Decreto 1290/1994 

DECRETO N.º 1.290, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994

Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira.

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Nota:
Revogado(a) pelo(a) Decreto nº 4983/2004
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º - São adotadas as linhas de base retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas a seguir mencionadas:

Brasília, 21 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.



ITAMAR FRANCO



Ivan da Silveira Serpa

a) Na baía do Oiapoque: Ponto nº 1 - LAT. 04 30'.50 N LONG. 051 38'.20 W Ponto nº 2 - LAT. 04 27'.45 N LONG. 051 30'.85 W b) Na foz do rio Amazonas, foz do rio Pará e costa dos Estados do Pará e Maranhão: Ponto nº 1 - LAT. 01 41'.70 N LONG. 049 54'.90 W Ponto nº 2 - LAT. 00 15'.34 S LONG. 048 20'.84 W Ponto nº 3 - LAT. 00 26'.45 S LONG. 047 55'.20 W Ponto nº 4 - LAT. 00 40'.50 S LONG. 046 54'.60 W Ponto nº 5 - LAT. 00 51'.60 S LONG. 046 11'.60 W Ponto nº 6 - LAT. 01 15'.18 S LONG. 044 57'.13 W Ponto nº 7 - LAT. 01 17'.30 S LONG. 044 51'.60 W Ponto nº 8 - LAT. 01 25'.50 S LONG. 044 37'.55 W Ponto nº 9 - LAT. 02 14'.85 S LONG. 043 37'.08 W Ponto nº 10 - LAT. 02 19'.50 S LONG. 043 17'.80 W c) Na costa leste do Estado do Maranhão, costa do Estado do Piauí e costa oeste do Estado do Ceará: Ponto nº 1 - LAT. 02 40'.90 S LONG. 042 30'.65 W Ponto nº 2 - LAT. 02 40'.50 S LONG. 042 13'.71 W Ponto nº 3 - LAT. 02 41'.18 S LONG. 042 03'.50 W Ponto nº 4 - LAT. 02 43'.20 S LONG. 041 49'.70 W Ponto nº 5 - LAT. 02 53'.85 S LONG. 041 32'.90 W Ponto nº 6 - LAT. 02 53'.13 S LONG. 041 15'.55 W d) Na baía de Todos os Santos: Ponto nº 1 - LAT. 13 00'.68 S LONG. 038 31'.98 W Ponto nº 2 - LAT. 13 08'.86 S LONG. 038 47'.62 W e) Na costa do Estado do Espírito Santo e costa norte do Estado do Rio de Janeiro: Ponto nº 1 - LAT. 19 55'.05 S LONG. 040 05'.90 W Ponto nº 2 - LAT. 20 11'.64 S LONG. 040 11'.21 W Ponto nº 3 - LAT. 20 12'.92 S LONG. 040 11'.63 W Ponto nº 4 - LAT. 20 21'.12 S LONG. 040 14'.96 W Ponto nº 5 - LAT. 20 40'.70 S LONG. 040 21'.88 W Ponto nº 6 - LAT. 21 36'.80 S LONG. 041 00'.55 W f) Na costa leste do Estado do Rio de Janeiro: Ponto nº 1 - LAT. 22 07'.10 S LONG. 041 10'.60 W Ponto nº 2 - LAT. 22 23'.96 S LONG. 041 41'.11 W Ponto nº 3 - LAT. 22 46'.15 S LONG. 041 47'.20 W Ponto nº 4 - LAT. 22 59'.52 S LONG. 041 58'.46 W g) Na costa sul do Estado do Rio de Janeiro, costas do Estado de São Paulo, Estado do Paraná e Estado de Santa Catarina:

Art. 2º - Nos demais trechos do litoral continental e insular brasileiro, é adotada a linha de baixa-mar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, como linha de base para medir a largura do mar territorial.

Art. 3º - O "datum" horizontal das coordenadas geográficas utilizado como referência para os pontos das linhas de base retas é o das cartas náuticas brasileiras, Córrego Alegre, Minas-Gerais, latitude 19 50' 15", 140 S, longitude 048 57' 42", 750 W.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui a Publicação Oficial.