Decreto 767/1993 

DECRETO N° 767, DE 5 DE MARÇO DE 1993

Dispõe sobre as atividades de controle interno da Advocacia-Geral da União, e dá outras providências. 


Revogado pelo Decreto 10930/2022
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Art. 1° As atividades de controle interno da AdvocaciaGeral da União, inclusive as de contabilidade analítica, serão exercidas pela Secretaria de Controle Interno da SecretariaGeral da Presidência da República, até que seja estruturado o órgão específico previsto no art. 16 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 2° Compete ao Advogado-Geral da União emitir o pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, relativo às contas da extinta Consultoria Geral da República.

Art. 3° Ficam transferidos para a Advocacia-Geral da União o acervo documental e os bens patrimoniais da extinta Consultoria Geral da República.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

José de Castro Ferreira

Este texto não substitui a Publicação Oficial.