• Art. 1

    Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, tem a seguinte composição:

    I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

    II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

    a) da Justiça;

    b) das Relações Exteriores;

    c) da Educação;

    d) da Saúde;

    e) da Fazenda;

    f) do Trabalho e Emprego;

    g) da Previdência e Assistência Social;

    h) da Cultura; e

    i) do Orçamento e Gestão.

    Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, é integrado pelos seguintes representantes:

    I - do Poder Executivo:

    a) Ministro de Estado da Justiça;

    b) Ministro de Estado das Relações Exteriores;

    c) Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

    d) Ministro de Estado da Saúde;

    e) Ministro de Estado da Fazenda;

    f) Ministro de Estado do Trabalho;

    g) Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;

    h) Ministro de Estado da Cultura;

    i) Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

    j) Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

    II - das entidades não-governamentais, eleitas na Assembléia realizada pelo CONANDA em 29 de novembro de 1996:

    a) Amparo ao Menor Carente - AMENCAR;

    b) Fundação Abrinq pelos Direitos da Criança - ABRINQ;

    c) Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua - MNMMR;

    d) Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude - ABMP;

    e) Associação Nacional de Centros de Defesa da Criança e do Adolescente - ANCED;

    f) Conselho Federal do Serviço Social - CFESS;

    g) Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;

    h) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

    i) Fundação Fé e Alegria do Brasil;

    j) Organização Mundial para a Educação Pré-Escolar - OMEP.

    § 1º Os representantes do Poder Executivo poderão ser substituídos pelos suplentes por eles indicados.

    § 2º Os membros a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser substituídos, observada a ordem de suplência, pelos representantes eleitos pelas entidades que se seguem:

    a) Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH;

    b) Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP;

    c) Movimento Evangélico Nacional para a Redenção da Criança - MEN;

    d) Associação Nacional de Amigos da Pastoral da Criança - ANAPAC;

    e) Instituto para o Desenvolvimento Integral da Criança e do Adolescente - INDICA;

    f) Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes - CECRIA;

    g) Federação Nacional das APAES - FNA;

    h) Centro de Educação e Cultura Popular - CECUP;

    i) Fundo Cristão para Criança;

    j) Associação Beneficente São Martinho.

    Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado do Ministério da Justiça, tem a seguinte composição:

    I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

    II - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

    a) da Justiça;

    b) das Relações Exteriores;

    c) da Educação;

    d) da Saúde;

    e) da Fazenda;

    f) do Trabalho e Emprego;

    g) da Previdência e Assistência Social;

    h) da Cultura; e

    i) do Orçamento e Gestão.

    ___________
    Nota:
    Redação dada pelo(a) Decreto nº 3038/1999
    Redação(ões) anterior(es):
    Redação original
    ___________

  • Art. 1-A

    Art. 1º-A. Os representantes mencionados no artigo anterior, e seus suplentes, serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Presidente da República. (NR)

    ___________
    Nota:
    Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 3.038/99
    ___________

Decreto 408/1991 

DECRETO Nº 408, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991

Regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de l991, que cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), e dá outras providências.
___________

Revogado(a) pelo(a) Decreto nº 5.089/2004
___________

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,

DECRETA:

Art. 1° O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, órgão colegiado da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, tem a seguinte composição:

I - um representante da Casa Civil da Presidência da República;

II - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

III - um representante do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

IV - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Assistência Social;

b) da Cultura;

c) da Educação;

d) dos Esportes;

e) da Fazenda;

f) da Justiça;

g) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h) das Relações Exteriores;

i) da Saúde;

j) da Previdência Social;

l) do Trabalho e Emprego.

___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto nº 4837/2003
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________

Parágrafo único. Poderá haver suplência na representação dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome por representante do Ministério das Cidades;

II - Ministério dos Esportes por representante do Ministério do Turismo;

III - Ministério da Cultura por representante da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;

IV - Ministério das Relações Exteriores por representante da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

___________
Nota:
Acrescentado(a) pelo(a) Decreto nº 4837/2003
___________

Art. 1-A. Os membros do CONANDA e os suplentes de que trata o parágrafo único do art. 1º serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos.

___________
Nota:
Redação dada pelo(a) Decreto nº 4837/2003
Redação(ões) anterior(es):
Redação original
___________

Art. 2º A escolha dos representantes das entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no CONANDA será disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho, na forma do inciso XI, do art. 2º, da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, devendo a primeira eleição de seus membros ser efetuada na forma dos artigos seguintes.

Art. 3º O Ministério Público Federal fiscalizará todo o processo de escolha dos representantes das entidades não-governamentais.

Art. 4º No ato de nomeação dos representantes do Poder Executivo, o Presidente da República determinará a expedição de edital convocando os integrantes das entidades não-governamentais de âmbito nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente para a assembléia a se realizar dez dias após sua publicação, na sede da Procuradoria-Geral da República, visando, em primeira fase, a escolha do processo da primeira eleição dos membros daquelas entidades que comporão o CONANDA e, em segunda fase, a eleição dos seus representantes e respectivos suplentes.

§ 1º Deverão ser observados pela assembléia os princípios de:

a) representatividade com âmbito ou expressão nacionais dos participantes do processo;

b) paridade quantitativa entre os eleitos e os membros escolhidos pelo Poder Executivo.

§ 2º O processo de escolha e eleição terá a duração máxima de dez dias, devendo ser lavrada ata, a ser, incontinenti, encaminhada pelo Procurador-Geral da República ao Presidente da República, que nomeará os eleitos no prazo máximo de cinco dias.

§ 3º Com a nomeação dos membros das entidades citadas no art. 2º deste decreto, o Presidente da República instalará o CONANDA.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Jarbas Passarinho

Francisco Rezek

Antonio de Souza Teixeira Júnior

Alceni Guerra

Marcílio Marques Moreira

Antonio Magri

Margarida Procópio

Este texto não substitui a Publicação Oficial.