Decreto 407/1991 

DECRETO Nº 407, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

Regulamenta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, de que tratam o art. 13 da Lei nº7.347, de 24 de julho de 1985, a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, os arts. 57, 99e 100, parágrafo único da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 12, § 3º, da Leinº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.
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Revogado(a) pelo(a) Decretonº 1.306/94
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IVe VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 dejulho de 1985, na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e nos arts. 57, 99 e 100,parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e art. 12, § 3º, da Leinº 8.158, de 8 de janeiro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDDD), criado pela Lei nº 7.347, de 24de julho de 1985, tem por finalidade a reparação dos danos causados ao meio ambiente, aoconsumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, cultural,turístico paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos.

Art. 2º Constituem recursos do FDDD o produto da arrecadação:

I - das indenizações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de1985;

II - das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei nº 7.853, de 24 deoutubro de 1989, desde que não destinadas a reparação de danos a interessesindividuais;

III - da multa prevista no art. 57, parágrafo único, e do produto da indenizaçãoprevista no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

IV - das multas referidas nos §§ 1º e 2º do art.2º da Lei nº 8.158, de 8 dejaneiro de 1991;

V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao fundo.

Parágrafo único. Poderão, ainda, integrar os recursos do fundo, doações de pessoasfísicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Art. 3º O FDDD será gerido por um Conselho Federal (Lei nº 7.347/85, art. 13), comsede em Brasília, e integrado pelos seguintes membros:

I - um representante da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério daJustiça;

II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;

III - um representante da Secretaria de Cultura;

IV - um representante da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministérioda Saúde;

V - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;

VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura;

VIII - um representante do Ministério Público Federal;

IX - três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I eII do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.

Art. 4º Os representantes, bem como seus respectivos suplentes, serão designados peloPresidente da República, os dos incisos I a VII dentre os servidores de carreira dosrespectivos ministérios, indicados pelo seu titular e os do inciso IX dentre as pessoasque forem indicadas pelas associações devidamente inscritas perante o Conselho Federal.

§ 1º O representante do Ministério Público Federal será designado peloProcurador-Geral da República dentre os membros da carreira.

§ 2º Os representantes serão designados pelo prazo de dois anos, podendo serreconduzidos.

Art. 5º A Secretaria Nacional de Direito Econômico, órgão do Ministério daJustiça, funcionará como Secretaria-Executiva do Conselho Federal.

Art. 6º Ao Conselho Federal compete:

I - zelar pela aplicação prioritária dos recursos na consecução das metas fixadaspelas Leis nºs 7.347, de 1985; 8.078, de 1990; e 8.158, de 1991, e no âmbito do dispostono art. 1º deste decreto;

II - aprovar convênios e contratos a serem firmados pela Secretaria Executiva doConselho, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo;

III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados;

IV - promover, por meio de órgãos da administração pública e de associaçõesdescritas no art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 7.347, de 1985, eventos relativos àeducação formal e não- formal do consumidor;

V - fazer editar, podendo ser em colaboração com órgãos oficiais de defesa doconsumidor e da concorrência, material informativo sobre as relações de mercado dopaís;

VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura deproteção ao meio ambiente, do consumidor, da livre concorrência do patrimôniohistórico, artístico, estético, turístico, cultural, paisagístico e de outrosinteresses difusos e coletivos.

Art. 7º Os recursos arrecadados deverão ser distribuídos por aplicaçõesrelacionadas diretamente à natureza da infração ou dano causado.

Art. 8º Em caso de concurso de credores de créditos decorrentes de condenaçãoprevista na Lei nº 7.347, de 1985, e depositado no FDDD e de indenizações pelosprejuízos individuais, resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência nopagamento, de acordo com o art. 99 da Lei nº 8.078, de 1990.

Parágrafo único. Neste caso, a destinação da importância recolhida ao FDDD ficarásustada; rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão do segundograu, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de opatrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pelas dívidas.

Art. 9º O Conselho Federal deverá estabelecer sua forma de funcionamento por meio deRegimento Interno, que será elaborado dentro de sessenta dias, a partir de suainstalação.

Art. 10. É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no ConselhoFederal, sendo a atividade considerada como serviço público relevante.

Parágrafo único. Constará obrigatoriamente do regimento a indicação da época daprestação de contas e da elaboração do planejamento de aplicações.

Art. 11. Os recursos destinados ao Fundo serão mantidos e geridos pelo ConselhoFederal por meio da conta única do Tesouro Nacional.

Art. 12. O Conselho Federal, mediante entendimento a ser mantido com o Poder dosrecursos oriundos do fundo.Judiciário e os Ministérios Públicos Federal e Estaduais,será informado de propositura de toda ação civil pública e depósito judicial e de suanatureza, bem assim de trânsito em julgado.

Art. 13. O Conselho Federal integrará a estrutura organizacional do Ministério daJustiça como órgão diretamente vinculado ao Ministro de Estado.

Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se os Decretos nºs 92.302, de 16 de janeiro de 1986, e 96.617, de 31de agosto de 1988.

Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui a Publicação Oficial.