MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 270, DE 10 DE MAIO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, e considerando decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento nº 1004324- 45.2023.4.01.0000, e o que consta nos processos nº 50500.002105/2023-35 e nº 50500.004053/2023-31, decide:
Art. 1º Declarar o decurso do prazo de 90 (noventa) dias de suspensão dos efeitos da Decisão SUPAS nº 6, de 5 de janeiro de 2023, determinado pela Decisão SUPAS nº 46, de 31 de janeiro de 2023.
Art. 2º Restabelecer a eficácia da medida cautelar de suspensão da comercialização de bilhetes de passagem da TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, até a comprovação das condições técnico-operacionais indispensáveis à prestação do serviço, elencadas no art. 25 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, necessárias à garantia dos direitos do passageiros dispostos na Resolução ANTT nº 1.383, de 29 de março de 2006.
§ 1º As condições técnico-operacionais não atendidas são:
I - pendências de Infraestrutura: ausência de assinaturas em alguns documentos enviados; ausência das declarações de terminais rodoviários permitindo a realização de embarques e desembarques e necessidade de alterações no cadastro de pontos de parada;
II - ausência de inscrições estaduais em alguns estados que opera ponto de seção;
III - desatendimento da frequência mínima para alguns mercados; e
IV - necessidade de ajustes nos esquemas operacionais em decorrências das pendências de infraestrutura.
§ 2º As linhas/serviços ativos afetados pela suspensão são (prefixo/linha):
I - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via TERESINA (PI), prefixo 08-9427-00;
II - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via PARAUAPEBAS (PA), prefixo 08-9427-00;
III - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 08-9428-00;
IV -SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via SALINAS (MG), prefixo 08-9429-00;
V - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via SALVADOR (BA), prefixo 08-9431-00;
VI - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via PICOS (PI), prefixo 08-9432-00;
VII - SAO BERNARDO DO CAMPO (SP) - FORTALEZA (CE), via IRECE (BA), prefixo 08-9433-00;
VIII - SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), via BRASILIA (DF)/BOM JESUS LAPA (BA), prefixo 08-9437-00;
IX - SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), via BELO HORIZONTE (MG)/COLATINA (ES), prefixo 22-9397-00;
X - SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), via BRASILIA (DF)/NANUQUE (MG), prefixo 22-9399-00;
XI - SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), via SAO PAULO (SP)/BELO HORIZONTE (MG)/JEQUIE (BA), prefixo 22-9401-00;
XII - SENA MADUREIRA (AC) - PORTO SEGURO (BA), via SAO PAULO (SP)/RIO DE JANEIRO (RJ), prefixo 22-9402-00;
XIII - ASSIS BRASIL (AC) - COLNIZA (MT), via VILHENA (RO), prefixo 22-9403-00;
XIV - ARIQUEMES (RO) - BOA VISTA (RR), via MANAUS (AM), prefixo 22-9405-00;
XV - ARIQUEMES (RO) - BOA VISTA (RR), via MANAUS (AM), prefixo 22-9406-00; e
XVI - ARIQUEMES (RO) - BOA VISTA (RR), via MANAUS (AM), prefixo 22-9406-41.
Art. 3º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida transportadora, principalmente a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes de passagem em outra empresa autorizada às custas da transportadora citada no art. 1º, nos termos da Lei nº 11.975, de 07 de julho de 2009, e da Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.
Art. 4º A TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA., CNPJ nº 05.376.934/0001-46, não está autorizada a operar serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros até a regularização das condições técnico-operacionais descritas no art. 2º, regularização de Termo de Autorização para Serviço Regular - TAR, e obtenção de Licença Operacional - LOP, nos termos da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
D.O.U., 12/05/2023 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.