DECRETO N° 752, DE 16 DE FEVEREIR0 DE 1993
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se
refere o art. 55, inciso II, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras
providências.
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Revogado(a) pelo(a) Decreto 2.536/1998/NI
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1° Considera-se entidade beneficente de assistência social, para fins de concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, de que trata o art. 55, inciso II, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, a instituição beneficente de assistência social, educacional ou de saúde, sem fins lucrativos, que atue, precipuamente, no sentido de:
I - proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II - amparar crianças e adolescentes carentes;
III - promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;
IV - promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde.
Art. 2° Faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos a entidadebeneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente:
I - estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento nos três anosanteriores à solicitação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
II - estar previamente registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, deconformidade com o previsto na Lei n° 1.493, de 13 de dezembro de 1951;
III - aplicar integralmente, no território nacional, suas rendas, recursos e eventualresultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
IV - aplicar anualmente pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente davenda de serviços e de bens não integrantes do ativo imobilizado, bem como dascontribuições operacionais, em gratuidade, cujo montante nunca será inferior àisenção de contribuições previdenciárias usufruída;
VI - não remunerar e nem conceder vantagens ou benefícios, por qualquer forma outítulo, a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ouequivalentes;
VII - não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ouparcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;
VIII - destinar, em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventualpatrimônio remanescente a outra congênere, registrada no Conselho Nacional de ServiçoSocial, ou a uma entidade pública;
IX - não constituir patrimônio de indivíduo(s) ou de sociedade sem caráterbeneficente.
§ 1° O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos somente será fornecido àentidade cuja prestação de serviços gratuitos seja atividade permanente e semdiscriminação de qualquer natureza.
§ 2º O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos terá validade de três anos,permitida sua renovação, sempre por igual período, exceto quando cancelado em virtudede transgressão de norma que originou a concessão.
§ 3° A entidade da área de saúde cujo percentual de atendimentos decorrentes deconvênio firmado com o Sistema Único de Saúde (SUS) seja, em média, igual ou superiora sessenta por cento do total realizado nos três últimos exercícios, fica dispensada naobservância a que se refere o inciso IV deste artigo.
§ 4º Estão dispensadas da observância a que se refere o inciso IV deste artigo asSantas Casas e Hospitais Filantrópicos, bem como as Associações de Pais e Amigos dosExcepcionais (APAEs) e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras dedeficiência, desde que observem o seguinte: (Redação dada pelo(a) Decreto 1.038/1994/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
a) as entidades da área de saúde ofereçam, ao menos, sessenta por cento datotalidade de sua capacidade instalada ao Sistema Único de Saúde: internaçõeshospitalares, atendimentos ambulatoriais e exames ou sessões de SADT - ServiçosAuxiliares de Diagnósticos e Tratamento, mediante ofício protocolado anualmente nosConselhos Municipal ou Estadual de Saúde (CMS/CES);
b) as entidades que atendam pessoas portadoras de deficiência assegurem livre ingressoaos que solicitarem sua filiação como assistidos.
Art. 3° (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1.038/1994/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 4° (Revogado(a) pelo(a) Decreto 1.038/1994/NI)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 5° Compete ao Conselho Nacional de Serviço Social julgar a condição de entidade de fins filantrópicos, observando as disposições deste decreto, bem como cancelar, a qualquer tempo, a validade do certificado, se verificado o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 1° e 2° deste decreto.
Parágrafo único. Das decisões do Conselho Nacional de Serviço Social caberá recurso ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da sua notificação à entidade.
Art. 6° O Conselho Nacional de Serviço Social baixará, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste decreto, normas, indicando os documentos necessários à solicitação ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
Art. 7° (Revogado(a) pelo(a) Decreto 2.173/1997)
_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)
Art. 8° O Ministro de Estado do Bem-Estar Social poderá solicitar a outros órgãos da administração, a qualquer tempo, apoio para fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas entidades portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da
República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não substitui a Publicação Oficial.