Decreto 1312/1994 

DECRETO Nº 1.312, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

Regulamenta o Capítulo V, arts. 29 a 35, da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de 1994, que institui o Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, e dá outras providências.

 


Nota: Regulamenta o Capítulo V, arts. 29 a 35, da Medida Provisória nº 681/1994

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - O Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, instituído pelo art. 29, da Medida Provisória nº 681, de 27 de outubro de 1994, tem como objetivo amortizar a dívida pública interna, representada por títulos de emissão do Tesouro Nacional.

Art. 2º - O Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal tem natureza contábil, e será constituído mediante a vinculação, a título de depósito, de participações acionárias detidas diretamente pela União, representadas por:

I - ações preferenciais sem direito de voto;

II - ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União Federal, do controle acionário das empresas por ela controladas;

III - ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, das empresas controladas pela União Federal, em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle;

IV - ações ordinárias ou preferenciais, com ou sem direito a voto, em que a União é minoritária.

Parágrafo único. Somente as ações que tenham cotação em bolsa de valores poderão integrar o referido Fundo.

Art. 3º - O Poder Executivo, mediante decreto do Presidente da República, determinará o depósito das ações que devem integrar o Fundo, especificando a espécie, classe e quantidade de ações, a sociedade emissora e o respectivo percentual sobre o capital social.

Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional, no prazo de dez dias úteis, contados da publicação do decreto a que se refere o "caput", tomará as medidas cabíveis para a efetivação do depósito das ações junto ao Fundo.

Art. 4º - O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, que, ao receber as ações em depósito, expedirá instrumento de recibo em favor do Tesouro Nacional, do qual constarão os dados referidos no art.3º, deste Decreto.

Art. 5º - Todos os direitos, legal ou estatutariamente assegurados às ações depositadas, permanecerão sob a titularidade da União, até a liquidação financeira da venda.

Art. 6º - As ordens de venda de ações serão expedidas mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, a qual deverá conter:

I - a sociedade emissora, o percentual sobre o capital social, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem vendidas;

II - critérios para fixação do preço mínimo de venda, com base na cotação das ações em bolsa de valores;

III - modalidade operacional de venda, em bolsa de valores;

IV - comissões máximas devidas a instituições colocadoras habilitadas a operar no mercado de capitais, que eventualmente intermedeiem a venda.

Parágrafo único. As ordens de venda, de que trata este artigo, deverão ser submetidas previamente à apreciação da Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 7º - Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional praticar os atos necessários relativos à entrega, ao Gestor, das ações a serem depositadas no Fundo.

Art. 8º - O Gestor do Fundo promoverá as vendas em nome e por conta da União, podendo, para tanto, praticar todos os atos necessários à sua consecução, inclusive firmar os termos de transferência das ações vendidas.

Parágrafo único. As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a venda das ações serão abatidas do produto da venda, devendo os valores líquidos ser repassados pelo Gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da prestação de contas, no prazo de cinco dias úteis, contados da liquidação financeira das vendas.

Art. 9º - O produto líquido das vendas somente poderá ser utilizado na amortização de principal, atualizado, da dívida pública mobiliária interna do Tesouro Nacional e dos respectivos juros.

Parágrafo único. Efetivada a amortização, o Ministério da Fazenda publicará, no prazo de cinco dias úteis, quadro-resumo no qual constará a origem dos recursos e a dívida quitada.

Art. 10 - Compete ao Gestor do Fundo:

I - encaminhar à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, para fins de expedição da portaria de que trata o art. 6º, proposta da venda de ações;

II - enviar ao Tribunal de Contas da União os demonstrativos da prestação de contas relativa a cada venda de ações;

III - proceder à ampla divulgação de todos os processos de venda de ações, prestando todas as informações que lhe forem solicitadas pelas autoridades competentes.

Art. 11 - É vedado aos empregados do Gestor do Fundo adquirir ações que venham a ser vendidas conforme estabelecido neste Decreto.

Art. 12 - Ficam excluídas das disposições deste Decreto as ações do capital social das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da

República.

ITAMAR FRANCO

Ciro Ferreira Gomes

Beni Veras


Este texto não substitui a Publicação Oficial.