• Art. 6

    Redação original:
    Art. 6º Fica criado um Comitê Permanente de Avaliação e acompanhamento do PROAGRO, composto de 7 (sete) membros, sendo 3 (três) representantes de entidades de classe rural, com assento no Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), 1 (um) representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, 1 (um) representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, 1 (um) representante do Banco Central do Brasil e 1 (um) representante do Banco do Brasil S.A.

    Redação original:
    § 1º Os membros e respectivos suplentes são designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária para exercer mandado de 2 (dois) anos, a partir de indicação das entidades e órgãos que representam.

    Redação original:
    § 2º No interstício do mandado, os órgãos e entidades poderão substituir seus representantes no comitê e os novos indicados completarão os respectivos mandatos.

    Redação original:
    § 3º O comitê receberá apoio técnico e administrativo do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.

  • Art. 8

    Redação original:
    Art. 8º Competirá à Comissão Especial de Recursos (CER) decidir, em única instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do PROAGRO, obedecidas a legislação e as normas aplicáveis ao programa.

Decreto 175/1991 

DECRETO Nº 175, DE 10 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), instituído pela Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e a que se referem as disposições do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição e tendo em vista as disposições da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973, e do Capítulo XVI da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, DECRETA:

Art. 1º Constituem objetivos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO):

I - exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações;

II - indenizar recursos próprios utilizados pelo produtor rural em custeio rural, quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

Art. 2º O PROAGRO cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Art. 3º Constituem recursos financeiros destinados ao cumprimento dos objetivos do PROAGRO:

I - os provenientes da participação dos produtores rurais;

II - outros recursos que vierem a ser alocados ao PROAGRO;

III - as receitas auferidas da aplicação dos recursos previstos nos incisos anteriores;

IV - recursos do Orçamento da União alocados ao programa.

§ 1º A participação dos recursos do Orçamento da União, a que se refere o inciso IV deste artigo, ocorrerá em situações de adversidades climáticas generalizadas, em que as disponibilidades do programa não forem suficientes para cobrir os prejuízos apurados nos empreendimentos enquadrados.

___________
Nota:
Revogado(a) pelo(a) Decreto nº 1.947/1996
___________

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo submeterá ao Congresso Nacional proposta de suplementação orçamentária necessária ao saneamento do programa.

___________
Nota:
Revogado(a) pelo(a) Decreto nº 1.947/1996
___________

Art. 4º As normas do PROAGRO serão aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 5º O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, cabendo-lhe:

I - elaborar, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), as normas do programa, Submetendo-as à aprovação do Conselho Monetário Nacional;

II - divulgar as normas aprovadas para o PROAGRO;

III - fiscalizar as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, quanto ao cumprimento das normas do programa;

IV - gerir os recursos financeiros do programa, em consonância com as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;

V - publicar, periodicamente, relatório financeiro do programa;

VI - elaborar e publicar, ao final de cada exercício, relatório circunstanciado das atividades exercidas no período.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto 10124/2019)

 Redações Anteriores

§ 1º (Revogado pelo Decreto 10124/2019)

 Redações Anteriores

§ 2º (Revogado pelo Decreto 10124/2019)

 Redações Anteriores

§ 3º (Revogado pelo Decreto 10124/2019)

 Redações Anteriores

Art. 7º A comprovação de prejuízos será de responsabilidade da instituição financeira que enquadrou a operação no programa, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto 10124/2019)

 Redações Anteriores

Art. 9º O presente decreto não se aplica às operações enquadradas no PROAGRO anteriormente à sua regulamentação, as quais permanecerão regidas pelas normas vigentes à época do enquadramento.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.



FERNANDO COLLOR

Luiz Antônio Andrade Gonçalves

Antonio Cabrera

Este texto não substitui a Publicação Oficial.