VigenteRESOLUÇÃO Nº 6.057, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 6.057, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024

Institui o Programa de Sustentabilidade para Infraestrutura de Rodovias e Ferrovias Federais Reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 109, de 28 de novembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.058185/2024-64, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Objeto e Definições

Art. 1º Esta Resolução estabelece o Programa de Sustentabilidade para Infraestrutura de Rodovias e Ferrovias Federais Reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), seus parâmetros e índices de avaliação, mecanismos de implementação e incentivos para seu desenvolvimento.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I - Programa de Sustentabilidade: conjunto integrado de medidas, parâmetros e instrumentos destinados a promover o desenvolvimento sustentável da infraestrutura de transportes terrestres no âmbito das rodovias e ferrovias federais reguladas pela ANTT;

II - Resiliência da infraestrutura: capacidade de absorver, adaptar-se e recuperar-se dos efeitos de eventos climáticos adversos;

III - Parâmetros de Desempenho de Sustentabilidade (PDS): conjunto de critérios e indicadores estabelecidos pela ANTT para avaliação e mensuração das práticas de sustentabilidade;

IV - Índice de Desenvolvimento da Sustentabilidade (IDS): indicador que mensura o grau de evolução das reguladas na implementação das práticas de sustentabilidade;

V - Reguladas: concessionárias de rodovias e ferrovias e autorizatárias ferroviárias sujeitas à regulação da ANTT; e

VI - Incentivos regulatórios: benefícios discricionários concedidos pela ANTT às reguladas, conforme seu nível de adesão e desempenho no Programa, não se confundindo com o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Seção II

Dos Objetivos, Princípios e Diretrizes

Art. 3º O Programa de Sustentabilidade tem como objetivo assegurar o desenvolvimento da infraestrutura de transporte terrestre alinhado à conservação do meio ambiente, à proteção da biodiversidade, à promoção da resiliência da infraestrutura frente às mudanças do clima e aos eventos climáticos extremos, ao fomento ao respeito à dignidade humana e à manutenção da qualidade do serviço prestado no âmbito das rodovias e ferrovias federais reguladas pela ANTT.

Art. 4º São princípios do Programa de Sustentabilidade:

I - meio ambiente ecologicamente equilibrado;

II - prevenção e mitigação dos impactos socioambientais negativos;

III - redução das emissões de gases de efeito estufa;

IV - adaptação da infraestrutura para promoção de sua resiliência; e

V - responsabilidade social.

Art. 5º São diretrizes do Programa de Sustentabilidade:

I - promover o equilíbrio ecológico por meio da conciliação da infraestrutura de transportes terrestres regulada pela ANTT com a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

II - promover a descarbonização do setor de infraestrutura de transportes terrestres regulada pela ANTT;

III - fomentar a adesão ao Programa de Sustentabilidade por meio de incentivos regulatórios;

IV - promover medidas de adaptação da infraestrutura com foco no fortalecimento de sua resiliência frente aos efeitos da mudança do clima e aos eventos climáticos extremos;

V - fortalecer a gestão de riscos e a resposta aos riscos socioambientais;

VI - fomentar a responsabilidade socioambiental junto às comunidades lindeiras impactadas pela infraestrutura regulada;

VII - apoiar o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas voltadas à sustentabilidade;

VIII - difundir tecnologias, processos e práticas orientados ao desenvolvimento da sustentabilidade; e

IX - aprimorar a formação dos servidores em questões socioambientais ou relacionadas à promoção da disseminação da cultura de sustentabilidade.

Art. 6º São instrumentos do Programa de Sustentabilidade:

I - Parâmetros de Desempenho de Sustentabilidade (PDS), destinados à avaliação e mensuração das práticas de sustentabilidade;

II - Índice de Desenvolvimento da Sustentabilidade (IDS), voltado ao acompanhamento da evolução das reguladas;

III - sistema de incentivos regulatórios, estabelecido conforme o nível de adesão e resultados alcançados;

IV - sistema integrado de monitoramento e avaliação do Programa;

V - mecanismos de participação e controle social; e

VI - instrumentos de transparência e prestação de contas.

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS E ÍNDICE DE SUSTENTABILIDADE

Seção I

Dos Parâmetros de Desempenho

Art. 7º Ficam estabelecidos os Parâmetros de Desempenho de Sustentabilidade (PDS) que constituem o conjunto de critérios e indicadores para avaliação e mensuração do desenvolvimento sustentável das infraestruturas reguladas:

I - PDS 1: Estabelecer Política de Sustentabilidade, abrangendo:

a) Sistema de Gestão Socioambiental, com base na ISO 14.001, para identificação e gerenciamento adequado dos riscos e impactos socioambientais associados às atividades a serem realizadas pela regulada para execução das obras, operação e manutenção;

b) estrutura organizacional da equipe socioambiental da regulada para a gestão da política socioambiental proposta;

c) metas socioambientais a serem adotadas;

d) canais de comunicação e gestão para recebimento, tratamento e resposta a consultas e reclamações externas;

e) Plano de Engajamento de Partes Interessadas; e

f) cronograma de treinamentos e de implantação do Sistema de Gestão Socioambiental.

II - PDS 2: Dignidade do trabalhador, o que compreende apresentar, implementar e monitorar:

a) Política de Gestão de Recursos Humanos/Pessoas, observando a promoção de diversidade, equidade e inclusão; e

b) Sistema de Gestão em Saúde e Segurança do Trabalho, em conformidade com a ISO 45.001;

c) código de conduta aplicável aos empregados, terceirizados e fornecedores, bem como a disponibilização de um mecanismo para registro de reclamações e denúncias; e

d) políticas e procedimentos para gerenciar e monitorar o desempenho de empregados e terceirizados.

III - PDS 3: Eficiência de Recursos e Prevenção da Poluição, o que compreende apresentar, implementar e monitorar:

a) sistema de gestão para eficiência de recursos naturais e prevenção da poluição;

b) Plano de Mitigação de Ruídos, de acordo com estudo elaborado de dispersão de ruído e definição de receptores sensíveis;

c) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)/Plano de Ação de Emergência (PAE);

d) Plano de Gerenciamento de Resíduos provenientes das atividades da regulada;

e) Plano e Implantação de Estruturas para Gestão de Recursos e Eficiência Energética; e

f) apresentar inventário anual de Gases de Efeito Estufa, caso emissões ultrapassem 25 mil toneladas equivalentes de CO2, para os Escopos 1 e 2 do Programa Brasileiro GHG Protocol (PBGHG) da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

IV - PDS 4: Saúde e Segurança da Comunidade, o que compreende:

a) apresentar estudo de avaliação de risco e impactos à saúde e à segurança das comunidades; e

b) implementar e monitorar, com base nos resultados do estudo de alínea a deste inciso, medidas para mitigar ou compensar potenciais impactos e riscos à saúde e segurança das comunidades.

V - PDS 5: Aquisição de Terra e Reassentamento Involuntário, o que compreende apresentar, implementar e monitorar:

a) Plano de Ação de Reassentamento e Recuperação dos Meios de Subsistência em conformidade com a Publicação IPR-750 (DNIT), dando preferência à modalidade de compra assistida, priorizando a negociação amigável, garantindo disponibilização da compensação, e auxílio para mudança (para ocupantes, das áreas destinadas à implantação das instalações necessárias à exploração dos serviços sob contrato) antes do início de quaisquer obras e/ou atividades que requeiram liberação de faixa de domínio;

b) Plano de Ação de Reassentamento e Recuperação dos Meios de Subsistência de acordo parâmetro de desempenho e cronograma de obras do PER, para rodovias, ou Caderno de Obrigações, no caso de ferrovias.

VI - PDS 6: Conservação do meio ambiente e da biodiversidade, o que compreende:

a) apresentar estudo para identificar e avaliar riscos à biodiversidade e, caso aplicável, elaborar e implementar Plano de Gestão e Monitoramento da Biodiversidade, considerando os requisitos legais e normativos pertinentes, bem como as determinações advindas dos órgãos competentes, tais como: condicionantes de licenças e/ou autorizações; obrigações firmadas em termos de compromisso e/ou de ajustamento de conduta; planos, programas e/ou subprogramas de mitigação, recuperação e/ou compensação de impactos elaborados e implementados em virtude de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);

b) consultar, durante o processo de licenciamento ambiental de novas obras ou no atendimento às condicionantes da licença operacional vigente, os órgãos ou entidades responsáveis pela gestão das Unidades de Conservação na Área de Influência do projeto, para garantir que os impactos sejam consistentes com os planos de gestão das Unidades de Conservação e que programas adicionais a cargo da regulada promovam e aprimorem seus objetivos de conservação, inclusive nas Áreas Reconhecidas Internacionalmente, tais como as Áreas Chave para a Biodiversidade, ou Key Biodiversity Areas (KBA).

VII - PDS 7: Comunidades Tradicionais, o que compreende:

a) identificar povos indígenas ou comunidades quilombolas impactadas pelo projeto no buffer de estudo, conforme disposto na Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015; e

b) apresentar, implementar e monitorar medidas de mitigação e controle dos impactos negativos de acordo com as condicionantes das licenças ambientais durante a fase de obras, operação e descomissionamento do empreendimento, nos casos em que o empreendimento esteja na área de influência de comunidades tradicionais, durante o processo de licenciamento ambiental de novas obras ou no atendimento às condicionantes da licença operacional vigente.

VIII - PDS 8: Bens e Patrimônio Cultural, o que compreende:

a) identificar bens culturais acautelados em âmbito federal impactados pelo projeto, conforme disposto da Portaria Interministerial nº 60/2015, e, se for o caso, achados fortuitos; e

b) apresentar, implementar e monitorar medidas de mitigação dos impactos durante a fase de obras, operação e descomissionamento do empreendimento.

IX - PDS 9: Adaptação e resiliência da Infraestrutura, o que compreende adaptar a infraestrutura de transporte frente aos impactos das mudanças do clima, dos eventos climáticos extremos e das emergências climáticas, para promoção da resiliência, envolvendo:

a) mapear pontos críticos, vulneráveis e suscetíveis a impactos negativos de eventos extremos do clima, conforme grau de risco identificado sobre os trechos estudados, considerando as ameaças do clima, a exposição e a vulnerabilidade da infraestrutura;

b) elaborar projetos contemplando as medidas de adaptação estruturais e não estruturais para os pontos críticos de maior relevância, bem como os respectivos cronogramas de implantação e orçamentos; e

c) implantar as medidas de adaptação estruturais e não estruturais dos pontos críticos aprovados pela ANTT, nos termos da manifestação desta Agência.

Art. 8º A interpretação dos Parâmetros de Desempenho de Sustentabilidade observará os Padrões de Desempenho da Internacional Finance Corporation (IFC), os Princípios do Equador e os Padrões de Desempenho do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID).

Art. 9º Os PDS são autoaplicáveis e serão implementados de forma gradual e proporcional, considerando a complexidade das medidas requeridas, a capacidade técnica e financeira das reguladas, os benefícios socioambientais esperados e o cronograma estabelecido no termo aditivo ou contrato, sem prejuízo de ato complementar a ser eventualmente editado pela ANTT.

Seção II

Do Índice de Desenvolvimento da Sustentabilidade

Art. 10. O Índice de Desenvolvimento da Sustentabilidade (IDS) constitui instrumento de avaliação do Programa, devendo ser considerado para a classificação das reguladas, a concessão de incentivos e o reconhecimento de melhores práticas, com base no cumprimento dos PDS e nos resultados alcançados.

Art. 11. O IDS será diferenciado por setor regulado, considerando a natureza da outorga, as especificidades técnicas e operacionais das rodovias e ferrovias, bem como suas características regionais e de mercado.

Art. 12. Os critérios de composição, ponderação, metodologia de cálculo e período de vigência do IDS serão estabelecidos pela Diretoria Colegiada da ANTT, mediante proposta formulada pelos respectivos Comitês de Desenvolvimento de Sustentabilidade, observando:

I - aspectos quantitativos e qualitativos do desempenho das reguladas;

II - ponderação específica para cada PDS, segundo sua relevância e impacto setorial; e

III - metas estabelecidas e resultados efetivamente alcançados no período.

Art. 13. A ANTT realizará ciclos periódicos de apuração e divulgação dos PDS e do IDS, avaliando a evolução do desempenho das reguladas e seu impacto sobre a manutenção ou alteração do nível no Programa, bem como sobre a continuidade dos incentivos concedidos.

Art. 14. A regulada que apresentar desempenho insatisfatório deverá elaborar plano de melhoria específico, contemplando:

I - análise das causas do baixo desempenho;

II - medidas corretivas propostas;

III - cronograma de implementação; e

IV - metas de recuperação.

Seção III

Dos Níveis do Programa

Art. 15. O Programa de Sustentabilidade será estruturado em três níveis, cujo enquadramento decorrerá das obrigações assumidas por meio de termo aditivo aos contratos de concessão ou de autorização ferroviária, ou da correspondência entre obrigações contratuais preexistentes e os Parâmetros de Desempenho de Sustentabilidade.

§ 1º O ingresso em cada nível dependerá da incorporação ao contrato de concessão das obrigações específicas estabelecidas em edital próprio, publicado pela ANTT a partir de proposta elaborada pelo Comitê de Desenvolvimento de Sustentabilidade.

§ 2º As reguladas que já possuam em seus contratos obrigações correspondentes aos PDS poderão ser enquadradas nos níveis do Programa mediante verificação desta correspondência pela ANTT, a partir de proposta elaborada pelo Comitê de Desenvolvimento de Sustentabilidade.

Art. 16. Os níveis do Programa observarão a seguinte estrutura de obrigações:

I - Nível I, que requer, cumulativamente:

a) compromisso de atendimento ao PDS 1;

b) compromisso de atendimento a, no mínimo, um dos PDS referentes à mitigação do impacto nas comunidades afetadas (PDS 2, PDS 4, PDS 5, PDS 7 ou PDS 8);

c) compromisso de atendimento a, no mínimo, um dos PDS referentes à responsabilidade ambiental (PDS 3, PDS 6 ou PDS 9);

II - Nível II, que exige o compromisso de atendimento a todos os Parâmetros de Desempenho de Sustentabilidade estabelecidos nesta Resolução;

III - Nível III, que requer o compromisso de atendimento a todos os Parâmetros de Desempenho de Sustentabilidade e da implementação de práticas adicionais de sustentabilidade em relação àquelas exigidas para os PDS no Nível II.

§ 1º Para as ferrovias reguladas pela ANTT, o enquadramento no Nível I requer apenas compromisso de atendimento ao PDS 1 e a um dos PDS relativos à mitigação do impacto nas comunidades afetadas (PDS 2, 4, 5, 7 ou 8).

§ 2º A ANTT publicará editais específicos detalhando as obrigações necessárias ao atendimento dos PDS que deverão ser assumidas pelas reguladas para enquadramento em cada nível do Programa de Sustentabilidade.

Art. 17. A manutenção do enquadramento em determinado nível, após o ingresso no Programa, considerará o cumprimento das obrigações assumidas e o histórico de desempenho no IDS.

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 18. A implementação do Programa de Sustentabilidade ocorrerá mediante adesão voluntária das reguladas aos diferentes níveis, por meio de termo aditivo aos contratos de concessão, observadas as condições estabelecidas em editais específicos.

Art. 19. A implementação do Programa de Sustentabilidade ocorrerá ainda por meio da inclusão obrigatória dos PDS nos:

I - estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental em elaboração ou a elaborar;

II - novos projetos de concessão;

III - termos aditivos contratuais de prorrogação antecipada;

IV - termos aditivos contratuais de revisão quinquenal que incluam novos investimentos;

V - termos aditivos contratuais resultantes de otimização contratual homologada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) nos termo da Instrução Normativa 91/23.

Parágrafo único. A critério da ANTT, para os projetos e aditivos em elaboração na data de publicação desta Resolução, o Programa de Sustentabilidade poderá ser incluído até a conclusão do procedimento ou posteriormente, mediante termo aditivo específico.

Art. 20. A ANTT publicará, por proposta dos Comitês de Desenvolvimento de Sustentabilidade, editais distintos para adesão a cada nível do Programa, contemplando:

I - requisitos e condições para adesão;

II - especificação detalhada das obrigações a serem assumidas;

III - minutas dos termos aditivos correspondentes;

IV - documentação necessária à instrução dos pedidos;

V - critérios de avaliação das solicitações;

VI - prazos e procedimentos administrativos;

VII - condições específicas aplicáveis às reguladas que já possuam em seus contratos obrigações equivalentes aos PDS; e

VIII - requisitos para demonstração de equivalência entre obrigações contratuais existentes e os PDS.

Art. 21. As reguladas interessadas deverão apresentar requerimento de adesão ao nível pretendido, observando as condições estabelecidas no edital correspondente.

Seção II

Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato

Art. 22. O reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão rodoviária em decorrência da adesão ao Programa observará as seguintes diretrizes:

I - a adesão ao Nível I não ensejará reequilíbrio econômico-financeiro do contrato;

II - a adesão ao Nível II ensejará reequilíbrio econômico-financeiro equivalente a 2% (dois por cento) de impacto tarifário, observado que:

a) os editais deverão dimensionar as obrigações a serem assumidas em valor aproximado ao percentual estabelecido;

b) para contratos que já contemplem percentual tarifário destinado à infraestrutura resiliente ou a outras obrigações relacionadas à sustentabilidade, o reequilíbrio corresponderá à diferença necessária para alcançar o percentual total de 2% (dois por cento) de impacto tarifário;

c) obrigações equivalentes aos PDS que já componham a tarifa não serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro;

III - o reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da adesão ao Nível III será dimensionado conforme as obrigações adicionais assumidas, observado o princípio da modicidade tarifária.

Parágrafo único. Os editais estabelecerão as condições específicas para acesso aos recursos já incluídos nas tarifas a título de infraestrutura resiliente.

Art. 23. Para as concessões ferroviárias, o reequilíbrio econômico-financeiro poderá ocorrer mediante redução do valor de outorga em montante equivalente às novas obrigações assumidas, observado o seguinte:

I - a utilização deste mecanismo é restrita aos contratos que expressamente prevejam a possibilidade de redução do valor de outorga como forma de reequilíbrio econômico-financeiro;

II - para os contratos que não contemplem tal previsão, sua inclusão dependerá de:

a) autorização prévia do Ministério dos Transportes, considerando o potencial impacto sobre recursos da União;

b) celebração de termo aditivo específico para incorporar este mecanismo de reequilíbrio;

III - o valor da redução da outorga será calculado com base nas novas obrigações efetivamente assumidas pela regulada, conforme metodologia estabelecida nos editais;

IV - a aplicação deste mecanismo observará:

a) para o Nível I, não haverá redução do valor de outorga;

b) para os Níveis II e III, a redução será limitada ao valor correspondente às novas obrigações assumidas;

Art. 24. A adesão ao Programa por autorizatárias ferroviárias não ensejará reequilíbrio econômico-financeiro.

Seção IV

Dos Incentivos e Reconhecimentos

Art. 25. O Programa poderá estabelecer os seguintes incentivos, progressivos e cumulativos, conforme o nível de cada regulada:

I - Para o Nível I:

a) enquadramento para emissão de debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura, nos termos da legislação específica;

b) reconhecimento público com divulgação do IDS e classificação das reguladas;

II - Para o Nível II, além dos benefícios do nível anterior, nos termos da regulamentação específica:

a) condições diferenciadas para celebração de termos de ajustamento de conduta e de acordos substitutivos de multas;

b) condições específicas para aplicação de recursos de desenvolvimento tecnológico (RDT);

c) tratamento diferenciado nos procedimentos de fiscalização;

III - Para o Nível III, além dos benefícios dos níveis anteriores, incentivos adicionais a serem estabelecidos pela ANTT, a partir de propostas específicas dos Comitês de Desenvolvimento de Sustentabilidade.

Parágrafo único. A ANTT divulgará periodicamente a classificação das reguladas conforme seu IDS, organizando-as em categorias que reflitam seu desempenho no Programa.

Art. 26. A manutenção dos incentivos dependerá do cumprimento continuado das obrigações assumidas, comprovado mediante relatórios periódicos de monitoramento e verificações independentes realizadas sob supervisão do respectivo CDS.

Art. 27. O descumprimento injustificado das obrigações assumidas poderá resultar na suspensão dos incentivos, no reenquadramento da regulada em nível inferior ou em sua exclusão temporária do Programa.

Art. 28. A ANTT instituirá programa periódico de reconhecimento das reguladas que se destacarem na implementação do Programa de Sustentabilidade, com ênfase nas seguintes áreas:

I - redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE), contemplando:

a) mitigação ou compensação de emissões nos trechos outorgados;

b) avaliação observando os escopos 1, 2 e 3 do Programa Brasileiro GHG Protocol da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e normas ISO 14064-1 e 14064-3;

c) aplicação das normativas ISO 14064-1 de elaboração de inventário de emissões de GEE e a ISO 14064-3 de verificação de inventário GEE, subsidiariamente ao Programa Brasileiro GHG Protocol da FGV;

d) para o setor de rodovias concedidas, o destaque de emissões de gases de efeito estufa terá ênfase os escopos 1 e 2.

II - resiliência da infraestrutura, reconhecendo ações efetivas de adaptação e fortalecimento frente a mudanças climáticas e eventos extremos;

III - responsabilidade social gerenciamento de riscos, premiando iniciativas de:

a) proteção à vida;

b) desenvolvimento das comunidades lindeiras;

c) geração de oportunidades econômicas regionais;

IV - gestão ambiental, valorizando práticas de:

a) conservação ambiental e da biodiversidade;

b) gestão eficiente de insumos e resíduos;

c) controle de efluentes e demais impactos.

Art. 29. O reconhecimento das melhores práticas observará, entre outros:

I - os resultados apurados no IDS;

II - a efetividade das iniciativas implementadas;

III - o potencial de replicação das práticas;

III - o impacto socioambiental alcançado; e

IV - outros aspectos considerados relevantes pelos Comitês e aprovados pela

Diretoria Colegiada da ANTT.

Art. 30. As reguladas com melhor desempenho no IDS receberão premiação específica, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 31. O reconhecimento das iniciativas poderá ser implementado de forma escalonada, considerando o estágio de maturidade do Programa e as especificidades de cada setor regulado.

CAPÍTULO IV

DA GOVERNANÇA E FISCALIZAÇÃO

Seção I

Dos Comitês de Desenvolvimento de Sustentabilidade

Art. 32. Os Comitês de Desenvolvimento de Sustentabilidade (CDS) constituem instâncias técnicas consultivas responsáveis pelo acompanhamento da implementação do Programa, sendo instituídos dois comitês específicos, um para o setor rodoviário e outro para o setor ferroviário.

Art. 33. Cada Comitê será composto por oito membros titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte representação:

I - quatro representantes do Poder Concedente, sendo dois da ANTT e dois do Ministério dos Transportes, indicados pelos respectivos dirigentes máximos;

II - quatro representantes do setor regulado, indicados pelas entidades representativas do setor de transportes terrestres.

§ 1º Os membros dos CDS serão nomeados por deliberação da Diretoria Colegiada da ANTT.

§ 2º A composição dos CDS será revista periodicamente, admitida a recondução dos membros.

§ 3º A participação nos CDS não será remunerada e não gerará vínculo de qualquer natureza com a ANTT.

§ 4º Um membro representante da ANTT exercerá a presidência do Comitê, com voto de qualidade.

§ 5º A escolha dos membros observará critérios de diversidade, equidade e inclusão.

§ 6º O CDS poderá convidar representantes de entidades públicas e privadas, especialistas em sustentabilidade, representantes de bancos de fomento e outros especialistas para participar de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 34. Compete aos Comitês de Desenvolvimento de Sustentabilidade:

I - propor metodologia e critérios de acompanhamento dos PDS e do IDS;

II - avaliar solicitações de enquadramento e progressão entre níveis;

III - propor o reconhecimento de melhores práticas implementadas;

IV - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas;

V - propor ajustes e melhorias no Programa;

VI - elaborar taxonomia complementar à oficial do Poder Público;

VII - propor novos incentivos regulatórios; e

VIII - definir suas regras de funcionamento em regimento interno, observadas as diretrizes da ANTT.

Art. 35. As propostas dos CDS:

I - serão específicas para cada modo de transporte, podendo ser distintas conforme as peculiaridades setoriais;

II - considerarão prioritariamente as contribuições iniciais do setor regulado;

III - poderão estabelecer categorias e métodos próprios de classificação; e

IV - serão orientadas por critérios de razoabilidade, necessidade e proporcionalidade;

V - observarão abordagem modulada e escalonada, compatível com as especificidades operacionais das infraestruturas reguladas.

Art. 36. A verificação do cumprimento das obrigações do Programa será realizada mediante relatórios técnicos elaborados pela regulada e validados por organismo de inspeção acreditada ou verificador independente, que serão submetidos à análise fundamentada do CDS, considerando as peculiaridades setoriais, a complexidade das medidas e o caráter progressivo da implementação.

§ 1º O organismo de inspeção ou verificador independente deve comprovar capacidade técnica e experiência no setor.

§ 2º É vedado que o organismo de inspeção, verificador, seus sócios, administradores, partes relacionadas e técnicos tenham vínculo com membros do Comitê.

§ 3º Os relatórios e documentos serão disponibilizados em processo administrativo próprio, assegurado o contraditório e ampla defesa às reguladas.

§ 4º A contratação de organismo de inspeção acreditada ou verificador independente é ônus exclusivo da concessionária.

Art. 37. A ANTT elaborará relatório periódico de fiscalização do Programa, consolidando os resultados das verificações realizadas, cujos resultados servirão como subsídios para decisão sobre:

I - a manutenção do enquadramento da regulada no respectivo nível do Programa;

II - a continuidade da concessão dos incentivos regulatórios correspondentes;

III - a necessidade de adequação das metas ou obrigações estabelecidas; e

IV - o reconhecimento das melhores práticas implementadas.

Art. 38. Os resultados da verificação do Programa serão encaminhados pelos CDS à área técnica da ANTT para instrução e posterior deliberação da Diretoria Colegiada sobre a concessão dos incentivos regulatórios.

§ 1º A Diretoria Colegiada poderá, mediante decisão fundamentada, aprovar, rejeitar ou modificar os incentivos propostos, conforme conveniência e oportunidade da Agência.

§ 2º A concessão de incentivos depende de deliberação expressa da Diretoria Colegiada, não constituindo direito adquirido das reguladas.

§ 3º Da decisão da Diretoria Colegiada caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, mantida a decisão, o processo retornará ao respectivo CDS.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. A ANTT estabelecerá normas e outros instrumentos afetos ao tema, que disciplinem as atividades voltadas à promoção deste Programa de Sustentabilidade.

Art. 40. O atendimento às disposições desta Resolução não elide as reguladas de infraestrutura rodoviária e ferroviária federais de observar o processo de licenciamento ambiental, regulamentado por normativos do órgão competente.

Art. 41. A ANTT poderá fazer uso de instrumentos de parceria para obter conhecimento técnico específico a fim de subsidiar as atividades dos CDS.

Art. 42. As informações e estudos decorrentes da aplicação desta Resolução poderão ser usadas pela ANTT para fomentar a Sustentabilidade no âmbito dos serviços que regula.

Parágrafo único. Os resultados alcançados pelas rodovias e ferrovias reguladas pela ANTT na implantação do Programa de Sustentabilidade da ANTT poderão ser objeto de publicações de artigo pela ANTT.

Art. 43. Caso lei, decreto, ato normativo ou ato administrativo citado nesta resolução venha a ser revogado, adotar-se-á aquele que venha a sucedê-lo.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

D.O.U., 29/11/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.