Decreto 1324/1994 

DECRETO N° 1.324, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994

Institui como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), aprova sua estrutura regimental e dá outras providências.

___________
Nota:
Revogado pelo Decreto nº 3.576/2000
___________

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, e na Medida Provisória n° 698, de 4 de novembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei número 8.876, de 2 de maio de 1994, extinguindo-se o referido Departamento como órgão integrante da Administração Direta.

Art. 2º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Autarquia, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 3º - O Regimento Interno da Autarquia será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial.

Art. 4º - O Ministro de Estado de Minas e Energia constituirá, no prazo de trinta dias, Comissão Especial destinada a levantar e inventariar os bens móveis, imóveis e veículos do Ministério de Minas e Energia, necessários às atividades finalísticas e administrativas da Autarquia, os quais serão incorporados ao seu patrimônio, especialmente aqueles que eram utilizados pelo DNPM até 15 de março de 1990.

Art. 5º - Até a criação da Unidade Orçamentária do Departamento Nacional de Produção Mineral e para que não haja solução de continuidade, fica o Ministério de Minas e Energia autorizado a utilizar os saldos de créditos referidos no Art. 11 da Lei número 8.876, de 1994, no custeio das atividades finalísticas e administrativas da Autarquia.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.


ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomes
Romildo Canhim

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM)


CAPÍTULO I
Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1° O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), Autarquia Federal, instituída por este decreto, na forma da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2° A Autarquia tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementam competindo-lhe, em especial:

I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;
II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;
III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;
IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;
V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;
VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar
infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;
VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
VIII - implantar e gerenciar bancos de dados, para subsidiar as ações de política mineral necessárias ao planejamento governamental;
IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da compensação financeira pela Exploração de Recursos Minerais, de que trata o §1° do art. 20 da Constituição Federal;
X - fomentar a pequena empresa de mineração;
XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.

CAPÍTULO II
Da Organização

Art. 3° O Departamento Nacional de Produção Mineral tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral: Gabinete.
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Coordenação de Administração;
c) Coordenação de Informática.
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Exploração Mineral;
b) Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral;
c) Diretoria de Operações.
IV - órgãos descentralizados: Distritos

Art. 4° A Autarquia será dirigida por Diretor-Geral; as Diretorias, por Diretor; A Procuradoria-Geral, por Procurador-Geral; as
coordenações, por Coordenador; os Distritos, o Gabinete, as Divisões, os Serviços, as Seções, os Setores e os Núcleos, por Chefe, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente.

§ 1° O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2° Os demais dirigentes serão indicados pelo Diretor-Geral do Departamento e nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 5° Os ocupantes de cargos e funções previstos no artigo anterior serão substituídos, em sus faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos

SEÇÃO I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral

Art. 6° Ao gabinete compete prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, apoio parlamentar, e, ainda, providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da Autarquia.

SEÇÃO II
Dos Órgãos Seccionais

Art. 7° À Procuradoria-Geral compete desempenhar as atividades de assessoria e consultoria jurídica da Autarquia e exercer a sua representação judicial e extrajudicial, nos termos do disposto na Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 8° À Coordenação de Administração compete coordenar e orientar a execução das atividades referentes a recursos humanos, material, patrimônio, orçamentos e finanças, contabilidade e serviços gerais, bem como as inerentes à organização e modernização administrativa.

Art. 9° A Coordenação de Informática compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações relativas à informática, bem assim a publicação e gerenciamento dos Centros de Documentação no âmbito da Autarquia.

SEÇÃO III
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 10. À Diretoria de Exploração Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar atividades relacionadas aos trabalhos de geologia e exploração mineral, bem como fomentar as pesquisas geológicas e proteger, pesquisar e difundir a memória geológica nacional.

Art. 11. À Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar atividades relacionadas à economia mineral e às minas, incluindo a exploração, beneficiamento, segurança, controle ambiental, bem como o acompanhamento, análise e divulgação do desempenho do setor mineral.

Art. 12. À Diretoria de Operações compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar atividades relacionadas à outorga dos títulos minerários, à fiscalização da atividade minerária, bem como a manutenção dos registros legais e edição de normas operacionais.

SEÇÃO IV
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 13. Aos Distritos compete executar as atividades finalísticas da autarquia, assegurando, controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração na sua área de jurisdição, na forma em que dispõem o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa; instruir processos técnicos e administrativos e emitir, se for o caso, pareceres correspondentes; representar o departamento na sua área de jurisdição e incumbir-se das demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno.

CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes

SEÇÃO I
Do Diretor-Geral

Art. 14. Ao Diretor-Geral incumbe:

I - representar a autarquia, ativa e passivamente, em juízo, através de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal
responsável;
II - dirigir, orientar e coordenar, através dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral da Autarquia em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política mineral, dos planos e programas do departamento;
III - firmar, em nome da autarquia, contratos, convênios, acordos e ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;
IV - praticar atos de gestão de recursos humanos, orçamentários, financeiros e de administração;
V - delegar competências quando julgar necessário;
VI - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa da Autarquia.

SEÇÃO II
Do Diretor-Geral Adjunto

Art. 15. Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe dirigir, orientar e coordenar as ações de administração interna da Autarquia, inclusive aquelas ligadas à organização e modernização administrativa, informática e documentação, bem como assistir o Diretor-Geral na formulação, complementação e execução dos assuntos pertinentes ao departamento, substituindo-o nas suas ausências e eventuais impedimentos.

SEÇÃO III
Dos Demais Dirigentes

Art. 16. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, aos Coordenadores, ao Chefe do Gabinete e dos Distritos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas em Regimento Interno.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 17. Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia propor à Secretaria de Administração Federal o Quadro Demonstrativo da Lotação de Pessoal da Autarquia, organizado em Plano de Carreiras a que se refere o art. 13 da Lei n° 8.876, de 1994, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste decreto.

Parágrafo único. O Plano de Carreiras adequar-se-á às diretrizes de Planos de Carreiras para a Administração Federal direta, autárquica e fundacional, a serem implementadas pela Secretaria de Administração Federal, nos termos do caput e dos §§ 1° e 2° do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 18. Ficam transferidos para a Autarquia as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e
financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do Departamento, unidade da Secretaria de Minas e
Metalurgia do Ministério de Minas e Energia

Art. 19. Integrar-se-ão à estrutura da Autarquia, na forma que dispuser o seu regimento interno:
I - O Centro de Geofísica Aplicada (CGA), criado pela Portaria-MME n° 1.378, de 12 de novembro de 1975, localizado em Belo Horizonte (MG);
II - O Museu de Ciências da Terra (MCT), criado pela Portaria-MME n° 639, de 24 de novembro de 1992, localizado no Rio de Janeiro (RJ);
III - O Centro Nacional de Treinamento para o Controle da Poluição na Mineração no Brasil (Cecopomin), localizado em São Paulo (SP);
IV - O Centro de Pesquisas Paleontológicas da Chapada do Araripe (CPCA), localizado na cidade do Crato (CE).

Art. 20. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição dos Distritos da Autarquia.


ANEXO II



DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL



a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA






UNIDADE Nº CARGOS/ FUNÇÕES DENOMINÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG








GABINETE

Seção

Setor

Núcleo

PROCURADORIA-GERAL

Serviço

COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Divisão

Serviço

COORDENAÇÃO DE INFORMÁTICA

Serviço

DIRETORIA DE EXPLORAÇÃO MINERAL

Divisão

Serviço

DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO E ECONOMIA MINERAL

Divisão

Serviço

DIRETORIA DE OPERAÇÕES

Divisão

Serviço

DISTRITO: AL, AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR,
RS, SC, SE, SP, TO

Serviço
1

1



4

1

138

112

43

1

2

1

2

2

1

2

1

2

4



1

2

4

1

2

4



25

13
Diretor-Geral

Diretor-Geral

Adjunto

Assessor

Chefe

Chefe

Chefe

Chefe

Procurador-Geral

Chefe

Coordenador

Chefe

Chefe

Coordenador

Chefe

Diretor

Chefe

Chefe



Diretor

Chefe

Chefe

Diretor

Chefe

Chefe



Chefe

Chefe
101.6



101.5

102.1

101.3

FG 1

FG 2

FG 3

101.4

101.1

101.3

101.2

101.1

101.3

101.1

101.4

101.2

101.1



101.4

101.2

101.1

101.4

101.2

101.1



101.2

101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CÓDIGO CARGO/FUNÇÃO

VALOR UNITÁRIO (R$)

QT

VALOR TOTAL (R$)

DAS 101.6

DAS 101.5

DAS 101.4

DAS 101.3

DAS 101.2

DAS 101.1

DAS 102.1
1.615,11

1.467,35

1.250,15

701,96

630,93

578,11

578,11

01

01

04

03

33

31

04

1.615,11

1.467,35

5.000,60

2.105,88

20.820,69

17.921,41

2.312,44
SUBTOTAL 1 -

77

51.243,48
FG - 1

FG - 2

FG - 3
65,17

50,16

38,59

138

112

43

8.993,46

5.617,92

1.659,37
SUBTOTAL 2 -

293

16.270,75
TOTAL (1+2) -

370

67.514,23



Este texto não substitui a Publicação Oficial.