Decreto 907/1993 

DECRETO N° 907, DE 31 DE AGOSTO DE 1993

Regulamenta a Lei n° 8.689 de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre á extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), e dá outras providências.

 


Nota: Regulamenta a Lei n° 8.689/1993

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993, DECRETA:

Art. 1° Fica delegada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República competência para coordenar, supervisionar e conduzir o processo de extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS), determinada pela Lei n° 8.689, de 1993.

Art. 2° As atividades-fins a que se refere o art. 1° da Lei n° 8.689, de 27 de julho de 1993, serão absorvidas, imediatamente, pelos sucessores, e as atividades meios serão incorporadas pelo Ministério da Saúde, quando de sua reestruturação.

Art. 3° O Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, de comum acordo com o Ministro de Estado da Saúde, indicará o inventariante. que será designado pelo Presidente da República, devendo a escolha recair em servidor efetivo da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, observado, quanto à remuneração, o disposto no art. 21 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991.

Art. 4° Ao inventariante compete:

I - representar a entidade ativa e passivamente, em juízo, ou fora dele;

II - efetuar o levantamento dos contratos firmados pelo INAMPS e encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os que tiverem garantia da União, e ao Fundo Nacional de Saúde, os demais;

III - propor ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal a designação de servidores efetivos da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, para atuarem como seus prepostos, definindo-lhes a competência respectiva;

IV - apresentar, mensalmente, ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal e ao Ministro de Estado da Saúde relatório dos trabalhos desenvolvidos;

V - administrar os recursos humanos e financeiros, relacionados com as atividades do inventário;

VI - requisitar servidores do Ministério da Saúde, necessários à execução dos trabalhos de inventariança;

VII - inventariar o acervo patrimonial do extinto INAMPS e levar a efeito, mediante ato próprio, a transferência dos bens ao Ministério da Saúde e aos sucessores que tiverem absorvido as correspondentes atribuições, de acordo com o estabelecido nos incisos I, II e § 1° do art. 2° da Lei n° 8.689, de 1993, ouvido, previamente, o Ministro da Saúde;

VIII - adotar providências com vistas à manutenção e ao prosseguimento das atividades relacionadas com a prestação de serviços técnicos bem assim providenciar a redistribuição dos equipamentos de informática, se for o caso;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal e pelo Ministro de Estado da Saúde, no âmbito de sua respectiva competência.

Art. 5° O inventariante enviará à Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde relação nominal dos servidores ocupantes de cargos efetivos do extinto Inamps, acompanhada dos assentamentos funcionais, devidamente atualizados.

Parágrafo único. Os servidores requisitados pelo extinto INAMPS serão devolvidos ao órgão de origem.

Art. 6° Ficarão sob a responsabilidade da Procuradoria-Geral do extinto INAMPS os processos existentes e aqueles instaurados durante a inventariança.

Art. 7° Até que seja promovida a reestruturação do Ministério da Saúde, a que alude o art. 2° deste decreto, as atividades que eram exercidas pelo INAMPS continuarão a ser por este desenvolvidas, enquanto durar o processo de inventariança, mantidas com suas respectivas competências as funções de confiança e os cargos em comissão, na forma da Estrutura Regimental transitória aprovada pelo Decreto n° 809, de 24 de abril de 1993.

Art. 8° Em todos os atos e operações relativos ao processo de extinção é obrigatório o uso da sigla INAMPS, seguida da expressão em extinção.

Art. 9° O Ministério da Saúde e a Secretaria da Administração Federal baixarão instruções para o cumprimento do disposto nos arts. 5° e 15 da Lei n° 8.689, de 1993.

Art. 10. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Administração Federal, de comum acordo com o Ministério da Saúde.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.



ITAMAR FRANCO



Romildo Canhim



Henrique Santillo

Este texto não substitui a Publicação Oficial.