Decreto 1056/1994 

DECRETO Nº 1.056, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1994

Regulamenta a Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993, e estabelece a forma de atuação dos órgãos do Poder Executivo para execução do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, e dá outras providências.

 

Nota: Este Texto Legal é conhecido como Programa Nacional de Atenção à Criança e ao Adolescente.

 

 

Nota: Regulamenta a Lei nº 8.642/ 1993

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 3º da Lei nº 8.642, de 31 de março de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.479, de 6 de novembro de 1992, a Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, e o art. 86 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA promoverá e coordenará o desenvolvimento de ações de atenção integral a crianças e adolescentes, de forma descentralizada, articulada e integrada, por meio de órgãos federais, estaduais, municipais, organizações não-governamentais e com a cooperação de organismos internacionais.

Art. 2º - O PRONAICA será implementado conforme as necessidades e disponibilidades locais, em obediência aos princípios da atenção integral à criança e ao adolescente e mediante adoção de uma ou mais das seguintes linhas estratégicas:

I - articulação e integração local de serviços e equipamentos sociais existentes;

II - utilização, adequação e melhoria dos equipamentos sociais disponíveis;

III - quando indispensável, construção de unidades específicas.

Art. 3º - A execução do PRONAICA será descentralizada, compartilhando-se as responsabilidades entre os Governos da União, das Unidades Federadas, dos Municípios e as comunidades locais.

Art. 4º - O Governo Federal, diretamente ou em cooperação com os Governos das Unidades Federadas, dos Municípios e com as comunidades, fornecerá apoio técnico, financeiro e material necessário à execução do PRONAICA, especialmente mediante atividades de análise e elaboração de projetos, adequação ou construção de unidades de serviços, aquisição e instalação de móveis e equipamentos, organização e capacitação de recursos humanos, apoio à pesquisa e ao desenvolvimento de novas tecnologias de atenção integral à criança e ao adolescente.

§ 1º - A criação e instalação de coordenações estaduais e municipais do PRONAICA, afetas às respectivas unidades administrativas, serão estimuladas e apoiadas pelo Governo Federal, de maneira a ensejar a descentralização de responsabilidades mediante delegação de competência.

§ 2º - A implantação de unidades do PRONAICA será precedida da elaboração dos respectivos projetos, subordinando-se aos princípios de atenção integral, aos critérios técnicos fixados pelos órgãos de coordenação e atendendo às características e necessidades das comunidades locais.

Art. 5º - Fica constituída a Comissão Interministerial do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente, incumbida do planejamento do Programa e da articulação das atividades dos órgãos federais que participam de sua ações, integrada pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, que a coordenará, e pelos titulares dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República responsáveis pela área social do Governo Federal.

Art. 6º - A Comissão Interministerial do PRONAICA incumbir-se-á do estabelecimento da estratégia de execução do Programa e do planejamento, acompanhamento e avaliação de suas ações, em âmbito nacional.

Art. 7º - A Comissão Interministerial do PRONAICA será assessorada por Comitê Executivo composto por um representante de cada um dos Ministérios e Secretarias que a constituem, indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, na qualidade de Coordenador da Comissão Interministerial.

§ 1º - O Comitê Executivo será dirigido pelo titular da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto.

§ 2º - A critério do Comitê Executivo, poderão ser convidados e dele participar representantes de outros órgãos e entidades.

§ 3º - A Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto dará o apoio necessário ao funcionamento do Comitê Executivo do PRONAICA.

§ 4º - Compete ao Comitê Executivo do PRONAICA:

a) compatibilizar os programas setoriais com os planos nacionais de atenção integral à criança e ao adolescente;

b) propor programação estratégica, planos anuais e plurianuais de trabalho e programação orçamentária;

c) avaliar periodicamente o desempenho das entidades governamentais voltadas para a tenção integral à criança e ao adolescente e propor aperfeiçoamento dos sistemas de articulação, acompanhamento e divulgação das atividades e resultados do PRONAICA;

d) promover a interação dos órgãos governamentais e não- overnamentais, buscando mobilizar a participação comunitária e incentivar a descentralização do Programa;

e) constituir subcomitês e grupos de trabalho para coordenação e acompanhamento dos subprogramas específicos do PRONAICA;

f) expedir os atos necessários ao detalhamento, acompanhamento e avaliação do Programa e seus planos anuais.

Art. 8º - Ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, na condição de Coordenador da Comissão Interministerial do PRONAICA, competirá aprovar políticas e normas gerais de operação do Programa e promover a realização de acordos e convênios com as esferas estadual e municipal de governo e com outras entidades públicas, comunitárias e privadas, visando à descentralização das ações do PRONAICA.

Art. 9º - Os planos anuais e plurianuais do PRONAICA fixar-lhe-ão objetivos, responsabilidades institucionais, metas físicas e financeiras.

§ 1º - Os planos anuais e plurianuais obedecerão ao conteúdo básico da pedagogia de atenção integral, consubstanciado nos seguintes componentes:

a) proteção especial à família;

b) promoção da saúde da criança e do adolescente;

c) creche e educação pré-escolar;

d) educação escolar de 1º grau;

e) esporte e lazer;

f) cultura;

g) educação para o trabalho;

h) alimentação.

§ 2º - Os planos anuais e plurianuais do PRONAICA conterão linhas instrumentais destinadas a subsidiar e facilitar a execução de suas ações, entre as quais se incluirão:

a) participação comunitária;

b) suporte tecnológico;

c) modernização da gestão.

§ 3º - Nos níveis municipal e das Unidades Federadas, os planos serão elaborados pelos respectivos governos, em articulação com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo ao Governo de cada Estado a consolidação dos planos elaborados por seus Municípios.

§ 4º - Os planos das Unidades Federadas serão consolidados em nível nacional pela Comissão Interministerial do PRONAICA, mediante proposta de seu Comitê Executivo, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 10 - Serão transferidos, em definitivo, para a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto:

I - os bens adquiridos ou requisitados pelos extintos Projeto Minha Gente, Ministério Extraordinário da Criança e Secretaria de Projetos Especiais da Presidência da República, ou a eles cedidos em caráter definitivo por órgãos públicos federais;

II - os bens existentes nos Centros de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente e nas fábricas de seus componentes, adquiridos pela União.

Art. 11 - Revogam-se os Decretos nºs 99.683, de 8 de novembro de 1990, 99.957, de 28 de dezembro de 1990, 631, de 12 de agosto de 1992, e o Decreto de 13 de agosto de 1991, que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Projeto Minha Gente.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 1994; 173º da Independência e 106º da

República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Antônio José Barbosa

Luiz Roberto do Nascimento e Silva

Walter Barelli

Henrique Santillo

Marcos Vieira

Este texto não substitui a Publicação Oficial.