINAPI, mediante apresentação de detalhamento técnico do novo serviço e evidência documental que comprovem o consumo do material ou produtividade do equipamento; e
III - em caso de serviços novos que utilizem novos insumos materiais ou equipamentos que não tenham correspondência técnica na base do SICRO e do SINAPI, a concessionária deverá apresentar:
a) justificativa técnica da necessidade do novo serviço, bem como a aplicação dos insumos ou equipamentos relacionados;
b) cotação de mercado, justificada a necessidade técnica do insumo; e
c) detalhamento e evidência documental de utilização em casos similares que comprovem o consumo do material ou produtividade do equipamento, indicando o serviço similar existente na base SICRO ou SINAPI para utilização como série histórica de referência.
Art. 5º Os preços da ANP devem considerar a incidência de ICMS, mas não a de PIS e COFINS, devendo-se ajustar os preços publicados antes de outubro de 2016, conforme a Portaria DNIT nº 1.977, de 25 de outubro de 2017, dado que os preços publicados pela ANP antes dessa data incluem a incidência de PIS e COFINS.
Parágrafo Único. Os preços ANP devem considerar o valor de frete e respeitar a metodologia de cálculo e equações tarifárias de transporte da Portaria DNIT nº 1.977, de 25 de outubro 2017.
Art. 6º Os custos de insumos agregados pétreos e areia devem ser ajustados, a partir de janeiro de 2013, de forma a apresentar o valor de frete separadamente do fornecedor até a capital, correspondente ao custo do transporte do valor do insumo pétreo, sem transporte.
§ 1º A distância média de transporte a ser adotada para o cálculo do frete para ajuste nos custos dos insumos agregados pétreos e areia é de 25 km .
§ 2º O equipamento a ser utilizado para o transporte desses insumos será o caminhão basculante com capacidade de 14m³ .
Art. 7º A quantificação e orçamentação deve ser finalizada com a elaboração da curva ABC classificando os insumos por sua representatividade na formação do orçamento da obra.
§ 1º A elaboração da curva ABC se faz a partir dos custos totais de cada insumo na data mais próxima da pandemia (SICRO de janeiro de 2020), ordenando-os de forma decrescente.
§ 2º O cálculo do custo do insumo é dado por:
C=CUB*Q
Onde:
C: Custo do insumo;
CUB: Custo Unitário Básico do insumo; e
Q: Quantidade de insumo.
§ 3º A representatividade de cada insumo em relação ao orçamento deverá ser:
CT%C=C
Onde:
CT: Custo total do orçamento da obra;
%C: Representatividade do custo do insumo no orçamento da obra; e
C : Custo do insumo.
§4º Acumulando o %C dos insumos do maior para o menor, será elaborada a curva ABC, onde:
I - A: Curva A são os insumos que representam 80% do CT;
II - B: São os insumos que representam 15% do CT; e
III - C: Os insumos que representam 5% do CT.
Art. 8º A concessionária deverá informar os avanços físicos e financeiro mensais dos serviços e sumarizados por insumos, conforme o orçamento.
Art. 9º A comprovação das quantidades mensais executadas para obras previstas ou não no Programa de Exploração Rodoviária, estão limitadas à quantidade de seus Projetos Executivo ou Básico e poderá ser feita por meio dos relatórios de acompanhamento de obras emitidos regularmente pela concessionária à ANTT.
Art. 10. A validação das quantidades mensais de obras executadas, conforme previsto nos PER, que não requerem um projeto detalhado previamente aprovado, deverá ser realizada mediante a apresentação de documentos técnicos de acompanhamento, tais como:
I - relatórios de monitoração e árvore de decisão aplicado em HDM-4;
II - nota de serviço;
III - boletim de medição;
IV - nota fiscal; ou
V - registros complementares.
Parágrafo único. Nos registros complementares, deverão ser inclusos, quando aplicável, outros documentos ou registros que contribuam para a validação das quantidades e qualidade do trabalho executado, como evidências georreferenciadas ou dados de monitoramento contínuo.
Seção II
Etapa 2: Agrupamento dos Insumos e Séries Históricas de Custos
Art. 11. Após a definição da curva ABC da obra, deve ser realizado o rearranjo dos insumos, agrupando-os de acordo com a sua natureza:
I - materiais asfálticos ou betuminosos: emulsões, cimento asfáltico de petróleo, asfalto, dentre outros;
II - materiais pétreos: britas, areias, pó de pedras, dentre outros;
III - materiais cimentícios: cimento, cal, componentes de concreto (como estaca, tubos, dentre outros);
IV - materiais metálicos: aço, estruturas e peças metálicas;
V - materiais poliméricos: plásticos (como tubo de PVC, PEAD, dentre outros), colas, tintas, resinas e outros;
VI - equipamentos: escavadeira, caminhão basculante, usina (inclui combustível, mão de obra, dentre outros);
VII - mão de obra: pedreiro, servente, carpinteiro, armador, dentre outros; e
VIII - materiais diversos: madeiras e materiais não enquadrados nos grupos acima.
§ 1º Para cada grupo de insumos, deverá ser elaborada uma nova curva ABC que reflita as características específicas de cada grupo.
§ 2º O levantamento dos dados históricos dos custos dos insumos deverá seguir os seguintes critérios de tratamento:
I - as séries devem:
a) ser provenientes das bases de publicações do SICRO e ANP;
b) possuir um mínimo de dez anos de publicação de custos antes da pandemia, ou seja, início da série histórica no ano de 2010;
c) ser tratadas, removendo-se possíveis outliers; e
II - os insumos selecionados devem representar o mínimo 95% do orçamento de cada grupo de insumos (os insumos dos extratos A e B da curva ABC de cada grupo).
§ 3º Insumos cujas publicações não cubram o período mínimo de dez anos, deverão ser adaptados e convalidados com insumos de características ou composição semelhantes e preços compatíveis.
§ 4º Caso não seja possível encontrar um insumo adequado para a formação da série histórica de dez anos ou se o insumo não estiver disponível no SICRO, a concessionária deverá buscar uma alternativa na base do SINAPI; e
§ 5º Quando o insumo não apresentar um histórico de dez anos antes da pandemia e não houver uma base alternativa disponível para consulta, poderá ser adotada a série curta.
Seção III
Etapa 3: Índice de Variação dos Grupos de Insumos
Art. 12. O cálculo do índice de variações dos preços dos insumos de cada grupo deverá ser determinado a partir da somatória das variações percentuais mensais dos insumos do extrato AB, ponderadas pelas respectivas representatividades no grupo.
§ 1º O cálculo deverá definir o indicador por grupo, considerando a seguinte fórmula:
§ 2º A variação dos custos mensais dos insumos do grupo deverá ser o percentual de variação mês a mês dos custos publicados, considerando a seguinte fórmula:
§ 3º O peso de cada insumo dentro do grupo deverá corresponder à proporção entre o valor total do orçamento do insumo e o valor total do respectivo orçamento do grupo de insumos, considerando apenas o extrato AB deste, conforme a seguinte fórmula:
§ 4º As curvas de comportamento dos grupos deverão ser suas variações com relação a data de início do evento extraordinário conforme Parágrafo Único, do art. 1º do texto principal desta Deliberação.
§ 5º A curva do período anterior ao início do evento extraordinário deverá ser calculada pela seguinte fórmula:
§ 6º A curva do período posterior ao início do evento extraordinário deverá ser calculada pela seguinte fórmula:
Seção IV
Etapa 4: Projeção do Índice de Variações dos Preços dos Insumos por Grupo de Insumos com Modelo Estatístico
Art. 13. A curva de comportamento da projeção dos preços dos insumos por grupo de insumos deverá ser determinada com a utilização do modelo SARIMA sobre a curva pré-pandêmica, considerando um intervalo de confiança (IC) de 95%, o que resulta na mediana (Med), no limite inferior (LI) e superior (LS) das projeções das variações dos insumos, devendo ser realizada uma projeção para cada grupo de insumos.
Art. 14. Os limites de projeção definirão a existência de desequilíbrio econômico-financeiro, delimitando as regiões de variações ordinárias e extraordinárias.
§ 1º As variações ordinárias serão as variações de preço observadas (preço praticado) que se encontram dentro das oscilações previsíveis dos preços dos insumos, considerando como oscilação previsível as variações ocorridas dentro dos limites inferiores e superiores da projeção de preço, elaborada com base em sua série histórica e definidos pelo intervalo de confiança de 95%.
§ 2º As variações extraordinárias serão as variações de preço observadas (preço praticado) que se encontram fora das oscilações previsíveis dos preços dos insumos, ou seja, acima dos limites superiores ou abaixo dos limites inferiores da projeção de preço, elaborada com base em sua série histórica e definidos pelo intervalo de confiança de 95%.
Art. 15. No modelo SARIMA deverão ser utlizadas duas defasagens (lags) na série, além de considerar componentes sazonais e de média móvel para capturar padrões sazonais e a estrutura de correlação temporal da série de dados.
Seção V
Etapa 5: Cálculo da Variação Extraordinária
Art. 16. A variação extraordinária mensal de cada grupo de insumos deverá ser calculada pela multiplicação do valor nominal mensal despendido com os insumos do respectivo grupo de insumo pelo percentual de variação extraordinário do grupo de insumos calculado:
§ 1º O valor nominal mensal do avanço físico-financeiro despendido com os insumos do respectivo grupo de insumo deverá ser calculado por:
§ 2º O percentual de variação extraordinária de cada grupo de insumos deverá ser calculado pela diferença percentual entre o limite superior (LS) do intervalo de confiança projetado ou IPCA acumulado (o que for maior) e o índice pós-pandêmico.
§ 3º O preço mensal dos insumos por grupo deverá considerar o BDI e o avanço mensal do insumo, calculada a partir da fórmula abaixo:
§ 4º Para o cálculo de BDI deverá ser considerada a orientação do Ofício-Circular DNIT nº 4746/2019 (SEI nº 4700968), vigente para o período de 19 de dezembro de 2019 a 9 de julho de 2020, com meta SELIC no valor de 4,50% a.a.
§ 5º No caso de materiais asfálticos ou betuminosos, dever-se-á adotar o BDI de 15%, respeitando a Instrução Normativa DNIT-SEDE nº 62, de 17 de setembro de 2021.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para se estabelecer o tamanho do desequilíbrio contratual, é preciso não só adotar critérios de valor presente, mas também verificar o prazo de amortização considerando a depreciação do preço da obra por grupo ao longo da concessão, através do método de fluxo de caixa marginal.
Art. 18. Os pedidos devem ser apresentados com toda a fundamentação de cálculo, detalhado por passo, inclusive com as respectivas séries históricas de preços de cada insumo utilizado para a composição dos índices.
Art. 19. Para processos de fluxo de caixa marginal, objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de rodovias federais aprovados pela ANTT entre 2 de janeiro de 2023 até 2 de julho de 2023, a taxa real do CMPCr deverá ser de 8.47% a.a., conforme art. 3º da Resolução nº 6.004, de 22 de dezembro de 2022.
D.O.U., 14/04/2025 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.