VigentePORTARIA Nº 13, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

PORTARIA Nº 13, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições conferidas pelos Art. 31, I, e 105, VI, b, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e com base no Processo nº 50500.005248/2023-07, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimento para:

I - acompanhamento anual dos planos de investimentos previstos nos instrumentos de outorga celebrados com Agentes Regulados, bem como procedimento para eventuais alterações no escopo de modo que a funcionalidade do empreendimento seja atendida;

II - apresentação, acompanhamento e fiscalização do Relatório de Acompanhamento do Plano de Investimentos - RAPI e do Relatório de Acompanhamento da Infraestrutura Ferroviária - RAIF, constantes do Relatório de Acompanhamento Anual - RAA; e

III - autorização dos projetos de engenharia:

a) voltados às alterações das obrigações do Plano de Investimentos;

b) constituintes dos estudos de engenharia relativos a investimentos adicionais; e

c) em fase de revisão contratualmente previstos.

§ 1º As rotinas e procedimentos previstos no caput, inciso I, incluindo os Procedimentos de Averiguações Preliminares, não têm caráter sancionador, nos termos dos art. 17 a 21 da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016.

§ 2º Com o estabelecimento dos procedimentos citados no caput, inciso II, objetiva-se verificar a fidedignidade das informações constantes do RAIF e do RAPI, como também a evolução da qualidade da linha, nos termos descritos nesta Portaria.

§ 3º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Agentes Regulados definidos nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins da presente Portaria, aplicam-se as seguintes definições:

I - Agente Regulado: concessionária, subconcessionária, permissionária ou detentora de outorga de autorização que tenham obrigações contratuais de apresentar à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT o RAPI e o RAIF;

II - Alteração de projeto de alto impacto: aquela referente à evolução do projeto conceitual já autorizado no âmbito dos investimentos previstos como obrigação contratual, que modifica a solução indicada no Plano de Investimentos com consequente impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;

III - Alteração de projeto de médio impacto: aquela referente à evolução do projeto conceitual já autorizado no âmbito dos investimentos previstos como obrigação contratual, que modifica a solução indicada no Plano de Investimentos, mas não se caracteriza como alteração para fins de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, pois integra os deveres e responsabilidades do Agente Regulado

IV - Alteração de projeto de baixo impacto: aquela referente à evolução do projeto conceitual já autorizado que preserva a solução indicada no Plano de Investimentos e não se sujeita à anuência prévia da ANTT, por não se caracterizar como alteração da obrigação contratual, inclusive quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão;

V - Amostra: fração, expressa em quilômetros, da malha objeto do RAPI e RAIF, seja referente a linhas principais ou secundárias, calculada por critérios estatísticos, objeto de fiscalização amostral;

VI - Contrato: contratos de concessão, subconcessão ou demais instrumentos que atribuam ao Agente Regulado obrigações de executar investimentos;

VII - Coordenação competente: aquela com atribuições relacionadas a objeto desta Portaria, definidas nos termos da Resolução 5.977, de 7 de abril de 2022 e suas atualizações, ou outro ato que venha a substituí-la;

VIII - Caderno de Obrigações: conjunto de obrigações constantes dos anexos dos Contratos que tem por escopo definir o RAA, o Plano de Investimentos, o Plano de Recuperação de Trechos, as Especificações Técnicas Mínimas às Obrigações Complementares, os quais são de cumprimento obrigatório pelo Agente Regulado, com vistas assegurar adequada exploração da infraestrutura prestação do serviço de transporte ferroviário, preservação dos bens concedidos ou arrendados, bem como redução e mitigação de impactos socioambientais;

IX- Durabilidade: vida útil, período de tempo em que um bem é considerado útil e proveitoso;

X - Empresa especializada independente: empresa selecionada, contratada e remunerada pelo Agente Regulado para a realização dos levantamentos, da coleta de informações, da pesquisa e do cálculo dos itens descritos nos Apêndices do Caderno de Obrigações, assim como para a elaboração do RAA;

XI - Especificações Técnicas Mínimas: parâmetros e indicadores técnicos mínimos obrigatórios para a exploração da infraestrutura ferroviária e prestação do serviço de transporte ferroviário;

XII - Funcionalidade: qualidade na qual o investimento atinge a sua finalidade ou função.

XIII - Investimentos: são os Investimentos com Prazo Determinado e os Investimentos Condicionados à Demanda, bem como as intervenções do Plano de Recuperação de Trechos, previstos no Caderno de Obrigações;

XIV- Linha principal: segmento tronco que interliga polos principais de origem e destino de cargas e recebe as demandas das linhas secundárias;

XV- Linha secundária: segmento de menor volume de tráfego que interligam pontos de demanda regional e alimentam a linha principal;

XVI- Melhoria: Investimento realizado em ativos já existentes;

XVII - Operacionalidade: situação na qual o investimento apresenta condições necessárias e suficientes para a sua entrada em operação com segurança e eficiência.

XVIII - Período de Cura ou saneador: prazo apresentado em Plano de Ação pelo Agente Regulado, que compreende o período de execução da correção da divergência, aprovado junto à ANTT, para atendimento da obrigação.

XIX - Plano de Investimentos: definição dos marcos temporais e requisitos técnicos previstos para as conclusões dos Investimentos com Prazo Determinado, dos Investimentos Condicionados à Demanda e do Plano de Recuperação de Trechos a serem realizados pelo Agente Regulado, nos termos do Caderno de Obrigações;

XX - Procedimento de Averiguações Preliminares: processo administrativo instaurado para apurar prática de infração, nos termos da Seção I do Capítulo II da Resolução ANTT nº 5.083, de 2016;

XXI - Relatório de fiscalização: relatório que consolida o resultado da inspeção de investimento(s);

XXII - Relatório de fiscalização amostral: relatório que consolida o resultado da inspeção do trecho amostral, para avaliação do RAPI e RAIF; e

XXIII - Trecho Amostral: trecho que compõe a amostra objeto da fiscalização amostral.

Parágrafo único. Não se aplica à presente Portaria o acompanhamento das obras de implantação da Ferrovia de Integração Centro-Oeste - FICO, previstas no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas e aos eventuais e futuros investimentos cruzados, nos termos da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.

Art. 3º Conforme a Resolução ANTT nº 5.083, de 2016, o Procedimento de Averiguações Preliminares aberto nas hipóteses desta Portaria é mantido sob sigilo, nos termos da Política de Segurança da Informação e Comunicações vigente na ANTT.

Art. 4º Quanto à destinação, os projetos para implantação das intervenções relativas aos investimentos com prazo determinado se classificam como:

I - obrigatórios, quando direcionados ao cumprimento de obrigações constantes do Plano de Investimentos do Contrato de Concessão ferroviária;

II - adicionais, quando constituintes dos estudos de engenharia voltados a investimentos adicionais no âmbito das concessões ferroviárias; e

III - de revisão, quando se relacionam obrigação contratualmente prevista no âmbito das concessões ferroviárias e sujeitos à autorização pela ANTT, como os relacionados ao levantamento de base de ativos e passivos ou dependentes de definição do valor do orçamento.

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO ANUAL DO PLANO DE INVESTIMENTOS

Art. 5º Cabe à Gerência de Fiscalização de Infraestrutura e Serviços - GECOF, no âmbito das atividades ordinárias de acompanhamento anual dos Planos de Investimentos previstos nos Contratos:

I - acompanhar por meio de controle gerencial de informações atualizadas bimestralmente, a execução dos investimentos previstos no Plano de Investimentos dos Contratos;

II - Informar à Coordenação Regional de Fiscalização Ferroviária - COFER competente acerca de eventuais alterações de escopo no âmbito do Plano de Investimentos dos Contratos, após manifestação da Gerência de Projetos Ferroviários - GEPEF;

III - informar à COFER competente acerca da comunicação de conclusão de investimento previsto no Plano de Investimentos, encaminhada pelo Agente Regulado; e

IV - determinar que a COFER competente promova a inspeção e emita o respectivo relatório de fiscalização quanto à conclusão do investimento, que deve ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento da notificação do Agente Regulado acerca da conclusão do investimento.

§ 1º O relatório de fiscalização será conclusivo, informando se os investimentos estão concluídos e apresentam funcionalidade e operacionalidade.

§ 2º A análise constante dos relatórios de fiscalização deve se limitar à verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos em Contrato para a execução dos investimentos previstos para o ano em análise.

§ 3º Em caso de não conclusão do investimento, o relatório de fiscalização deverá:

I - informar o estágio atual do investimento;

II - indicar expressamente os quesitos eventualmente atendidos nesse investimento, o motivo da inexecução, indicando os itens contratuais ou normativos não atendidos;

III - se possível, as intervenções necessárias para sua conclusão e;

IV - se manifestar expressamente acerca das justificativas apresentadas pelo agente regulado, caso existam.

Art. 6º Alterações de projeto de baixo impacto, nos termos definidos no inciso III, do art. 2ª, poderão ser consideradas acatadas no relatório de fiscalização, desde que observadas a funcionalidade, a operacionalidade, a durabilidade, as características técnicas e a capacidade mínima prevista para o investimento.

§1º A alteração de projeto de baixo impacto estão relacionadas a ajustes na locação de:

I - passarela de pedestre ou passagem em nível para pedestres - PNP em até 250 (duzentos e cinquenta) metros;

II - viaduto ou passagem inferior em até 1.500 (um mil e quinhentos) metros;

III - passagem em nível - PN em até 750 (setecentos e cinquenta) metros;

IV - muro de vedação, nos mesmos limites estabelecidos nos incisos I ao III, quando necessário ao direcionamento de dispositivos voltados a mitigação de conflitos urbanos, no caso de alteração destes;

V - muro de vedação em até 250 (duzentos e cinquenta) metros;

VI - acessos rodoviários em até 250 (duzentos e cinquenta) metros; e

VII - intervenções em pátios de cruzamento em até 500 (quinhentos) metros.

§ 2º Outras alterações locacionais que superem os limites acima podem ser admitidos desde que atenda a mesma população originalmente beneficiada no Contrato de Concessão e devidamente justificados.

§ 3º Também são considerados exemplos de alterações de projeto de baixo impacto passíveis de serem acatadas as modificações de:

I - materiais construtivos ou de soluções técnicas de execução, desde que tenham durabilidade e características técnicas iguais ou superiores àquelas inicialmente previstas;

II - extensões ou dimensões, desde que mantidas a ordem de grandeza do elemento, a capacidade e a funcionalidade inicialmente previstas; e

III - descrição ou identificação de equipamentos a serem adquiridos, devendo ser mantidos ou superados os objetivos funcionais e as capacidades inicialmente previstas.

§ 4º A responsabilidade e o risco pelas alterações, inclusive as de baixo impacto, são exclusivos do Agente Regulado, de modo que, caso a alteração realizada não atenda aos requisitos técnicos, funcionais, operacionais e locais, caberá a ele, às suas expensas, realizar a sua adequação no prazo limite de até 90 (noventa) dias, a partir da data de comunicação pela Agência, mesmo que esses investimentos tenham sido considerados concluídos pelo relatório de fiscalização da ANTT.

§ 5º Para investimentos de melhorias de ativos existentes, o estrito atendimento ao escopo das normas técnicas aplicáveis pode ser dispensado quando se verificar impossibilidade ou inviabilidade técnica de execução, desde que devidamente comprovada pelo Agente Regulado.

Art. 7º Anualmente, a partir da data de aniversário de celebração dos Contratos, a COFER competente deve consolidar o resultado da apuração dos relatórios de fiscalização do exercício e enviar à GECOF.

§ 1º A consolidação tratada no caput também poderá contemplar os investimentos previstos nos exercícios anteriores com conclusão ainda não atestada.

§ 2º Os Relatórios de Fiscalização deverão contemplar igualmente as obras que tiveram sua execução antecipada e cuja conclusão tenha sido notificada pelo Agente Regulado, atestando sua conclusão, se for o caso.

§ 3º Atestada a conclusão do investimento antecipado, ele não será revisitado nos relatórios posteriores, sendo considerada quitada a obrigação.

Art. 8º A COFER deve encaminhar os relatórios de fiscalização para a GECOF, visando à atualização do controle gerencial dos investimentos.

§ 1º Constatado a conclusão das obrigações previstas no Plano de Investimentos no prazo determinado, a GECOF arquivará o processo, após ciência à Superintendência de Transporte Ferroviário - SUFER.

§ 2º Identificado a não conclusão das obrigações previstas no Plano de Investimentos no prazo determinado, cabe à GECOF instaurar o Procedimento de Averiguações Preliminares - PAP.

§ 3º Caso ocorra a situação prevista no § 2º, a GECOF encaminhará ao Agente Regulado o resultado da análise e concederá 15 (quinze) dias de prazo para sua manifestação, prorrogável por igual período.

Art. 9º A análise da manifestação encaminhada pelo Agente Regulado será realizada pela GECOF no âmbito do Procedimento de Averiguação Preliminar no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º No curso do procedimento de averiguações preliminares, a GECOF poderá solicitar subsídios à COFER e ao agente regulado.

§ 2º Constatado a conclusão de todos os investimentos, o processo será arquivado, cabendo à GECOF comunicar à SUFER e o Agente Regulado.

Art. 10. Constatado a não conclusão ou conclusão com atraso dos investimentos, cabe à GECOF:

I - dar ciência à SUFER quanto ao resultado da análise, para que informe às unidades técnicas competentes quais os investimentos previstos no Plano de Investimentos constaram como não concluídas e que possam ensejar eventual acréscimo à outorga; e

II - comunicar ao Agente Regulado sobre o resultado da análise para que este, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente justificativas e complementações de informações julgadas pertinentes, que possam afastar sua responsabilidade pela não conclusão ou conclusão com atraso dos investimentos.

Art. 11. A resposta do Agente Regulado ao contido no resultado da análise de que trata o inciso II do art. 10º deverá ser avaliada pela GECOF para fins de excludente de responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º No decorrer da análise, caso se julgue necessário, poderão ser solicitadas complementação de informações ao Agente Regulado, assim como inspeções de campo complementares, com apoio da COFER competente.

§ 2º Durante a análise da resposta, poderão ser colhidos subsídios junto à COFER competente, que terá prazo de 15 (quinze) dias para resposta.

§ 3º Na hipótese de acolhimento das alegações de excludente de responsabilidade, em face da não conclusão dos investimentos previstos no Plano de Investimentos, o PAP será arquivado, cabendo à GECOF comunicar a autoridade superior, nos termos da regulamentação vigente.

§ 4º Caso se verifique inadimplemento ou atraso na execução do Plano de Investimento, o Agente Regulado poderá motivadamente propor a repactuação dos investimentos em termos de prazo e de escopo em procedimento administrativo apartado, condicionada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 12. Conhecido o teor do resultado da análise de que trata o artigo anterior, para o caso das justificativas não acolhidas de excludente de responsabilidade em face da não conclusão ou conclusão com atraso dos investimentos previstos no Plano de Investimentos, cabe à GECOF:

I - dar ciência à SUFER e ao Agente Regulado do resultado da análise;

II - Instaurar o Processo Administrativo Sancionador - PAS para apuração de infração e aplicação de penalidade; e

III - dar ciência ao Agente Regulado quanto à instauração do PAS.

Art. 13. Considerar-se-á não cumprido o Plano de Investimento do ano em análise, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 12, quando:

I - Qualquer das obras previstas no Caderno de Obrigação não estiver iniciada, com eventual justificativa não aceita;

II - Iniciadas todas as obras, o equivalente a 20% dos investimentos previstos para o período não estiver concluídos, com eventual justificativa não aceita.

Art. 14. Cabe à Coordenação competente manter controle atualizado sobre a efetiva conclusão dos investimentos previstos no Plano de Investimentos.

Parágrafo único. As informações relativas a esse controle devem ser utilizadas como subsídio por ocasião das revisões ordinárias, para fins de eventual acréscimo à outorga.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE INVESTIMENTOS - RAPI

Art. 15. O Agente Regulado deve apresentar à ANTT o RAPI no prazo estabelecido para o RAA e nos termos previstos no Caderno de Obrigações constante do Contrato.

§ 1º O RAPI deve apresentar o detalhamento dos investimentos, concluídos e em andamento, que o Agente Regulado efetivamente executou e vem executando, em face do planejamento das obrigações contratuais previstas para o respectivo ano, conforme a data de aniversário do Contrato.

§ 2º O RAPI deve ser apresentado em condições suficientes para análise e verificação do cumprimento de todos os requisitos apresentados no Caderno de Obrigações.

Art. 16. O RAPI deve conter, sem prejuízo de outras informações pertinentes:

I - relatório descritivo e fotográfico, além da manifestação conclusiva a respeito da execução do plano de investimentos previsto no Caderno de Obrigações para o ano correspondente, apresentados pela empresa especializada independente;

II - informações relativas ao Plano de Investimentos e, quando previsto em suas respectivas obrigações contratuais, ao Plano de Recuperação de Trechos, conforme disposto no contrato ou em orientações complementares da ANTT;

III - para cada intervenção, os cronogramas com avanços físicos e financeiros planejados e executados, com informações complementares pertinentes, sempre com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do engenheiro responsável pelas obras;

IV - justificativas em caso de atraso ou previsão de atraso no avanço físico de intervenção prevista, bem como as ações previstas e adotadas para recuperar o atraso, de forma que a conclusão se dê nos prazos estabelecidos;

V - as obras ou investimentos previstos no ano anterior ao período do RAA em análise e não concluídas, com cronograma atualizado;

VI - em caso de antecipação ou previsão de antecipação da conclusão de alguma intervenção em relação aos prazos previstos no Contrato, cronograma com o prazo contratual, a data real ou a data prevista para conclusão;

VII - indicação do documento ou número de processo das obras concluídas no período de referência dos seus respectivos RAA's; e

VIII - ART do(s) responsável(is) técnico(s) pela elaboração do RAPI.

Parágrafo único. A empresa especializada independente contratada poderá, durante a elaboração do relatório, adotar critérios e planos adicionais que possam assegurar o cumprimento da obrigação com ressalvas, desde que obedecidos os critérios de funcionalidade para a qual a intervenção foi proposta, e atendidos aqueles definidos no Caderno de Obrigações.

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DA INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA - RAIF

Art. 17. O Agente Regulado apresentará à ANTT o RAIF no prazo estabelecido para o RAA e nos termos previstos no Caderno de Obrigações constante do Contrato.

§ 1º O objetivo primordial do RAIF é a demonstração das condições exigidas no Caderno de Obrigações quanto à segurança, à funcionalidade e à trafegabilidade da via permanente no que tange ao comportamento conjunto dos elementos que compõem a superestrutura e infraestrutura.

§ 2º O RAIF atestará o nível de cumprimento efetivo das Especificações Técnicas Mínimas pelo Agente Regulado, em atendimento às obrigações contratuais, mediante avaliação e categorização de todos os elementos da superestrutura e infraestrutura da via permanente.

§ 3º O RAIF deve ser apresentado em condições suficientes para análise e verificação do cumprimento de todos os requisitos apresentados no Caderno de Obrigações.

§ 4º O Agente Regulado possui a prerrogativa de propor novos conceitos de avaliação que não estão elencados no Caderno de Obrigações, visando o aprimoramento do processo de categorização, desde que justificadas, sem prejuízo às Especificações Técnicas Mínimas já determinados.

Art. 18. O RAIF conterá, sem prejuízo de outras informações pertinentes:

I - relatório descritivo e fotográfico, quando cabível, devendo sempre informar o local exato e a data de cada foto;

II - manifestação conclusiva a respeito do cumprimento das Especificações Técnicas Mínimas e parâmetros de classificação estabelecidos em seus respectivos Caderno de Obrigações, em observância às normas técnicas vigentes, e observando as condições de atendimento à prestação do serviço;

III - dados em planilhas eletrônicas, em modelos padronizados, com dados individualizados para cada equipamento de via (curvas e tangentes) para superestrutura e entre pátios para infraestrutura, informando, para cada elemento, a situação de cada uma das Especificações Técnicas Mínimas;

IV - relação dos documentos relativos aos levantamentos, inspeções e prospecções, com respectivos períodos de realização, que serviram de base para o preenchimento das planilhas referidas no inciso III; e

V - ART do responsável técnico pelo RAIF e pelo Relatório da Empresa Especializada Independente.

Art. 19. O RAIF conterá a documentação necessária para comprovação de suas informações, tais como as descritas a seguir, mas não se limitando a estas:

I - relatório com dados, mapas e gráficos necessários à completa identificação das invasões na faixa de domínio;

II - medidas judiciais adotadas, juntamente com as ações de reintegração de posse e seu andamento, ou outras medidas que visem garantir a integridade do ativo;

III - relatórios detalhados de prospecções de lastro, dormentes, fixações, trilhos e drenagem, com data mais recente, que não deve ser superior a 1 (um) ano, devendo ser informado o período da realização da referida prospecção;

IV - gráficos e relatórios relativos à mais recente inspeção do carro controle ou de vagão instrumentado, que deve ser realizada na frequência mínima estabelecida nas normas ABNT NBR 16387/2020, ABNT NBR 16485/2020 e suas eventuais atualizações, devendo ser informado o período da realização da referida prospecção;

V - relatórios relativos à mais recente inspeção em trilhos com ultrassom, que deve ser realizada na frequência mínima estabelecida na norma ABNT NBR 16387/2020 e a ABNT NBR 16485/2020 e suas eventuais atualizações, devendo ser informado o período da realização da referida prospecção; e

VI - laudo técnico para cada uma das obras de arte especiais (OAE), com ART, atestando o atendimento às Especificações Técnicas Mínimas constantes do Caderno de Obrigações do Contrato, com data de emissão de menos de 1 (um) ano, em observância à norma ABNT NBR 9452/2019 e suas respectivas revisões.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO AMOSTRAL

Seção I

Da Governança da Fiscalização Amostral

Art. 20. Cabe à GECOF, no âmbito das suas competências regimentais:

I - acompanhar a fiscalização amostral do RAIF e RAPI, previstos nos contratos, por meio da Coordenações competentes;

II - encaminhar à Coordenação Regional de Fiscalização Ferroviária - COFER competente a documentação técnica relativa ao RAPI e RAIF, com vistas à fiscalização amostral das informações constantes nos referidos documentos; e

III - determinar que a COFER competente promova fiscalização amostral no RAPI e RAIF ao longo do exercício do Plano Anual de Fiscalização, limitando-se à data de envio do RAA subsequente.

Parágrafo único. Não serão objeto de fiscalização amostral os investimentos apresentados no RAPI que foram concluídos e já avaliados em relatórios de fiscalização anteriores, nos termos dos art. 5º a 14, constantes do Capítulo II, salvo casos excepcionais que a GECOF julgar pertinente.

Art. 21. A apresentação dos relatórios de fiscalização amostral pela COFER competente, com base no RAPI e RAIF, dar-se-á em até 30 (trinta) dias contados da data de conclusão da inspeção.

Seção II

Da Análise de Admissibilidade do RAPI e do RAIF

Art. 22. Cabe à GECOF, ao receber os RAPI e RAIF, proceder uma análise de admissibilidade do relatório, com o apoio da COFER competente, visando verificar se o relatório possui os requisitos necessários à sua avaliação, em observância ao constante do Caderno de Obrigações.

§ 1º Os relatórios poderão ser rejeitados na análise de admissibilidade se não estiverem de acordo com a apresentação definida no Caderno de Obrigações para o período correspondente.

§ 2º Em caso de rejeição em decorrência da análise de admissibilidade, o Agente Regulado deve reapresentá-lo em prazo a ser definido pela ANTT.

§ 3º Os dados contidos no RAPI e RAIF subsidiarão o processo de fiscalização e controle do patrimônio utilizado para a prestação de serviço público.

Seção III

Dos Critérios para Seleção e Determinação do Tamanho da Amostra

Art. 23. A COFER competente determinará o tamanho das amostras que serão objeto de fiscalização amostral do RAIF.

§ 1º O tamanho da população é definido como a extensão (em quilômetro) dos trechos operacionais - linhas principais e secundárias - que foram objeto de levantamento do RAIF.

§ 2º Devem ser calculados dois tamanhos de amostra, um para linha principal e outro para linhas secundárias.

§ 3º A seleção, em linhas principal e secundárias, dos trechos amostrais que comporão o objeto da fiscalização, observará os seguintes critérios:

I - hierarquização dos trechos mais críticos do ponto de vista de histórico de acidentes ferroviários, conforme informações do Sistema de Acompanhamento e Fiscalização Ferroviária - SAFF;

II - hierarquização dos trechos com maiores densidades de tráfego, conforme informações da Declaração de Rede, e

III - combinação dos critérios dos incisos I e II, considerando-se áreas de risco, concentração de Passagens em Nível - PNs, concentração de instalações de apoio, trechos de serra, e outros parâmetros pertinentes.

§ 4º A amostra pode ser dividida em trechos de extensão mínima de 10 km, considerando os critérios estabelecidos no § 3º.

Art. 24. O tamanho das amostras é determinado pela seguinte expressão:

Onde:

n - Tamanho da amostra (km);

N - Tamanho da população (extensão, em km, dos trechos operacionais das linhas principais e linhas secundárias);

z - teste z (1,96, correspondente a um nível de confiança de 95%);

e - erro amostral (10%); e

p - probabilidade de sucesso e fracasso (50%).

Art. 25. Os trechos amostrais adotados, para as linhas principais e para as linhas secundárias, serão mantidos para fins de fiscalização amostral do RAIF e RAPI por 2 (dois) anos consecutivos, após o qual deverá ser escolhida nova amostra diversa daquele já selecionado em biênios anteriores, sempre observando os critérios estabelecidos no §3º do Art. 22.

Seção IV

Da Inspeção Amostral e Análise de Aderência

Art. 26. Selecionados os trechos amostrais das linhas principais e secundárias, a COFER competente realizará inspeção com o objetivo de analisar a aderência de todas as informações apresentadas no RAIF e no RAPI, pertencentes a esses trechos amostrais.

Parágrafo único. A análise de aderência de que trata o caput deverá estar acompanhada de documentação comprobatória da inspeção realizada nos trechos amostrais, contendo no mínimo as seguintes informações:

I - conformidades e inconformidades apresentadas entre a informação do RAIF e do RAPI e a inspeção realizada; e

II - identificação de divergências entre a situação encontrada em campo e as informações apresentadas no RAPI ou no Caderno de Obrigações, considerando eventuais alterações decorrentes do lapso temporal entre o RAPI e a inspeção nos trechos amostrais.

Seção V

Dos Relatórios de Fiscalização Amostral

Art. 27. A COFER competente, após inspeção e análise de aderência, apresentará os relatórios de fiscalização amostral do RAPI e do RAIF.

§ 1º Os objetos de fiscalização amostral do RAPI e do RAIF contemplará, respectivamente, todos os investimentos e os elementos da ferrovia contidos na amostra, salvo o disposto no Parágrafo Único do Art. 20.

§ 2º O relatório de fiscalização amostral conterá, sem prejuízo de outras informações pertinentes:

I - análise de todos os investimentos e da categorização da ferrovia contidos na amostra calculada nos termos desta Portaria;

II - descrição detalhada de eventual situação encontrada em campo, em comparação com o apresentado nos relatórios, seja sob aspecto de aderência ou não aos preceitos contratuais e a esta Portaria; e

III - descrição de eventuais ações em curso, por parte do Agente Regulado, visando à correção da situação encontrada em campo em desacordo com as obrigações contratuais, apontadas no RAIF e no RAPI.

§ 3º Em respeito à fiscalização amostral do RAPI, a COFER competente observará o seguinte:

I - o relatório de fiscalização apresentará os resultados da verificação da consistência das informações nele contidas, comparando-as com as notificações de conclusão de investimentos, bem como com as informações coletadas nas inspeções; e

II - os investimentos do RAPI serão fiscalizados individualmente, devendo-se observar, de acordo com o Caderno de Obrigações, no mínimo, as seguintes informações:

a) descrição e características dos investimentos realizados, separados por grupo e locais de intervenção;

b) cronograma físico e financeiro da obra;

c) relatório fotográfico; e

d) eventuais ressalvas apontadas pela empresa independente durante a elaboração do RAPI deverão ser objeto de análise por parte da COFER.

§ 4º Em respeito ao RAIF, o relatório de fiscalização amostral conterá, sem prejuízo de outras informações pertinentes:

I - relato da inspeção, diagnóstico e avaliação do estado de conservação da Infraestrutura, no que se refere aos elementos: Drenagem, Plataforma, Aterros, Taludes, PN's, faixa de domínio, Instalações de apoio, OAC e OAE;

II - relato da inspeção, diagnóstico e avaliação do estado de conservação da superestrutura, no que se refere aos elementos: Trilhos, Dormentes, Lastro, Geometria e AMV's; e

III - relato das condições de segurança e trafegabilidade dos trechos apontados.

Art. 28. O relatório de fiscalização amostral deve ser conclusivo quanto à aderência das informações constante do RAIF e RAPI, sendo aceitável uma margem de erro de 10% (dez por cento) entre as informações obtidas das inspeções em relação àquelas apresentadas no RAIF e no RAPI, quando aplicável, desde que asseguradas as condições de segurança e trafegabilidade nos respectivos trechos ferroviários.

Art. 29. A COFER correspondente encaminhará o relatório de inspeção para as Coordenações competentes, visando o seu acompanhamento.

Art. 30. A GECOF encaminhará o relatório de fiscalização amostral à SUFER, com suas conclusões e encaminhamentos pertinentes.

Seção VI

Do Acompanhamento das Falhas e Transgressões

Art. 31. Na hipótese dos relatórios de fiscalização amostral informar inconsistência do RAIF e do RAPI de qualquer natureza, caberá à COFER correspondente comunicar ao Agente Regulado das inconsistências e situações apontadas, fixando-lhe prazo para apresentação de Plano de Ação, com período de cura, visando à correção dessas falhas e transgressões no referido trecho amostral.

§ 1º Caso não tenham sido apontadas falhas e transgressões a serem tratadas nos trechos amostrais, a GECOF comunicará a conclusão do acompanhamento e fiscalização do RAIF e do RAPI daquele ano ao Agente Regulado.

§ 2º Caso o relatório de fiscalização amostral conclua pela não aderência das informações do RAPI e do RAIF, caberá à GECOF dar ciência à SUFER e ao Agente Regulado do resultado da análise.

Art. 32. Cabe à COFER competente acompanhar o Plano de Ação para correção de falhas e transgressões verificadas nos trechos amostrais.

§ 1º A COFER competente elaborará relatório conclusivo, informando se as falhas e transgressões foram devidamente corrigidas.

§ 2º O relatório de que trata o parágrafo anterior será encaminhado à GECOF para as providências e instrução processual.

§ 3º Caso o relatório conclua pela correção das falhas e transgressões, a GECOF comunicará a conclusão do acompanhamento e fiscalização do RAPI e do RAIF daquele ano ao Agente Regulado.

§ 4º Caso o relatório, no trecho amostral, conclua pela não correção das falhas e transgressões, cabe a GECOF dar ciência à SUFER e ao Agente Regulado do resultado da análise.

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES REFERENTES À AUTORIZAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA

Art. 33. A Gerência de Projetos Ferroviários, no âmbito das atividades de autorização de projetos, avaliará os requerimentos remetidos pelos Agentes Regulados relacionados aos projetos adicionais e de revisão e às alterações de projetos obrigatórios.

Art. 34. O Agente Regulado poderá requerer a alteração do projeto obrigatório por inviabilidade de implantação nos termos contratuais ou a supressão de investimentos quando identificar que a intervenção não atende a funcionalidade desejada.

Parágrafo único. O pedido deve ser formulado até 60 dias antes do início das obras.

Art. 35. Autorizada a supressão do investimento, o recurso financeiro correspondente poderá ser aplicado em outro projeto sugerido pelo Agente Regulado ou pelo formulador de política pública.

Art. 36. O projeto adicional será elaborado pelo Agente Regulado, após determinação da ANTT da demanda por investimento adicional nos termos das outorgas ferroviárias estabelecidas.

Art. 37. De posse do projeto adicional ou de revisão apresentado pelo Agente Regulado, a Gerência de Projetos Ferroviários avaliará o atendimento ao objetivo do investimento e os aspectos técnicos, incluindo o orçamento do empreendimento.

Art. 38. Os requerimentos para autorização de alteração de projeto obrigatório de alto impacto e de projeto adicional ou de revisão atenderão, no que for aplicável, ao disposto na Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, ou outra que venha a substitui-la.

Parágrafo único. Os projetos referidos no caput serão considerados, para fins de autorização, como projetos de vias férreas de grande porte nos termos da Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021.

Art. 39. O requerimento para alteração de projeto de médio impacto será acompanhado de justificativas para a modificação e obedecerá ao disposto para projeto de via férrea de médio porte nos termos da Resolução ANTT nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os relatórios de que trata esta Portaria devem estar disponibilizados via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos padrões definidos pela GECOF.

Art. 41. Eventuais omissões no RAIF e RAPI sem justificativas consistentes ou apresentadas após o vencimento dos prazos estabelecidos estarão sujeitas às sanções cabíveis.

Art. 42. Cabe à Coordenação competente manter controle atualizado sobre as fiscalizações dos investimentos concluídos, constantes dos relatórios de verificação, bem como as fiscalizações amostrais no RAIF.

Art. 43. Fica revogada a Portaria SUFER nº 10, de 18 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 160, de 22 de agosto de 2023, seção 1, págs. 99 -101.

Art. 44. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos procedimentos em curso a partir da fase processual em que se encontram.

ALESSANDRO BAUMGARTNER

D.O.U., 16/12/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.